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ACÓRDÃO Nº 000177/2020 PROCESSO Nº 0623152017-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0623152017-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
1ª Recorrida: DAMATTA AGRONEGÓCIOS S/A
2ª Recorrente: DAMATTA AGRONEGÓCIOS S/A 
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - ALHANDRA
Autuantes: WAGNER LIRA PINHEIRO E FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE SOUZA FILHO
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

 

DILIGÊNCIA FISCAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PARA O ATIVO FIXO E PARA USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE - ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

- A realização de diligência fiscal justifica-se apenas quando se mostre essencial para elucidação da matéria suscitada. Havendo, nos autos, elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o procedimento se mostra prescindível para o deslinde da lide.
- É cabível a cobrança de ICMS relativa à diferença de alíquotas nas operações interestaduais com mercadorias e bens destinados ao ativo fixo, bem como ao uso e/ou consumo de estabelecimento. In casu, a defesa apresentou provas irrefutáveis de que alguns documentos foram equivocadamente considerados para efeito do cálculo do ICMS – Difal, acarretando o cancelamento de parte do crédito tributário originalmente lançado.
- O diferimento do recolhimento do ICMS – Diferencial de Alíquotas de que trata o artigo 10, IX, do RICMS/PB alcança, tão somente, a aquisição de bens que correspondam a máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento e que estejam relacionados com o processo produtivo da empresa.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

             A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001046/2017-30, lavrado em 27 de abril de 2017 em desfavor da empresa DAMATTA AGRONEGÓCIOS S/A, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 21.588,89 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 14.392,57 (catorze mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos) de ICMS, por afronta ao artigo 106, II, “c” e § 1º c/c os artigos 2º, § 1º, IV; 3º, XIV e 14, X, todos do RICMS/PB e R$ 7.196,32 (sete mil, cento e noventa e seis reais e trinta e dois centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96. Ao tempo que cancelo, por indevido, o total de R$ 111.771,26 (cento e onze mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 74.514,17 (setenta e quatro mil, quinhentos e catorze reais e dezessete centavos) de ICMS e R$ 37.257,09 (trinta e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e nove centavos) de multa. Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 P.R.I.

Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 22 de junho de 2020.



                                                          SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                          Conselheiro Relator



                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                  Presidente

                                  Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.





                                                       FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                           Assessor Jurídico

Trata-se de recursos de ofício e voluntário interpostos contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001046/2017-30 (fls. 3 a 5), lavrado em 27 de abril de 2017 contra a empresa DAMATTA AGRONEGÓCIOS S/A, inscrição estadual nº 16.149.713-6.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

 

0242 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/ O ATIVO FIXO DO ESTAB.) (PERÍODO DE 01.01.00 A 06.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – diferencial de alíquotas concernentes à(s) aquisição(ões) de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento.

 

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE ACIMA QUALIFICADO, DEIXOU DE RECOLHER ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO OU USO/CONSUMO. AS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS ENCONTRAM-SE DECLARADAS NA GIM DO EXERCÍCIO DE 2012 E NOS SPEDS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2013, 2014 E 2015. O ICMS A RECOLHER ESTÁ DEMONSTRADO NO RESUMO MENSAL DOS VALORES DEVIDOS, BEM COMO, EXTRATO DE TODOS OS RECOLHIMENTOS EFETUADOS PELO CONTRIBUINTE COMO DIFERENÇA DE ALÍQUOTA, VALORES ESTES CONSIDERADOS NA SUA TOTALIDADE POR PERÍODO. RESUMO E EXTRATOS SEGUEM APENSOS AO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAÇÕES DISPOSTAS CONFORME ART. 106, III, “C” E § 1º C/C ART. 2º, § 1º, IV, ART. 3º, XIV E ART. 14, X, DO RICMS/PB, APROV P/ DEC. 18.930/97.

 

Em decorrência do fato acima descrito, os representantes fazendários, considerando haver o contribuinte afrontado o disposto no artigo 106, III, “c” e § 1º c/c os artigos 2º, § 1º, IV; 3º, XIV e 14, X, todos do RICMS/PB, lançaram um crédito tributário na quantia total de R$ 133.360,14 (cento e trinta e três mil, trezentos e sessenta reais e catorze centavos), sendo R$ 88.906,74 (oitenta e oito mil, novecentos e seis reais e setenta e quatro centavos) de ICMS e R$ 44.453,40 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Embasando a denúncia, a fiscalização trouxe, às fls. 6 a 8, uma planilha com a relação das notas fiscais e os valores do ICMS – Diferencial de Alíquotas exigidos para cada um desses documentos.

