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ACÓRDÃO Nº 000176/2020 PROCESSO N° 1542892016-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1542892016-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: M G M - PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: JOSÉ LEAL DE MELO FILHO
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. OMISSÃO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. INFRAÇÕES EVIDENCIADAS EM PARTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

A falta de registro das notas fiscais de aquisição no Livro de Registro de Entradas, bem como na EFD do contribuinte, contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. “In casu”, o sujeito passivo trouxe aos autos provas documentais, que afastaram parte da denúncia inserta na exordial, além da aplicação do Princípio da Retroatividade Benéfica, nos termos do art. 106, II, do CTN.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática,  e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002203/2016-43, lavrado em 3/11/2016, contra a empresa M G M - PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.148.335-6, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 2.625,11  (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e onze centavos) com fulcro no art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação aos arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, como também o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB. Em tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 3.369,95 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), pelas razões acima evidenciadas.

 P.R.I.

Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 22 de junho de 2020.



                                                                      PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                             Conselheiro Relator



                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                    Presidente

                                  Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.



                                                           FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                           Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002203/2016-43 (fls. 3 e 4), lavrado em 3 de novembro de 2016, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

 

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar  os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Considerando infringidos os arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, como também o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 5.995,06, proposta nos termos do art. 88, VII, “a”, art. 81-A, V, e art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, demonstrativos, ordem de serviço, Termos de Início e Encerramento de Fiscalização, anexos às fls. 5 a 18 dos autos.

 

Cientificada da acusação por via postal, com Aviso de Recebimento recepcionado em 22/11/2016, fl. 21, a acusada apresentou peça de defesa, tempestiva, protocolada em 25/11/2016, fls. 22 a 24, com anexos às fls. 25 a 62, em que traz, em suma, as seguintes alegações:

 

- que fossem excluídas da autuação as Notas Fiscais nºs 147340; 29456; 29458; 29460; 29462; 29464; 182526 e 1749, por se tratar de operações com devolução/retorno de mercadorias, ou notas fiscais canceladas;

- requer também as exclusões das Notas Fiscais nºs 81; 90410; 130148; 520; 214694 e 1325, sob alegação de que foram emitidas erroneamente para o seu CNPJ e não foram encontrados documentos que comprovam as entradas destas mercadorias na Empresa.

 

Com informações de haver antecedentes fiscais, mas sem caracterização de reincidência com as acusações ora em evidências (fl. 63), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Heitor Collett, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice, em conformidade com a sentença acostada às fls. 66 a 74, de acordo com sua ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

FALTA DE INFORMAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA NA EFD/SPED. ILÍCITOS CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PROPRIOS. MULTAS ACESSÓRIAS DEVIDAS.

- Constatada nos autos, a falta de informação de notas fiscais de aquisição de mercadorias, listadas em levantamento fiscal, em registros nos blocos específicos de escrituração da EFD.

- Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros

fiscais próprios, com incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

 

Cientificada regularmente da decisão singular de forma pessoal em 15/4/2019, fl. 77, o contribuinte apresentou recurso voluntário, fls. 79 a 82, e anexos ás fls. 83 a 87, protocolado em 26/4/2019, fl. 78, trazendo à baila, as mesmas alegações trazidas na peça de defesa, não acatadas pela instância prima.

Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a esta relatoria, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

       V O T O



 

 

Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002203/2016-43, lavrado em 3/11/2016, contra a empresa M G M - PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA., devidamente qualificada nos autos.

Importa, inicialmente, declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

No caso sob exame, vislumbra-se das informações contidas nos autos, que a denúncia partiu da verificação e análise do cruzamento eletrônicos de dados, entre as notas fiscais eletrônicas emitidas por terceiros destinadas ao contribuinte, com sua EFD, cujos demonstrativos acostados às fls. 5 a 7, trazem os dados das notas fiscais denunciadas, com seus respectivos valores e chaves de acessos. Portanto dados suficientes para a constituição do crédito tributário, tendo em vista a ausência de seus registros na EFD. 

