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ACÓRDÃO Nº 000181/2020 PROCESSO Nº 1638212017-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 163.821.2017-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE: JOSENILDO ALVES DE ARAÚJO ME
RECORRIDA      : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA
GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
AUTUANTE: WALDEMBERG OLIVEIRA MEDEIROS DE ALMEIDA
RELATORA: CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRI-MENTO. ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO ARQUIVOS MAGNÉTICOS RELATIVOS A EQUIPAMENTOS ECF. INFRAÇÃO CONFIGURADA. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação tributária impõe aos contribuintes a prática de diversas obrigações acessórias, como a escrituração das Reduções Z no Mapa Resumo.  Todavia, constatou-se um equívoco cometido pela fiscalização na descrição da natureza da infração, a qual inquinou de vício formal a acusação e acarretou, por essa razão, a sua nulidade, porquanto acusou o contribuinte descumprir formalidades relacionadas ao uso do ECF.  Cabível a realização de novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
A não exibição dos arquivos magnéticos do equipamento ECF, quando exigidos ou solicitados pelo Fisco, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, configura descumprimento de obrigação acessória, sujeitando aqueles que realizarem esta conduta omissiva ao pagamento da multa prevista no art. 85, VII, “v”, da Lei nº 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para reformar a decisão monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002594/2017-87, lavrado em 30/10/2017, contra a empresa JOSENILDO ALVES DE ARAÚJO ME, CCICMS n° 16.148.495-6, qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 9.378,00 (nove mil, trezentos e setenta e oito reais) de multa por infração, nos termos do art. 85, inciso VII, “v”, da Lei nº 6.379/96, por infringência ao art. 329, §1º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96.

             Ao tempo em que cancelo o montante de R$ 4.084,05 (quatro mil, oitenta e quatro reais e cinco centavos), de multa por infração, pelos fundamentos já expostos.

              À repartição preparadora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/13, caberá as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, no que tange à infração de ECF – Outras Irregularidades, respeitando-se o prazo decadencial atinente ao art. 173, II, do CTN.

            Intimações necessárias, na forma regulamentar.

                                 P.R.I.

                          Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de junho de 2020.



                                                                       GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                            Conselheira Relatora



                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                     Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA.



                                                              SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA       
                                                                           Assessor Jurídico

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002594/2017-87, lavrado em 30/10/2017, contra a empresa JOSENILDO ALVES DE ARAÚJO ME, CCICMS n° 16.148.495-6, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2013 e 28/9/2017, constam as seguintes denúncias:

 

ECF-OUTRAS IRREGULARIDADES - O contribuinte deixou de cumprir formalidades relacionadas ao uso dos equipamentos ECF.

Nota Explicativa – FALTA DE LANÇAMENTO DAS REDUÇÕES Z NO MAPA RESUMO DOS ECFS: MARCA: EPSON, MODELO: TM-T81 FBII, VERSÃO: 01.00.04, Nº FAB.: EP081210000000030016 E MARCA: EPSON, MODELO: TM-T81 FBII, VERSÃO: 01.10.00, Nº FAB.: EP041010000000021447 E COBRADA MULTA ACESSÓRIA (15 UFR-PB, POR MÊS), RELATIVO AOS MESES CONSTANTES NO DEMONSTRATIVO ANEXO

 

ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O ACESSO A INFORMAÇÕES – DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO QUANDO SOLICITADO - Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de exibir ao Fisco, quando solicitado, elementos que possibilitam o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF.

 

Nota Explicativa: NÃO EXIBIÇÃO AO FISCO DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS DO ECF: MARCA: EPSON, MODELO: TM-T81 FBII, VERSÃO: 01.07.00, Nº FABRICAÇÃO: EP041010000000021445, CONSTANTE DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA Nº 80772 E LAUDO TÉCNICO DA CREDENCIADA.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os art. 119, incisos XIV e XV, e 329, § 1º, do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 13.462,05 (treze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), a título de multa por infração, com fulcro no art. 85, VII, alíneas “n” e “v”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, às fls. 6/18.

 

Depois de cientificada em 1/11/2017, a autuada, por intermédio de sua representante legal, apresentou impugnação tempestiva (fls. 19/26) com anexos (fls. 27/43), protocolada em 4/12/2017, contra o lançamento do crédito tributário consignado no auto de infração em análise, com os seguintes questionamentos:

 

- Alega a autuada que as Reduções Z encontram-se lançadas nos Mapas Resumo do ECF.

 

- Defende que sempre forneceu ao Fisco todas as informações solicitadas. Todavia, por motivo de força maior, ocorreram problemas técnicos na memória fiscal do ECF nº EP 041010000000021445, impedindo a geração dos arquivos magnéticos solicitados, pelo que apresenta laudo técnico fornecido pela empresa credenciada Dígito Representações, Comércio e Assistência Técnica Digital LTDA.

