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ACÓRDÃO Nº.000134/2020 PROCESSO Nº 0885062017-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0885062017-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORI DE RENDAS DA GR4
Autuante: ABDERVAL URQUIZA FEITOSA 
Relatora: CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DEPROVIDO.

Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais em sua escrituração fiscal, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001302/2017-99, lavrado em 30/5/2017, contra a empresa PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CCICMS n° 16.192.538-3, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 11.294,17 (onze mil, duzentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), por infringência ao art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, e aos art.4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, com arrimo nos art. 88, VII, “a”, 81-A, V, “a”, e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.                                

    P.R.I.



                Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 4 de junho de 2020.



                                                                                  GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                                      Conselheira Relatora



                                                                    GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GIOMARÃES TEIXEIRA FONSECA, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO..



                                                                              SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA         
                                                                                       Assessor Jurídico

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001302/2017-99, lavrado em 30/5/2017, contra a empresa PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CCICMS n° 16.192.538-3, em razão das seguintes irregularidades verificadas nos exercícios de 2012 a 2014:

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Nota Explicativa: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD NO PERÍODO DE 09 A 12 DE 2013, CONFORME PLANILHAS EM ANEXO.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registro do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Nota Explicativa: FALTA DE LANÇAMENTO DE ENTRADAS NA EFD NO PERÍODO DE 02 A 07 DE 2014, CONFORME PLANILHAS EM ANEXO.

 

 FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS - O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros próprios.

 

Nota Explicativa: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NO PERÍODO DE 03 DE 2012 A 09 DE 2013, CONFORME PLANILHAS EM ANEXO.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência ao art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, e aos art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 11.294,17 (onze mil, duzentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), cuja penalidade encontra-se delineada pelos art. 88, VII, “a”, art. 81-A, V, “a”, e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 8/14 dos autos.

 

Pessoalmente cientificada, em 12/6/2017, a empresa autuada apresentou peça reclamatória consoante às fls. 18/24, em 12/7/2017, na qual requer a improcedência do auto de infração, alegando que não houve ausência de recolhimento de imposto aos cofres públicos.

 

Defende que o princípio da bagatela deve ser aplicado na esfera tributária e é uma causa excludente de tipicidade.

 

Suscita o afastamento da penalidade, arguindo que parte das notas fiscais se trata de mercadorias destinadas ao uso ou consumo; outras são objeto de retorno, devolução, remessa para conserto e remessa de vasilhame ou sacaria.

 

Assevera que algumas notas fiscais se referem a mercadorias que nunca chegaram ao estabelecimento da empresa, haja vista a inexistência de aquisição das mesmas.

 

Requer, ao final, que, caso seja mantida a penalidade, os valores deverão ser reduzidos de acordo com a capacidade contributiva da empresa, além de respeitada a proporcionalidade com a infração imputada.

 

Com informação de não constarem antecedentes fiscais (fl. 27), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, ocasião em que o julgador singular, Francisco Nociti, tem como certa a ação fiscal, julgando o auto de infração procedente (fls. 29/35), conforme ementa abaixo transcrita:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEIXAR DE INFORMAR NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. DENÚNCIA CONFIGURADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIA CARACTERIZADA.   

- A não observância do dever instrumental de informar na EFD, com exatidão, todos os documentos fiscais relativos às operações com mercadorias ou prestação de serviços acarreta a aplicação da penalidade preceituada na Lei n° 6.379/96. - Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

- A irregularidade configurada pelo descumprimento da obrigação acessória de lançar documentos fiscais no livro Registro de Entradas é afastada por prova inequívoca da não entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte, ou pela comprovação de que efetivamente tenha registrado os documentos fiscais apontados no instrumento acusatório.

 

Cientificada da decisão monocrática, em 27/6/2019, através de Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, à fl. 39, a autuada protocolou, em 28/6/2019, Recurso Voluntário perante este Colegiado (fls. 41/49), na qual pugna pela reforma da decisão singular, declarando-se a improcedência do auto de infração, apresentando as mesmas alegações da peça reclamatória.

 

Seguindo a marcha processual, os autos foram remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, sendo distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

O caso dos autos versa sobre uma prática infringente relativa ao não lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros Registro de Entradas, durante os períodos de março de 2012 a julho de 2014, cujo tipo infringente teve seu devido desdobramento nos autos a depender do período da infração, tendo em vista que a empresa começou a operar com a Escrituração Fiscal Digital - EFD em janeiro de 2013, sujeitando-se, pois, a regramento diverso do que estava em vigor quando não mantinha escrita fiscal digital.

