Skip to content

ACÓRDÃO Nº 000151/2020 PROCESSO Nº 0660772017-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 066.077.2017-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: ICONE MEDICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - CABEDELO
Autuante: VILMA CRISTINA MORAIS BORGES
Relatora: CONS.ª MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

USO DE CRÉDITO INDEVIDO. MERCADORIA DESTINADA PARA ATIVO FIXO. DENÚNCIA NÃO COMPROVADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O aproveitamento de créditos fiscais deve obedecer aos critérios estabelecidos na legislação em vigor. No caso, não consta nos autos qualquer prova da infração, nem mesmo alguma planilha em que se possa verificar quais as notas fiscais objeto da acusação, fato este que cerceia o direito de defesa do contribuinte.
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compras efetuadas com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB.
A constatação de que parte das notas, tidas como não lançadas são, em verdade, de saídas de mercadorias, assim como verificados que vários documentos apontados pela fiscalização acobertaram operações que não representaram dispêndio financeiro, faz perecer parcialmente a acusação

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001064/2017-11 lavrado em 2 de maio de 2017 contra a empresa ICONE MEDICAL INDÚSTRIA E COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 884,04 (oitocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), sendo R$ 442,02 (quatrocentos e quarenta e dois reais e dois centavos) de ICMS por infringências aos 158, I e 160, I c/c o 646, todos do RICMS/PB e R$ 442,02 (quatrocentos e quarenta e dois reais e dois centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado, o montante de R$ 205.398,58 (duzentos e cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) pelos motivos acima expostos.
Observar os valores já quitados pela Recorrente.
Intimações na forma regulamentar.

P.R.I.



Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 5 de junho de 2020.




                                                             MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                Conselheira Relatora



                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                   Presidente





Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.





                                                                 FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                  Assessor Jurídico



Em análise nesta Corte o recurso hierárquico interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001064/2017-11 lavrado em 2 de maio de 2017 em desfavor da empresa ICONE MEDICAL INSDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrição estadual nº 16.177.298-6

Na referida peça acusatória, constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0221 – CRÉDITO INDEVIDO (BENS ADQUIRIDOS P/ATIVO FIXO) >> Falta de recolhimento do ICMS, em virtude de o contribuinte ter aproveitado o crédito relativo à aquisição de ativo(s) fixo(s) não respeitando a razão de um quarenta e oito avos por mês.

 

0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 78, I e 158, I e 160, I c/c o 646, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 206.282,62 (duzentos e seis mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 103.141,31 (cento e três mil, cento e quarenta e um reais e trinta e um centavos) de ICMS e R$ 103.141,31 (cento e três mil, cento e quarenta e um reais e trinta e um centavos) a título de multa por infração, com arrimo nos artigos 82, V, “h” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 12 a 30.

Depois de cientificada por via postal em 25 de maio de 2017 (fls. 31), nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de advogado devidamente constituído para representá-la (fls. 64), apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 33 a 63), protocolada em 22 de junho de 2016, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      A fiscalização não obedeceu ao prazo estipulado para o encerramento da ordem de serviço, o que ocasionaria a anulação do auto de infração em epígrafe;

b)      Ao se verificar as notas fiscais, constata-se, facilmente, que todas estão escrituradas no Livro Diário e todas tiveram seus recolhimentos fiscais realizados pela empresa, conforme cópias dos Livros Diário, assim como dos Livros de Registro de Entradas e Saídas;

c)      As cópias dos livros apresentadas são aptas a fazer provas perante os órgãos julgadores, em consonância com o §7º, do art. 643, do RICMS/PB;

d)     Das 18 (dezoito) notas do ano de 2012 indicadas pela fiscalização, 16 (dezesseis) foram notas de remessa para demonstração e de devolução. As duas notas remanescentes tiveram seus recolhimentos devidamente realizados por seus emitentes;

e)      A nota de número 38.470 não se trata de aquisição de mercadorias para comercialização, ao passo que assevera a mesmo se encontra lançada no Livro Diário;

f)       Quanto à nota fiscal nº 55.527, ressalta que não se trata de produto destinado a comercialização, uma vez que é decorrente da manutenção de veículo automotor da autuada;

g)      Possuía recursos financeiros contabilizados suficientes para adquirir as mercadorias consignadas nas notas fiscais que acobertaram a diversas operações que realizou;

h)      Quanto à acusação decorrente do suposto aproveitamento de crédito indevido, ressalta que a responsabilidade para o registro e aproveitamento era do contabilista, de maneira que, caso se verifique qualquer equívoco quanto a esta apropriação, que se proporcione o direito ao pagamento do crédito com a redução na multa, em conformidade com a legislação regente.

