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ACÓRDÃO Nº.000168/2020 PROCESSO Nº 1217062016-8

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 121.706.2016-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: JOSÉ LEAL DE MELO FILHO
Relatora: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AJUSTES REALIZADOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória relativa à ausência de lançamento de documentos fiscais nos livros próprios. Confirmada a realização de ajustes nas penalidades aplicadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001399/2016-59, lavrado em 23/8/2016, contra a empresa ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA (CCICMS: 16.158.105-6), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 81.037,65 (oitenta e um mil, trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

              Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 404.522,05 (quatrocentos e quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinco centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

 

               Intimações necessárias, na forma regulamentar.
 

               P.R.I.

 
               Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 22 de junho de 2020.

                                              

                                                                   THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                                  Conselheira Relatora

 
 

                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                        Presidente

 
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e GÍLVIA DANTAS MACEDO.

  

                                                                 SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                            Assessor Jurídico

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001399/2016-59, lavrado em 23/8/2016, contra a empresa ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA (CCICMS: 16.158.105-6), em razão da seguinte irregularidade:

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 485.559,70 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 5/45.

Cientificada, por via postal, conforme Aviso de Recebimento anexo às fls. 47, da lavratura do auto infracional, a autuada ingressou com peça reclamatória (fls. 50/51), por meio da qual, aduziu, em síntese:

(i)                 Que o enquadramento legal teria citado os arts. 158, I, e 160, I, do RICMS, os quais fariam menção ao descumprimento de obrigações acessórias, embora o auto infracional estivesse baseado em presunção de fato gerador da obrigação principal;

(ii)               Que o libelo basilar trataria de uma arbitragem irregular, vez que a fiscalização teria considerado a atividade realizada pela autuada, qual seja, de mercadinho, cujas operações tem por principais produtos sujeitos a substituição tributária;

(iii)             Acrescenta que as omissões identificadas advêm de creditamento de valores parcelados em até 10 (dez) meses em cartões de crédito, o que denotaria que os fatos geradores não teriam sucedido da forma adotada na base de cálculo, sendo desconsiderado o regime de competência ou de caixa.

Ao final, pugna pela baixa do feito fiscal.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 52), foram os autos conclusos à instância prima, ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Francisco Marcondes Sales Diniz – que converteu o feito em diligência (fls. 55/56), a fim de fossem analisadas eventuais duplicidades na indicação das notas ficais autuadas.

Cumprida a determinação às fls. 57/117.

Retornados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais os autos foram redistribuídos à julgadora Eliane Vieira Barreto Costa, que , em sua decisão, realizou ajustes nos valores inicialmente apurados, confirmando os valores apurados pela autoridade fiscalizadora na diligência, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – MULTA PROPOSTA – REENQUADRAMENTO – INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE

- Confirmada em parte a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o descumprimento da obrigação de fazer impõe a penalidade acessória.

- In casu, reenquadramento da sanção propostas em observância aos Princípios da Vinculabilidade e da Legalidade, reduzindo, ipso facto¸ o crédito tributário.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Após os ajustes o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 81.037,65.

Interposto recurso hierárquico, nos termos do art. 80 da Lei n. 10.094/2013, a autuada foi cientificada, por via editalícia, da sentença singular (Cópia do DOe – fls. 129), todavia quedou-se inerte.

Remetidos os autos a esta casa, o processo foi distribuído a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

 

                                   VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de deixar de informar na forma e prazo regulamentares os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória se apresenta apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Passando ao mérito, no que diz respeito à Escrituração Fiscal Digital, para melhor compreensão, devemos lembrar que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital durante a ocorrência da infração cometida. Portanto, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, aplicou a fiscalização, para o período autuado, o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...) 
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a)   documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

O dispositivo legal em comento vigeu de 01/09/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital, vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Diante destas constatações, compulsando os autos, verifica-se que a autoridade fazendária, em cumprimento à diligência solicitada pelo julgador monocrático, procedeu às correções apresentando novos valores, conforme planilhas anexas às fls. 85/116 e Informação Fiscal constante às fls. 117, os quais encontram total consonância com os dispositivos e parâmetros que regem a matéria em comento e vigentes à época da autuação e fatos geradores. 

Assim, resta confirmada a aplicação da multa, nos termos delineados ao longo deste voto, de forma que mantenho a decisão monocrática.

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001399/2016-59, lavrado em 23/8/2016, contra a empresa ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA (CCICMS: 16.158.105-6), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 81.037,65 (oitenta e um mil, trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 404.522,05 (quatrocentos e quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinco centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 22 de junho de 2020.

                                                                                                                                                  THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                                                                                                                   Conselheira Relatora

 

 

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