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ACÓRDÃO Nº 00148/2020 PROCESSO Nº 0945282016-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 0945282016-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: MERCADINHO COMÉRCIO VAREJISTA SÃO BENTO LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante: WADIH DE ALMEIDA SILVA
Relator: CONS. º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

INOBSERVÂNCIA DE DEVERES INSTRUMENTAIS. ARQUIVO MAGNÉTICO APRESENTADO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. INFRAÇÕES DISTINTAS. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. ACUSAÇÕES CARACTERIZADAS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A apresentação dos arquivos magnéticos devem obedecer ao layout definido na legislação tributária, com a inclusão de todos os documentos fiscais de entrada e saída de mercadorias, a qualquer título, sob pena de incorrer em infração à lei com a consequente aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.
A falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas caracteriza ato infracional à legislação tributária em vigor na Paraíba, o que acarreta lavratura de auto de infração com a cobrança de penalidade atinente à omissão constatada.
As infrações imputadas ao contribuinte coexistem simultaneamente na legislação do ICMS em vigor, de modo que, deixar de lançar os documentos fiscais no Livro Registro de Entrada e apresentar os arquivos magnéticos com omissões caracterizam-se infrações à legislação tributária completamente dissociadas uma da outra.
É definido como embaraço à fiscalização qualquer ato que caracteriza a falta de atendimento, no prazo aventado, de solicitação feita pela fiscalização, sob pena de aplicação de penalidade.
É do interesse do contribuinte fazer prova contrária à acusação contida no auto de infração, razão pela qual recai sobre sua responsabilidade o ônus de provar o que alega em sua defesa.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000981/2016-06, lavrado em 27/6/2016, em desfavor da empresa MERCADINHO COMÉRCIO VAREJISTA SÃO BENTO LTDA., inscrição estadual n° 16.105.316-5, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 39.077,95 (trinta e nove mil, setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), por infringência aos artigos 306 e parágrafos c/c art. 335, além dos artigos 119, V c/c art. Art. 640, § 3º e artigo 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e aplicação de penalidade por descumprimento de obrigações acessórias, cuja previsão legal repousa sobre os artigos 85, incisos IX, “k”; V c/c § 1º, V; e II, “b” da Lei nº 6.379/96.

Intimações necessárias a cargo da Repartição Preparadora.


P.R.I.


Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 5 de junho de 2020.




                                                                    ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                  Conselheiro Relator



                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                         Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA.




                                                                      SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                Assessor Jurídico

Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000981/2016-06, lavrado em 27/6/2016, (fls. 3-6), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

0177 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

NOTA EXPLICATIVA – Arquivo magnético, informações obtidas, período 2011 e 2012.

 

0266 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

NOTA EXPLICATIVA – Omissão de notas fiscais no arquivo magnético.

 

0336 – EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR À 500 UFR – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.

NOTA EXPLICATIVA – Não entrega do livro de inventário, período 2011.

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

NOTA EXPLICATIVA – Falta de registro de notas fiscais em livros próprios, período 2011 e 2012.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 306 e parágrafos c/c art. 335, além dos artigos 119, V c/c art. Art. 640, § 3º e artigo 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 39.077,95 (trinta e nove mil, setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, incisos IX, “k”; V c/c § 1º, V; e II, “b” da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada regularmente através de Aviso de Recebimento em 12/7/2016 (fl. 26), a empresa autuada apresentou reclamação em 11/8/2016 (fls. 28-30), na qual se insurge contra os termos da autuação sob reproche com base nas seguintes argumentações:

 

- que já havia sido autuado no valor de R$ 39.077,95, referente a notas fiscais não lançadas;

 

- que causa surpresa a autuação por não haver provas do cometimento da infração;

 

- que sua inscrição estadual foi utilizada por terceiros, pois desconhece as aquisições relacionadas pela auditoria;

 

- que o servidor fazendário deveria ter anexado todos os documentos da suposta infração;

 

- que a fiscalização deveria exigir dos fornecedores os recibos de entrega das mercadorias;

- que o ônus de provar é de quem acusa;

 

- que não houve embaraço a fiscalização, uma vez que foi fornecida toda a informação solicitada pelo auditor fazendário;

 

- que em relação às declarações prestadas à Fazenda, as saídas estão condizentes com as entradas, inclusive com adicionamento do lucro bruto;

 

Por fim, realça que não é crível a cobrança do ICMS por descumprimento de obrigação acessória, pois não existem provas da aquisição das mercadorias, não havendo a confirmação a respeito de quem pagou as referidas duplicatas e/ou boletos ao fornecedor, assim como já referido.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 32), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 33), ocasião em que a julgadora singular – Graziela Carneiro Monteiro – em sua decisão, manifesta-se pela procedência da denúncia de descumprimento de obrigações acessórias cuja ementa transcrevo abaixo:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. OMISSÕES NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS REFERENTES ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÕES CONFIGURADAS.

Confirmadas as irregularidades fiscais acessórias referentes à omissão, no arquivo magnético, de informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, e a ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, tendo em vista a não apresentação de alegações suficientes e/ou instrumentos de provas capazes de desconstituir as imputações trazidas na inicial.

A não entrega dos Livros Fiscais, no caso em comento o Livro Registro de Inventário – exercício 2011, quando solicitadas no momento do início do processo de fiscalização configura embaraço a fiscalização.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Regularmente cientificado da decisão de primeira instância administrativa através de Aviso de Recebimento em 18/6/2019 (fl. 48), o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais em 5/7/2019 (fl. 49-52), no qual se insurge contra os termos da decisão de primeira instância sob os seguintes fundamentos:

 

- que não há provas da acusação, assim como não há provas dos pagamentos referentes às aquisições das mercadorias, sugerindo a utilização indevida da inscrição estadual;

 

- que o ônus da prova é de quem acusa, sendo dever do auditor requisitar o recibo de entrega das mercadorias;

 

- que não houve embaraço à fiscalização, já que todas as informações solicitadas foram prestadas ao auditor fazendário, o que pode ser provado com a existência do levantamento da conta mercadorias em que consta o valor do estoque para o exercício 2011;

 

- que, em relação às GIMs, pode ser dizer que os valores das saídas estão condizentes com os valores de entradas, com o adicionamento do lucro bruto (valor agregado)

 

Por fim, com base nas alegações formuladas, requer o julgamento de procedência do recurso voluntário, anulando-se o auto de infração em razão de ser incobrável o valor do ICMS por descumprimento de obrigação acessória, já que há apenas indícios do cometimento da infração e não provas.

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

                                 VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário, nos moldes do que dispõe o artigo 77, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000981/2016-06, lavrado em 27/6/2016 (fl. 3-6) em desfavor do contribuinte MERCADINHO COMÉRCIO VAREJISTA SÃO BENTO LTDA., inscrição estadual n. º 16.105.316-5, já devidamente qualificado nos autos.

 

MÉRITO

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS

 

Em primeira análise, antes de adentrarmos nas questões de mérito, vê-se que o auto de infração atende, de forma convergente, o que delineia as referências de nulidade contidas nos artigos 142 do CTN, não importando qualquer pretensão de vícios referente às hipóteses elencadas nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o que prescreve os referidos diplomas.

 

Entrando nas questões de mérito propriamente ditas, é preciso que se faça uma digressão histórica a respeito das obrigações acessórias do contribuinte no período da autuação. Em todo os exercícios em que foram objeto da autuação, o contribuinte declarava sua movimentação de mercadorias/prestações de serviço através da GIM, não tendo apresentado qualquer informação através de EFD.

 

Assim, é necessário que se observe que ao se conduzir de forma unívoca – não lançando as notas fiscais de aquisição nos livros próprios – o contribuinte atrai para si a consequência de se ver enquadrado em duas infrações previstas na legislação do ICMS na Paraíba. Uma delas é de ter apresentado omissão nos arquivos magnéticos (GIM) em função de não constar deles os documentos relacionados pelo auditor fiscal, incorrendo na descrição daquilo que os artigos 306 e parágrafos combinado com o artigo 335, ambos do RICMS, adiante transcrito:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

 

Por isso é que, em análise agora naquilo que o fiscal autuante observou no seu processo de fiscalização é de se ver que, ao deixar de lançar notas fiscais de aquisição nos livros próprios, incorreu em infração, cuja obrigação se estabelece nos artigos 306 c/c 335, conforme, todos do RICMS – PB, assim como já explicitado.