Por fim, pugna para que o auto de infração seja julgado improcedente, ou, subsidiariamente, que seja declarado nulo.

Requer ainda que os Srs. Hipólito Machado Raimundo de Lima, José Raimundo de Lima Filho e Suênia Felizola Henriques, sejam desconsiderados como “responsáveis solidários”.

Instruem a inicial diversos documentos, dos quais destaco: Ordem de Serviço Normal, às fls. 5 a 7, Demonstrativo do Crédito Indevido do ICMS, à fl. 14 e Relação de Notas Fiscais não lançadas, às fls. 18, 24 e 29.

Com base nos argumentos apresentados, a impugnante requereu a nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00001488/2015-14.

Sem informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 244), foram os autos conclusos (fls. 245) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Pedro Henrique Silva Barros, que, após analisar a impugnação apresentada pela defesa, decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa, litteris:

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CRÉDITO INDEVIDO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO.

- A ausência de elementos mínimos, capazes de suportar a acusação de aproveitamento de crédito indevido, acaba por tornar o crédito tributário, lançado de ofício, gravado por incertezas e inseguranças, acarretando sua improcedência.

- A aquisição de mercadorias sem que houvesse a respectiva escrituração enseja a presunção descrita no art. 646 do RICMS/PB, acarretando a cobrança do ICMS e multa.

- Entretanto, a constatação de que parte das notas, tidas como não lançadas são, em verdade, de saídas de mercadorias, assim como verificados que vários documentos apontados pela fiscalização acobertaram operações que não representaram dispêndio financeiro, faz perecer parcialmente a acusação.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENE PROCEDENTE

 

Em atendimento ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, a julgadora singular recorreu de ofício da sua decisão.

A autuada tomou ciência da sentença monocrática em 1º de abril de 2019 (fls. 264) e não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

Trata-se de julgamento de Auto de Infração que visa a exigir crédito tributário decorrente de: a) aproveitamento de créditos fiscais, decorrente de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo fixo; b) falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios.

Cabe de início considerar que o lançamento fiscal se procedeu em conformidade com o art. 142 do CTN, e com os requisitos formais da legislação, não se incluindo em nenhum dos casos de nulidade, elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT).

 

CRÉDITO INDEVIDO (BENS ADQUIRIDOS PARA ATIVO FIXO)

                        A primeira acusação versa sobre o aproveitamento de créditos fiscais, decorrente de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo fixo, sem que se verificasse o percentual estabelecido no art. 78 do RICMS/PB, a saber:

Art. 78. Para efeito do disposto no art.72, relativamente aos créditos decorrentes das aquisições, a partir de 1º de janeiro de 2001, de mercadorias 218 destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, deverá ser observado (Lei nº 7.334/03):

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos inciso I e II, o montante do crédito a ser apropriado mensalmente será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV – o quociente de uma quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

(...)

 

Quanto à acusação decorrente do suposto aproveitamento de crédito indevido, a autuada argumenta que a responsabilidade para o registro e aproveitamento era do contabilista, de maneira que, caso se verifique qualquer equívoco quanto a esta apropriação, que se proporcione o direito ao pagamento do crédito com a redução na multa, em conformidade com a legislação regente.

 

Entretanto, como bem pontuado pelo julgador singular, a fiscalização não acostou aos autos qualquer prova da infração supracitada, nem mesmo planilha em que fosse possível verificar quais as notas fiscais acobertaram as operações de aquisição destinadas ao ativo fixo.

 

Isto posto, diante da ausência de elementos mínimos que dê suporte a acusação, não há como prosperar tal denúncia, por se apoiar em bases incertas e inseguras, motivo pelo qual corroboro com o julgamento da 1ª instância que decidiu pela improcedência da acusação.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

A segunda acusação decorre da presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis que serviram de receitas para o custeio das notas fiscais de aquisição, apontadas como não registradas.

A condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados como tal uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória, sendo o lançamento das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas uma delas.

Ocorre que, no âmbito da legislação de regência, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias tem efeito muito mais abrangente do que apenas a responsabilização pelo descumprimento da obrigação acessória.

Vejamos o que estabelecem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB


[1] Redações vigentes à época dos fatos.




 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 5 de junho de 2020.

           Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo