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ACÓRDÃO Nº 000179/2020 PROCESSO Nº 1766842015-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 176.684.2015-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: TAG ALIMENTOS LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: SEVERINO BARBOSA DE LIMA NETO
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

 

DECADÊNCIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I, DO CTN - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES - NULIDADE – VÍCIO FORMAL CONFIGURADO -  ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS – DENÚNCIA CARACTERIZADA EM PARTE – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 106, II, “C”, DO CTN – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – ACUSAÇÃO CONFIRMADA EM PARTE - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Nos casos de descumprimento de obrigação acessória, a contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário obedece ao comando insculpido no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, ou seja, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
- Equívoco na descrição do ato infracional comprometeu os lançamentos a título de Arquivo Magnético – Informações Divergentes, vez que caracterizada nulidade por vício formal. Possibilidade de refazimento do feito fiscal, em observância ao que preceitua o artigo 18 da Lei nº 10.094/13.
- Constatada nos autos a existência de informações acerca de documentos fiscais que foram omitidas nos arquivos magnéticos/digitais do contribuinte, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos dos artigos 85, IX, “k” e 81-A, II, ambos da Lei nº 6.379/96.
- Aplicação retroativa de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais branda para a conduta infracional descrita na peça acusatória, em observância ao que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
- A ausência de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas configura descumprimento de obrigação de fazer sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva à aplicação da penalidade de que trata o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002484/2015-53, lavrado em 29 de dezembro de 2015 em desfavor da empresa TAG ALIMENTOS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 10.465,22 (dez mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos) de multas por infração, com fulcro nos artigos 85, IX, “k”; 81-A, II e 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96, por infringência aos artigos 306 e parágrafos c/c 335 e 119, VIII c/c o artigo 276, todos do RICMS/PB.             Ao tempo em que cancelo a quantia de R$ 13.241,60 (treze mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta centavos).            Ressalto, ainda, a possibilidade de refazimento do feito fiscal em razão do vício formal indicado.           Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

          P.R.I.

         Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 22 de junho de 2020.



                                                 SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                               Conselheiro Relator



                                                 GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE 
                                                                       Presidente

                                  Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.



                                           FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                           Asessor Juridico

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002484/2015-53, lavrado em 29 de dezembro de 2015 em desfavor da empresa TAG ALIMENTOS LTDA., inscrição estadual nº 16.171.607-5. Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

0265 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

0266 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 306 e parágrafos c/c 335; 119, XIV e XV; 119, VIII c/c 276, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 23.706,82 (vinte e três mil, setecentos e seis reais e oitenta e dois centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 85, IX, “k” e II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Documentos instrutórios às fls. 7 a 20. Depois de cientificada pessoalmente em 30 de dezembro de 2015, a autuada, por intermédio de seu representante legal, protocolou, em 29 de janeiro de 2016, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 22 a 28), por meio da qual afirma, em síntese, que: a) No dia 30 de dezembro de 2015, fora intimada acerca da lavratura de dois Autos de Infração, sendo o de nº 93300008.09.00002484/2015-53 por descumprimento de obrigações acessórias e o de nº 93300008.09.00002481/2015-10 em razão de suposta omissão de vendas. Apesar de independentes, há relação entre ambos, qual seja, a suposta falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios. Assim, ao comprovar que as notas fiscais foram devidamente registradas, há reflexo nos dois Autos de Infração e, por este motivo, é imprescindível o apensamento dos dois processos para julgamento simultâneo, pelo mesmo julgador fiscal, evitando-se a prolação de decisões divergentes; b) Os créditos tributários relativos a fatos geradores anteriores a janeiro de 2011 já estão extintos, por força do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional; c) A maior parte das notas fiscais relacionadas no Auto de Infração está devidamente registrada nos livros fiscais, no livro Diário, bem como nos arquivos magnéticos, conforme atestam os documentos juntados em anexo;

