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ACÓRDÃO Nº.000140/2020 PROCESSO N° 1028282017-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1028282017-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: RODRIGO AUGUSTO FERNANDES MELO
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
Relator: CONSº. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES OMISSAS. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. INFRAÇÕES EVIDENCIADAS EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA DECISÃO SINGULAR QUANTO AOS VALORES. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A apresentação dos arquivos magnéticos com informações omissas dos constantes nos documentos ou livros fiscais, contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei.
- A falta de registro das notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios impõe penalidade por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida em lei.
- No caso em apreço, o contribuinte apresentou alegações e provas documentais que elidiram parte do crédito tributário exigido na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar a sentença monocrática, quanto aos valores, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001570/2017-00, lavrado em 7/7/2017, contra a empresa RODRIGO AUGUSTO FERNANDES MELO, inscrição estadual nº 16.178.336-8, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 10.408,75 (dez mil, quatrocentos e oito reais e setenta e cinco centavos), referente a multas por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 306 e parágrafos c/c art. 335; art. 263, §7º, c/c art. 306 e parágrafos, art. 335, e art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, conforme penalidade imposta pelo art. 85, IX, “k”; art. 81-A, II, e 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 1.836,07 (um mil, oitocentos e trinta e seis reais e sete centavos), e mantenho cancelado o quantum de R$ 13.815,57 (treze mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, totalizando R$ 15.651,64 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) por indevido, pelas razões acima evidenciadas.

              P.R.I.


Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 4 de junho de 2020.
                                          

                                                                                 PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                                      Conselheiro Relator

 
                                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                               Presidente

 
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAÍRA CATÃO DACUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

.
                                                                  FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                     Assessor Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001570/2017-00, lavrado em 7/7/2017, contra a empresa RODRIGO AUGUSTO FERNANDES MELO, inscrição estadual nº 16.178.336-8, relativamente a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2012 a 2014, constam as seguintes denúncias:

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

Foram dados como infringidos: o art. 306 e parágrafos c/c art. 335 e art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, com proposição das penalidades previstas no art. 85, IX, “k” e 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 26.060,39, (vinte e seis mil, sessenta reais e trinta e nove centavos) referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.

Termos, Cadastro, Notificação e Demonstrativos fiscais instruem o processo às fls. 7 a 33.

Cientificada da ação fiscal por via postal, com Aviso de Recebimento, fl. 34, recepcionado em 20/7/2017, a autuada apresentou reclamação tempestiva, protocolada em 18/8/2017, fls. 36 a 45, juntamente com suas provas documentais apensas às fls. 46 a 188.

 Com informação de não haver antecedentes fiscais, fl. 189, os autos foram conclusos e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência parcial do feito fiscal, fls. 192 a 209, de acordo com sua ementa infracitada:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES OMITIDAS NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

- Preliminares de nulidade e de ocorrência da decadência, rejeitadas.

- Constatada nos autos a existência de informações em documentos fiscais que foram omitidas nos arquivos magnéticos, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios caracteriza descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao artigo 119, VIII c/c 276 do RICMS/PB. In casu, a Autuada apresentou alegações, lastreadas em provas documentais, capazes de desconstituir em parte o crédito tributário lançado na inicial.

- A acusação de falta de registro de notas fiscais no Livro Registro de Entradas pode coexistir com a de informações omitidas em arquivo magnético por se tratar de denúncias autônomas.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão de primeira instância por via postal em 31/5/2019, de acordo com o AR anexo à fl. 212, a autuada protocolou recurso voluntário, em 27/6/2019, fls. 213 a 224.

No seu recurso, a recorrente, após uma breve exposição dos fatos, juntamente com os pontos de defesa rejeitados pela decisão monocrática, os quais foram por ela questionados, bem como reafirma seu entendimento, anteriormente exposto, em relação à decadência tributária para os fatos geradores ocorridos até 31/7/2012, e ainda expõe, em suma, as seguintes razões:

- alega cerceamento do direito à ampla defesa, pela falta de notificação prévia, visando a autorregularização das obrigações tributárias;

- conforme entendimento do Acórdão nº 330/2017, requer que o cálculo das multas aplicadas sejam revisados, que o percentual seja aplicado sobre o somatório total das operações, e aplicando apenas se a multa for inferior a 10 UFR-PB ou superior a 400 UFR-PB;