 

Assim, a combinação dos dois dispositivos no mostra que o contribuinte estaria obrigado a manter as informações disponíveis e, mais do que isso, obedecer as disposições do artigo 335 no que tange a forma de apresentações dos arquivos magnéticos, o que no caso em apreço se refere à GIM, já que foi com essas declarações que o contribuinte optou de apresentar suas informações.

 

Ora, ao se deparar com o fato de que deixou de lançar notas fiscais de aquisição nos livros próprios é evidente que essas obrigações, de natureza acessória, não estariam adimplidas, motivo pelo qual obriga o auditor fazendário a lavrar, de ofício, o auto de infração, em conformidade com a legislação em vigor.

 

Como em regra, no nosso ordenamento jurídico, não há norma sem sanção, o inadimplemento sobre o qual há referência no parágrafo anterior tem o efeito de surgir o poder-dever de o Estado lançar de ofício para constituir crédito tributário referente à penalidade aplicável, aquela disposta e delineada no diploma do artigo 85, IX, “k” da Lei 6.379/96, em conformidade com o que prega o artigo 144 do CTN, ambos reproduzidos:

 

 

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

IX – de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios  -  multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB”. (g.n.).

 

Da mesma forma, a conduta infratora nunca deixou de ser penalizada no ordenamento jurídico estadual. Tendo sido apenas deslocado o dispositivo para os mandamentos do novel artigo 81-A, V, “a”, que substitui o antigo artigo 85, IX, “k”, também da Lei 6.379/96, ambas as modificações – revogação e vigência - no bojo da Lei 10.008/13, reformando apenas a topografia da referida lei, conforme a seguir:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

[...]

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

[...]

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Diante, portanto, do fato de que as informações declaradas pela empresa nos arquivos magnéticos não são o espelho da realidade fiscal/contábil registrada nos livros fiscais obrigatórios, em evidente descumprimento ao artigo supramencionado, a conduta praticada pela autuada se subsume à penalidade prevista no art. 85, inciso IX, alínea “k”, da Lei nº 6.379/96, acima transcrito.

 

Na lide, inaugurada da superposição da reclamação em primeira instância, constata-se que não foram registradas as informações de algumas notas fiscais de entrada nos arquivos magnéticos/digitais (fls. 17-20) e que puderam ser devidamente pormenorizadas e identificadas através de demonstrativos acostados aos autos. Assim, tem-se a parcial infringência à norma, com a clara subsunção do fato às disposições legais.

 

É preciso realçar, contudo, que o dispositivo legal aplicado na época dos fatos (art. 85, IX, “k”) foi revogado com a alteração da Lei nº 6.379/96, dada através da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 1/9/2013, ficando a conduta em questão disciplinada em outros termos, conforme novo artigo (81-A, inciso II) introduzido também pela referida lei, o qual somente tem validade para fatos ocorridos a partir de sua vigência.

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Frise-se que o dispositivo citado acrescentou o limite superior de 400 (quatrocentas) UFR-PB à multa aplicada, todavia não se aplica ao caso sub judice, pois não resulta em cominação menos severa para o contribuinte, tendo em vista que a lei tributária está autorizada a retroagir nas hipóteses previstas no art. 106, II, “c” do Código Tributário Nacional.

 

Ressalve-se aqui a nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17, em vigor a partir de 29.07.17, que alterou o limite inferior para 10 UFR-PB, devendo, neste caso, retroagir para beneficiar o contribuinte.

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

A vigência da norma, quando se está diante de uma situação em que a aplicação se torna mais benéfica, é circunstância a merecer reforma do lançamento tributário aplicado, em consonância com o que apregoa o referido artigo 106, II, do CTN, já referenciado.

 

Por outro lado, percebe-se que o conjunto probatório utilizado pela fiscalização é suficiente, em primeiro plano, para que se conheça a respeito do que trata a matéria tributável e, em segunda análise, para que se confirme a acusação, não restando dúvidas a respeito de sua procedência.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO

 

Em relação a essa acusação, se conhece que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal circunstância uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.

 

Para que esteja em plena observância com as disposições da legislação em vigor, o contribuinte precisa escriturar uma série de livros fiscais previstos para o efetivo controle da Administração Fazendária, sem prejuízo da obrigação de emitir os documentos fiscais sempre que obrigado. Isso é entendimento que se depreende das disposições do artigo 119, VIII, do RICMS, ao regulamentar aos deveres instrumentais a que estão obrigados os contribuintes do ICMS no estado da Paraíba:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

[...]