Considerando os fatos narrados, a autuada requereu a improcedência do Auto de Infração em tela. Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 7 e 154), contudo sem caracterizar reincidência com relação às denúncia formuladas na inicial, foram os autos conclusos (fls. 155) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES. NULIDADE. INFORMAÇÕES OMITIDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ACUSAÇÕES CARACTERIZADAS EM PARTE. O descumprimento de obrigação acessória é ilícito passível de lançamento de ofício, nos termos do art. 173, I, do CTN, não havendo que se falar em decadência de nenhum dos créditos inseridos no Auto de Infração em epígrafe. Um equívoco cometido pela fiscalização na descrição da natureza da infração ensejou a sua nulidade da acusação “Arquivo Magnético – Informações Divergentes” por vício de forma. É possível a realização de novo feito fiscal, nos termos do art. 173, II, do CTN. É devida a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória aos que apresentarem arquivo magnético com omissões quanto às informações constantes nos documentos e livros fiscais de entrada no livro fiscal próprio. A constatação de lançamento de alguns documentos fiscais denunciados levou a derrocada de parte dos créditos lançados na inicial. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Cientificada de decisão proferida pela instância prima em 20 de fevereiro de 2019 e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 17.127,86 (dezessete mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), o sujeito passivo apresentou, em 22 de março de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 175 a 184), por meio do qual reprisa os argumentos trazidos na impugnação e acrescenta que: a) Em que pese a julgadora fiscal haver declarado que estaria julgando simultaneamente os Autos de Infração nº 93300008.09.00002481/2015-10 e 93300008.09.00002484/2015-53, proferiu decisão nos presentes autos, enquanto, no outro, solicitou o cumprimento de diligência. Tal fato caracteriza afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Sendo assim, deve-se reconhecer a nulidade da decisão singular, retornando os autos para que sejam julgados simultaneamente com o Processo nº 1766812015-7; b) A julgadora fiscal reconheceu a existência de erro na descrição do fato imponível, por entender que não houve “informações divergentes no arquivo”, afastando a acusação e declarando a nulidade dos lançamentos; c) Quanto às “informações omitidas”, na decisão monocrática, afirma-se que houve erro material por parte do contribuinte, ao informar, em arquivo magnético, o número equivocado de algumas notas fiscais, mas que a referida informação não fora omitida, tendo sido identificada no arquivo magnético; d) No que concerne à acusação de “falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas”, a julgadora fiscal constatou o devido registro de muitas das notas fiscais indicadas no Auto de Infração e/ou acatou as justificativas apresentadas para o não lançamento de alguns documentos. Contudo, deixou dúvidas quanto à exclusão dessas multas aplicadas em duplicidade (“falta de lançamento” + “omissão de informações”); e) Se algumas multas por “falta de lançamento” foram excluídas da autuação, também deveriam ter sido expurgadas as multas por “informações omitidas em arquivo magnético”; f) As notas fiscais nº 9098, 566 e 675 foram devidamente lançadas no Livro Registro de Entradas da Escrituração Fiscal Digital do mês de janeiro de 2013 (cópias em anexo); g) Diante dos fatos apresentados, faz-se necessária a exclusão das multas relativas às notas fiscais indicadas na tabela apresentada às fls. 182 e 183.

Com estas considerações, a recorrente requer: a) A nulidade da decisão singular, para que os autos sejam julgados simultaneamente com o Processo nº 1766812015-7; b) A extinção dos créditos tributários cujos fatos geradores são anteriores a janeiro de 2011; c) No mérito, a exclusão das multas referentes às notas fiscais cujos lançamentos nos livros próprios e registros nos arquivos magnéticos foram comprovados, bem como às notas fiscais cujas ausências de lançamento foram devidamente justificadas.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento. Eis o relatório.



VOTO

A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias: a) arquivo magnético – informações divergentes; b) arquivo magnético – informações omitidas; e c) falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, formalizadas contra a empresa TAG ALIMENTOS LTDA., já previamente qualificada nos autos. Antes de passarmos ao mérito, necessário se faz discorrermos acerca da arguição de nulidade da decisão recorrida apresentada pela defesa. Advoga a defesa que, em razão de haverem sido lavrados dois Autos de Infração que possuem relação entre si (A. I. nº 93300008.09.00002481/2015-10 – Processo nº 1766812015-7 e 93300008.09.00002484/2015-53 – Processo nº 1766842015-0) e tendo em vista que a julgadora singular baixou apenas o primeiro em diligência, teria havido afronta ao devido processo legal e ao direito à ampla defesa do contribuinte. Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que o fato motivador do envio do Processo nº 1766812015-7 em diligência não está associado a qualquer acusação relacionada ao Processo nº 1766842015-0. Em consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, identificamos que a diligência requerida pela julgadora singular fora consignada nos seguintes termos:

“Na busca da verdade material dos fatos tributários quanto aos argumentos da autuada, em peça impugnatória, para a acusação de falta de recolhimento do imposto estadual por falta de lançamento de redução “Z” nº 67 no mapa resumo do ECF, faz-se necessária à remessa dos autos a Repartição Preparadora para que: a) Notifique a empresa autuada para apresentar cópias (dispensada a autenticação em cartório, desde que sejam autenticadas na própria repartição fiscal) dos Livros Registro de Saídas e Livro Registro de Apuração de todo o Período (mês/ano) de Fevereiro de 2011 com os respectivos Termos de abertura e encerramento para serem anexadas ao Processo em tela; b) No caso da autuada atender a notificação acima, as cópias antes de serem juntados ao processo em tela devem ser autenticadas na repartição fiscal por servidor público efetivo em conformidade com o caput e parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 58-A da Lei do 10.094/2013 .”