 

Considerando as informações apresentadas, a autuada requereu a improcedência da exigência fiscal.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 5), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 45), ocasião em que a julgadora singular, em sua decisão, manifesta-se pela procedência da denúncia de descumprimento de obrigação acessória, conforme ementa abaixo transcrita:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES. DEIXAR DE EXIBIR ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM ACESSO A INFORMAÇÕES PERANTE SOLICITAÇÃO. ILÍCITOS FISCAIS CONFIGURADOS. MULTAS ACESSÓRIAS DEVIDAS.

 

Constatada a falta de lançamento das reduções “Z” no mapa resumo dos ECF`s elencados em nota explicativa. Alegações e provas insuficientes para desconstituir a acusação epigrafada na peça basilar.  

 

A não exibição de arquivos da memória fiscal (MF) e da memória de fita detalhe (MFD), quando exigidos ou solicitados pelo Fisco, na forma e prazo previstos na legislação tributária, configura descumprimento de obrigação acessória, sujeitando aqueles que realizarem esta conduta ao pagamento da multa prevista no artigo 85, VII, “v”, da Lei nº 6.379/96.

 

Regularmente cientificada da decisão singular (AR, de fl. 60), a autuada protocolou, tempestivamente, recurso a esta Casa, (fls. 62/69) e anexos (fls. 70/115), buscando a reforma da decisão monocrática, reiterando as alegações apresentadas em reclamação à Primeira Instância.

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

Eis o breve relato.

 

  1. 1.1.1.1.1.1                                                     VOTO

  

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002594/2017-87, lavrado contra a empresa JOSENILDO ALVES DE ARAÚJO ME, devidamente qualificada nos autos, em razão do descumprimento de obrigações acessórias, nos exercícios de 2013 a 2017.

 

Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.

 

Pois bem. Após criteriosa análise dos documentos que instruíram a denúncia de ECF – Outras Irregularidades, verifico a existência de vício de natureza formal no auto de infração lavrado, especialmente no que tange à descrição dos fatos.

 

Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo, o libelo acusatório não descreveu perfeitamente a conduta infracional, vez que descreve em Nota Explicativa a falta dos registros das Reduções Z nos Mapas Resumos, todavia apontando no campo Descrição da Infração para ocorrência de irregularidade no uso do equipamento ECF, restando configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013:

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Neste sentido, recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Diante disso, posiciono-me pela ineficácia da presente denúncia por existirem razões suficientes que caracterizem a nulidade da presente acusação, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, na forma regulamentar, e respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, com a correta descrição dos fatos.

 

Com relação à infração de Elementos que possibilitam o acesso a informações – deixar de exibir ao Fisco quando solicitado, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não ensejando nulidade.

 

Adentrando no mérito da acusação remanescente, em anexo à peça acusatória, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço nº 93300008.12.00004555/2017-74 (fls. 6/7) apresentou, às fls. 8, a notificação recepcionada pela recorrente, por meio da qual o contribuinte fora instado a apresentar os arquivos magnéticos relativos ao ECF nº EP041010000000021445.

 

Conforme assinalado na Nota Explicativa e no campo Infração Cometida/Diploma Legal – Dispositivos do auto de infração, ao deixar de atender ao disposto na notificação acostada à fl. 8, o contribuinte teria violado o art. 329, § 1º, do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 329. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Seção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97).

 

Em razão do descumprimento desta obrigação acessória, o auditor fiscal propôs, como medida punitiva, a aplicação da penalidade insculpida no art. 85, VII, “v”, da Lei nº 6.379/96:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:

(...)

v) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF - 200 (duzentas) UFR-PB, por estabelecimento;

 

Da análise dos autos, observamos que, de fato, a recorrente não atendeu, in totum, à referida notificação. A própria autuada, em sua peça recursal, informa que, por motivo de força maior, ocorreu uma falha decorrente de problemas técnicos na memória fiscal do ECF nº EP041010000000021445, impossibilitando de gerar o arquivo magnético, conforme laudo técnico (fl. 41) fornecido pela empresa, Dígito Representações, Comércio e Assistência Técnica Digital LTDA. Ou seja, a defesa pretende justificar o fato, alegando impossibilidade técnica para extrair do equipamento ECF em tela os arquivos requeridos pelo Fisco.

 

Em que pese os argumentos da defesa no sentido de não haver procedido em conformidade com o requerido pelo Fisco por motivos de força maior, o fato é que, ao deixar de gerar os arquivos magnéticos, a recorrente afrontou o comando contido no art. 329, §1º, do RICMS/PB. Tal fato não passou despercebido pela diligente julgadora singular que, ao apreciar a matéria, decidiu pela procedência da acusação.

 

A decisão singular não merece reparos. Com efeito, o laudo técnico trazido aos autos pela defesa atesta, tão somente, uma situação observada no dia de sua emissão, ou seja, em 28/9/2017, data esta posterior ao de ciência da notificação, que se referia a todos os períodos dos exercícios de 2012 a 2016.

