Skip to content

ACÓRDÃO Nº 000166/2020 PROCESSO Nº 0494192015-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0494192015-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: TRANSCON TRANSPORTE DE ENCOMENDAS LTDA
Repartição preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: JACINTA DE MELO NOGUEIRA
Relator(a): CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Divergente: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO – DIVERGÊNCIA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. ARQUIVO MAGNÉTICO – OMISSÃO. EXCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS. DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL. AFASTADA EM PARTE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS DE REGISTRO DE ENTRADAS. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A apresentação dos arquivos magnéticos com informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei, vigente à época dos fatos. Todavia, constatou-se um equívoco cometido pela fiscalização na descrição da natureza da infração, a qual inquinou de vício formal a acusação e acarretou, por essa razão, a sua nulidade.
O descumprimento da exigência fiscal, prevista na legislação de regência, de manter, em cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais obrigatórios, acarreta ao contribuinte o pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória.
A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. In casu, a ausência da Base de Cálculo da multa aplicada no demonstrativo acostado pela fiscalização acarretou a nulidade da acusação por vício material.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à maioria e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática julgando parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000572/2015-10, lavrado em 15/4/2015, contra a empresa TRANSCON TRANSPORTE DE ENCOMENDAS LTDA, CCICMS n° 16.138.528-1, já qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 216.022,52 (duzentos e dezesseis mil, vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), por infringência aos art. 306 e parágrafos, c/c o art. 335 e 119, XV, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.                                     

 

Ao tempo que cancelo, por indevido, o crédito tributário de R$ 83.532,64 (oitenta e três mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), pelas razões expostas no presente voto.

 

À repartição preparadora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/13, caberá as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, no que tange às infrações de arquivo magnético – informações divergentes e de falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, respeitando-se o prazo decadencial atinente ao art. 173, II, do CTN. 

 
Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 
P.R.I.

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 22 de junho de 2020.

                                              

                                                                         THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                                      Conselheira Relatora

 
 

                                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                             Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e GÍLVIA DANTAS MACEDO.

  

                                                                        SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                  Assessor Jurídico

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000572/2015-10, lavrado em 15/4/2015, contra a empresa TRANSCON TRANSPORTE DE ENCOMENDAS LTDA, CCICMS n° 16.138.528-1, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2010 a 31/12/2014, constam as seguintes denúncias:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES - O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS - O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO COM FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) - O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

A representante fazendária constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 299.554,89 (duzentos e noventa e nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 85, incisos II, “b”, VI e IX, alínea “k”, da Lei nº 6.379/96, dada a infringência aos art. 306 e parágrafos, c/c o art. 335 e art. 119, incisos XV e VIII, c/c o art. 276, todos do RICMS/PB.

 

Documentos instrutórios às fls. 11/55.

 

                        Cientificada da ação fiscal, através do Edital nº 025/2015-NCCDI/RRJP, publicado em 15/7/2015 (fl. 59), a autuada apresentou reclamação, em 18/8/2015, (fls. 61/67), e anexos (fls. 68/115), onde alega que estariam decaídos os fatos geradores ocorridos entre janeiro a junho de 2010, haja vista o contribuinte ter recolhido o ICMS, conforme extratos do Simples Nacional acostados aos autos pela defesa, pelo que se aplicaria o lastro decadencial estabelecido no art. 150, §4º, do CTN.

 

Defende que houve violação do direito de defesa pela ausência de discriminação das mercadorias referente às notas fiscais não lançadas na escrituração, acarretando à autuada a impossibilidade de uma prova negativa.

 

Reclama que a aplicação de percentual de 5% estabelecido no art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, contraria o caput do art. 80, I, que adota a UFR, sendo os dispositivos incompatíveis, devendo-se aplicar a penalidade menos gravosa.

 

Com informação da inexistência de antecedentes fiscais (fl. 56), os autos foram conclusos (fl. 117), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal monocrático, que decidiu pela procedência parcial do feito fiscal (fls. 119/135), cuja ementa transcrevo abaixo:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. ACUSAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB). INFRAÇÃO CARACTERIZADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ACUSAÇÃO NÃO COMPROVADA.

- Comprovada a omissão no arquivo magnético/digital de informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios incide a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer. In casu, a verificação de que algumas notas fiscais constantes da acusação não retornaram na consulta GIM de terceiros fez sucumbir parte do crédito tributário lançado.

- A divergência de informações entre arquivos magnéticos e livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. In casu, as provas dos autos indicam a omissão e não a divergência nos arquivos magnéticos o que inquina de nulidade o lançamento realizado.

- Ao deixar de apresentar o Livro Caixa para os períodos fiscalizados o contribuinte incorreu no descumprimento de EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB), caracterizando infração punível com multa na forma do Art. 85, VI, da Lei n.6.379/96.

- Não foi confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, em virtude de falta de provas da acusação. 

 

O crédito tributário passou a se constituir, após sentença no total de R$ 217.884,00 (duzentos e dezessete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais), com fundamento no art. 85, incisos VI e IX, alínea “k”, da Lei nº 6.379/96.

 

Cientificada da decisão de primeira instância, através do Edital nº 47/2019, publicado em 3/5/2019 (fl. 139), o contribuinte não se manifestou nos autos.