- que teria ocorrido um erro no cálculo do julgador fiscal, pois o montante remanescente após a exclusão das multas canceladas seria de R$ 6.643,12, e não R$ 12.244,82;

- no mérito refuta o indeferimento que não acatou a impugnação das Notas Fiscais nºs 9164, 9219, 9220, 9478 e 9479, já que não foram por ela reconhecidas;

- roga a reforma da decisão que indeferiu a impugnação das notas fiscais, cujas mercadorias não foram recebidas nem adquiridas. São elas: Notas Fiscais nºs 411, 28710, 349790, 167711, 350941, 28767, 45524, 364976, 1963;

-  solicita que fossem excluídas as notas fiscais relacionadas a serviços e bens de consumo ou ativo fixo da empresa, pois são desvinculadas de sua atividade comercial, listando os números das seguintes Notas Fiscais: 136023, 37007, 37008, 63471, 64928, 54749, 54748, 3229, 40586 e 4274;

-  ao final, requer nulidade ou improcedência da ação fiscal, por ausência de notificação prévia, prevista no art. 37, §7º, da Lei nº 10.094/13, e por decadência dos fatos geradores até 31/7/2012, ou mesmo pela revogação do art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96;

- em caso do não cancelamento, requer que os valores sejam revisados, corrigindo a penalidade, com a devida obediência aos princípios da legalidade, irretroatividade e da capacidade contributiva, bem como ao art. 174 da Lei nº 6.379/96.

 

Remetidos os autos a este Colegiado, foram estes distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001570/2017-00, lavrado em 7/7/2017, contra a empresa RODRIGO AUGUSTO FERNANDES MELO, qualificada nos autos, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

Inicialmente, mister se faz analisar uma prejudicial de mérito levantada pela recorrente, que argui decadência do crédito tributário inerente aos períodos denunciados até 21/7/2012, baseando-se no art. 150, §4º do CTN.

Pois bem. A autuação em epígrafe se trata de descumprimento de obrigação acessória, não podendo o contribuinte se valer do artigo 150, §4º, do CTN, que trata de lançamento por homologação de pagamento de tributo, não se prestando para análise da matéria em relação ao descumprimento das obrigações acessórias. Vejamos o teor do dispositivo citado:

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

§ 4º. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Com efeito, nesta modalidade de lançamento, o sujeito passivo, sem qualquer interferência da autoridade administrativa, apura, informa e paga a parcela correspondente à obrigação tributária, que posteriormente será aferida pelo Fisco. Dessa forma, o lançamento por homologação se materializa quando esta atividade é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal), ou tácita (por decurso do prazo legal estipulado no § 4º da norma supracitada).

 

 No entanto, no caso em exame, sendo o crédito tributário decorrente apenas de multa por descumprimento de obrigação tributária, remete a análise de decadência à regra geral estabelecida art. 173, I, do CTN, ficando a constituição do crédito tributário sujeito ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Vejamos:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. ( g.n.)

 

Logo, tendo o feito fiscal se consolidado em 20/7/2017, com a ciência da autuada sobre o Auto de Infração em epígrafe, os fatos geradores ocorridos no exercício de 2012, podem perfeitamente ser passíveis de lançamento de ofício, até 31/12/2017, não havendo que se falar em decadência, comungando, assim, com a decisão a quo.

Quanto a ausência de notificação prévia pela fiscalização, não entendo que este fato arguido pela recorrente caracterize cerceamento de direito de defesa, tendo em vista que esta teve oportunidade para se defender em dois momentos, em primeira e em segunda instância, que poderia contestar o mérito e juntar provas e quaisquer documentos que por ventura fossem necessários para provar o contrário do que discorre o auto de infração ora analisado.

Como bem se posicionou o julgador fiscal em sua decisão, a notificação prévia citada pela autuada é uma faculdade e não uma imposição legal, nos termos do Art. 37, §7º, da Lei nº 10.094/2013. A mesma Lei deixou claro a discricionariedade quanto ao procedimento de notificação pelo auditor fiscal, antes da lavratura do Auto de Infração. Vejamos:

Lei n.º 10.094/13

Art. 53. O Processo Administrativo Tributário contencioso, para apuração das infrações à legislação tributária, terá como peça base o Auto de Infração, lavrado por auditor fiscal.

Parágrafo único. O Auto de Infração poderá ser precedido de notificação, conforme dispuser legislação. (g.n.)

Assim, de forma alguma foi tolhido o direito de defesa do sujeito passivo, pois lhe foi assegurado a apresentação da Impugnação e do Recurso Voluntário dentro do prazo legal, que assim o fez.

Importa ressaltar, para as considerações de mérito abordadas adiante, que o contribuinte era optante pelo Simples Nacional à época dos fatos geradores, não sendo, portanto, obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

1ª e 2ª ACUSAÇÕES - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS

O contribuinte está sendo autuado pela apresentação dos arquivos magnéticos com omissão de informações das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, cujos fatos geradores ocorreram nos exercícios de 2012 a 2014 (até o mês de novembro), conforme a inicial.

É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN[1], têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

No presente caso foi aplicada penalidade por descumprimento de obrigação tributária acessória, a penalidade de 5% da diferença apurada, consoante art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, cujos valores estão apresentados nos demonstrativos às fls. 27 a 32, em consta a relação das notas fiscais omissas.

O autor da acusação em epígrafe enquadrou a situação fática no art. 306 e seus parágrafos, c/c art. 335, do RICMS/PB. Vejamos o que dispõem os dispositivos infringidos e da penalidade relacionada:

 

RICMS/PB

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06).:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

Acrescentada a alínea “i” ao inciso II do art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

Acrescentada a alínea “j” ao inciso II do art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

(...)

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

 

LEI N° 6.379/96

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB; (g. n.)

 

Tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, penalizando aqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária.

O contribuinte, em sua defesa, argumentou que algumas notas fiscais se tratava de devolução dos próprios emitentes, não sendo objetos de registro por parte da autuada, sendo constatada a veracidade da informação pela primeira instância e devidamente excluídas da denúncia.

Em seu recurso voluntário contesta a decisão monocrática por indeferir a exclusão das Notas Fiscais nºs 9164, 9219, 9220, 9478 e 9479, por razão de seu não reconhecimento das operações por elas acobertadas, já que não fazem descrição de qualquer produto, não havendo circulação de mercadorias, bem como com relação às Notas Fiscais nºs 411, 28710, 349790, 167711, 350941, 28767, 45524, 364976, 1963, que, da mesma forma, alega não ter adquirido ou recebido as respectivas mercadorias.

Pois bem, como já observado pela instância prima, as Notas Fiscais nºs 9164, 9219, 9220, 9478 e 9479, anexas às fls. 115 a 119, tratam de notas de complementação de preço das Notas Fiscais nºs 8560, 8617,8618, 8895 e 8896, respectivamente, todas de maio/2012, com ajustes da base de cálculo do ICMS, demonstrando que se refere a pagamentos realizados com aquisições de mercadorias, sendo, portanto, indispensáveis os devidos lançamentos, pois sua ausência, além de evidenciar o descumprimento de obrigação acessória, consubstancia a denúncia de omissão de vendas pretéritas, objeto de autuação em processo próprio, devendo permanecer como prova material da acusação pela falta de escrituração nos livros próprios.

Quanto às demais, em que alega não ter adquirido as correspondentes mercadorias, entendo que a simples negativa de não reconhecer as operações por elas acobertadas, não tem o condão de ilidir a acusação em tela. A nota fiscal é documento dotado de validade jurídica, probante da ocorrência das operações mercantis. A existência destas destinadas ao sujeito passivo, sem registros em seus livros fiscais próprios, é suficiente para a constituição do crédito tributário, conforme a inicial.

Os documentos que a recorrente conseguiu provar que parte teve seu efetivo cancelamento, pela emissão de notas de devolução pelo emitente, e que demonstrou a anulação das respectivas operações já foram devidamente excluídas pela instância prima, acima comentado, conforme análise às fls. 199 e 200. São elas: Notas Fiscais nºs 15682, 41120, 20306, 43140, 43805, 2242, 2252, 39315, 18956, 40325, 40623 e 2231. Assim, acompanho a decisão preliminar.

 Alega ainda, nos mesmos termos apresentados na impugnação, que as Notas Fiscais nºs 136023, 37007, 37008, 63471, 64928, 54749, 54748, 3229, 40586 e 4274, deveriam ser excluídas por serem relacionadas a bens de consumo ou ativo fixo da empresa, pois seriam desvinculadas de sua atividade comercial. O julgador monocrático foi preciso em sua decisão, quando mencionou que a obrigação de informar as notas fiscais nas GIM’s independe destas serem destinadas à revenda, ativo fixo, consumo, ou doação, conforme observo nas cópias dos documentos às fls. 124 a 133, consoante a exegese dos arts. 263, 306 e 335 do RICMS/PB, de forma que acompanho seu entendimento de não excluir tais documentos fiscais da denúncia ora em questão, pois, ficou evidente o descumprimento da obrigação de fazer, por parte do contribuinte. 

A recorrente, contrariando a decisão preliminar, alega ainda ser descabida a penalidade aplicada em razão da revogação da alínea “k” do inciso IX do artigo 85, da lei nº 6.379/96, que fundamenta a peça basilar. 

Pois bem. O aludido dispositivo normativo foi revogado pela Lei nº 10.008, publicada no DOE de 06/06/2013, com efeitos a partir de 1º/9/2013, e que esta mesma Lei acrescentou o artigo 81-A na Lei nº 6.379/96, que em seu inciso “II” manteve a mesma penalidade para infração ora em análise, razão pela qual, com arrimo no artigo 144 do CTN[2], deve ser mantido o fundamento legal aplicado na inicial, até agosto de 2013, com o devido reenquadramento para os demais períodos para a aplicação da penalidade para o novo dispositivo legal, pois a mesma norma se manteve para o ato infracional (o art. 306 e parágrafos c/c art. 335, do RICMS/PB), não havendo sequer fundamento para a aplicação do art. 106 do CTN[3], já que o objeto da autuação não deixou de ser definido como infração.

Alega ainda a recorrente, que apesar das correções realizadas quanto ao limite inferior da penalidade aplicada, houve equívocos nos cálculos realizados pelo julgador singular, que passo a analisar.

A fiscalização aplicou as multas em conformidade com o art. 85, IX, ‘k”, da Lei nº 6.379/96, que tinha como limitador mínimo o valor correspondente à 20UFR-PB. Contudo, a nova norma que reenquadra a infração de omissão das informações nos arquivos magnéticos acima comentado, que tinha o mesmo limitador inferior, sofreu alteração posterior que trouxe benefício ao contribuinte, pois, foi dada a ela nova redação pela Medida Provisória nº 263, de 28/7/17, convertida na Lei nº 10.977/17, alterando o limite inferior mínimo para 10 UFR-PB, ao invés de 20 UFR-PB.

Vejamos a nova redação dada ao inciso II, do artigo 81-A, da Lei nº 6.379/96:

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (grifo nosso)

 

Assim, considerando tal alteração, que reduziu a multa relativa ao limite inferior, foi aplicado pelo julgador singular, com fundamento no princípio da retroatividade da lei mais benigna, consoante o art. 106, II, “c”, do CTN[4], corrigindo as penalidades inerentes a alguns períodos, beneficiando o sujeito passivo, consoante quadro demonstrativo apresentado à fl. 204 na sua decisão.

Contudo, verifico que assiste razão em parte o contribuinte, quando afirma que houve equívocos na planilha de cálculo do julgador a quo. Observa-se que foram aplicados  valores, equivocadamente, de multas nos períodos de janeiro, novembro e dezembro de 2012, janeiro, março e setembro de 2013, cujas correspondentes notas fiscais tinham sido excluídas. Verifico ainda que foi aplicado uma redução equivocada dos valores referentes aos meses de maio de 2013, setembro e outubro de 2014 ao limite mínimo, quando deveria ter considerado os valores correspondente aos 5% do somatório dos valores das operações, já que para estes períodos foram superiores a 10 UFR-PB e inferiores a 400 UFR-PB. 

Assim, com as devidas correções, deve o valor da multa para a acusação em epígrafe, ser aplicada em conformidade com o quadro demonstrativo abaixo:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO

total dos valores contábeis das notas   fiscais (A. I.)

valores ajustados e corrigidos

UFR-PB

10 UFR-PB

5% valor corrigido

400 UFR-PB

Multa devida

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

jan/12

-

-

32,79

327,90

-

13.116,00

-

abr/12

512,09

512,09

33,28

332,80

25,60

13.312,00

332,80

mai/12

-

-

33,35

333,50

-

13.340,00

333,50

jul/12

21.401,22

16.835,42 *

33,69

336,90

841,77

13.476,00

841,77

ago/12

3.522,55

3.522,55

33,72

337,20

176,13

13.488,00

337,20

set/12

1.688,00

1.688,00

33,86

338,60

84,40

13.544,00

338,60

out/12

3.901,00

3.901,00

34,00

340,00

195,05

13.600,00

340,00

nov/12

1.275,10

-

34,19

341,90

-

13.676,00

-

dez/12

3.334,80

-

34,40

344,00

-

13.760,00

-

jan/13

-

-

34,60

346,00

-

13.840,00

-

fev/13

-

-

34,88

348,80

-

13.952,00

348,80

mar/13

-

-

35,18

351,80

-

14.072,00

-

abr/13

-

-

35,39

353,90

-

14.156,00

353,90

mai/13

12.886,26

9.220,00

35,55

355,50

461,00

14.220,00

461,00

jun/13

348,00

348,00

35,75

357,50

17,40

14.300,00

357,50

jul/13

-

-

35,88

358,80

-

14.352,00

358,80

set/13

11.439,40

-

35,98

359,80

-

14.392,00

-

out/13

4.218,80

4.218,80

36,07

360,70

210,94

14.428,00

360,70

nov/13

19.160,11

19.160,11

36,20

362,00

958,01

14.480,00

958,01

jan/14

94,17

94,17

36,60

366,00

4,71

14.640,00

366,00

fev/14

7.220,78

7.220,78

36,94

369,40

361,04

14.776,00

369,40

set/14

8.018,10

8.018,10

38,32

383,20

400,91

15.328,00

400,91

out/14

9.926,30

9.926,30

38,42

384,20

496,32

15.368,00

496,32

nov/14

5.202,20

5.202,20

38,64

386,40

260,11

15.456,00

386,40

TOTAIS

 

114.148,88

89.867,52

4.493,38

7.741,61

*obs: valor da NF nº 1168 corrigido de R$ 9.131,60 para R$ 4.565,80 (conforme cópia à fl. 123)

 

TERCEIRA ACUSAÇÃO: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS.

 

Esta acusação trata de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, nos exercícios de 2012 a 2014, tratando-se das mesmas notas fiscais que foram objetos das acusações acima comentadas, por omissão ou divergências com os dados constantes nos arquivos magnéticos.

 

Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:

 

            Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:



b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;


 

Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs  por documento fiscal não lançado no livro próprio, caso não seja comprovado documentalmente o seu lançamento ou o desfazimento da operação.

Observo que o contribuinte demonstrou que parte das notas fiscais denunciadas tinham sido lançadas nos Livros de Registro de Entradas, demonstrado às fls. 134 a 152, analisadas e devidamente excluídas na decisão monocrática, referindo-se às Notas Fiscais nºs 2846, 2848, 41171, 1000338, 1001435, 1003113, 1004663, 1008493, 1012974, 1015818, 1017087, 1026705, 1027130, 1028751, 1031049, 1032137, 1033640, 1035572, 1036545, 1038880, 1041930, 1048806, 1050653, 1053251, 1054466, 1058787, 1061165, 1062082, 1063228, 1066483, 1078544, 1084019, 1086676, 52002, 36997, 6991, 27383, 72956, 73116 e 70651.

Ademais, as mesmas exclusões realizadas na acusação anterior, falta de informações na GIM, serviram de fundamento para o mesmo tratamento em relação à acusação ora em comento, de forma que não houve questionamentos diretamente a esta no recurso voluntário. De qualquer forma, os mesmos fundamentos utilizados para análise das demais notas fiscais questionadas na defesa, foram as mesmas que deram alicerce à decisão monocrática, com a qual comungo, devendo o crédito tributário acompanhar a reconstituição dos valores em conformidade com o quadro apresentado à fl. 208. 

 

Destarte, com os esclarecimentos e as correções acima evidenciadas, deve o crédito tributário ficar constituído de acordo com a planilha resumo abaixo:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO

A. I.

VALORES EXCLUÍDOS

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2012

31/01/2012

  98,37

  98,37

  -  

01/04/2012

30/04/2012

  99,84

  99,84

  -  

01/05/2012

31/05/2012

  600,30

  -  

  600,30

01/07/2012

31/07/2012

  505,35

  -  

  505,35

01/08/2012

31/08/2012

  404,64

  -  

  404,64

01/09/2012

30/09/2012

  101,58

  -  

  101,58

01/10/2012

31/10/2012

  306,00

  -  

  306,00

01/11/2012

30/11/2012

  102,57

  102,57

  -  

01/12/2012

31/12/2012

  103,20

  103,20

  -  

01/01/2013

31/01/2013

  103,80

  103,80

  -  

01/02/2013

28/02/2013

  104,64

  -  

  104,64

01/03/2013

31/03/2013

  105,54

  105,54

  -  

01/04/2013

30/04/2013

  212,34

  -  

  212,34

01/05/2013

31/05/2013

  319,95

  213,30

  106,65

01/06/2013

30/06/2013

  107,25

  107,25

  -  

01/07/2013

31/07/2013

  322,92

  215,28

  107,64

01/09/2013

30/09/2013

  323,82

  323,82

  -  

01/10/2013

31/10/2013

  216,42

  108,21

  108,21

01/11/2013

30/11/2013

  434,40

  434,40

  -  

01/01/2014

31/01/2014

  109,80

  -  

  109,80

01/02/2014

28/02/2014

  332,46

  332,46

  -  

01/09/2014

30/09/2014

  919,68

  919,68

  -  

01/10/2014

31/10/2014

  1.498,38

  1.498,38

  -  

01/11/2014

30/11/2014

  1.043,28

  1.043,28

  -  

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2012

31/01/2012

  655,80

  655,80

  -  

01/04/2012

30/04/2012

  665,60

  332,80

  332,80

01/05/2012

31/05/2012

  667,00

  333,50

  333,50

01/08/2012

31/08/2012

  674,40

  337,20

  337,20

01/09/2012

30/09/2012

  677,20

  338,60

  338,60

01/10/2012

31/10/2012

  680,00

  340,00

  340,00

01/11/2012

30/11/2012

  683,80

  683,80

  -  

01/12/2012

31/12/2012

  688,00

  688,00

  -  

01/01/2013

31/01/2013

  692,00

  692,00

  -  

01/02/2013

28/02/2013

  697,60

  348,80

  348,80

01/03/2013

31/03/2013

  703,60

  703,60

  -  

01/04/2013

30/04/2013

  707,80

  353,90

  353,90

01/05/2013

31/05/2013

  711,00

  250,00

  461,00

01/06/2013

30/06/2013

  715,00

  357,50

  357,50

01/07/2013

31/07/2013

  717,60

  358,80

  358,80

01/09/2013

30/09/2013

  719,60

  719,60

  -  

01/10/2013

31/10/2013

  721,40

  360,70

  360,70

01/01/2014

31/01/2014

  732,00

  366,00

  366,00

01/02/2014

28/02/2014

  738,80

  369,40

  369,40

01/09/2014

30/09/2014

  766,40

  365,49

  400,91

01/10/2014

31/10/2014

  768,40

  272,08

  496,32

01/11/2014

30/11/2014

  772,80

  386,40

  386,40

01/07/2012

31/07/2012

  1.070,06

  228,29

  841,77

01/11/2013

30/11/2013

  958,00

  -  

  958,00

TOTAL

  26.060,39

  15.651,64

  10.408,75

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar a sentença monocrática, quanto aos valores, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001570/2017-00, lavrado em 7/7/2017, contra a empresa RODRIGO AUGUSTO FERNANDES MELO, inscrição estadual nº 16.178.336-8, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 10.408,75 (dez mil, quatrocentos e oito reais e setenta e cinco centavos), referente a multas por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 306 e parágrafos c/c art. 335; art. 263, §7º, c/c art. 306 e parágrafos, art. 335, e art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, conforme penalidade imposta pelo art. 85, IX, “k”; art. 81-A, II, e 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 1.836,07 (um mil, oitocentos e trinta e seis reais e sete centavos), e mantenho cancelado o quantum de R$ 13.815,57 (treze mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, totalizando R$ 15.651,64 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) por indevido, pelas razões acima evidenciadas.


 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 4 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                                                                  PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                                                        Conselheiro Relator 

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