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ACÓRDÃO Nº.000138/2020 PROCESSO nº 1537822016-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1537822016-5
ACÓRDÃO Nº.138/2020
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE: MARILENE BARBOSA DA SILVA
RECORRIDA: GERÊNCIA EX. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
PREPARADORA: UNIDADE DE ANTEDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - ITABAIANA
AUTUANTE: ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA
RELATOR: CONSº. ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIA. DIFERENÇA DETECTADA NA APURAÇÃO DO ICMS. INAPLICABILIDADE. EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL NÃO ESTÃO OBRIGADAS A CONFRONTAR DÉBITO E CRÉDITO DO ICMS E NEM APURARAR LUCRO BRUTO DE QUALQUER MAGNITUDE. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A Lei Complementar n. º 123/06 obriga aos contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL a oferecer à tributação o resultado das receitas brutas de vendas, dando como encerrada a fase de tributação, motivo pelo qual as empresas com este perfil não estão obrigadas a apurar o conta corrente do ICMS, confrontando débitos, pelas saídas, com os créditos, pelas entradas de mercadorias, assim como estão obrigadas aquelas que apuram o resultado com base no lucro presumido.
Assim, reconheceu, de forma fundamentada e com base no princípio de Justiça de que, a essas empresas, não se lhes dirigingo os comandos do artigo 643, §4ᵒ, II, do RICMS/PB.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, para reformar a sentença prolatada na primeira instância, julgando IMPROCEDENTE, de ofício, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002132/2016-89, lavrado em 27/10/2016, em desfavor da empresa MARILENE BARBOSA DA SILVA, inscrição estadual n° 16.128.354-3, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrente desta ação fiscal.
 

Intimações necessárias a cargo da Repartição Preparadora, nos termos do Regulamento do ICMS em vigor.

 

              P.R.E.

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 4 de junho de 2020.
                                            
 

                                                            ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                      Conselheiro Relator

 

                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                               Presidente

 
                                       Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA.

  

                                                           SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                       Assessor Jurídico

Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002132/2016-89, lavrado em 27/10/2016, (fls. 3), no qual consta as seguinte infração fiscal:

 

“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS > Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através de levantamento da Conta Mercadorias.”

 

Foram dados como infringidos os artigos 158,I, c/c 160, I, 643, § 4º, II e 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 245.924,40 (duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), sendo R$ 122.962,20 (cento e vinte e dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), de ICMS, e mais R$ 122.962,20 (cento e vinte e dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), referente à penalidade por infração que tem escopo no art. 82, V, “a” da Lei 6.379/96.

O fiscal autuante anexou aos autos todo o escopo probatório que consubstancia a acusação mais especificamente o levantamento da conta mercadorias do exercício 2011 e 2012 (fl. 8-29), onde fica delineada a base de informações com referência na qual serviu de esteio para lavratura do auto de infração em desfavor do contribuinte.

 

Regularmente cientificado na forma pessoal em 21/11/2016 (fl. 3), a empresa autuada apresentou reclamação em 21/12/2016, na qual se insurge contra os termos da autuação sob reproche com base nas seguintes argumentações:

 

- que as saídas do exercício 2011, bem como as notas fiscais de entradas, estão todas devidamente escrituradas;

 

Assim, pede que seja reconhecida a boa-fé do contribuinte, para desconstituir o crédito tributário, com base nos argumentos esposados, tendo em vista a empresa ter feito todos os lançamentos devidamente.

 

Com remessa dos autos a GEJUP e com registro de não ocorrência de antecedentes fiscais (fl. 30), os autos, após lavrado o Termo de Conclusão (fl. 31) foram distribuídos ao julgador Heitor Collett que exarou sentença considerando o auto de infração PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA.

- Diante da ausência de contraprova nos autos, confirma-se, em sua integralidade, a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através do levantamento da conta mercadorias nos exercícios 2011 e 2012.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa na forma pessoal em 17/4/2019 (fl. 38), o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais se insurgindo contra os termos da decisão de primeira instância com base nos seguintes argumentos:

 

- que o auto de infração é nulo por imprecisão na descrição do fato que fundamentou a presunção do representante do fisco, não propiciando ao sujeito passivo o conhecimento detalhado e preciso do que está sendo cobrado;

 

- que a multa aplicada tem natureza confiscatória;

 

- que a autoridade fiscal deveria ter complementado seu trabalho, realizando outros parâmetros, a exemplo de capital social, regime de tributação, a exigência de apresentação do Livro Caixa etc.;

 

Por fim, requer que seja acatada a preliminar arguida, declarando nulo o auto de infração. Alternativa e subsidiariamente, apela para que seja reconhecida a insubsistência do lançamento de ofício, julgando improcedente a peça acusatória.

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                                                                  VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002132/2016-89, lavrado em 27/10/2016 (fl. 3) em desfavor da empresa MARILENE BARBOSA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos.

 

Na acusação, objeto deste processo, a empresa foi autuada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis detectada através do levantamento da conta mercadorias, técnica de fiscalização bastante conhecida e que tem o escopo de detectar se, no movimento das mercadorias registrado no estabelecimento do fiscalizado, houve, pelo menos, 30% de lucro bruto, abaixo do qual ensejará a presunção já referida.

 

Em princípio, cabe observar que o lançamento fiscal observou, de forma rigorosa, as disposições do art. 142 do CTN, não importando qualquer pretensão de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o que segue:

 

CTN.

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Lei do PAT.

Art. 14. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto: 

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito; 
V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Por outros torneios, devem-se tecer alguns comentários a respeito da referida técnica contábil. É de notável e largo conhecimento entre os que labutam nos ramos do direito tributário e da contabilidade a referida conta mercadoria, que é técnica de fiscalização que se presta a verificar se o contribuinte de fato atendeu a legislação do ICMS em vigor, mais especificamente, se apurou lucro bruto com mercadorias tributáveis em percentual mínimo de 30%, caso em que, não ocorrendo, vai refletir na falta de recolhimento do ICMS e na constatação de omissão presumida de saídas de mercadorias tributáveis.

 

O procedimento é técnica de fiscalização eficiente a vislumbrar, para os casos em que a legislação a prevê, omissão de saídas decorrente da aplicação do disposto no artigo 646, e em consonância com o que estabelece o inciso II, do parágrafo 4º do artigo 643, que obriga o contribuinte que apura o resultado com base no lucro presumido a superávit nunca inferior a 30%, in verbis:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

[...]

§ 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:

[...]

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.

 

Assim, a aplicação do dispositivo destacado em combinação com o que preceitua o artigo 646, faz alvorecer a presunção de omissão de saídas em decorrência da não observância do percentual mínimo de lucro bruto imposto na legislação do ICMS em vigor no estado:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (destaque nosso)

 

É uma posição que se sustenta em vastos julgados do Conselho de Recursos Fiscais, a exemplo do acórdão 253/2017, exarado por aquela corte de julgamento colegiado em 22/6/2016:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁRIAS. CONTA MERCADORIAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PARCIALIDADE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Reputa-se regular o lançamento compulsório consistente no levantamento da Conta Mercadorias efetuado com base no arbitramento do lucro bruto perante a falta da escrita contábil regular.

Não restaram configuradas as omissões de saídas fundamentadas no levantamento financeiro, em virtude da falta de documentos probantes das receitas realizadas e despesas incorridas, motivando a iliquidez e incerteza dos fatos apurados. Ratificada a redução da penalidade aplicada na forma disciplinada pela edição da Lei n° 10.008/2013.

 

Ressalte-se, neste caso, a ressalva da parte final do caput do artigo 646, que coloca à disposição do contribuinte, de forma categórica e explícita, a prova da improcedência da acusação, oportunidade que foi, conforme a decisão exarada em primeira instância, integralmente aproveitada pelo contribuinte.

 

Ocorre que, no plano do direito, são as alegações que emprestam força ao debate que se estabelece no litígio, mas no plano dos fatos, as provas são elementos incontestáveis a emprestar força às considerações feitas ao longo do processo que se desenrola, de forma litigiosa, no âmbito da querela administrativa.

 

Isso não pode significar que exime o acusado de realizar suas operações com observância ao que dispõe a legislação em vigor, mais especificamente as disposições dos artigos 643 e 646 que estão umbilicalmente relacionados com o caso em debate, conforme a seguir:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

[...]

§ 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:

[...]

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.

[...]

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto n

 

Portanto, malgrado seja técnica muito simplória, baseada em suposições repreensíveis sob o ponto de vista da melhor contabilidade, a obrigatoriedade é decorrente de lei, sendo crível que, se apura resultado com base no lucro presumido, deve o contribuinte apresentar lucro bruto mínimo de 30%.

 

Por isso que a alegação de que outros parâmetros deveriam ter sido levados em consideração pela auditoria é despicienda porque do Levantamento da Conta Mercadorias já se extrai, com forte base de informações e documentais, que há, ou não, diferença tributável, com base na qual se levantará crédito tributário, quando a diferença se confirmar.

 

Em outro ponto do recurso, o contribuinte se insurge um suposto nítido caráter confiscatório do crédito tributário. As decisões emanadas desta Corte são convergentes para o entendimento de que constitucionalidade, ou não, foge da competência do Conselho de Recursos Fiscais e de seus Conselheiros, consequentemente, assim como se refere a Conselheira Thaís Guimarães no relatório do Acórdão 19/2019, cujo excerto destaco:

 

“Relativamente à pretensão da recorrente, para que seja afastada a penalidade aplicada, argumentando que é desproporcional e desarrazoada, cabe ressaltar que foge à alçada dos órgãos julgadores a aplicação da equidade, bem com a declaração de inconstitucionalidade...”

 

Por isso é que essas questões não são objeto de análise das Cortes de Julgamento Administrativo, como já bem decidido pelo Conselho de Recursos Fiscais, em apreço à observância do que dispõe o artigo 55 e 72-A da Lei n. º 10.094/2013 e do parágrafo único do artigo 1º da Portaria n. º 075/2017:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a aplicação de equidade.

 

Art. 72-A. No julgamento do processo administrativo tributário é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:

I - em ação direta de inconstitucionalidade;

II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.

 

Art. 1º O Conselho de Recursos Fiscais - CRF, a que se refere o art. 142 da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Receita - SER, a quem compete, em segunda instância administrativa, julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos administrativos tributários contenciosos ou de consultas, é o órgão colegiado da Justiça Fiscal Administrativa, com autonomia funcional, sede na Capital e alçada em todo território do Estado, representado, paritariamente, pelas entidades e pela Fazenda Estadual.

Parágrafo único. É vedado ao Conselho de Recursos Fiscais deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade.

 

Nesse mesmo sentido, já foi também sumulado o entendimento do Conselho de Recursos Fiscais, que na direção de afastar a competência da Corte Administrativa de questões que digam respeito à constitucionalidade, ou não, de matéria, assim como fica claro na Súmula 3, cujo texto vai reproduzido:

 

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos (Acórdãos nºs: 436/2019; 400/2019; 392/2019; 303/2019;294/2018; 186/2019; 455/2019). DECISÃO: DECISÃO: aprovada por unanimidade.

 

No caso dos autos, deve se atentar para circunstâncias específicas que dizem respeito, primordialmente à aplicação de Justiça Fiscal. Em primeiro plano, constata-se por consulta ao ATF, que o contribuinte tem como regime de apuração do SIMPLES NACIONAL desde 2007 e até 2020, motivo pelo qual, em relação aos fatos geradores incluídos no lançamento de ofício, o contribuinte em 2011 e 2012, estava enquadrado no regime especial acima referido.

 

Isso já seria suficiente para afastar a acusação, baseado em jurisprudência recente emanada do Conselho de Recursos Fiscais que evoluindo no pensamento doutrinário a respeito de Administração, Fiscalização e Tributação no Estado da Paraíba, entendeu que a técnica de fiscalização denominada Levantamento da Conta Mercadorias é inapropriada para apurar crédito tributário.

 

Assim, está descrito no irretocável voto do Conselheiro Sidney Watson Fagundes da Silva, que resultou no Acórdão n. º 162/2019:

 

DECADÊNCIA – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL - INFRAÇÃO CARACTERIZADA – AJUSTE DA PENALIDADE PROPOSTA – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 16, I, DA RES. CGSN Nº 30/2008 E 87, I, DA RES. CGSN Nº 87/2011 – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –– CONTA MERCADORIAS – INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA PARA CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL – IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO – REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

- A identificação da existência de valores tributáveis informados nas GIM do contribuinte e não oferecidas à tributação do Simples Nacional impõe a necessidade de lançamento de ofício. Ajuste da penalidade proposta, uma vez não confirmada a ocorrência de nenhuma das condutas autorizativas da aplicação dos artigos 16, II, da Res. CGSN nº 30/2008 e 87, II, da Res. CGSN nº 94/2011.

- A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. O contribuinte enquadrado como Simples Nacional possui características e regramento próprios, o que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas.

 

Mas dos referidos Levantamentos realizados pela fiscalização, referentes aos períodos 2011 e 2012, exsurge outras inconsistências que são capazes de macular de legalidade o auto de infração, havendo de existir do julgador fiscal o reconhecimento da improcedência da acusação.

 

Ora, pelas planilhas acima referidas, observa-se que, em 2011 e 2012, o contribuinte obteve lucro bruto com mercadorias tributáveis da ordem de 35,66% e 30,58%, respectivamente, o que significa dizer que, ainda que a empresa não estivesse enquadrada no regime especial de tributação, seria improcedente o auto de infração por ter o autuado cumprido as disposições regulamentares relativas ao ICMS na Paraíba.

 

A autoridade fazendária, equivocadamente, contudo, observou que o contribuinte, nos períodos referidos, demonstrou débito do imposto, na apuração do ICMS a recolher, de R$ 65.571,82, em 2011, e R$ 55.390,38, em 2012, sem que nenhum valor tivesse sido levado a crédito da referida apuração. Só isso deveria ter suscitado uma mínima curiosidade do auditor no sentido de sugerir que algo de errado no levantamento realizado havia.

 

Pois bem, diante dos fatos, observa-se que, sendo contribuinte enquadrado no sistema do SIMPLES NACIONAL, a apuração do ICMS, nos moldes em que os demais contribuinte do tributo realizam, não é exigida. A Lei Complementar n. º 123/06 afasta a aplicação das exigências contidas no RICMS/PB para impor apenas a obrigação de o contribuinte oferecer sua Receita Bruta à tributação, com a aplicação da alíquota do SIMPLES NACIONAL cabível ao seu perfil, para que se considere encerrada a fase de tributação.

 

Tendo, por isso, cumprido as prescrições da Lei Complementar n. º 123/06, cuja apuração normal do ICMS, com base na confrontação dos débitos, pelas saídas, com os créditos pelas entradas, está conhecidamente afastada pela Lei do SIMPLES NACIONAL, o contribuinte autuado encontra-se em estado de flagrante legalidade, não sendo possível cobrar ICMS com base nesse levantamento e, mais ainda, com base em diferenças apontadas no conta corrente da exação, como quis fazer o servidor fazendário.

 

Nesse ponto, portanto, tenho pensamento diametralmente divergente do julgador de primeira instância, que considerou o auto de infração procedente pelos argumentos esposados até aqui.

 

 

Por todo o exposto,

 

 

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, para reformar a sentença prolatada na primeira instância, julgando IMPROCEDENTE, de ofício, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002132/2016-89, lavrado em 27/10/2016, em desfavor da empresa MARILENE BARBOSA DA SILVA, inscrição estadual n° 16.128.354-3, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrente desta ação fiscal.

 

 

Intimações necessárias a cargo da Repartição Preparadora, nos termos do Regulamento do ICMS em vigor.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de vídeo conferência em 04 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                                                                 ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                                                                             Conselheiro Relator 

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