Da leitura do texto acima reproduzido, é possível extrair que a remessa dos autos em diligência teve, por objetivo, a realização de ato com vistas à subsidiar a julgadora singular quanto à denúncia de falta de recolhimento do imposto estadual por falta de lançamento da redução “Z” nº 67 no mapa resumo do ECF, assunto este que não tem qualquer repercussão nas denúncias descritas no Auto de Infração ora em análise (arquivo magnético – informações divergentes, arquivo magnético – informações omitidas e falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas). Sendo assim, cabe-nos rechaçar a pretensão do contribuinte, uma vez que, conforme demonstrado, não houve qualquer violação ao devido processo legal e a autuada pôde exercer seu direito de defesa de forma ampla. Não bastasse este fato, registre-se que a decisão exarada pela instância prima contém todos os elementos essenciais estabelecidos no artigo 75 da Lei nº 10.094/13:

Art. 75.  A decisão de primeira instância conterá: I - o relatório, que será uma síntese do processo, devendo mencionar: a) a qualificação do autuado; b) os fundamentos do auto de infração; c) os fundamentos da impugnação; II - os fundamentos de fato e de direito; III - a indicação dos dispositivos legais aplicados; IV - a quantia devida, as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso; V - a conclusão; VI - a ordem de intimação; VII - recurso de ofício para instância superior, quando for o caso.

Destarte, não há motivos que justifiquem a anulação da decisão singular, vez que inexistentes vícios ou omissões que pudessem trazer prejuízos à defesa do contribuinte.  Quanto ao pedido para julgamento simultâneo dos Autos de Infração, a pretensão da recorrente, embora tenha, por objetivo, evitar a prolação de decisões divergentes com relação à matéria que alega ser interrelacionada (falta de lançamento de notas fiscais de entrada), não tem previsão na Lei nº 10.094/13, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário e sobre a Administração Tributária. Os processos, no âmbito do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, são distribuídos por sorteio, em observância ao disposto no artigo 81 da Lei nº 10.094/13:

Art. 81. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais, cujas decisões são definitivas, no que tange a serem irrecorríveis por parte do sujeito passivo, respeitados os recursos previstos em seu Regimento. § 1º A distribuição dos processos aos Conselheiros será feita mediante sorteio eletrônico. § 2º Na impossibilidade de se proceder à distribuição dos processos por sorteio eletrônico, esta será feita em sessão pública, mediante sorteio convencional.

Assim como fizera em sua impugnação, na peça recursal protocolada pelo contribuinte, a autuada assevera que não poderia o Fisco efetuar o lançamento tributário para fatos geradores ocorridos antes de janeiro de 2011, vez que estes períodos estariam alcançados pela decadência, por força do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. É cediço que o ato administrativo do lançamento tributário tem a função de promover a constituição do crédito tributário. Assim, de acordo com a melhor doutrina, o referido lançamento tem natureza jurídica mista, sendo declaratória da existência da obrigação tributária, ao mesmo tempo em que é constitutivo do crédito. Ocorre que, para conferir segurança jurídica na relação entre sujeitos ativo e passivo, a lei também impõe limites a regulamentar a atividade administrativa do lançamento tributário, sendo uma delas a decadência, afastando a possibilidade de que essa relação jurídica seja ad aeternum. Por isso, submete-se aos efeitos decorrentes da inércia prolongada, tendo em vista o ato de lançar constituir-se, a um só tempo, um direito e um dever do sujeito ativo. No caso do processo ora em análise, o crédito tributário foi lançado por haver sido constatado pela fiscalização que o contribuinte houvera descumprido obrigações tributárias de caráter acessório. Tanto é assim que todo o crédito tributário é composto, única e exclusivamente, de valores decorrentes de multas por infração, não havendo sido lançado qualquer quantia a título de ICMS. O prazo decadencial para a constituição do crédito relativo às obrigações acessórias é regido pelo art. 173, I, do Código Tributário Nacional - CTN, tendo em vista se tratar de lançamento de ofício, consoante a previsão do art. 149, incisos II, IV e VI do CTN, conforme já se posicionou o STJ no Recurso Especial nº 1.055.540 - SC:

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APRESENTAÇÃO DA GFIP – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIMENTO – DECADÊNCIA – REGRA APLICÁVEL: ART. 173, I, DO CTN 1. A falta de apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), assim como o fornecimento de dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias devidas configura descumprimento de obrigação tributária acessória, passível de sanção pecuniária, na forma da legislação de regência. 2. Na hipótese, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é regido pelo art. 173, I, do CTN, tendo em vista tratar-se de lançamento de ofício, consoante a previsão do art. 149, incisos II, IV e VI. 3. Ausente a figura do lançamento por homologação, não há que se falar em incidência da regra do art. 150, § 4º, do CTN. 4. Recurso especial não provido. (g. n.)