 

Observando os trâmites regulares, enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Em exame neste Colegiado, o recurso hierárquico, nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000572/2015-10, lavrado em face da empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Antes de adentrarmos no mérito da autuação, necessário se faz destacarmos que os pontos combatidos pela defesa, especificamente, decadência do crédito tributário concernente aos fatos geradores ocorridos entre janeiro a junho de 2010; ausência de discriminação das mercadorias referente às notas fiscais não lançadas na escrituração; e aplicação de percentual de 5% estabelecido no art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, contrariando o caput do art. 80, I, foram devidamente enfrentados pelo julgador fiscal, com os quais concordamos integralmente.

 

Pois bem. Podemos verificar que as infrações ora denunciadas remetem ao descumprimento de obrigações acessórias por parte da autuada, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim no interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”. A não observância das citadas prestações rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

 

Por fim, passo a analisar a questão na sequência dos fatos denunciados na exordial, senão vejamos:

 

Acusação 1: ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES

 

O contribuinte está sendo autuado pela apresentação dos arquivos magnéticos com informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, cujos fatos geradores ocorreram entre 1/10/2013 e 31/12/2014.

 

Vislumbro, contudo, um erro na descrição do fato imponível, pois a Fiscalização a descreveu como apresentação de “informações divergentes” no arquivo magnético. Todavia, os elementos contidos nos autos evidenciam que, em verdade, houve omissão dos documentos fiscais relacionados nos demonstrativos às fls. 18/38 e não a divergência de informações. Ou seja, o contribuinte omitiu as notas fiscais.

 

Assim, com todo respeito ao trabalho da Fiscalização, importa reconhecer que, diante do texto acusatório em debate, evidencia-se incorreta a descrição do fato que se pretendeu denunciar, uma vez que, repita-se, ao invés de imputar a omissão das informações, descreveu que teria havido divergência. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013. Vejamos:

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g.n.)

 

Neste sentido, concluo que existiu erro na descrição do fato gerador, pelo qual recorro ao texto normativo dos art. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Diante desta ilação, posiciono-me pela ineficácia da denúncia, no que concerne à infração de arquivo magnético – informações divergentes, por existirem razões suficientes que caracterizem a nulidade da infração, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, na forma regulamentar, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

 

Dessa maneira, ratifico o entendimento exarado pela Instância Prima ao determinar a lavratura de nova peça com a correta descrição do fato infringente.

 

Acusação 2: ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS

 

No caso vertente, o contribuinte era obrigado a apresentar a Guia de Informação Mensal (GIM), informando todos os documentos fiscais. Assim, aplicou a Fiscalização, para o período autuado, o disposto no art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...) 
IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:


(...) 

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;



Em Primeira Instância, o julgador singular, ao consultar o sistema de informação desta Secretaria, verificou a ausência de parte das notas fiscais na consulta à GIM de Terceiros, consulta esta que subsidiou em parte a presente acusação, e, por conta disso, afastou a penalidade aplicada pela Fiscalização no que tange aos referidos documentos fiscais, no montante de R$ 1.117,92 (um mil, cento e dezessete reais e noventa e dois centavos), conforme planilha inserta nos autos às fls. 124/125.

 

Destarte, corroborando com o entendimento do n. julgador, confirmo os ajustes realizados, mantendo o afastamento parcial da multa acessória referente a esta acusação, diante da inexistência de parte das notas fiscais nas GIM de terceiros.

 

Acusação 3: DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB)

 

O Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados na condição de contribuintes do ICMS o cumprimento das exigências fiscais previstas na legislação tributária, nos termos do art. 119, XV, do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

XV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;

 

Tendo sido o contribuinte notificado para apresentação dos livros fiscais, dentre eles, os livros Caixas dos exercícios fiscalizados, através do Termo de Início de Fiscalização nº 93300008.13.000000173/2015-81, à fl.11, verificou a Fiscalização a inexistência de livros fiscais e contabilidade, conforme a auditora fiscal autuante relata em seus papeis de trabalho, especificamente, na Ordem de Serviço, à fl. 15.

 

A obrigatoriedade dos livros fiscais está disposta no art. 267 do RICMS/PB, vejamos:

 

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

Acrescentado o inciso XI ao art. 267 pelo art. 2º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

XI – Livro Caixa. (g.n.)

 

Destarte, verificando a fiscalização a ausência do referido livro obrigatório, aplicou a multa por infração prevista no art. 85, VI, da Lei nº 6.379/96, diante da ausência de penalidade específica na legislação tributária estadual, in verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VI - de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade, como disposto no § 2º deste artigo;

(...)

§ 2º. As multas previstas no inciso VI, do “caput” deste artigo serão aplicadas:

(...)

IV – de 20 (vinte) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal  superior a 300 (trezentas) UFR-PB”.

 

Para se fazer prova inequívoca do atendimento à solicitação fiscal, far-se-ia necessária a demonstração, por meio de documento assinado pela auditora fiscal responsável pela emissão da referida notificação, de que todos os elementos por ela requeridos foram, tempestivamente, apresentados pela autuada, o que não ocorreu no caso em comento, restando configurada a infração.

 

No julgamento proferido pelo julgador monocrático, podemos, contudo, verificar que o mesmo manteve a aplicação das multas impostas pela fiscalização para os todos os exercícios denunciados.