Depois de cientificada por via postal em 27 de junho de 2017 (fls. 10), a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 14 a 17), protocolada em 25 de julho de 2017, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      O Auto de Infração faz referência específica ao período de 2000 a 2002;

b)      O conteúdo da Nota Explicativa está em descompasso com o teor registrado no campo Descrição da Infração;

c)      Os auditores fiscais responsáveis pela autuação deixaram de observar que grande parte dos equipamentos adquiridos era destinada ao ativo imobilizado, não sendo passível de cobrança do ICMS – Difal, dado que são peças destinadas a compor o maquinário do processo industrial, nos ditames do artigo 10, § 8º, II, do RICMS/PB;

d)     Dentre os documentos fiscais relacionados à acusação, constam notas de serviço que não estão no campo de incidência do ICMS e sim do ISS.

 

Diante destas alegações, a defesa requereu a nulidade ou a improcedência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001046/2017-30.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 370), foram os autos conclusos (fls. 371) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, em conformidade com a seguinte ementa:

 

ICMS. DIFERENCIAL DE AÍQUOTAS. FALTA DE RECOLHIMENTO – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.

- A comprovação de que alguns dos produtos relacionados pela Auditoria possuem natureza de serviços, e de que outros, por determinação legal, estão sujeitos ao diferimento do ICMS trouxe, como consequência, o cancelamento dos créditos tributários a eles relativos, lançados a título de ICMS Diferencial de Alíquotas. Também foram excluídos da exação os valores efetivamente recolhidos pelo Contribuinte.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Em observância ao que estabelece o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 17 de abril de 2019 e inconformada com os fundamentos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 24.635,28 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), a defesa apresentou, em 17 de maio de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual advoga que:

a)      Os produtos consignados nas notas fiscais foram destinados ao ativo imobilizado da empresa, sendo perfeitamente alcançados pelo diferimento de que trata o artigo 10, IX c/c § 8º, do RICMS/PB;

b)      Os equipamentos adquiridos em substituição aos equipamentos obsoletos, para reposição ou modernização do processo produtivo da recorrente também estão amparados pelo diferimento do ICMS;

c)      Não se deve confundir compras para consumo e/ou até peças para reposição em alguns casos com aquisições de equipamentos destinados ao processo industrial. Nesse caso, o diferimento mostra-se aplicável, a exemplo da Nota Fiscal nº 329.958 (fls. 27), que assim não fora analisada;

d)     A recorrente efetuou o recolhimento, por meio de DAR emitido pela Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, do ICMS – Diferencial de Alíquotas referente à Nota Fiscal nº 45521, emitida em 13/8/2013 (Anexo 1). Também foi realizado o pagamento do ICMS – Difal em vários outros casos, conforme demonstrativo de arrecadação da SER/PB (Anexo 2);

e)      Não foi considerada a inserção indevida de notas fiscais em duplicidade, conforme se pode vislumbrar na planilha juntada às fls. 6 (vide Notas Fiscais nº 6329 e 5367).

 

Com fundamento nas razões acima expostas, a recorrente requer:

a)      Seja provido seu recurso voluntário para reformar a decisão atacada, declarando-se a improcedência do Auto de Infração em tela;

b)      Em respeito ao princípio da verdade material, sejam os autos baixado em diligência, bem como que lhe seja assegurado o direito à produção de qualquer meio de prova em Direito admitido, em especial a juntada posterior de novos documentos.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A quaestio juris versa sobre a denúncia de falta de recolhimento do ICMS – Diferencial de Alíquotas formulada contra a empresa DAMATTA AGRONEGÓCIOS S/A, já qualificada nos autos, relativamente a fatos geradores ocorridos nos meses de agosto, outubro e dezembro de 2012; fevereiro, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013; janeiro, março, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2014 e fevereiro de 2015.

Conforme registrado no Auto de Infração em exame, segundo a fiscalização, a recorrente teria deixado de recolher o ICMS – Diferencial de Alíquotas quando da aquisição de algumas mercadorias destinadas ao ativo fixo, bem como quando da entrada de produtos para uso e/ou consumo do estabelecimento.