No mérito, iniciando a análise para os períodos de janeiro/2013 a agosto/2013, referente à “Falta de Lançamentos de Notas Fiscais no Livro de registro de Entradas”, é cediço que tal acusação tem apoio no descumprimento das disposições contidas no art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, conforme inicial, que abaixo transcrevo:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

(...)

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Da leitura dos dispositivos regulamentares supracitados, é induvidoso que é obrigação acessória do contribuinte, consistindo em obrigação de fazer, escriturar o livro Registro de Entradas, registrando as notas fiscais de aquisição que materializam as operações que lhes forem destinadas. Por conseguinte, o ato infracional que lhe foi imputado sucumbiria com a apresentação do livro Registro de Entradas com o lançamento das notas fiscais reclamadas pela fiscalização.

A falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios impõe à fiscalização, sob pena de responsabilidade funcional, conforme parágrafo único do art. 142 do CTN, a aplicação da penalidade capitulada no art. 85, II, “b”, de acordo com o fragmento do texto legal abaixo transcrito, litteris:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;” (Lei Estadual nº 6.379/96)

 

Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs por documento fiscal não lançado no livro próprio, caso não seja comprovado documentalmente o seu lançamento ou o desfazimento da operação.

Para estas infrações, relacionadas à falta de registros de notas fiscais das pessoas jurídicas possuidoras de Escrituração Fiscal Digital, só passaram a ter penalidades específicas a partir de setembro/2013, com o advento da Lei nº 10.008/2013, devendo estas ser aplicadas, por observância do Princípio da Especialidade, como foi feito na peça vestibular.

Embora o contribuinte seja possuidor da Escrituração Fiscal Digital em períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, acima comentado.

Apenas a partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96[1] é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Portanto, para contribuintes que apresentaram a EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB poderia ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros, para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013, como foi realizado pela fiscalização, na acusação em tela.

Para os demais períodos posteriores, deve-se observar a penalidade específica, considerando a falta de informações ou divergências dos documentos fiscais relativamente à EFD, em observância, repiso, ao princípio da especialidade, consoante as denúncias referente aos períodos de setembro e outubro de 2013, em que se aplicou a multa de 5 UFR/PB por documento não lançado, e nos períodos de fevereiro, maio, julho e setembro de 2014, em que a penalidade foi 5% sobre os valores das operações, conforme art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, que adiante comento.

Assim, a norma específica deve prevalecer sobre a geral, devendo a infração em tela passar a ser por deixar de informar na forma e prazo regulamentar, em registros de blocos específicos de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias, considerando haver infringido o disposto nos artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, que assim dispõe:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

O contribuinte afirmou que não tinha conhecimento de algumas notas fiscais denunciadas, nºs 81, 90410, 130148; 520; 214694 e 1325, listadas à fl. 80, que não tinha encontrado documentos que provassem o recebimento das respetivas mercadorias. Argumento rejeitado pela primeira instância por falta de comprovação do alegado.

Pois bem. A simples negativa de não haver adquirido as mercadorias acobertadas pelas notas fiscais enunciadas, sem provas que a sustente, não tem o condão de ilidir a acusação em tela. A nota fiscal é documento probante da ocorrência das operações mercantis. A existência destas destinadas ao sujeito passivo, sem registros em sua escrituração fiscal, transmite-lhe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito constituído, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não merece acolhimento a sua alegação de não recebimento das mercadorias, uma vez que não há prova nos autos acerca de tal fato. Permanece, portanto, a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, em conformidade com a decisão singular.

A recorrente chama a atenção sobre as Notas Fiscais nºs 147340; 29456; 29458; 29460; 29462; 29464; 182526 e 1749, de que teriam sido emitidas erroneamente, e que os fornecedores teriam emitido notas fiscais de retorno, anulando as operações, e que tais notas fiscais de devolução estariam anexas ao recurso apresentado. Contudo, examinando os documentos anexos ao recurso voluntário, fls. 83 a 96, não há nenhuma nota fiscal de retorno ou devolução emitidas pelos fornecedores, conforme alegado, mas tão somente as cópias dos documentos denunciados.

Contudo, verifico que as citadas notas fiscais de retorno se encontram presentes nos anexos da peça impugnatória. Porém, salvo a Nota Fiscal nº 187.257, emitida pelo fornecedor para anular a operação referente à Nota Fiscal nº 182.526, não há como considerar as demais para efeito de sanar a irregularidade ora em questão, pois todas foram emitidas após o termo de início de fiscalização, cuja ciência se deu em 6/9/2016 (fl. 15). Houve uma tentativa de sanar as irregularidades identificadas, porém sem sucesso em função da falta de espontaneidade do contribuinte, nos termos do art. 675, do RICMS/PB[2], chegando ao irrazoável de apresentar seis notas fiscais de devolução emitidas em 27/10/2016, e outra em 4/11/2016, ou seja, cerca de três anos e seis meses após a emissão das notas fiscais denunciadas e questionadas pela recorrente.

Apenas a Nota Fiscal nº 182.526 foi possível aceitar a anulação da operação, pois o documento fiscal de devolução foi emitido pelo fornecedor no mesmo mês de sua emissão, por meio da Nota Fiscal nº 187.257, fl. 60, devendo apenas esta ser excluída da denúncia de falta de lançamento do Livro de Registro de Entradas, cuja multa aplicada foi de R$ 107,64 (3UFR/PB).

Em relação aos períodos de setembro e outubro de 2013, a fiscalização aplicou a penalidade de 5 UFR-PB por documento, com fundamento no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, na época vigente. Este fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14), e dando nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[3], in verbis:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

(...) (g. n.)

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[4]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD, devendo ser aplicado àquele que for mais benéfico ao contribuinte, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica.

Não obstante a análise supra em relação à aplicação do valor da multa mais benéfica ao contribuinte, não podemos deixar de considerar, da mesma forma, os fatos geradores anteriores a setembro/2013, pois não deixa de ser pela falta de lançamento de notas fiscais na EFD, cuja penalidade específica a ser aplicada às empresas obrigadas a utilizar escrituração fiscal digital ainda não vigorava, conforme esclarecimentos acima.

Deste modo, o art. 106, II, “c”, do CTN[5] determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Assim, esta relatoria verificou qual a penalidade menos severa ao contribuinte, se a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato infracional, ou se decorrente da lei posterior. Construí um quadro demonstrativo com as notas fiscais remanescentes denunciadas do período de janeiro de 2013 a outubro de 2013, com o comparativo das mencionadas penalidades. Vejamos:

 

período

nº da NF

Valor

UFR-PB

3 x UFR.PB/ 5xUFR apartir de SET/13

5% (EFD)