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

[...]

 

Aliás, a escrituração do Livro Registro de Entradas é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em circunstância especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, necessariamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

 

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

 

Ora, a imprescindibilidade de escrituração do livro registro de entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços gravados pelo tributo estadual, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada.

 

Deveria, portanto, o contribuinte produzir prova de que não praticou a infração, de olho nas circunstâncias em que cabe ao contribuinte a prova em contrário; seja por dispor de muito mais condições de fazê-lo, seja por ser o interessado com mais disposição sobre a documentação fiscal e contábil, reflexa do seu movimento diário de mercadorias, objeto de seu estatuto social; seja por gozar de presunção relativa, o lançamento tributário. Assim se posiciona o CRF em diversos julgados.

 

Sabe-se, dessa forma, com vasto conhecimento do público interessado no desenvolvimento do processo administrativo tributário que o princípio prevalecente é o da inversão do ônus da prova, que impõe ao contribuinte a obrigatoriedade de combater as acusações que lhes são imputadas com provas documentais, baseado inclusive no brocardo de que “quem nada prova, nada tem”. Assim também se posiciona o CRF, no Acórdão 407/2019:

 

PROVA

ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. INDICAR COMO ISENTAS, NÃO TRIBUTADAS OU SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA NORMAL DO IMPOSTO. DENÚNCIA CONFIGURADA. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS EMPRESTAM CERTEZA E LIQUIDEZ AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LEVANTADO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A ausência de débito nas operações com mercadorias sujeitas à incidência do ICMS implica em falta de recolhimento do imposto devido ou em menor valor do que o exigível, caracterizando infração à legislação vigente.

Nas acusações feitas através de auto de infração, cabe ao contribuinte a prova em contrário, invertendo o ônus da prova para aquele a quem ela aproveita.

 

Por outros torneios, é preciso esclarecer, em contraposição ao alegado pelo contribuinte que no processo há um corpo probatório completo a dar informações suficientes ao contribuinte para que das acusações que lhe foram dirigidas se defenda, assim como estabelecido às folhas 17-20 dos autos.

 

 

Nesse diapasão, o Conselho de Recursos Fiscais tem entendido pela procedência da autuação em diversos julgados, sendo convergente para a legitimidade da cobrança sempre que o contribuinte não apresenta provas das suas argumentações, assim como no Acordão n. º 103/2019, da lavra da Conselheira Maira Catão da Cunha Cavalcanti Simões

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – VÍCIO FORMAL - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

- A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência.

- Constitui infração à legislação tributária punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.

- Ajustes realizados na instância singular acarretaram a redução do crédito tributário levantado. (grifo nosso)

 

Por fim, o fato de que, havendo levantamento da Conta Mercadorias onde se destaca valor de inventário, não é suficiente para afastar a acusação de embaraço à fiscalização, já que esses valores podem ser extraídos da própria declaração apresentada pelo autuado. Realce seja feito ao fato de que, ao contrário do que alegou o impugnante, não há levantamento da Conta Mercadorias no processo.

 

O que deveria apresentar, e não o fez, seria cópia do recebimento, por parte da fiscalização, do Livro Registro de Inventário, já que o embaraço ocorreu exatamente porque o contribuinte não realizou a entrega dele ao auditor fazendário, assim como denunciado no auto de infração.

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000981/2016-06, lavrado em 27/6/2016, em desfavor da empresa MERCADINHO COMÉRCIO VAREJISTA SÃO BENTO LTDA., inscrição estadual n° 16.105.316-5, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 39.077,95 (trinta e nove mil, setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), por infringência aos artigos 306 e parágrafos c/c art. 335, além dos artigos 119, V c/c art. Art. 640, § 3º e artigo 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e aplicação de penalidade por descumprimento de obrigações acessórias, cuja previsão legal repousa sobre os artigos 85, incisos IX, “k”; V c/c § 1º, V; e II, “b” da Lei nº 6.379/96.

 

Intimações necessárias a cargo da Repartição Preparadora.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de vídeo conferência em 05 de junho de 2020.

 

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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