Em razão dos fatos descritos, recaiu sobre a autuada a denúncia de haver infringido os artigos 106, III, “c” e § 1º c/c art. 2º, § 1º, IV; art. 3º, XIV e art. 14, X, todos do RICMS/PB, in verbis[1]:

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

 

(...)

 

III - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

 

a) empresas distribuidoras de energia elétrica;

 

b) empresas prestadoras de serviços de transporte, quando regularmente inscritas neste Estado;

 

c) empresas prestadoras de serviços de comunicação;

 

(...)

 

§ 1º O recolhimento previsto na alínea “e” do inciso I, e nas alíneas “c” e “d” do inciso II, será o resultante da diferença de alíquota.

 

Nova redação dada ao § 1º do art. 106 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 35.604/14 - DOE de 29.11.14.

 

OBS: Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Decreto nº 35.604/14 no período de 01.08.14 a 29.11.14.

 

§ 1º O recolhimento previsto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do “caput” deste artigo, será o resultante da diferença de alíquota.

 

Art. 2º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 1º O imposto incide também:

 

(...)

 

IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

 

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

(...)

 

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

 

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

 

(...)

 

X - na hipótese do inciso XIV do art. 3º, o valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;

 

Em sua peça impugnatória, a autuada argui a nulidade do Auto de Infração sob o fundamento de que, na descrição da infração, há referência expressa ao período de 1º de janeiro de 2000 a 6 de março de 2002, enquanto os fatos geradores se reportam a datas não abarcadas pelo período especificado na denúncia.

Alega, ainda, a existência de dissonância entre os conteúdos dos campos “Descrição da Infração” e “Nota Explicativa”, dado que, na primeira, a acusação alcança apenas operações de aquisição de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento, ao passo que, na última, também foram incluídos os produtos adquiridos para uso e/ou consumo do estabelecimento.

Com efeito, assiste razão à autuada quanto à existência das referidas “inconsistências” na peça acusatória. Esses fatos, todavia, como bem destacado pelo julgador singular, não têm o condão de acarretar a nulidade do Auto de Infração.

Ocorre que a Nota Explicativa é parte integrante do Auto de Infração e, como o próprio nome indica, têm função de detalhar, clarificar a denúncia, servindo de complementação à Descrição da Infração sempre que se faça necessário.

No caso em apreço, é indubitável que o teor da Nota Explicativa não se contrapõe à Descrição da Infração. Em verdade, complementa-a, dando-lhe os contornos necessários para que possa validar a acusação, seja por falta de recolhimento do ICMS – Diferencial de Alíquotas dos bens destinados ao ativo fixo, seja dos produtos adquiridos para uso e/ou consumo do estabelecimento.

Não bastasse esse fato, os dispositivos legais apontados como infringidos não deixam dúvidas quanto à matéria tributável, uma vez que abarcam as situações registradas na Nota Explicativa do Auto de Infração.

Não obstante a ausência de manifestação quanto ao fato, destacamos que o artigo relativo ao prazo para recolhimento (art. 106, III, “c”, do RICMS/PB) não se aplica ao caso em comento. O correto enquadramento legal para a situação ora em análise é o artigo 106, II, “c”, do RICMS/PB. Senão vejamos:

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

 

(...)

 

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver

ocorrido o fato gerador, nos casos de:

 

(...)

 

c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal ou contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL;

 

Nova redação dada a alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 106 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.604/14 - DOE de 29.11.14. OBS: Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Decreto nº 35.604/14 no período de 01.08.14 a 29.11.14.

 

c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo não relacionados ao processo produtivo, para os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal e optantes pelo SIMPLES NACIONAL;

 

Também aqui não se está diante de situação que importe nulidade dos lançamentos. O artigo trata, tão somente, de prazo para recolhimento. O equívoco cometido pela fiscalização não é suficiente para comprometer o feito fiscal, haja vista os demais dispositivos legais serem suficientes para delimitar a matéria.

Para embasar este entendimento, convém observarmos o que dispõe o artigo 15 da Lei nº 10.094/13:

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Sem que se faça necessária uma análise mais aprofundada, a conclusão óbvia que se pode extrair da defesa apresentada pelo sujeito passivo é que a peça impugnatória abarcou, de forma detalhada, todos os pontos que fundamentaram a acusação, demonstrando que o contribuinte teve total ciência acerca dos fatos que deram origem ao Auto de Infração.

Considerando a ausência de demonstração de efetivo prejuízo suportado pela autuada, o caso requer a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), de larga aplicação jurisprudencial. Nesse sentido:

 

STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 57729 MA 2015/0064757-5 (STJ)

Data de publicação: 24/06/2015

Ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DEFENSOR DATIVO INTIMAÇÃO DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a legislação em vigor, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. Inexiste manifesta ilegalidade, in casu, pois não há falar em nulidade em razão da ausência de intimação do acusado, diante da substituição de um defensor dativo por outro patrono também nomeado pelo juízo. 3. Não há motivo para considerar indefeso réu, o qual foi assistido durante a instrução criminal por Defensor Dativo que atuou em todos os atos processuais, tendo em vista que houve apresentação de defesa prévia, comparecimento nas audiências e oferecimento de alegações finais, tendo havido, inclusive, pleito pela absolvição. 4. Recurso não provido.

 

Mostrando-se alinhado a este entendimento, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba vem se posicionando nos seguintes termos:

 

Acórdão nº 243/2019

Relatora: Cons.ª Gílvia Dantas Macedo

PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MERCADORIA DESTINADA AO ATIVO FIXO NÃO RELACIONADA AO PROCESSO PRODUTIVO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Preliminar de nulidade - alegação de cerceamento de defesa não acolhida. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Ausência de comprovação do prejuízo. Confirmada a regularidade formal da denúncia.

Reputa-se devido o recolhimento do ICMS - Diferencial de Alíquota, em operações sobre as entradas de produtos destinados ao ativo fixo do estabelecimento.

 

Por fim, registre-se que a própria autuada não mais se manifestou a respeito da matéria no recurso voluntário interposto, indicando reconhecer a fragilidade dos argumentos e acolher, ao menos tacitamente (quanto ao tema), os termos da decisão recorrida.

No campo probatório, com vistas a comprovar a regularidade de suas operações, a recorrente, ainda que de forma genérica, requereu, às fls. 405, a realização de diligência fiscal.

No caso vertente, concluímos pela desnecessidade de se recorrer a este procedimento para elucidação da matéria suscitada. Conforme restará demonstrado quando da análise probatória, os elementos carreados aos autos são suficientes para formar o convencimento desta relatoria, tornando prescindível a realização de diligência fiscal para o deslinde da lide.

Portanto, ausente a motivação estabelecida no artigo 61 da Lei nº 10.094/13[2], indefiro o pedido de realização de diligência.

Passemos ao exame das provas.

Os documentos fiscais que serviram de embasamento para as denúncias, conforme registrado anteriormente, estão relacionados na planilha às fls. 6 a 8.

Após minuciosa análise, o diligente julgador singular acatou, em parte, os argumentos da defesa e excluiu, da relação inicial, os seguintes documentos fiscais:

 

Período

Nota   Fiscal nº

Data de   Emissão

Valor da   Operação (R$)

ICMS   Cobrado (R$)

Justificativa   da Defesa

Decisão   GEJUP

ago/12

386

02/08/12

11.800,00

590,00

NF de prestação de serviços

Excluir

dez/13

2242

11/12/13

20.000,00

1.000,00

ICMS diferido (art. 10, IX, § 8º, do RICMS/PB)

Excluir

dez/13

6816

18/12/13

248.271,00

24.827,10

ICMS diferido (art. 10, IX, § 8º, do RICMS/PB)

Excluir

jan/14

5091

17/01/14

55.000,00

5.500,00

ICMS diferido (art. 10, IX, § 8º, do RICMS/PB)

Excluir

mar/14

87176

18/03/14

400,00

20,00

Pago (DAR nº 3007429546 - fls. 21)

Excluir

mar/14

11859

19/03/14

2.280,44

228,04

Pago (DAR nº 3007429546 - fls. 21)

Excluir

mar/14

3313

21/03/14

771,00

38,55

Pago (DAR nº 3007429546 - fls. 21)

Excluir

mai/14

5518

13/05/14

153.000,00

15.300,00

ICMS diferido (art. 10, IX, § 8º, do RICMS/PB)

Excluir

jun/14

3551

11/06/14

2.591,00

129,55

Pago (DAR nº 3007895654 - fls. 25)

Excluir

set/14

28382

29/09/14

48.500,00

4.850,00

ICMS diferido (art. 10, IX, § 8º, do RICMS/PB)

Excluir

out/14

5951

01/10/14

200.000,00

20.000,00

ICMS diferido (art. 10, IX, § 8º, do RICMS/PB)

Excluir

 

Diante das considerações apresentadas na sentença proferida pela instância prima, cabe-nos ratificar as exclusões realizadas, uma vez que:

a)      O ICMS – Difal referente às notas fiscais nº 87176, 11859, 3313 e 3551 foi comprovadamente recolhido por meio de Documentos de Arrecadação;

b)      O documento nº 386 não representa aquisição de mercadorias. Trata-se de nota fiscal de prestação de serviços eletrônica, cuja emissão foi autorizada pela Secretaria de Finanças da Prefeitura do Recife;

c)      As notas fiscais nº 2242, 6816, 5091, 5518, 28382 e 5951 acobertaram operações interestaduais de aquisição de bens amparadas pelo diferimento de que trata o artigo 10, IX, § 8º, II, do RICMS/PB:

 

Art. 10. O pagamento do imposto será diferido:

(...)

IX - nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo, observado o disposto no § 8º (Decreto nº 19.111/97);

(...)

§ 8º Na hipótese do inciso IX, serão observadas as seguintes condições:

(...)

II - o diferimento se aplica, inclusive, quanto à complementação devida a este Estado, na forma prevista no inciso X do art. 14;

 

Com relação às notas fiscais remanescentes, a recorrente apresenta inconformismo quanto à manutenção de alguns documentos para efeito do cálculo do crédito tributário. Inicia requerendo o reconhecimento da aplicação do dispositivo acima reproduzido para os casos de “equipamentos industriais adquiridos para substituir equipamentos obsoletos ou para repor/modernizar seu processo produtivo”. Afirma, ainda, que “não se pode confundir compras para consumo e/ou até peças de reposição em alguns casos questionados, por compras de equipamentos destinados a compor o processo industrial”, indicando, como exemplo, o caso da nota fiscal nº 329958 (fls. 27).

Mais adiante, assevera que o ICMS – Difal correspondente à nota fiscal nº 4521, emitida em 13/8/2013, foi efetivamente quitado pela empresa e, por fim, requer a exclusão das notas fiscais nº 6329 e 5367 em razão de haverem sido consideradas em duplicidade quando do cálculo realizado pela auditoria.

Para melhor sistematização, observemos os documentos contestados e as justificativas no quadro abaixo:

 

Período

Nota   Fiscal nº

Data de   Emissão

Valor da   Operação (R$)

ICMS Cobrado   (R$)

Justificativa   da Defesa

dez/12

6329

27/12/12

2.733,82

136,69

Cobrança em duplicidade

dez/12

5367

28/12/12

1.375,16

68,76

Cobrança em duplicidade

ago/13

4521

13/08/13

4.082,30

408,23

Pago (DAR nº 3005048768 - fls. 407)

set/13

329958

18/09/13

28.000,00

1.400,00

ICMS diferido (art. 10, IX, § 8º, do RICMS/PB)

Os elementos trazidos à baila pela recorrente são suficientes para demonstrar a necessidade de cancelamento dos créditos tributário calculados com base nos documentos acima relacionados, pelos seguintes motivos:

a)      A planilha elaborada pela fiscalização computou, em duplicidade, as notas fiscais nº 6329 e 5367 (fls. 40 e 41, respectivamente);

b)      O ICMS - Difal relativo à nota fiscal nº 4521 foi pago por meio do DAR nº 3005048768, conforme atestam os documentos juntados às fls. 408 a 411;

c)      A nota fiscal nº 329958 refere-se à aquisição do seguinte item: MOTOR TRIF. 4P AR 200CV 220/380/440 V WEG EQUIPAMENTOS (fls. 27), enquadrando-se no caso de diferimento do artigo 10, IX, § 8º, do RICMS/PB.

 

Além dos documentos acima, observamos que, na planilha elaborada pela fiscalização, fora incluída a nota fiscal nº 6463 (fls. 37). Ocorre que este documento também não deve ser considerado para apuração do ICMS – Difal, em razão de se tratar de nota fiscal de serviços eletrônica.