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1384832 RN, também se manifestou nos mesmos moldes. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, CTN. 1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual. 2. Nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN, a obrigação acessória prevista em "legislação tributária" pode vincular não só o contribuinte, como terceiro, no objetivo de obrigá-los a fazer, não fazer ou tolerar que se faça, de modo que a não observância do dever legalmente imputado conduz à aplicação de penalidade pecuniária (multa), que se transmuta em obrigação principal. 3. A própria agravante reconhece que a legislação tributária local veda a confecção de documento fiscal sem prévia autorização da autoridade competente - prestação negativa (não fazer) -, o que transforma a obrigação acessória em principal quanto à multa aplicada, cujo "sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto" (art. 122 do CTN). 4. A obrigação acessória existe ainda que o sujeito a ela vinculado não seja contribuinte do tributo. Isto porque a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. 5. Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória (penalidade pecuniária), convertida em principal, a constituição do crédito sujeita-se ao lançamento de ofício, na forma do art. 149, incisos II, IV e VI, do CTN, cuja regra a ser observada é a do art. 173, inciso I, do CTN. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (STJ - EDcl no REsp: 1384832 RN 2013/0149820-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014) (g. n.)

Isto posto, em se tratando da contagem do prazo decadencial, corroboro com o entendimento da julgadora fiscal que consignou, em sua decisão, a aplicação da regra insculpida no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Observemos ainda que, no caso de descumprimento de obrigações acessórias, para que a regra aplicável seja a estabelecida no artigo 173, I, do CTN, não se faz necessária a ausência de declarações. A simples omissão de informações correspondentes aos fatos geradores nas declarações prestadas pelo contribuinte já é condição suficiente para que a contagem do prazo decadencial se inicie no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, pois, omitida a informação, não tem como o Fisco homologá-la. No caso em exame, como a ciência do Auto de Infração efetivou-se em 30 de dezembro de 2015, nenhum dos lançamentos foi alcançado pela decadência. Passemos à análise individualizada das denúncias descritas na peça acusatória.

0265 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES

Ao descrever a conduta infracional do contribuinte, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00009247/2013-01 o fez nos seguintes termos: “O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.” Diante das provas apresentadas pela fiscalização para embasar os lançamentos para os fatos geradores ocorridos em outubro/2010, novembro/2010 e dezembro/2011, a diligente julgadora fiscal observou um descompasso entre as planilhas anexadas às fls. 12 a 16 e o fato imponível. Com efeito, o conteúdo probatório aponta, conforme denota o título das tabelas produzidas pela auditoria às fls. 13 e 15 (RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NÃO REGISTRADAS – MULTA ACESSÓRIA), que a empresa está sendo denunciada por omissão e não por divergência de informações. Este equívoco comprometeu a integralidade dos créditos tributários lançados a esse título, uma vez que as disposições contidas nos artigos 16 e 17 de Lei nº 10.094/13 impõem, de forma clara, que os Autos de Infração lavrados com vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I – à identificação do sujeito passivo;

II – à descrição dos fatos;

III – à norma legal infringida;

IV – ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V – ao local, à data e à hora da lavratura;

VI – à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)

Ressalte-se que, apesar do defeito da forma que comprometeu o feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório. A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a Fazenda Pública proceda à lavratura de outra peça acusatória que atenda às disposições regulamentares, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.094/13 .

0266 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS

Pelo fato de o contribuinte haver deixado de informar diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos magnéticos/digitais por ele transmitidos à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, o auditor fiscal responsável pela autuação indicou, como infringidos, os artigos 306 e parágrafos e 335, ambos do RICMS/PB :

 Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):   I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06):

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;   c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);    III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;    IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).    § 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.    § 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).    § 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).    § 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).   Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

Em relação à penalidade proposta, considerando haver o sujeito passivo violado o disposto nos artigos anteriormente reproduzidos, o auditor fiscal efetuou o lançamento, aplicando multas por descumprimento de obrigação acessória, com fundamento no art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes: (...)