 

Neste norte, somente a partir da data de emissão do laudo técnico é que se pode considerar a empresa impossibilitada de extrair os arquivos MF e MFD.

 

Para os períodos anteriores, o argumento da recorrente mostra-se insubsistente para afastar a denúncia, isso porque o art. 339, § 16, I e II, do RICMS/PB, estabelece a obrigatoriedade mensal de geração e gravação, em mídia óptica, dos arquivos do tipo binário e txt da memória fiscal e da memória de fita detalhe relativas ao mês imediatamente anterior.

 

Assim, por força do que estabelece a legislação tributária do Estado da Paraíba, o fato do equipamento ECF apresentar problemas somente justifica a não apresentação dos arquivos a partir da data da ocorrência de defeito que torne impossível a extração dos arquivos, desde que devidamente comprovado.

 

Neste contexto, denota-se que, para os períodos anteriores à data de emissão do laudo técnico, deveria sim o contribuinte ter procedido em conformidade com o que dispõe o art. 339, § 16, I e II, do RICMS/PB, estando os arquivos disponíveis para apresentação ao Fisco, quando solicitados.

 

Sendo assim, diferentemente do que afirma a defesa, impõe-se o reconhecimento do acerto da fiscalização ao lançar o crédito tributário em decorrência de a recorrente haver deixado de entregar os arquivos magnéticos do ECF nº EP041010000000021445.

 

Destarte, considerando que o procedimento fiscal fora realizado dentro dos contornos legais e tendo e vista que a autuada não logrou êxito em comprovar haver exibido os arquivos solicitados na forma estabelecida pela legislação tributária, ratifico, quanto a esta acusação, a decisão proferida pela julgadora singular.

 

A propósito do mesmíssimo tema, a questão já foi apreciada por este Conselho de Recursos Fiscais, conforme se lê do acórdão de numeração.., cujo voto foi da lavra do nobre Conselheiro Petrônio Rodrigues Lima, conforme ementa que transcrevo na sequência:

 

“DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CARACTERIZADO. DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO ARQUIVOS BINÁRIOS E DE TEXTOS RELATIVOS A EQUIPAMENTOS ECF. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, arquivos binários e de textos da memória fiscal (MF) e memória de fita detalhe (MFD), relativos a equipamentos ECF, enseja a imposição de penalidade ao contribuinte, por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei.”

 

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão reformar a sentença exarada na instância prima no que tange apenas a denúncia sobre irregularidades no uso do ECF, considerando o auto de infração de estabelecimento parcialmente procedente, alterando o valor do crédito tributário, conforme demonstrativo a seguir:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO DO   FATO GERADOR

MULTA NO AI

MULTA PÓS   CORREÇÃO

OBSERVAÇÃO

ELEMENTOS QUE   POSSIBILITAM O ACESSO A INFORMAÇÕES - DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO, QUANDO   SOLICITADO.

28/09/2017

28/09/2017

9.378,00

9.378,00

-

ECF - OUTRAS   IRREGULARIDADES

01/01/2013

31/12/2013

519,00

0,00

NULO

ECF - OUTRAS   IRREGULARIDADES

01/10/2013

31/10/2013

541,05

0,00

NULO

ECF - OUTRAS   IRREGULARIDADES

01/01/2014

31/01/2014

549,00

0,00

NULO

ECF - OUTRAS   IRREGULARIDADES

01/02/2014

28/02/2014

554,10

0,00

NULO

ECF - OUTRAS   IRREGULARIDADES

01/03/2014

31/03/2014

557,10

0,00

NULO

ECF - OUTRAS   IRREGULARIDADES

01/07/2016

31/07/2016

678,90

0,00

NULO

ECF - OUTRAS   IRREGULARIDADES

01/09/2016

30/09/2016

684,90

0,00

NULO

TOTAIS

13.462,05

9.378,00

-

 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para reformar a decisão monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002594/2017-87, lavrado em 30/10/2017, contra a empresa JOSENILDO ALVES DE ARAÚJO ME, CCICMS n° 16.148.495-6, qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 9.378,00 (nove mil, trezentos e setenta e oito reais) de multa por infração, nos termos do art. 85, inciso VII, “v”, da Lei nº 6.379/96, por infringência ao art. 329, §1º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96.

 

Ao tempo em que cancelo o montante de R$ 4.084,05 (quatro mil, oitenta e quatro reais e cinco centavos), de multa por infração, pelos fundamentos já expostos.

 

À repartição preparadora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/13, caberá as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, no que tange à infração de ECF – Outras Irregularidades, respeitando-se o prazo decadencial atinente ao art. 173, II, do CTN. 

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por videoconferência, em 23 de junho de 2020..

 

 

                                                                                                          Gilvia Dantas Macedo
                                                                                                            Conselheira Relatora 

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