Destarte, além de confirmar as exclusões promovidas pelo julgador fiscal, retiramos, da apuração do crédito tributário, os valores originados a partir das notas fiscais nº 6329, 5367, 4521, 329958 e 6463[3].

No tocante aos demais documentos, mantivemos os valores originalmente lançados. Isto porque, para fruição do benefício alegado pela recorrente, faz-se mister que sejam atendidas, cumulativamente, as três condições impostas pelo art. 10, IX, do RICMS/PB:

a)      Trate-se de aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b)      Estes produtos tenham sido destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial e;

c)      Estejam relacionados com o processo produtivo.

 

Observamos que vários dos produtos adquiridos, a exemplo de cabos, fitas, correias, retentores, pinos, buchas, disjuntores, etc. não preenchem os requisitos acima transcritos, uma vez que não possuem características de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais.

Confirmado o ilícito tributário, além do ICMS, deve o contribuinte arcar com o valor decorrente da aplicação da multa insculpida no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II - de 50% (cinquenta por cento):

(...)

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;

 

Enfrentadas todas as questões necessárias à solução da contenda e realizadas as correções necessárias, tem-se que o crédito tributário efetivamente devido apresentou a composição estampada na tabela a seguir:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

CRÉDITO TRIBUTÁRIO (R$)

0242 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

ago/12

700,16

350,08

590,00

295,00

110,16

55,08

165,24

out/12

95,55

47,78

0,00

0,00

95,55

47,78

143,33

dez/12

410,90

205,45

205,45

102,73

205,45

102,73

308,18

fev/13

28,88

14,44

0,00

0,00

28,88

14,44

43,32

jun/13

100,24

50,12

0,00

0,00

100,24

50,12

150,36

ago/13

3.313,15

1.656,58

425,48

212,74

2.887,67

1.443,84

4.331,51

set/13

3.190,88

1.595,44

1.400,00

700,00

1.790,88

895,44

2.686,32

out/13

1.594,52

797,26

0,00

0,00

1.594,52

797,26

2.391,78

nov/13

442,68

221,34

0,00

0,00

442,68

221,34

664,02

dez/13

26.467,14

13.233,57

25.827,10

12.913,55

640,04

320,02

960,06

jan/14

5.679,68

2.839,84

5.500,00

2.750,00

179,68

89,84

269,52

mar/14

1.507,49

753,75

286,59

143,30

1.220,90

610,46

1.831,36

mai/14

17.429,85

8.714,92

15.300,00

7.650,00

2.129,85

1.064,92

3.194,77

jun/14

129,55

64,78

129,55

64,78

0,00

0,00

0,00

jul/14

873,58

436,79

0,00

0,00

873,58

436,79

1.310,37

ago/14

133,75

66,88

0,00

0,00

133,75

66,88

200,63

set/14

5.246,59

2.623,30

4.850,00

2.425,00

396,59

198,30

594,89

out/14

20.113,88

10.056,94

20.000,00

10.000,00

113,88

56,94

170,82

fev/15

1.448,27

724,14

0,00

0,00

1.448,27

724,14

2.172,41

TOTAIS (R$)

88.906,74

44.453,40

74.514,17

37.257,09

14.392,57

7.196,32

21.588,89

 

 

 

 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001046/2017-30, lavrado em 27 de abril de 2017 em desfavor da empresa DAMATTA AGRONEGÓCIOS S/A, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 21.588,89 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 14.392,57 (catorze mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos) de ICMS, por afronta ao artigo 106, II, “c” e § 1º c/c os artigos 2º, § 1º, IV; 3º, XIV e 14, X, todos do RICMS/PB e R$ 7.196,32 (sete mil, cento e noventa e seis reais e trinta e dois centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo que cancelo, por indevido, o total de R$ 111.771,26 (cento e onze mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 74.514,17 (setenta e quatro mil, quinhentos e catorze reais e dezessete centavos) de ICMS e R$ 37.257,09 (trinta e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e nove centavos) de multa.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.



[1] Redações vigentes à época dos fatos.



[2]Art. 61. Para os efeitos desta Lei, entende-se por diligência a realização de ato por ordem da autoridade competente para que se cumpra uma exigência processual ou qualquer outra providência que vise à elucidação da matéria suscitada. (g. n.)

 



[3] Com relação às notas fiscais nº 6329 e 5367, foram excluídos os valores duplicados.



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 22 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                       Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                               Conselheiro Relator 

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