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ACÓRDÃO Nº.000135/2020 PROCESSO N° 1729262016-7

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1729262016-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: RIVANILDO DO NASCIMENTO FONSECA
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - BAYEUX
Autuante: ALEXANDRE SOARES DE ANDRADE
Relatora: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAIS OMITIDAS. VÍCIO FORMAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL EM PARTE DO PERÍODO AUTUADO.  AJUSTES REALIZADOS. ALTERADA, DE OFICIO, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato gerador, bem como na especificação da data do fato gerador, o qual inquinou de vício formal de parte das acusações. Cabível a realização de novo feito fiscal.
Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde. Todavia, necessária a realização de ajustes nas penalidades aplicadas em parte dos períodos autuados, por ser mais benéfico ao contribuinte, em respeito ao art. 106, II, “c” do Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002676/2016-40, lavrado em 16/12/2016, contra a empresa RIVANILDO DO NASCIMENTO FONSECA (CCICMS: 16.084.744-3), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 8.243,78 (oito mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 85, II, “b”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96. Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 15.967,46 (quinze mil, novencentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos para as acusações de Arquivo Magnético – Informações Divergentes e Arquivo Magnético – Informais Omitidas, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.                                

                        P.R.I.



Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 4 de junho de 2020.



                                                          THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                       Conselheira Relatora



                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                               Presidente



                             Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO..



                                                                 SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA         
                                                                           Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002676/2016-40, lavrado em 16/12/2016, contra a empresa RIVANILDO DO NASCIMENTO FONSECA (CCICMS: 16.084.744-3), em razão das seguintes irregularidades:

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 306 e parágrafos, c/c art. 335 e arts. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 24.211.24, por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos arts. 85, II, “b”, e IX, “k”, todos da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 6/19.

Cientificada, em 20/12/2016, por meio de aposição de assinatura no auto infracional constante às fls. 3/5, a autuada ingressou com peça reclamatória (fls. 21/31), por meio da qual, após tecer considerações iniciais, aduziu, em síntese, que (i) a primeira acusação estaria eivada de vício, tendo em vista que as informações estariam omissas e não divergentes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, (ii) não houve aquisição de mercadorias não registradas, (iv) a instrução processual possui apenas listagens com informações de notas fiscais que teriam sido emitidas em nome da empresa, todavia sem a sua autorização.

Acrescenta, ainda, que parte das notas fiscais autuadas estão devidamente lançadas em seus livros fiscais.

Por fim, pugna pela nulidade ou improcedência do feito fiscal.

Colacionou documentos às fls. 32/102.

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fl. 103), todavia sem reincidência, foram os autos conclusos à instância prima (fl. 104), ocasião em que foram distribuídos à julgadora singular – Adriana Cássia Lima Urbano – que converteu o feito em diligência (fl. 106), retornando os autos à autoridade fazendária, a fim de que esta se pronunciasse quantos às razões apresentadas pela empresa na reclamação, bem como emitisse relatório de Informação Fiscal explicando o procedimento adotado e, por fim, anexasse aos autos as cópias das notas fiscais para as quais não foi informada a chave de acesso, caso estas permanecessem na denúncia após a análise das alegações da autuada.

Cumprida a diligência às fls. 107/124, os autos retornaram à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foi proferida a decisão pela julgadora monocrática, que realizou ajustes nos valores inicialmente apurados, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, conforme sentença exarada às fls. 125/137:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES. NATUREZA DA INFRAÇÃO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. PERÍODO DO FATO GERADOR. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. EXCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS REGISTRADAS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA IRREGULARIDADE.

Quando a peça acusatória determina de forma incorreta a natureza da infração e/ou o período de ocorrência desta, enseja a nulidade do Auto de Infração, conforme o artigo 17, inciso II, do Novo PAT/PB (Lei nº 10.094/2013).

A ausência de informação dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória. Excluídas as notas fiscais comprovadamente lançadas no livro fiscal próprio.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Após os ajustes o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 11.339.64.

Dispensada a interposição de recurso de ofício, a autuada foi cientificada, em 11/4/2019, da sentença singular (AR – fl. 140), e interpôs recurso voluntário (fls. 142/149), em 25/4/2019, oportunidade em que arguiu:

(i)                 a necessidade de comprovação, por parte do Fisco Estadual, de que as mercadorias constantes nas Notas Fiscais autuadas foram recebidas pelo contribuinte;

(ii)               que para que se constatar a real ocorrência da transação comercial, seria necessária a apresentação do comprovante de entrega das mercadorias;

(iii)             que a ausência do número das Chaves de Acesso de parte dos documentos fiscais prejudicou a empresa autuada quanto à verificação quanto à veracidade e/ou autenticidade das operações imputadas.

Ao final, pugna pela improcedência da terceira acusação.

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

 

                                   VOTO

  

Pesa contra o contribuinte as acusações de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição e ter omitido e/ou ter informado com divergência, no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

Pois bem. Após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, verifico, em consonância com o entendimento exarado pela instância prima, a existência de vício de natureza formal no Auto de Infração lavrado, especialmente no que tange à fixação da data do fato gerador e à descrição da infração para as duas primeiras denúncias.

 

Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se incorreta a descrição do fato que se pretendeu denunciar, vez que, no que tange à primeira acusação, não há informações divergentes, mas sim omissas nos livros fiscais obrigatórios. Quanto à segunda denúncia, como bem observado pela julgadora singular, os fatos geradores constantes no auto infracional fazem referência aos valores apurados no exercício de 2011, conforme demonstrativo anexo às fls. 12, e não ao exercício de 2012, consoante imputado no libelo basilar. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013:

 

 Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Neste sentido, em consonância com o entendimento exarado pela primeira instância, concluo que existiu erro na descrição do fato gerador, razão pela qual recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Com estas considerações, entendo que se justifica a ineficácia das denúncias relativas a Arquivo Magnético – Informações Divergentes e Arquivo Magnético – Informais Omitidas, por existirem razões suficientes que caracterizem a sua nulidade, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, nos moldes regulamentares exigidos.

 

No que tange à terceira acusação, a qual faz referência à Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Registro de Entradas há que se esclarecer que, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios.

Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

No que tange especificamente à acusação em comento, a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

No caso dos autos, convém destacar que o contribuinte, durante o período de 2012, também autuado, já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, devendo suas operações ser regidas nos termos do Decreto nº 30.478/2009. Aliás, o § 3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 dispõe expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.

 

Assim, tendo em vista que o “Livro de Registro de Entradas”, pelo óbvio, é parte integrante da escrita digital (caso em que o contribuinte apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica), a obrigação de registrar as operações de entradas pode perfeitamente se reger segundo o mandamento do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

Partindo-se dessa premissa acima citada – a de que se trata de mesmíssima prática infringente (não lançamento nos livros próprios as operações de entradas de mercadorias) -, hei de concluir que nada impede que apliquemos a retroatividade da lei, ensejando o beneficio do réu, quando se constatar que aquela prática infringente foi objeto de reforma da legislação, tornando-a mais benéfica ao contribuinte.

 

É o que ocorre no caso, razão pela qual procedo a correções no valor do da multa lançada de oficio para o período de 2012.

 

A propósito, foi proferido Parecer pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, a qual se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD.

 

Ou seja, quanto aos períodos de Janeiro a Dezembro de 2012, há que se considerar a aplicação retroativa da redação do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5% sobre o valor da nota fiscal, nos termos da Medida Provisória nº 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei n.10.312/2014.

 

Assim, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, é necessário admitir que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.

 

Por outro lado, posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96.

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

I - de 03 (três) UFR-PB:

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que, como já mencionado, o art. 88, VII, “a”, da Lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10.312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada

 

Feitas estas considerações, conclui-se que, para os períodos de Janeiro a Dezembro de 2012, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”.

 

Repita-se, o que está a se considerar é o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.

 

Assim, trazendo à baila o princípio da retroatividade da lei mais benigna, expressamente tipificado no art. 106, II, “c” do CTN, entendo pela correção das penalidades, considerando, ainda, a verificação dos ajustes realizados pela própria fiscalização em diligência realizada às fls. 114/115, conforme tabela que segue:

 

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 3   UFR

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

jan/12

94257

   3.010,00

     32,79

     98,37

    150,50

         98,37

27418

   3.073,81

     32,79

     98,37

    153,69

         98,37

9240

   5.728,09

     32,79

     98,37

    286,40

         98,37

7159

   1.050,50

     32,79

     98,37

      52,53

         52,53

8838

  10.267,08

     32,79

     98,37

    513,35

         98,37

445745

   1.411,96

     32,79

     98,37

      70,60

         70,60

9544

   1.192,00

     32,79

     98,37

      59,60

         59,60

9545

   4.349,71

     32,79

     98,37

    217,49

         98,37

9546

   6.259,21

     32,79

     98,37

    312,96

         98,37

SUBTOTAL

    772,94

fev/12

198

      498,00

     32,95

     98,85

      24,90

         24,90

2436

      700,94

     32,95

     98,85

      35,05

         35,05

2437

      591,28

     32,95

     98,85

      29,56

         29,56

2438

      678,45

     32,95

     98,85

      33,92

         33,92

10038

   1.717,50

     32,95

     98,85

      85,88

         85,88

10059

   3.606,89

     32,95

     98,85

    180,34

         98,85

10060

   2.610,14

     32,95

     98,85

    130,51

         98,85

SUBTOTAL

    407,01

mar/12

318331

      649,88

     33,14

     99,42

      32,49

       32,49

565

   1.344,60

     33,14

     99,42

      67,23

       67,23

9173

      631,50

     33,14

     99,42

      31,58

       31,58

124015

      717,82

     33,14

     99,42

      35,89

       35,89

1056

      707,02

     33,14

     99,42

      35,35

       35,35

72474

   3.952,67

     33,14

     99,42

    197,63

       99,42

1832

      410,10

     33,14

     99,42

      20,51

       20,51

246925

   1.062,90

     33,14

     99,42

      53,15

       53,15

236

      613,00

     33,14

     99,42

      30,65

       30,65

SUBTOTAL

    406,26

abr/12

9539

   1.459,00

     33,28

     99,84

      72,95

       72,95

5717

      577,34

     33,28

     99,84

      28,87

       28,87

383545

   1.075,83

     33,28

     99,84

      53,79

       53,79

1431977

      488,40

     33,28

       99,84

      24,42

       24,42

1408

   1.572,42

     33,28

     99,84

      78,62

       78,62

245561

      614,59

     33,28

     99,84

      30,73

       30,73

1553

   1.628,72

     33,28

     99,84

      81,44

       81,44

1825

      900,01

     33,28

     99,84

      45,00

       45,00

74925

   6.058,97

     33,28

     99,84

    302,95

       99,84

31289

   2.821,63

     33,28

     99,84

    141,08

       99,84

SUBTOTAL

    615,50

mai/12

153089

      823,28

     33,35

   100,05

      41,16

       41,16

309595

      542,99

     33,35

   100,05

      27,15

       27,15

1120

      682,00

     33,35

   100,05

      34,10

       34,10

73464

   1.296,41

     33,35

   100,05

      64,82

       64,82

7957

   2.010,00

     33,35

   100,05

    100,50

      100,05

333360

      574,84

     33,35

   100,05

      28,74

       28,74

10720

      979,50

     33,35

   100,05

      48,98

       48,98

589255

      457,62

     33,35

   100,05

      22,88

       22,88

1625

      759,00

     33,35

   100,05

      37,95

       37,95

16506

   1.755,92

     33,35

   100,05

      87,80

       87,80

278

      608,00

     33,35

   100,05

      30,40

       30,40

75181

      773,04

     33,35

   100,05

      38,65

       38,65

534235

   1.831,32

     33,35

   100,05

      91,57

       91,57

120887

   7.956,00

     33,35

   100,05

    397,80

      100,05

SUBTOTAL

    754,30

jun/12

760

      790,68

     33,57

   100,71

      39,53

       39,53

11739

      558,40

     33,57

   100,71

      27,92

       27,92

137329

      589,39

     33,57

   100,71

      29,47

       29,47

137330

      500,86

     33,57

   100,71

      25,04

       25,04

24

   1.008,00

     33,57

   100,71

      50,40

       50,40

347

      425,60

     33,57

   100,71

      21,28

       21,28

53913

   1.810,98

     33,57

   100,71

      90,55

       90,55

SUBTOTAL

    284,20

jul/12

12685

   1.311,74

     33,69

   101,07

      65,59

       65,59

564337

      510,89

     33,69

   101,07

      25,54

       25,54

2216

   1.735,50

     33,69

   101,07

      86,78

       86,78

13308

   1.013,65

     33,69

   101,07

      50,68

       50,68

SUBTOTAL

    228,59

ago/12

104989

   1.548,26

     33,72

   101,16

      77,41

       77,41

4956

      818,26

     35,97

   107,91

      40,91

       40,91

62974

      618,62

     35,97

   107,91

      30,93

       30,93

SUBTOTAL

    149,26

set/12

447249

      482,83

     33,86

   101,58

      24,14

       24,14

452644

      505,44

     33,86

   101,58

      25,27

       25,27

116

   2.200,00

     33,86

   101,58

    110,00

      101,58

624751

   2.281,59

     33,86

   101,58

    114,08

      101,58

SUBTOTAL

    252,57

out/12

12468

      982,28

     34,00

   102,00

      49,11

       49,11

SUBTOTAL

      49,11

nov/12

31485

   3.080,00

     34,19

   102,57

    154,00

      102,57

26524

  21.168,00

     34,19

   102,57

 1.058,40

      102,57

31603

      876,17

     34,19

   102,57

      43,81

       43,81

31605

   1.595,66

     34,19

   102,57

      79,78

       79,78

31798

      766,55

     34,19

   102,57

      38,33

       38,33

31802

   8.419,44

     34,19

   102,57

    420,97

      102,57

32041

   2.690,00

     34,19

   102,57

    134,50

      102,57

SUBTOTAL

    572,20

dez/12

33590

   1.907,85

     34,40

   103,20

      95,39

       95,39

34162

   3.176,00

     34,40

   103,20

    158,80

      103,20

34834

      668,40

     34,40

   103,20

      33,42

       33,42

SUBTOTAL

    232,01



 

Pois bem, adentrando nas alegações da recorrente quanto ao desconhecimento das operações acobertadas pelas notas fiscais autuadas, faço destacar que tal fato não é suficiente para afastamento da acusação.

 

Ao contrário do que alega o contribuinte, há provas de uma relação jurídica entre dois contratantes, tendo em vista que a regular emissão de documento fiscal possui força probante suficiente para caracterização da infração, não sendo necessária a comprovação de entrega das mercadorias para tal.

Nesse sentido é o entendimento proferido por esta Corte Administrativa de Julgamento no Acórdão nº 20/2019 da lavra do Ínclito Cons. Anísio de Carvalho costa Neto, cuja ementa segue:

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS PRETÉRITAS. PRESUNÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS FAZEM SUCUMBIR PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Por disposição legal, infere-se que a conduta infratora de não lançar nos livros próprios as notas fiscais de aquisição autoriza imposição da presunção de omissão de saídas tributáveis pretéritas com o fito de fazer jus à despesa com as referidas compras. Documentos anexados aos autos impõe a revisão reducionista do crédito tributário originalmente levantado.

No meu sentir, a alegação de desconhecimento das operações não merece prosperar, visto que o contribuinte tem acesso a consultar as NF-e que lhes foram destinadas, podendo, inclusive, “desconhecer operações” de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, constante no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a exemplo da Manifestação do Destinatário, cujo excerto abaixo transcrito, litteris:

 

4.9.10 Sobre os Eventos da Manifestação do Destinatário

 

(...)

 

B. Evento de “Desconhecimento da Operação”

Uma empresa pode ficar sabendo das operações destinadas a um determinado CNPJ

consultando o “Serviço de Consulta da Relação de Documentos Destinados” ao seu CNPJ.

O evento de “Desconhecimento da Operação” permite ao destinatário informar o seu

desconhecimento de uma determinada operação que conste nesta relação, por exemplo.



No que tange às alegações acerca da ausência das Chaves de Acesso, fica claro na instrução processual que as Notas Fiscais que não possuem tal informação não se tratam de documentos eletrônicos e cujos espelhos foram anexados pela autoridade fiscal às fls. 117/123.

 

Assim, não vejo razões para acolher as alegações apresentadas pela autuada no recurso apresentado, por não haver qualquer cerceamento em seu direito de defesa, estando respeitado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:

 

Infração

Período

Valores do AI

Valores Cancelados

Crédito tributário devido

Início

Fim

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/05/2012

31/05/2012

          1.164,69

            1.164,69

                   -  

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/12/2012

31/12/2012

          1.142,44

            1.142,44

                 -  

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMÇÕES OMITIDAS

01/01/2012

31/01/2012

             615,00

             615,00

                   -  

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMÇÕES OMITIDAS

01/02/2012

29/02/2012

             618,80

             618,80

                 -  

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMÇÕES OMITIDAS

01/03/2012

31/03/2012

             624,00

             624,00

                   -  

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMÇÕES OMITIDAS

01/04/2012

30/04/2012

             629,00

             629,00

                 -  

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMÇÕES OMITIDAS

01/06/2012

30/06/2012

             638,80

             638,80

                   -  

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMÇÕES OMITIDAS

01/07/2012

31/07/2012

             641,80

             641,80

                 -  

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMÇÕES OMITIDAS

01/08/2012

31/08/2012

             642,80

             642,80

                   -  

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMÇÕES OMITIDAS

01/09/2012

30/09/2012

             643,80

             643,80

                 -  

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMÇÕES OMITIDAS

01/10/2012

31/10/2012

             646,20

             646,20

                 -    

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMÇÕES OMITIDAS

01/11/2012

30/11/2012

             649,60

             649,60

                 -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/01/2011

             184,50

                     -  

             184,50

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2011

28/02/2011

             556,92

                   -  

             556,92

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2011

31/03/2011

             561,60

                   -  

             561,60

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2011

30/14/2011

             754,80

             471,75

             283,05

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2011

31/05/2011

             665,49

             570,42

            95,07

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2011

30/06/2011

             766,56

             383,28

             383,28

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2011

31/07/2011

             192,54

                   -  

             192,54

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2011

31/08/2011

               96,42

                   -  

            96,42

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2011

30/09/2011

             386,28

                   -  

             386,28

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2011

31/10/2011

             193,86

                   -  

             193,86

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2011

30/11/2011

             292,32

               97,44

             194,88

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2011

31/12/2011

          1.859,34

            1.467,90

             391,44

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2012

31/01/2012

             885,30

             112,36

             772,94

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2012

28/02/2012

             790,80

             383,79

             407,01

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2012

31/03/2012

             894,78

             488,52

             406,26

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2012

30/04/2012

          1.098,24

             482,74

             615,50

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2012

31/05/2012

          1.400,70

             646,40

             754,30

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2012

30/06/2012

               906,39

             622,19

             284,20

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2012

31/07/2012

             404,28

             175,69

             228,59

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2012

31/08/2012

             303,48

             154,22

             149,26

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2012

30/09/2012

             406,32

             153,75

             252,57

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2012

31/10/2012

             204,00

             154,89

            49,11

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2012

30/11/2012

             820,56

             248,36

             572,20

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2012

31/12/2012

             928,80

             696,79

             232,01

TOTAL

 R$ 24.211,24

 R$   15.967,46

 R$8.243,78



 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002676/2016-40, lavrado em 16/12/2016, contra a empresa RIVANILDO DO NASCIMENTO FONSECA (CCICMS: 16.084.744-3), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 8.243,78 (oito mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 85, II, “b”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 15.967,46 (quinze mil, novencentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

 

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos para as acusações de Arquivo Magnético – Informações Divergentes e Arquivo Magnético – Informais Omitidas, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 4 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                                                           THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                                                                                                             Conselheira Relatora 

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