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

Importante destacarmos que o dispositivo legal acima reproduzido fora revogado pelo artigo 5º da Lei nº 10.008/13 (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013), contudo a penalidade nele anteriormente prevista continuou presente no ordenamento jurídico, porquanto a mesma Lei que o revogou tratou de acrescentar, por meio de seu artigo 4º, inciso IV, o artigo 81-A à Lei nº 6.379/96, estabelecendo penalidade idêntica para a mesma conduta infracional e limitando o valor da multa a 400 (quatrocentas) UFR-PB. Vejamos:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes: (...) II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

A redação do dispositivo acima somente foi alterada quando da publicação da Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017, a qual fora convertida na Lei nº 10.977/17, de 26 de setembro de 2017. A citada modificação trouxe a seguinte redação ao inciso II do artigo 81-A da Lei nº 6.379/96, estabelecendo novo limite inferior:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes: (...) II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

Assim, para aplicação da penalidade cabível, faz-se necessária a análise deste histórico legislativo, bem como a observância ao disposto no artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional – CTN:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Antes de procedermos à análise acerca da aplicação retroativa de penalidade mais benigna para o contribuinte, devemos determinar se houve, de fato, infração à legislação tributária. De início, não podemos olvidar que a recorrente não trouxe qualquer prova de haver registrado as notas fiscais nos arquivos magnéticos/digitais (GIM). Ainda que não tenha produzido provas a seu favor, a julgadora fiscal, na busca pela verdade material, teve o cuidado de cotejar as notas fiscais relacionadas à denúncia com as Guias de Informações Mensais – GIM enviadas pela empresa. Deste exame, restou comprovado que as notas fiscais nº 1455 e 1464 deveriam ser excluídas, uma vez que, apesar de haverem sido registradas com os nº 145 e 1461, respectivamente, não haviam sido omitidas nas declarações econômico-fiscais. A exclusão desses documentos fiscais, nos termos da decisão recorrida, não teria repercutido no valor do crédito tributário, pois a multa imposta se manteve no patamar mínimo de 20 (vinte) UFR-PB, em observância ao que estabelece o artigo 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96. Ocorre que não podemos perder de vista que a Lei nº 6.379/96, por meio de seu artigo 81-A, II, trouxe alterações significativas que têm reflexo no cálculo do valor devido, mormente em relação à quantia mínima a ser imposta a título de multa (10 UFR-PB). No campo probatório, necessário registrarmos que a exclusão de notas fiscais por haver sido comprovado o lançamento no Livro Registro de Entradas não é motivo para considerar cumprida a obrigação acessória de registro dos documentos nos arquivos magnéticos/digitais, haja vista tratar-se de obrigações distintas. Por outro lado, assiste razão à recorrente ao afirmar que alguns documentos não devem ser considerados para efeito de cálculo da multa. Com efeito, devem ser cancelados os créditos tributários associados às notas fiscais indicadas na tabela a seguir pelo fato de (i) estarem efetivamente registradas nos arquivos magnéticos/digitais, (ii) que não foram recepcionadas pela empresa em razão de anulação da operação por meio de emissão de nota fiscal de entrada pelo fornecedor, (iii) terem sido canceladas e (iv) que não foram destinadas à autuada.

Período Nota Fiscal nº Data de Emissão Valor Contábil da Nota Fiscal (R$) Motivo da Exclusão Providência jan/11 92161 04/01/11 1.303,96 Devolução própria (NF nº 92805) Excluir jan/11 95065 28/01/11 1.050,04 Devolução própria (NF nº 95226) Excluir ago/11 1455 09/08/11 250,00 NF lançada na GIM como 145 Excluir ago/11 1464 10/08/11 350,00 NF lançada na GIM como 1461 Excluir abr/12 95215 16/04/12 2.133,32 NF cancelada no Portal Nacional da NF-e Excluir abr/12 69 30/04/12 709,43 NF emitida para outro destinatário Excluir

Para os demais documentos (inclusive aqueles que estão lançados no Livro Registro de Entradas), inicialmente calculamos o somatório, por período, dos valores totais das notas fiscais omitidos.

Período Nota Fiscal nº Data de Emissão Valor Contábil da Nota Fiscal (R$) dez/10 35 02/12/10 2.104,30  1575404 07/12/10 2.068,00  78 16/12/10 409,32  304 30/12/10 872,00  91686 30/12/10 813,25  Somatório dos valores totais das notas fiscais omitidas (R$) 6.266,87   jan/11 2098 06/01/11 1.625,00  60527 12/01/11 343,80  22778 17/01/11 218,00  14958 17/01/11 324,86  Somatório dos valores totais das notas fiscais omitidas (R$) 2.511,66   fev/11 11927 14/02/11 264,00  2193 21/02/11 1.698,67  Somatório dos valores totais das notas fiscais omitidas (R$) 1.962,67   mar/11 1036 01/03/11 1.080,00  2425 04/03/11 1.690,00  5316 14/03/11 821,84  28523 21/03/11 897,90  Somatório dos valores totais das notas fiscais omitidas (R$) 4.489,74   abr/11 3877 06/04/11 1.500,00  542 14/04/11 317,60  3545 14/04/11 438,80  Somatório dos valores totais das notas fiscais omitidas (R$) 2.256,40   mai/11 7826 06/05/11 639,97  35495 18/05/11 170,83  288 18/05/11 497,00  15830 23/05/11 832,20  1394 25/05/11 237,40  5300 27/05/11 648,94  5299 27/05/11 2.381,71  15930 30/05/11 657,00  749 31/05/11 150,00  444 31/05/11 837,00  411 31/05/11 898,15  Somatório dos valores totais das notas fiscais omitidas (R$) 7.950,20   jun/11 26443 07/06/11 639,97  460 13/06/11 210,00  Somatório dos valores totais das notas fiscais omitidas (R$) 849,97   jul/11 483 11/07/11 160,00  1287 16/07/11 550,00  2886 18/07/11 506,40  Somatório dos valores totais das notas fiscais omitidas (R$) 1.216,40   ago/11 562 02/08/11 540,00  12440 11/08/11 690,60  117950 16/08/11 800,00  Somatório dos valores totais das notas fiscais omitidas (R$) 2.030,60   set/11 37445 23/09/11 317,11  2593 26/09/11 469,00  30457 27/09/11 1.068,73  Somatório dos valores totais das notas fiscais omitidas (R$) 1.854,84   out/11 3402 04/10/11 712,30  5845 13/10/11 1.631,10  Somatório dos valores totais das notas fiscais omitidas (R$) 2.343,40   dez/11 5406 02/12/11 540,93  1274 15/12/11 1.500,00  Somatório dos valores totais das notas fiscais omitidas (R$) 2.040,93   fev/12 1552 03/02/12 1.227,00  880 15/02/12 2.444,60  27 23/02/12 918,00  Somatório dos valores totais das notas fiscais omitidas (R$) 4.589,60   mar/12 43 20/03/12 639,21  Somatório dos valores totais das notas fiscais omitidas (R$) 639,21   abr/12 217 18/04/12 1.617,00  Somatório dos valores totais das notas fiscais omitidas (R$) 1.617,00   mai/12 28 11/05/12 992,00  1044 16/05/12 2.979,91  Somatório dos valores totais das notas fiscais omitidas (R$) 3.971,91   set/12 613 26/09/12 261,00  Somatório dos valores totais das notas fiscais omitidas (R$) 261,00   out/12 194 25/10/12 500,00  1755 29/10/12 1.498,30  Somatório dos valores totais das notas fiscais omitidas (R$) 1.998,30   nov/12 58 01/11/12 2.273,55  16953 27/11/12 1.017,72  Somatório dos valores totais das notas fiscais omitidas (R$) 3.291,27   dez/12 9098 13/12/12 220,00  4480 19/12/12 502,92  566 20/12/12 6.240,00  675 29/12/12 1.000,00  Somatório dos valores totais das notas fiscais omitidas (R$) 7.962,92

A partir dos valores dos totais “por período”, em observância ao comando emanado pelo artigo 106, II, “c”, do CTN, refizemos os cálculos para apuração do crédito tributário efetivamente devido pela recorrente e aportamos aos seguintes resultados:

Período Somatório dos valores totais das notas fiscais (R$) UFR-PB (R$) Multa de 5% (R$) Limite Inferior de 10 UFR-PB (R$) -> Art. 81-II, "a", da Lei nº 6.379/96 Crédito Tributário Devido (R$) dez/10 6.266,87 30,49 313,34 304,90 304,90 jan/11 2.511,66 30,75 125,58 307,50 307,50 fev/11 1.962,67 30,94 98,13 309,40 309,40 mar/11 4.489,74 31,20 224,49 312,00 312,00 abr/11 2.256,40 31,45 112,82 314,50 314,50 mai/11 7.950,20 31,69 397,51 316,90 397,51 jun/11 849,97 31,94 42,50 319,40 319,40 jul/11 1.216,40 32,09 60,82 320,90 320,90 ago/11 2.030,60 32,14 101,53 321,40 321,40 set/11 1.854,84 32,19 92,74 321,90 321,90 out/11 2.343,40 32,31 117,17 323,10 323,10 dez/11 2.040,93 32,62 102,05 326,20 326,20 fev/12 4.589,60 32,95 229,48 329,50 329,50 mar/12 639,21 33,14 31,96 331,40 331,40 abr/12 1.617,00 33,28 80,85 332,80 332,80 mai/12 3.971,91 33,35 198,60 333,50 333,50 set/12 261,00 33,86 13,05 338,60 338,60 out/12 1.998,30 34,00 99,92 340,00 340,00 nov/12 3.291,27 34,19 164,56 341,90 341,90 dez/12 7.962,92 34,40 398,15 344,00 398,15 Total (R$) 6.624,56

Extrai-se do quadro acima que, em razão do comando insculpido no artigo 81-A, II, “a”, da Lei nº 6.379/96, bem como da necessidade de exclusão de alguns documentos fiscais, para todos os períodos, o crédito tributário foi reduzido. Diante deste cenário, faz-se necessária a reforma da decisão recorrida quanto a esta acusação.

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

(...)

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida. Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas.

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

De início, faz-se mister destacarmos que diversas notas fiscais foram corretamente excluídas na decisão monocrática após criterioso trabalho realizado pela julgadora singular. Examinaremos, portanto, as notas fiscais remanescentes (fls. 167 e 168) para as quais a defesa - seja na impugnação, seja no recurso voluntário - trouxe argumentos e/ou provas para justificar a ausência de escrituração. Vejamos, de forma sintética, como se manifestou a GEJUP acerca destes documentos.

Nota Fiscal nº Data de Emissão Valor Contábil da Nota Fiscal (R$) Justificativa da Defesa Análise da Primeira Instância 304 30/12/10 872,00 Erro de emissão conforme declaração (NF duplicada) Na GIM do emitente consta a nota fiscal 3545 14/04/11 438,80 Lançada no Livro Registro de Entradas como 3556 Na GIM do emitente constam as duas notas (3545 e 3556) 9098 13/12/12 220,00 NF lançada no Livro Registro de Entradas Ausência de provas 566 20/12/12 6.240,00 NF lançada no Livro Registro de Entradas Ausência de provas 675 29/12/12 1.000,00 NF lançada no Livro Registro de Entradas Ausência de provas

Em relação às notas fiscais nº 304 e 3545, não há como acolher os argumentos da autuada, em virtude de (i) no primeiro caso, não haver sido comprovada a duplicidade alegada pela defesa e (ii) quanto ao segundo documento, na Guia de Informação Mensal do emitente, terem sido informadas as notas fiscais nº 3545 e 3556. No tocante às notas fiscais nº 9098, 566 e 675, pelo fato de haverem sido emitidas em dezembro de 2012 e o contribuinte as ter registrado na sua Escrituração Fiscal Digital do mês de janeiro de 2013 (a qual foi enviada à SEFAZ/PB em 20/2/2013), entendemos que tais documentos não devem ser tomados para efeito de cálculo da penalidade por descumprimento da obrigação acessória em análise. Por este motivo, do valor da penalidade mantida na decisão singular para o mês de dezembro de 2012 deve ser abatido o montante de R$ 309,60 (trezentos e nove reais e sessenta centavos), conforme abaixo demonstrado.

Período Quantidade de notas fiscais a excluir UFR-PB (R$) Multa calculada com base no artigo 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96 (total a excluir, em R$) dez/12 3 34,40 309,60

Os valores devidos são, portanto, os seguintes:

Período Nota Fiscal nº Data de Emissão dez/10 78 16/12/10  304 30/12/10  91686 30/12/10  Qt. de n. f. não lançadas 3  Valor da UFR-PB (R$) 30,49  Multa calculada nos termos do art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96 (R$) 274,41   jan/11 2098 06/01/11  60527 12/01/11  22778 17/01/11  14958 17/01/11  Qt. de n. f. não lançadas 4  Valor da UFR-PB (R$) 30,75  Multa calculada nos termos do art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96 (R$) 369,00   fev/11 11927 14/02/11  2193 21/02/11  Qt. de n. f. não lançadas 2  Valor da UFR-PB (R$) 30,94  Multa calculada nos termos do art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96 (R$) 185,64   mar/11 1036 01/03/11  2425 04/03/11  5316 14/03/11  28523 21/03/11  Qt. de n. f. não lançadas 4  Valor da UFR-PB (R$) 31,20  Multa calculada nos termos do art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96 (R$) 374,40   abr/11 3877 06/04/11  542 14/04/11  3545 14/04/11  Qt. de n. f. não lançadas 3  Valor da UFR-PB (R$) 31,45  Multa calculada nos termos do art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96 (R$) 283,05   mai/11 7826 06/05/11  15830 23/05/11  Qt. de n. f. não lançadas 2  Valor da UFR-PB (R$) 31,69  Multa calculada nos termos do art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96 (R$) 190,14   jun/11 26443 07/06/11  460 13/06/11  Qt. de n. f. não lançadas 2  Valor da UFR-PB (R$) 31,94  Multa calculada nos termos do art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96 (R$) 191,64   jul/11 483 11/07/11  2886 18/07/11  Qt. de n. f. não lançadas 2  Valor da UFR-PB (R$) 32,09  Multa calculada nos termos do art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96 (R$) 192,54   ago/11 562 02/08/11  12440 11/08/11  117950 16/08/11  Qt. de n. f. não lançadas 3  Valor da UFR-PB (R$) 32,14  Multa calculada nos termos do art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96 (R$) 289,26   set/11 30457 27/09/11  Qt. de n. f. não lançadas 1  Valor da UFR-PB (R$) 32,19  Multa calculada nos termos do art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96 (R$) 96,57   out/11 3402 04/10/11  5845 13/10/11  Qt. de n. f. não lançadas 2  Valor da UFR-PB (R$) 32,31  Multa calculada nos termos do art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96 (R$) 193,86   nov/11 7 01/11/11  Qt. de n. f. não lançadas 1  Valor da UFR-PB (R$) 32,48  Multa calculada nos termos do art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96 (R$) 97,44   dez/11 1274 15/12/11  Qt. de n. f. não lançadas 1  Valor da UFR-PB (R$) 32,62  Multa calculada nos termos do art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96 (R$) 97,86   fev/12 1552 03/02/12  880 15/02/12  27 23/02/12  Qt. de n. f. não lançadas 3  Valor da UFR-PB (R$) 32,95  Multa calculada nos termos do art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96 (R$) 296,55   mar/12 43 20/03/12  Qt. de n. f. não lançadas 1  Valor da UFR-PB (R$) 33,14  Multa calculada nos termos do art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96 (R$) 99,42   mai/12 28 11/05/12  1044 16/05/12  Qt. de n. f. não lançadas 2  Valor da UFR-PB (R$) 33,35  Multa calculada nos termos do art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96 (R$) 200,10   set/12 613 26/09/12  Qt. de n. f. não lançadas 1  Valor da UFR-PB (R$) 33,86  Multa calculada nos termos do art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96 (R$) 101,58   out/12 194 25/10/12  1755 29/10/12  Qt. de n. f. não lançadas 2  Valor da UFR-PB (R$) 34,00  Multa calculada nos termos do art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96 (R$) 204,00   dez/12 4480 19/12/12  Qt. de n. f. não lançadas 1  Valor da UFR-PB (R$) 34,40  Multa calculada nos termos do art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96 (R$) 103,20

