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ACÓRDÃO Nº.000136/2020 PROCESSO N° 0795862017-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 0795862017-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: MJB INDÚSTRIA DE BEBIDAS E PLÁSTICO LTDA ME
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: SÉRGIO ANTONIO DE ARRUDA
Relator(a): CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE SELO FISCAL EM VASILHAMES DE VINTE LITROS DE ÁGUA MINERAL OU ÁGUA ADICIONADA DE SAIS MINERAIS ENCONTRADOS EM ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR OU REVENDEDOR. MATERIALIDADE COMPROVADA. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Reputa-se legítima a exigência quando há comprovação de falta de aposição de selo fiscal em vasilhames de 20 (vinte) litros de agua mineral ou água adicionada de sais minerais encontrado em estabelecimento distribuidor ou revendedor, nos termos do Decreto n. 31.504/10.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001283/2017-09 (fl. 3), lavrado em 25/5/2017, de acordo com o qual o contribuinte autuado, MJB INDÚSTRIA DE BEBIDAS E PLÁSTICO LTDA ME. (CCICMS nº 16.901.283-2), condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de 285.045,35 (duzentos e oitenta e cinco mil, quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 1º do Decreto n. 31.504/10, com penalidade fixada nos termos do art. 85, XII, “d”, da Lei n. 6.379/96.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

              P.R.I.

  

 Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 4 de junho de 2020.

                                               

                                                             THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                           Conselheira Relatora

 
 

                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                   Presidente

 

                             Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO..

  

                                                                   SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                              Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001283/2017-09 (fl. 3), lavrado em 25/5/2017, de acordo com o qual o contribuinte autuado, MJB INDÚSTRIA DE BEBIDAS E PLÁSTICO LTDA ME. (CCICMS nº 16.901.283-2), é acusado de cometimento da infração que abaixo transcrevo:

 

SELO FISCAL – AUSÊNCIA >> O contribuinte está sendo autuado pela falta do selo fiscal em vasilhame de 20 (vinte) litros contendo água mineral ou água adicionada de sais encontrado em estabelecimento distribuidor ou revendedor.

 

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO PELA FALTA DO SELO FISCAL EM VASILHAME DE 20 (VINTE) LITROS CONTENDO ÁGUA MINERAL OU ÁGUA ADICIONADA DE SAIS COMERCIALIZADOS ENTRE 10/03/16 A 19/04/16. PERÍODO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DOS SELOS EM 22/04/2016, CONFORME DEMONSTRADO EM PLANILHA EM ANEXO, NA NOTA FISCAL DO FORNECEDOR DO SELO E NO RELATÓRIO DE SELOS EMITIDOS, ONDE CONSTA A DATA DE ENTREGA DE SELO QUE PASSAM A SER PARTE INTEGRANTE DESTE AUTO DE INFRAÇÃO.

Considerando infringido o art. 1º do Decreto n. 31.504/10, e propondo a penalidade nos termos do art. 85, XII, “d”, da Lei n. 6.379/96, o autuante constituiu o crédito tributário no montante de R$ 285.045,35, a título de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Instruem os autos os documentos juntados às fls. 4/7.

 

Regularmente cientificado, em 2/6/2017, por meio de Aviso de Recebimento – AR (fl. 8), a autuada apresentou defesa (fls. 10/17), alegando, em síntese, (i) a ilegitimidade passiva da impugnante, vez que não foi responsável pelo ingresso e comercialização dos vasilhames de água mineral no Estado da Paraíba; (ii) o excessivo valor da multa aplicada, tendo caráter confiscatório.

 

Ao final, requereu a nulidade do auto de infração com o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, alternativamente, que seja cobrado o valor do ICMS não recolhido e aplicada a multa de 100%.

 

Colacionou documentos às fls. 18/58.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (Termo – fl. 59), os autos conclusos (fl. 60) foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP e distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Nociti, o qual exarou sentença julgando parcialmente procedente o feito fiscal (fls. 62/68), conforme ementa abaixo transcrita:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE SELO FISCAL EM VASILHAMES DE VINTE LITROS DE AGUA MINERAL OU ÁGUA ADICIONADA DE SAIS MINERAIS ENCONTRADO EM ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR OU REVENDEDOR. ACUSAÇÃO COMPROVADA.

 

- A falta de selo fiscal em vasilhames de vinte litros contendo água mineral ou água adicionada implica inobservância do Decreto n. 31.504 de 10 de agosto de 2010, acarretando a aplicação da penalidade imposta pela Lei n. 6.379/96.

- Contribuinte devidamente inscrito no CCICMS/PB na condição de Substituto Tributário submete-se à legislação deste Estado.

- Argumentações e material apresentados pelo contribuinte não obtiveram êxito em afastar a denúncia.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Devidamente notificada, em 27/5/2019, conforme Aviso de Recebimento constante à fl. 71, a autuada apresentou recurso voluntário às fls. 73/80, em 18/6/2019, reiterando as razões já apresentadas na defesa administrativa, requerendo, ao final, a nulidade do auto de infração com o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, alternativamente, que seja cobrado o valor do ICMS não recolhido e aplicada a multa de 100%.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

                               VOTO

               

Trata-se de recurso voluntário interposto nos moldes legais, tendo por objeto a decisão monocrática que julgou procedente a lavratura em questão, por entender que houve a comprovação da materialidade do feito.

 

Inicialmente, faço contar que, no caso em tela, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96, razão pela qual passo à análise do da preliminar de ilegitimidade passiva pontuada pela recorrente.

 

Como se observa nos autos à fl. 49, foi exarado Parecer (Processo n. 016.180.2016-1) pela Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior deferindo o pedido de Inscrição Estadual na condição de Substituto Tributário em 8/3/2016.

 

Com efeito, na condição de substituta, a empresa autuada, assim como todos os demais contribuintes do ICMS deste Estado, está obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação de regência, de forma que não há que se falar em ilegitimidade passiva a ser reconhecida no processo administrativo em comento.

 

No que tange à infração propriamente dita, observa-se que ela decorre do disposto no Decreto n. 31.504/2010 que disciplina a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou adicionada de sais em circulação no Estado da Paraíba. Veja-se:

 

Art. 1º Fica obrigatória a aposição de selo fiscal na luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, nos termos deste Decreto.

 

Nova redação dada ao art. 1º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.151/19 - DOE de 07.05.19.

 

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.151/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao art. 1º pelo referido Decreto, no período de 01.01.19 até 07.05.19

 

Art. 1º Fica obrigatória a aposição de selo fiscal na luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra unidade da Federação, nos termos deste Decreto

 

(....)

 

Art. 3º Para efeito da aquisição, bem como da aposição do selo fiscal de que trata o art. 1º, o contribuinte, na qualidade de estabelecimento envasador, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

I - quanto à natureza do estabelecimento:

 

a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba – CCICMS/PB como estabelecimento industrial, se estabelecido neste Estado;

 

b) ser inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de origem como estabelecimento industrial ou comercial e como contribuinte substituto neste Estado, se estabelecido em outra Unidade da Federação;

 

Acrescida a alínea “c” ao inciso I do “caput” do art. 3º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.340/17 - DOE de 19.04.17.

c) possuir licença concedida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do Estado onde estiver localizado;

 

Acrescida a alínea “d” ao inciso I do “caput” do art. 3º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.151/19 - DOE de 07.05.19.

 

d) apresentar a seguinte documentação: Licença para Construção de Obras Hídricas do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM ou Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA, Licença do Corpo de Bombeiros, Outorga do direito do uso da água da Secretaria de Estado da Infraestrutura dos Recursos Hídricos do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia – SEIRHMACT;

 

Diante do teor supra, observa-se que o estabelecimento envasador, na condição de Contribuinte Substituto Tributário, tem a obrigação de apor selo fiscal do Estado da Paraíba, sob pena de incorrer em descumprimento de obrigação acessória, cuja penalidade específica está prevista no art. 85, XII, “d”, da Lei n. 6.379/96:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

 XII - de 1 (uma) a 10 (dez) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao selo fiscal, abaixo relacionadas:

 

d) falta do selo fiscal em vasilhame de 20 (vinte) litros contendo água mineral ou água adicionada de sais que for encontrado em estabelecimento distribuidor ou revendedor, bem como, aquele que for flagrado em trânsito no território  paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado - 1 (uma) UFR-PB, por vasilhame;

 

Essa exigência encontra fundamento no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória. No que respeita à obrigação acessória o seu descumprimento caracteriza uma “não prestação” que pode configurar um ilícito fiscal, desde que definido em lei anterior.

 

Com relação ao quantum arbitrado, perscrutando os elementos que instruem os autos, observa-se que, no quesito relativo à gradação da pena, o autuante multiplicou os 6.448 vasilhames de vinte litros sem selo fiscal detectados pela fiscalização pelo valor de 1 (uma) UFR/PB, conforme planilha anexada à fl. 5.

 

Em recurso voluntário apresentado, o contribuinte requer o afastamento da multa por entender que esta possui caráter confiscatório. Acerca do tema, cabe ressaltar que foge à alçada dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

 

Além do dispositivo supra, acrescento o disposto na Súmula nº 3 desta Corte Administrativa, ratificada pela Portaria nº 311/2019/SEFAZ, de 18 de Novembro de 2019:

 

SÚMULA 03 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos.

 

Diante do exposto, não há como deixar de confirmar integralmente a decisão monocrática, inclusive com os seus próprios fundamentos.

 

Para tanto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001283/2017-09 (fl. 3), lavrado em 25/5/2017, de acordo com o qual o contribuinte autuado, MJB INDÚSTRIA DE BEBIDAS E PLÁSTICO LTDA ME. (CCICMS nº 16.901.283-2), condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de 285.045,35 (duzentos e oitenta e cinco mil, quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 1º do Decreto n. 31.504/10, com penalidade fixada nos termos do art. 85, XII, “d”, da Lei n. 6.379/96.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 4 de junho de 2020..

 

 

                                                                                                                                        THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                                                                                                       Conselheira Relatora 

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