 

Como podemos observar, todavia, que a multa imputada pela Fiscalização urge ser corrigida, em face do art. 112 do CTN. Esta Relatoria entende que se deve adotar entendimento mais benéfico para aplicação desta penalidade, na medida em que a norma não disciplina a forma de aplicação da multa. Ou seja, deve-se interpretar favoravelmente ao contribuinte, o que leva ao entendimento da exigência de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB para o cometimento da infração.

 

Assim, reformo o entendimento singular para afastar as multas referentes aos exercícios de 2010 a 2013, mantendo tão-somente àquele atinente ao exercício de 2014, no montante de R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis reais).

 

Acusação 4: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

A obrigatoriedade de escrituração envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o art. 276 do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento. (g.n.)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Desta situação, comprova-se o acertamento da Fiscalização que aplicou a ocorrência da infração acessória na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, culminando em multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.).

 

Na decisão emanada pela instância a quo, o julgador singular, considerando que as provas do ilícito acostadas pela Fiscalização não se referiam à presente infração, posicionou-se pela improcedência da acusação, afastando na íntegra o crédito tributário a ela atinente. Vejamos:

 

“Na peça acusatória foram anexados os DEMONSTRATIVO NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS NA GIM (fls. 18 a 38) e o DEMONSTRATIVO DA CHAVE DAS NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS (fls. 39 a 54). 

Observa-se que tais demonstrativos se referem à acusação de omissão no arquivo magnético GIM. Para a acusação de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS não foram informados nos autos quais notas fiscais deixaram de ser lançadas no Livro Registro de Entradas expressamente, nem foi realizado o detalhamento do cálculo da multa, informando a base de cálculo e o valor devido para cada período autuado. 

Esse vício macula o procedimento fiscal, dado que o contribuinte teve cerceado seu direito de defesa, consubstanciando-se em falta de materialidade para a acusação. Ora, as obrigações acessórias de arquivo magnético GIM e Livro Registro de Entradas são independentes e concomitantemente obrigatórias, logo, havia a necessidade de discriminar a listagem das notas fiscais de cada procedimento separadamente.

Diante disto, julgo improcedente o lançamento fiscal de falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas, por falta de provas da acusação e não discriminação da base de cálculo da multa aplicada.”

 

Faço considerações de que, com a máxima vênia, ao contrário do que entende o julgador singular, para acusação em tela, a Fiscalização colacionou aos autos provas suficientes da ocorrência do ilícito, porquanto ter acostado o demonstrativo citado pelo n. julgador: o DEMONSTRATIVO DA CHAVE DAS NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS (fls. 39/54), que contém todas as notas fiscais não lançadas tanto nos arquivos da GIM quanto nos livros Registro de Entradas dos exercícios auditados. Portanto, não há que se falar em ausência de provas, pois esta existe e pormenoriza as notas fiscais objeto da autuação.

 

No meu sentir, estamos, na verdade, diante de um vício formal, que macula o trabalho da Fiscalização, posto que podemos verificar no referido demonstrativo a ausência da Base de Cálculo da multa aplicada, ou seja, a penalidade lançada no auto de infração não foi pormenorizada pela Fiscalização no DEMONSTRATIVO DA CHAVE DAS NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS (fls. 39/54), o que acarreta cerceamento de defesa da autuada.

 

Neste sentido, apesar de o entendimento exarado pela Primeira Instância, concluo pela nulidade da acusação, diante da omissão do cômputo da penalidade aplicada, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, conforme ilação dos art. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, citados anteriormente.

 

Ressalvo, por fim, no que tange aos documentos fiscais, discriminados na planilha inserta nos autos às fls. 124/125, os quais não constam na GIM de Terceiros, que devem os mesmos ser excluídos quando da lavratura da nova peça acusatória.

 

Por todo o exposto, altero quanto aos valores o entendimento singular, para declarar devido o seguinte crédito tributário:

 

Infração

Data

Multa

Multa Pós Retificação

Início

Fim

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2010

31/01/2010

523,98

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2010

28/02/2010

525,78

-

FALTA DE LANÇAMENTO   DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2010

31/03/2010

794,61

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2010

30/04/2010

978,78

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2010

31/05/2010

1.162,98

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2010

30/06/2010

899,70

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2010

31/07/2010

1.083,96

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2010

31/08/2010

361,32

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2010

30/09/2010

1.807,20

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2010

31/10/2010

180,78

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2010

30/11/2010

90,81

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2010

31/12/2010

182,94

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/01/2011

738,00

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/01/2011

738,00

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2011

28/02/2011

1.206,66

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2011

31/03/2011

842,40

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2011

30/04/2011

1.415,25

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2011

31/05/2011

2.091,54

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2011

30/06/2011

2.587,14

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2011

31/07/2011

2.888,10

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2011

31/08/2011

2.892,60

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2011

30/09/2011

2.897,10

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2011

31/10/2011

1.066,23

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2011

30/11/2011

3.507,84

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2011

31/12/2011

1.859,34

-

FALTA DE LANÇAMENTO   DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2012

31/01/2012

688,59

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2012

28/02/2012

691,95

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2012

31/03/2012

397,68

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2012

30/04/2012

898,56

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2012

31/05/2012

600,30

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2012

30/06/2012

1.510,65

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2012

31/07/2012

2.324,61

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2012

31/08/2012

2.124,36

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2012

30/09/2012

914,22

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2012

31/10/2012

510,00

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2012

30/11/2012

717,99

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2012

31/12/2012

619,20

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2013

31/01/2013

519,00

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2013

28/02/2013

1.151,04

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2013

31/03/2013

949,86

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2013

30/04/2013

955,53

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2013

31/05/2013

746,55

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2013

30/06/2013

1.072,50

-

FALTA DE LANÇAMENTO   DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2013

31/07/2013

2.906,28

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2013

31/08/2013

2.266,11

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2013

30/09/2013

1.619,10

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2013

31/10/2013

865,68

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2013

30/11/2013

1.303,20

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2013

31/12/2013

218,40

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2014

31/01/2014

1.537,20

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2014

28/02/2014

664,92

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2014

31/03/2014

222,84

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2014

30/04/2014

448,80

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2014

31/05/2014

905,76

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2014

30/06/2014

113,97

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2014

31/07/2014

801,57

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2014

31/08/2014

344,88

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2014

30/09/2014

574,80

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2014

31/10/2014

2.420,46

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2014

30/11/2014

347,76

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2014

31/12/2014

232,80

-

FALTA DE LANÇAMENTO   DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2012

31/07/2012

2.324,61

-

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/01/2010

31/01/2010

4.215,49

4.215,49

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/02/2010

28/02/2010

4.108,59

4.108,59

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/03/2010

31/03/2010

4.077,30

4.077,30

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/04/2010

30/04/2010

4.114,78

4.114,78

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/05/2010

31/05/2010

4.201,89

4.201,89

ARQUIVO MAGNÉTICO   - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/06/2010

30/06/2010

3.996,24

3.996,24

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/07/2010

31/07/2010

4.470,26

4.470,26

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/08/2010

31/08/2010

1.711,40

1.711,40

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/09/2010

30/09/2010

26.543,17

26.543,17

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/10/2010

31/10/2010

1.278,35

1.278,35

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/01/2011

31/01/2011

617,1

617,10

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/02/2011

28/02/2011

3.829,16

3.829,16

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/03/2011

31/03/2011

4.062,62

4.062,62

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/04/2011

30/04/2011

4.461,70

4.461,70

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/05/2011

31/05/2011

4.965,90

4.965,90

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/06/2011

30/06/2011

4.953,54

4.953,54

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/07/2011

31/07/2011

5.027,49

5.027,49

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/08/2011

31/08/2011

5.674,20

5.674,20

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/09/2011

30/09/2011

5.628,19

5.628,19

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/10/2011

31/10/2011

4.536,80

4.536,80

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/11/2011

30/11/2011

38.891,46

38.891,46

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/12/2011

31/12/2011

10.328,95

10.328,95

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/01/2012

31/01/2012

3.391,31

3.391,31

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/03/2012

31/03/2012

4.505,00

4.505,00

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/06/2012

30/06/2012

1.079,31

1.079,31

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/07/2012

31/07/2012

12.562,43

12.562,43

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/08/2012

31/08/2012

711,96

711,96

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/12/2012

31/12/2012

1.043,00

1.043,00

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/01/2013

31/01/2013

984,04

984,04

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/02/2013

28/02/2013

8.606,20

8.606,20

ARQUIVO MAGNÉTICO   - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/03/2013

31/03/2013

813,73

813,73

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/04/2013

30/04/2013

1.936,11

1.936,11

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/06/2013

30/06/2013

12.430,16

12.430,16

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/07/2013

31/07/2013

2.528,86

2.528,86

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/08/2013

31/08/2013

2.782,67

2.782,67

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/09/2013

30/09/2013

980,41

980,41

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/09/2014

30/09/2014

1.060,94

1.060,94

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/10/2014

31/10/2014

2.478,21

2.478,21

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/11/2010

30/11/2010

605,4

605,40

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/12/2010

31/12/2010

609,8

609,80

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/04/2012

30/04/2012

665,6

665,60

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/05/2012

31/05/2012

667

667,00

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/09/2012

30/09/2012

677,2

677,20

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/10/2012

31/10/2012

680

680,00

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/11/2012

30/11/2012

683,8

683,80

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/02/2012

28/02/2012

659

659,00

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/05/2013

31/05/2013

711

711,00

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/10/2013

31/10/2013

721,40

-

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/11/2013

30/11/2013

724,00

-

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/12/2013

31/12/2013

728,00

-

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/01/2014

31/01/2014

732,00

-

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/02/2014

28/02/2014

728,80

-

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/03/2014

31/03/2014

742,80

-

ARQUIVO MAGNÉTICO   - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/04/2014

30/04/2014

748,00

-

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/05/2014

31/05/2014

754,80

-

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/06/2014

30/06/2014

759,80

-

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/07/2014

31/07/2014

763,40

-

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/08/2014

31/08/2014

766,40

-

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/11/2014

30/11/2014

772,80

-

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/12/2014

31/12/2014

776,00

-

DESCUMPRIR   EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB)

01/12/2010

31/12/2010

609,80

-

DESCUMPRIR   EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB)

01/12/2011

31/12/2011

652,40

-

DESCUMPRIR   EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB)

01/12/2012

31/12/2012

688,00

-

DESCUMPRIR   EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB)

01/12/2013

31/12/2013

728,00

-

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA   FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB)

01/12/2014

31/12/2014

776,00

776,00

TOTAIS

299.554,89

216.323,72

 

 

Com este entendimento é que,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para alterar quanto aos valores a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000572/2015-10, lavrado em 15/4/2015, contra a empresa TRANSCON TRANSPORTE DE ENCOMENDAS LTDA, CCICMS n° 16.138.528-1, já qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 216.323,72 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos), por infringência aos art. 306 e parágrafos, c/c o art. 335 e 119, XV, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.                                    

 

Ao tempo que mantenho cancelado o crédito tributário de R$ 81.670,89 (oitenta e um mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), acrescido de R$ 1.560,28 (um mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), totalizando R$ 83.231,17 (oitenta e três mil, duzentos e trinta e um reais e dezessete centavos), pelas razões expostas no presente voto.

 

À repartição preparadora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/13, caberá as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, no que tange às infrações de arquivo magnético – informações divergentes e de falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, respeitando-se o prazo decadencial atinente ao art. 173, II, do CTN. 

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por videoconferência, em 22 de junho de 2020.

.

 

 

GÍLVIA DANTAS MACEDO

Conselheira Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº 0494192015-5

PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS

Recorrida: TRANSCON TRANSPORTE DE ENCOMENDAS LTDA

Repartição preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

Autuante: JACINTA DE MELO NOGUEIRA

Relator(a): CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

Conselheira Divergente: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

 

 

 

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO – DIVERGÊNCIA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. ARQUIVO MAGNÉTICO – OMISSÃO. EXCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS. DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL. AFASTADA EM PARTE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS DE REGISTRO DE ENTRADAS. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A apresentação dos arquivos magnéticos com informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei, vigente à época dos fatos. Todavia, constatou-se um equívoco cometido pela fiscalização na descrição da natureza da infração, a qual inquinou de vício formal a acusação e acarretou, por essa razão, a sua nulidade.

O descumprimento da exigência fiscal, prevista na legislação de regência, de manter, em cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais obrigatórios, acarreta ao contribuinte o pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. In casu, a ausência da Base de Cálculo da multa aplicada no demonstrativo acostado pela fiscalização acarretou a nulidade da acusação por vício material.

 

 

 

 

 VOTO   DIVERGENTE EM PARTE

 

 

Em sessão realizada nesta Corte de Justiça Fiscal no dia 22 de junho de 2020, foi proferido voto da relatoria da Cons.ª Gílvia Dantas Macedo que declinou sua decisão pela procedência parcial do Auto de Infração de Estabelecimento de n° 93300008.09.00000572/2015-10, lavrado em 15/4/2015, contra a empresa TRANSCON TRANSPORTE DE ENCOMENDAS LTDA, CCICMS n° 16.138.528-1, já qualificada nos autos, contendo as seguintes denúncias:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO COM FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Da leitura do voto surgiu a decisão da relatoria, conforme disposta na ementa, abaixo:

 

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO – DIVERGÊNCIA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. ARQUIVO MAGNÉTICO – OMISSÃO. EXCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS. DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL. AFASTADA EM PARTE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS DE REGISTRO DE ENTRADAS. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A apresentação dos arquivos magnéticos com informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei, vigente à época dos fatos. Todavia, constatou-se um equívoco cometido pela fiscalização na descrição da natureza da infração, a qual inquinou de vício formal a acusação e acarretou, por essa razão, a sua nulidade.

Corrigida a multa proposta diante da ausência de penalidade específica para a infração de descumprir as exigências fiscais previstas na legislação tributária, interpretação do art. 85, VI, da Lei n° 6.379/96, mais benéfica ao contribuinte.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. In casu, a ausência da Base de Cálculo da multa aplicada no demonstrativo acostado pela fiscalização acarretou a nulidade da acusação por vício material.

 

Posto em votação, solicitei vista dos autos para melhor apreciar a matéria relacionada às irregularidades fiscais no tocante à acusação de DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO SUPERIOR A 300 UFR-PB), proveniente da falta de Livros Caixa, para os períodos de 2010 a 2014, conforme descrição da infração constante nos autos.

 

Pois bem, no que tange as demais acusações, faço minhas as considerações tecidas pela nobre relatora em seu voto, a qual me acosto às razões de decidir, comungando com as fundamentações da análise das arguições iniciais de mérito.

 

Assim, no que tange à acusação de Arquivo Magnético – Informações Divergentes, entendo, em consonância com a relatoria, que há a verificação vício de natureza formal, tendo em vista que, sem desrespeito ao trabalho da Fiscalização, há que se reconhecer que, diante do texto acusatório em debate, há um erro na descrição do fato imponível, pois ao passo que há a descrição da infração como apresentação de “informações divergentes” no arquivo magnético, os elementos contidos nos autos evidenciam que, em verdade, houve omissão dos documentos fiscais relacionados nos demonstrativos às fls. 18/38.

 

Resta, portanto, incorreta a descrição do fato que se pretendeu denunciar, uma vez que, repita-se, ao invés de imputar a omissão das informações, descreveu que teria havido divergência, estando configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013. Vejamos:

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g.n.)

 

Neste sentido, concluo que existiu erro na descrição do fato gerador, pelo qual recorro ao texto normativo dos art. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Diante de tais constatações, assim como o fez a relatora, corroborando o entendimento exarado pela instância prima, entendo pela ineficácia da denúncia, no que concerne à infração de Arquivo Magnético – Informações Divergentes, por existirem razões suficientes que caracterizem a nulidade da infração, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, na forma regulamentar, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

 

Para a acusação de Arquivo Magnético – Informações Omitidas, verificou-se que o contribuinte autuado era obrigado, à época dos fatos geradores a apresentar Guia de Informação Mensal – GIM, assim, aplicou a fiscalização, para o período autuado, o disposto no artigo 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes::

(...) 
IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:


k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;



O dispositivo legal em comento foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.008/13, com efeitos a partir de 1º/9/2013, todavia a infração permaneceu existindo no ordenamento jurídico, com nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28/7/17, imputando-lhe penalidade mais benéfica ao contribuinte, vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Destarte, necessária se faz a realização de ajustes nas penalidades aplicadas para este dispositivo por ser mais benéfico ao contribuinte, em razão do art. 106, II, do Código Tributário Nacional.

Assim, confirmo os ajustes realizados pela relatora, mantendo o afastamento parcial da multa acessória referente a esta acusação, diante da inexistência de parte das notas fiscais nas GIM de terceiros, conforme planilha inserta nos autos às fls. 124/125, bem como a ponderação quanto ao advento normativo mais benéfico realizado pela relatoria.

Para a acusação de Descumprir Exigência Fiscal (Estabelecimento c/ Faturamento Mensal Superior a 300 UFR/PB), peço vênia à Preclara Relatora, a fim de apresentar entendimento diverso do apresentado na oportunidade do julgamento.

 

Como bem pontuado, o Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados na condição de contribuintes do ICMS o cumprimento das exigências fiscais previstas na legislação tributária, nos termos do art. 119, XV, do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

XV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;

 

Como bem se sabe, a obrigatoriedade de escrituração do Livro Caixa está prevista no próprio RICMS/PB, a partir do teor inserido no art. 267, veja-se:

 

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

Acrescentado o inciso XI ao art. 267 pelo art. 2º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

XI – Livro Caixa. (g.n.)

 

A ausência de quaisquer dos livros fiscais mencionados no enunciado normativo supra constitui infração, todavia não possui penalidade específica, razão pela qual, tendo a empresa autuada faturamento mensal superior a 300 (trezentas) UFR-PB, foi aplicado o teor previsto no art. 85, VI, § 2º, IV, da Lei nº 6.379/96:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VI - de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade, como disposto no § 2º deste artigo;

(...)

§ 2º As multas previstas no inciso VI, do "caput" deste artigo serão aplicadas:

I - de 05 (cinco) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;

II - de 10 (dez) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 200 (duzentas) UFR-PB;

III - de 15 (quinze) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 300 (trezentas) UFR-PB;

IV - de 20 (vinte) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal superior a 300 (trezentas) UFR-PB.(g.n.)

 

A divergência aqui defendida, repita-se, encontra guarida nesta terceira acusação e tem por base um aspecto, no meu sentir, relevante ao deslinde da matéria ora em debate, qual seja, a ocorrência da infração a cada exercício, conforme lançado pela Fiscalização no libelo basilar e confirmado pelo julgador monocrático.

 

Dos enunciados normativos supra é possível construir a norma jurídica segundo a qual qualquer descumprimento de obrigações acessórias que não possuem penalidade específica, dentre elas, a ausência de livros fiscais obrigatórios, o contribuinte estará sujeito aos parâmetros estipulados no § 2º do art. 85, VI, da Lei n. 6.379/96, a depender do seu faturamento mensal.

 

Pois bem. Perscrutando os autos é possível observar que o contribuinte foi notificado para apresentação dos livros fiscais, dentre eles, os livros Caixas dos exercícios fiscalizados, através do Termo de Início de Fiscalização nº 93300008.13.000000173/2015-81, à fl.11, oportunidade em que foi identificada a ausência dos livros fiscais do contribuinte, conforme teor da Ordem de Serviço anexa à fl. 15.

 

Quanto ao cálculo do montante, entendo, ao contrário da relatora, que não há dúvidas na interpretação no norma jurídica que rege a matéria, vez que resta clara a interpretação de que a penalidade deve ser aplicada anualmente, haja vista que o contribuinte tinha a obrigação de possuir os livros obrigatórios em cada um dos exercícios, incorrendo em infração a cada ano que deixou de possuí-los, interpretação essa construída, repita-se, a partir do teor inserido no art. 119, XV, e art. 267, do RICMS/PB, mencionados anteriormente.

 

Considerando que, tendo sido devidamente notificado, o contribuinte deixou de entregar os Livros Caixa relativos aos períodos de 2010 a 2014, aliado ao fato de que a empresa, ao comparecer aos autos para exercício do contraditório e ampla defesa não apresentou elementos suficientes para desconstituição da infração que lhe fora imputada, entendo pela regularidade da acusação nos moldes delineados na exordial.

 

Por fim, no que tange à acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Registro de Entradas, observa-se que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Como bem pontuado pela relatoria originária, na decisão emanada pela instância a quo, o julgador singular, considerando que as provas do ilícito acostadas pela Fiscalização não se referiam à presente infração, posicionou-se pela improcedência da acusação, afastando na íntegra o crédito tributário a ela atinente.

 

Contudo, em consonância com as considerações feitas pela Eminente Relatora, restou configurada não a improcedência da acusação, mas sim a verificação de vício material quanto às provas constante dos autos, vez que as planilhas colacionadas possuem dados precários para verificação da infração.

 

O excerto do voto original é bastante elucidativo, veja-se:

 

Faço considerações de que, com a máxima vênia, ao contrário do que entende o julgador singular, para acusação em tela, a Fiscalização colacionou aos autos um chamado DEMONSTRATIVO DA CHAVE DAS NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS (fls. 39/54), onde se vê que há dados relativos à numeração de notas fiscais, muitas com suas respectivas chaves de acesso (no caso das eletrônicas), sendo que, todavia, não se sabe quais notas fiscais são as objeto da autuação, ou seja, não se sabe quais delas deixaram de ser lançadas nos livros próprios, pela autuada, dada a ausência nos autos de uma planilha indicando, no mínimo, o que se está exigindo de crédito tributário, ou qualquer coisa que o tivesse valia, mas que indicasse quais notas fiscais eram as objeto da autuação.

 

No meu sentir, estamos, na verdade, diante de um vício material, que macula o trabalho da Fiscalização, posto que podemos verificar no referido demonstrativo a ausência da Base de Cálculo da multa aplicada, ou seja, a penalidade lançada no auto de infração não foi pormenorizada pela Fiscalização no DEMONSTRATIVO DA CHAVE DAS NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS (fls. 39/54), o que acarreta, convém reconhecer, cerceamento do direito de defesa da autuada, bem como freia a serenidade de um convencimento do julgador.

 

Diante do que, reformo o entendimento exarado pelo julgador monocrático, reconhecendo, assim como o fez a Nobre Relatora, a existência de vício material na acusação.

 

Assim, com essas considerações e constatações, entendo pela necessidade de realização de ajustes no crédito tributário inicialmente apurado, julgando parcialmente procedente o auto de infração em tela, nos termos que seguem:

 

Infração

Data

 Valores do Auto de Infração

 Crédito Tributário Devido

Início

Fim

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2010

31/01/2010

            523,98

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2010

28/02/2010

            525,78

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2010

31/03/2010

            794,61

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2010

30/04/2010

            978,78

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2010

31/05/2010

         1.162,98

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2010

30/06/2010

            899,70

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2010

31/07/2010

         1.083,96

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2010

31/08/2010

            361,32

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2010

30/09/2010

         1.807,20

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2010

31/10/2010

            180,78

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2010

30/11/2010

            90,81

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2010

31/12/2010

            182,94

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/01/2011

            738,00

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/01/2011

            738,00

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2011

28/02/2011

         1.206,66

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2011

31/03/2011

            842,40

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2011

30/04/2011

         1.415,25

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2011

31/05/2011

         2.091,54

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2011

30/06/2011

         2.587,14

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2011

31/07/2011

         2.888,10

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2011

31/08/2011

         2.892,60

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2011

30/09/2011

         2.897,10

 -  

FALTA DE
  LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2011

31/10/2011

         1.066,23

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2011

30/11/2011

         3.507,84

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2011

31/12/2011

         1.859,34

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2012

31/01/2012

            688,59

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2012

28/02/2012

            691,95

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2012

31/03/2012

          397,68

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2012

30/04/2012

            898,56

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2012

31/05/2012

            600,30

 -  

FALTA DE LANÇAMENTO   DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2012

30/06/2012

         1.510,65

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2012

31/07/2012

         2.324,61

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2012

31/08/2012

         2.124,36

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2012

30/09/2012

            914,22

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2012

31/10/2012

            510,00

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2012

30/11/2012

            717,99

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2012

31/12/2012

            619,20

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2013

31/01/2013

            519,00

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2013

28/02/2013

         1.151,04

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2013

31/03/2013

            949,86

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2013

30/04/2013

            955,53

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2013

31/05/2013

            746,55

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2013

30/06/2013

         1.072,50

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2013

31/07/2013

         2.906,28

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2013

31/08/2013

         2.266,11

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2013

30/09/2013

         1.619,10

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2013

31/10/2013

            865,68

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2013

30/11/2013

         1.303,20

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2013

31/12/2013

            218,40

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2014

31/01/2014

         1.537,20

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2014

28/02/2014

            664,92

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2014

31/03/2014

            222,84

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2014

30/04/2014

            448,80

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2014

31/05/2014

            905,76

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2014

30/06/2014

            113,97

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2014

31/07/2014

            801,57

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2014

31/08/2014

            344,88

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2014

30/09/2014

            574,80

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2014

31/10/2014

         2.420,46

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2014

30/11/2014

            347,76

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2014

31/12/2014

            232,80

 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2012

31/07/2012

         2.324,61

 -  

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/01/2010

31/01/2010

         4.215,49

             4.215,49

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/02/2010

28/02/2010

         4.108,59

             4.108,59

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/03/2010

31/03/2010

         4.077,30

             4.077,30

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/04/2010

30/04/2010

         4.114,78

             4.114,78

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/05/2010

31/05/2010

         4.201,89

             4.201,89

ARQUIVO MAGNÉTICO   - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/06/2010

30/06/2010

         3.996,24

             3.996,24

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/07/2010

31/07/2010

         4.470,26

             4.470,26

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/08/2010

31/08/2010

         1.711,40

             1.711,40

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/09/2010

30/09/2010

       26.543,17

           26.543,17

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/10/2010

31/10/2010

         1.278,35

             1.278,35

ARQUIVO MAGNÉTICO   - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/01/2011

31/01/2011

            617,10

                 617,10

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/02/2011

28/02/2011

         3.829,16

             3.829,16

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/03/2011

31/03/2011

         4.062,62

             4.062,62

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/04/2011

30/04/2011

         4.461,70

             4.461,70

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/05/2011

31/05/2011

         4.965,90

             4.965,90

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/06/2011

30/06/2011

         4.953,54

             4.953,54

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/07/2011

31/07/2011

         5.027,49

             5.027,49

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/08/2011

31/08/2011

         5.674,20

             5.674,20

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/09/2011

30/09/2011

         5.628,19

             5.628,19

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/10/2011

31/10/2011

         4.536,80

             4.536,80

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/11/2011

30/11/2011

       38.891,46

           38.891,46

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/12/2011

31/12/2011

       10.328,95

           10.328,95

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/01/2012

31/01/2012

         3.391,31

             3.391,31

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/03/2012

31/03/2012

         4.505,00

             4.505,00

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/06/2012

30/06/2012

         1.079,31

               1.079,31

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/07/2012

31/07/2012

       12.562,43

           12.562,43

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/08/2012

31/08/2012

            711,96

                 711,96

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/12/2012

31/12/2012

         1.043,00

             1.043,00

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/01/2013

31/01/2013

            984,04

                 984,04

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/02/2013

28/02/2013

         8.606,20

             8.606,20

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/03/2013

31/03/2013

            813,73

                 813,73

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/04/2013

30/04/2013

         1.936,11

             1.936,11

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/06/2013

30/06/2013

       12.430,16

           12.430,16

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/07/2013

31/07/2013

         2.528,86

             2.528,86

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/08/2013

31/08/2013

         2.782,67

             2.782,67

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/09/2013

30/09/2013

            980,41

                 980,41

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/09/2014

30/09/2014

         1.060,94

             1.060,94

ARQUIVO MAGNÉTICO   - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/10/2014

31/10/2014

         2.478,21

             2.478,21

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/11/2010

30/11/2010

            605,40

                 302,70

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/12/2010

31/12/2010

            609,80

                 304,90

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/04/2012

30/04/2012

            665,60

                 332,80

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/05/2012

31/05/2012

            667,00

                 333,50

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/09/2012

30/09/2012

            677,20

                 338,60

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/10/2012

31/10/2012

            680,00

                 340,00

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/11/2012

30/11/2012

            683,80

                 341,90

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/02/2012

28/02/2012

            659,00

                 329,50

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/05/2013

31/05/2013

            711,00

                 355,50

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/10/2013

31/10/2013

            721,40

 -  

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/11/2013

30/11/2013

            724,00

 -  

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/12/2013

31/12/2013

            728,00

 -  

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/01/2014

31/01/2014

            732,00

 -  

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/02/2014

28/02/2014

            728,80

 -  

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/03/2014

31/03/2014

            742,80

 -  

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/04/2014

30/04/2014

            748,00

 -  

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/05/2014

31/05/2014

            754,80

 -  

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/06/2014

30/06/2014

            759,80

 -  

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/07/2014

31/07/2014

            763,40

 -  

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/08/2014

31/08/2014

            766,40

 -  

ARQUIVO MAGNÉTICO   - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/11/2014

30/11/2014

            772,80

 -  

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/12/2014

31/12/2014

            776,00

 -  

DESCUMPRIR   EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB)

01/12/2010

31/12/2010

            609,80

                 609,80

DESCUMPRIR   EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB)

01/12/2011

31/12/2011

            652,40

                 652,40

DESCUMPRIR   EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB)

01/12/2012

31/12/2012

            688,00

                 688,00

DESCUMPRIR   EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB)

01/12/2013

31/12/2013

            728,00

                   728,00

DESCUMPRIR   EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB)

01/12/2014

31/12/2014

            776,00

                 776,00

TOTAIS

    299.554,89

         216.022,52



 

 

Em face desta constatação processual,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática julgando parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000572/2015-10, lavrado em 15/4/2015, contra a empresa TRANSCON TRANSPORTE DE ENCOMENDAS LTDA, CCICMS n° 16.138.528-1, já qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 216.022,52 (duzentos e dezesseis mil, vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), por infringência aos art. 306 e parágrafos, c/c o art. 335 e 119, XV, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.                                    

 

Ao tempo que cancelo, por indevido, o crédito tributário de R$ 83.532,64 (oitenta e três mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), pelas razões expostas no presente voto.

 

À repartição preparadora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/13, caberá as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, no que tange às infrações de arquivo magnético – informações divergentes e de falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, respeitando-se o prazo decadencial atinente ao art. 173, II, do CTN.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por videoconferência, em 22 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                                                                      THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                                                                                                                 Conselheira Divergente 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo