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ACÓRDÃO Nº 000144/2020 PROCESSO N° 0996482017-8

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 099.648.2017-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: GRAN SAT COMERCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA ME
Repartição preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA 3ª REGIÃO – CAMPINA GRANDE
Relatora: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. DESCRIÇÃO IMPRECISA DA NORMA LEGAL INFRINGIDA E DOS FATOS. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO.  AUTO DE INFRAÇÃO NULO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato gerador, o qual inquinou de vício formal a peça acusatória e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

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 A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, pelos seus próprios fundamentos, a sentença exarada na instância monocrática que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001418/2017-28 (fls. 3/5), lavrado em 16/6/2017, contra o contribuinte GRAN SAT COMÉRCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA (CCICMS nº 16.116.821-), eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.



                                 P.R.E.

                Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 5 de junho de 2020.



                                                       THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                     Conselheira Relatora



                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                            Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO..



                                                              SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA        
                                                                       Assessor Jurídico



Trata-se de recurso hierárquico interposto contra a decisão monocrática que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001418/2017-28 (fls. 3/5), lavrado em 16/6/2017, de acordo com o qual o contribuinte autuado, GRAN SAT COMÉRCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA (CCICMS nº 16.116.821-3), é acusado de cometimento da infração que abaixo transcrevo:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR APRESENTAR NO ARQUIVO MAGNÉTICO/DIGITAL, INFORMAÇÕES DIVERGENTES DAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS. NOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014, CONFORME RELATÓRIOS ANEXOS AO EVENTO.

 

Considerando infringidos o art. 306 e parágrafos c/c art. 335, ambos do RICMS/PB, o autuante constituiu o crédito tributário no montante de R$ 105.606.20, a título de penalidade por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.

Instruem os autos os documentos juntados às fls. 6/265.

 

Regularmente cientificado, em 14/7/2017, por meio de Aviso de Recebimento – AR (fl. 266), a autuada apresentou defesa (fls. 267/272), alegando, em síntese, que a descrição da infração não está clara no libelo basilar, vez que não estrariam claras quais as divergências encontradas pela autoridade fazendária.

 

Acrescenta que pela documentação anexa poderia entender que a acusação trata da falta de lançamento de notas fiscais nos livros registros de entradas. Todavia os respectivos documentos estariam registrados, mas os livros não estariam autenticados, razão pela qual não foram aceitos pela autoridade fazendária.

 

Diante dessas ilações, requereu a nulidade do auto infracional.

 

Juntou documentos à fl. 273.

 

Após informação acerca da inexistência de antecedentes fiscais (fl. 275), os autos conclusos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP e distribuídos ao julgador fiscal, Leonardo do Egito Pessoa, a qual exarou sentença julgando nulo o feito fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES ENTRE DOCUMENTOS FISCAIS E ARQUIVOS MAGNÉTICOS – ERRO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO.

 

- O Fisco não deve aplicar qualquer punição por ato ou omissão a que não estariam obrigados os contribuintes. O fiscal autuante esquivou-se ao identificar a natureza da infração, haja vista ter descrito como elemento motivador da infração a constatação do descumprimento de obrigação relacionada a arquivo magnético (GIM), enquanto o contribuinte encontra-se obrigado a apresentação da EFD. Nulidade que se detecta em observância ao que se dispõe o artigo 17 e incisos do PAT, Lei 10.094/13.

 

AUTO DE INFRAÇÃO NULO

 

Interposto recurso de ofício, a autuada foi devidamente notificada, em 16/3/2016, conforme Aviso de Recebimento constante à fl. 287.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                               VOTO

               

Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes legais, tendo por objeto a decisão monocrática que julgou nulo, por vício formal, o libelo basilar por imprecisão na descrição da infração quanto aos fatos geradores ocorridos, haja vista que consta como elemento motivador da infração a constatação do descumprimento de obrigação relacionada à arquivo magnético (GIM), enquanto o contribuinte encontra-se obrigado a apresentação da EFD.

Pois bem. Após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, verifico a existência de vício de natureza formal na integralidade do Auto de Infração lavrado, especialmente no que tange à descrição dos fatos., em consonância com o entendimento exarado pelo julgador monocrático.

 

Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo, o libelo acusatório não descreveu perfeitamente a conduta infracional para os períodos supramencionados, haja vista que a partir de 2013 o contribuinte autuado passou a apresentar Escrituração fiscal Digital – EFD, restando incorreta e imprecisa a imputação da conduta e dos dispositivos apontados no auto infracional, vez que estes se referem à Guia de Informação Mensal – GIM. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II e III, da Lei nº 10.094/2013:

 

 Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Neste sentido, corroboro o entendimento exarado pela primeira instância, a qual se manifestou pela existência de vício, onde recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Diante disso, corroboro a decisão de primeira instância, entendendo pela ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a nulidade do Auto de Infração inicialmente lavrado, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, na forma regulamentar e respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, com a correta descrição dos fatos.

 

Para tanto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, pelos seus próprios fundamentos, a sentença exarada na instância monocrática que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001418/2017-28 (fls. 3/5), lavrado em 16/6/2017, contra o contribuinte GRAN SAT COMÉRCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA (CCICMS nº 16.116.821-), eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.

 

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 5 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                           THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                                                                            Conselheira Relatora

 

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