multa devida

total por período

jan/13

147340

594,20

34,60

103,80

29,71

29,71

53,52

208

440,00

34,60

103,80

22,00

22,00

9736

36,17

34,60

103,80

1,81

1,81

fev/13

81

1.456,62

34,88

104,64

72,83

72,83

81,55

2707

12,00

34,88

104,64

0,60

0,60

10013

42,42

34,88

104,64

2,12

2,12

25771

120,00

34,88

104,64

6,00

6,00

abr/13

90410

4.627,62

35,39

106,17

231,38

106,17

106,17

mai/13

203469

16,32

35,55

106,65

0,82

0,82

567,72

203466

22,25

35,55

106,65

1,11

1,11

203468

28,16

35,55

106,65

1,41

1,41

203464

33,80

35,55

106,65

1,69

1,69

203467

35,67

35,55

106,65

1,78

1,78

203465

38,32

35,55

106,65

1,92

1,92

203463

41,93

35,55

106,65

2,10

2,10

5162

152,89

35,55

106,65

7,64

7,64

3607

320,05

35,55

106,65

16,00

16,00

29456

7.764,67

35,55

106,65

388,23

106,65

29458

7.764,67

35,55

106,65

388,23

106,65

29460

7.764,67

35,55

106,65

388,23

106,65

29462

7.764,67

35,55

106,65

388,23

106,65

29464

7.764,67

35,55

106,65

388,23

106,65

jun/13

156688

32,73

35,75

107,25

1,64

1,64

1,64

jul/13

130148

15.213,50

35,88

107,64

760,68

107,64

121,71

11410

55,49

35,88

107,64

2,77

2,77

182526

Nota excluída

35,88

107,64

-

-

158195

98,19

35,88

107,64

4,91

4,91

92634

127,66

35,88

107,64

6,38

6,38

ago/13

1749

1.568,00

35,97

107,91

78,40

78,40

186,31

8791

14.000,00

35,97

107,91

700,00

107,91

set/13

4786

47,00

35,98

179,90

2,35

2,35

122,35

520

2.400,00

35,98

179,90

120,00

120,00

out/13

240560

25,80

36,07

180,35

1,29

1,29

21,48

240561

34,36

36,07

180,35

1,72

1,72

240563

36,93

36,07

180,35

1,85

1,85

240562

47,87

36,07

180,35

2,39

2,39

240564

55,92

36,07

180,35

2,80

2,80

123655

228,69

36,07

180,35

11,43

11,43

TOTAL

4.632,40

1.262,44

1.262,44

 

Com relação aos períodos de fevereiro, maio, julho e novembro de 2014, os valores das penalidades se fundamentam no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96. Estes se encontram corretos, pois, embora a Lei nº 10.977, de 25/9/2017, tenha alterado a redação do citado dispositivo normativo, estabelecendo limites para os valores das multas a serem aplicadas, estas se encontram dentro desses limitadores, por documento não informado[6], conforme se observa na planilha à fl. 07.

Destarte, após as devidas correções acima mencionadas, restou exigível a multa por descumprimento de obrigação acessória em conformidade com o quadro resumo abaixo:

INFRAÇÃO

PERÍODO

A. I.

VALOR EXCLUÍDO

MULTA DEVIDA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2013

31/01/2013

  311,40

  257,88

  53,52

01/02/2013

28/02/2013

  418,56

  337,01

  81,55

01/04/2013

30/04/2013

  106,17

  -  

  106,17

01/05/2013

31/05/2013

  1.493,10

  925,38

  567,72

01/06/2013

30/06/2013

  107,25

  105,61

  1,64

01/07/2013

31/07/2013

  538,20

  416,49

  121,71

01/08/2013

31/08/2013

  215,82

  29,51

  186,31

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES   COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/09/2013

30/09/2013

  359,80

  237,45

  122,35

01/10/2013

31/10/2013

  1.082,10

  1.060,62

  21,48

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM   MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/02/2014

28/02/2014

  6,15

  -  

  6,15

01/05/2014

31/05/2014

  896,73

  -  

  896,73

01/07/2014

31/07/2014

  19,98

  -  

  19,98

01/11/2014

30/11/2014

  439,80

  -  

  439,80

TOTAL

  5.995,06

  3.369,95

  2.625,11

 

 

Com esses fundamentos,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática,  e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002203/2016-43, lavrado em 3/11/2016, contra a empresa M G M - PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.148.335-6, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 2.625,11  (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e onze centavos) com fulcro no art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação aos arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, como também o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB.

Em tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 3.369,95 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), pelas razões acima evidenciadas.



[1]Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...)

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 



[2] RICMS/PB

Art. 675. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 114 deste Regulamento. (g. n.)

 



[3] Com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.



[4]Art. 80. As multas serão calculadas tomando-se como base:

 

(...)

 

IV - os valores das operações e das prestações ou do faturamento.

 



[5] Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 



[6] Art. 81-A

(...)

v-(...)

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10977 DE 25/09/2017).

 



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 22 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                           PETRONIO RODRIGUES LIMA 
                                                                                                                    Conselheiro Relator 

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