Realizados os ajustes necessários, o crédito tributário efetivamente devido pelo sujeito passivo passou a apresentar a seguinte configuração:



    AUTO DE INFRAÇÃO VALOR CANCELADO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO PERÍODO MULTA (R$) MULTA (R$) MULTA (R$) 0265 - ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES out/10 1.258,61 1.258,61 0,00  nov/10 1.095,62 1.095,62 0,00  nov/11 719,05 719,05 0,00 0266 - ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS dez/10 609,80 304,90 304,90  jan/11 615,00 307,50 307,50  fev/11 618,80 309,40 309,40  mar/11 624,00 312,00 312,00  abr/11 629,00 314,50 314,50  mai/11 633,80 236,29 397,51  jun/11 638,80 319,40 319,40  jul/11 641,80 320,90 320,90  ago/11 642,80 321,40 321,40  set/11 643,80 321,90 321,90  out/11 646,20 323,10 323,10  dez/11 652,40 326,20 326,20  fev/12 659,00 329,50 329,50  mar/12 662,80 331,40 331,40  abr/12 663,60 330,80 332,80  mai/12 667,00 333,50 333,50  set/12 677,20 338,60 338,60  out/12 680,00 340,00 340,00  nov/12 683,80 341,90 341,90  dez/12 688,00 289,85 398,15 0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS out/10 361,56 361,56 0,00  nov/10 544,86 544,86 0,00  dez/10 457,35 182,94 274,41  jan/11 553,50 184,50 369,00  fev/11 185,64 0,00 185,64  mar/11 374,40 0,00 374,40  abr/11 283,05 0,00 283,05  mai/11 1.045,77 855,63 190,14  jun/11 191,64 0,00 191,64  jul/11 288,81 96,27 192,54  ago/11 482,10 192,84 289,26  set/11 289,71 193,14 96,57  out/11 193,86 0,00 193,86  nov/11 389,76 292,32 97,44  dez/11 195,72 97,86 97,86  fev/12 296,55 0,00 296,55  mar/12 99,42 0,00 99,42  abr/12 298,62 298,62 0,00  mai/12 200,10 0,00 200,10  set/12 101,58 0,00 101,58  out/12 204,00 0,00 204,00  nov/12 205,14 205,14 0,00  dez/12 412,80 309,60 103,20 TOTAIS (R$) 23.706,82 13.241,60 10.465,22

Com estes fundamentos,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002484/2015-53, lavrado em 29 de dezembro de 2015 em desfavor da empresa TAG ALIMENTOS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 10.465,22 (dez mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos) de multas por infração, com fulcro nos artigos 85, IX, “k”; 81-A, II e 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96, por infringência aos artigos 306 e parágrafos c/c 335 e 119, VIII c/c o artigo 276, todos do RICMS/PB. Ao tempo em que cancelo a quantia de R$ 13.241,60 (treze mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta centavos). Ressalto, ainda, a possibilidade de refazimento do feito fiscal em razão do vício formal indicado. Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 22 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                        Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                 Conselheiro Relator 

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