 

Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade.

 

Antes de qualquer análise do mérito da questão, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094/2013.

 

Nesse norte, reiteramos que a lavratura do auto de infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que o fato infringente foi descrito com clareza e precisão, além de terem sido trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou à autuada todos os momentos para que se defendesse, mediante reclamação e recurso voluntário, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal administrativo, pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Ademais, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não existindo qualquer vício que macule o presente processo.

 

Considerando-se, ainda, que há suporte probatório ínsito nos autos, fls. 8/14, referentes às denúncias, porquanto constam dos autos demonstrativos referentes às notas fiscais não lançadas, tendo a fiscalização demonstrado suficientemente a prática infringente. 

 

Passando à análise de mérito, no que tange a primeira e a segunda acusação - omissão na escrituração fiscal digital, período compreendido entre setembro a dezembro de 2013 (primeira denúncia) e fevereiro, março, abril e julho de 2014 (segunda denúncia), vê-se que a autuada já estava obrigada a prestar suas informações fiscais através da EFD (desde 1/1/2013), caso em que a fiscalização apontou como infringidos os art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Com relação à multa imposta, aplicou a fiscalização o disposto no art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, transcrito mais adiante, dada a inobservância do contribuinte em lançar as notas fiscais na Escrituração Fiscal Digital- EFD:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...) 
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a)   documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

REVOGADO o inciso VII do “caput” do art. 88 pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30.12.13).

 

Pelo que se vê, o dispositivo de lei supracitado foi revogado e a mesma lei que o revogou deu nova redação ao art. 81-A , Inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96, que assim dispõe:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a)   documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

E, atualmente, a Medida Provisória nº 263, de 28.7.17, que modificou a Lei 6.379/96 trouxe nova redação para o preceptivo acima, vejamos:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

(Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17. OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.).  

 

Pelo que se pode inferir da normatização legal supracitada, ao longo do tempo tal dispositivo penal sofreu alterações: na época da autuação, a respectiva norma previa uma multa equivalente a 5 (cinco) UFR-PB por documento fiscal não lançado, e, posteriormente tal dispositivo foi revogado (inciso VII do “caput” do art. 88 pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30.12.13), o qual foi convertido em Lei de nº 10.312/14, que deu nova redação ao art. 81-A, Inciso V, alínea “a”, da Lei 6.379/96, que passa a prever para a mesma prática infringente, um outro valor, a saber, uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da nota fiscal de entrada não lançada na escrita digital.

 

E, atualmente, a mesma legislação, mediante a Medida Provisória nº 263/17, que foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17 previu que a multa de 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal não lançada não pode ser “inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB”.

 

Pelo que se vê, ocorreu uma mudança da legislação, mais especificamente na base de cálculo da multa, cuja alteração poderia ou não beneficiar o contribuinte, a depender do valor apurado, mediante retroatividade da lei, caso em que o montante de 5% sobre o valor das notas fiscais fosse inferior a 5 UFR-PB. Mas isso não foi o caso dos autos, porquanto os valores exigidos - 5 UFR-PB - foram inferiores a 5% do valor dos respectivos documentos fiscais. Também não foi identificada alteração favorável ao sujeito passivo no que se refere aos limites máximo e mínimo (10 e 400 UFR-PB) objeto da atual redação, vez que os valores apurados não superaram as 400 UFR-PB.

 

No que tange a última denúncia, de falta de lançamento de notas ficais nos livros registro de entradas, tem-se que a fiscalização aplicou, na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado para o período compreendido entre março de 2012 e agosto de 2013, verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.).

 

A medida punitiva inserta no auto de infração encontra guarida no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

A legislação que preside a questão está disciplinada no art. 276 do RICMS/PB, transcrito na sequência, que prevê sobre a obrigatoriedade de escrituração dos livros Registro de Entradas, independentemente da natureza da operação ou do destino que será dado às mercadorias:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Também nesse caso, convém observar que os valores apurados, 3 UFR-PB, foram inferiores a  5% do valor das notas fiscais, não havendo motivo para retroatividade da lei nova, razão pela qual impõe-se a manutenção da ação fiscal, em sua totalidade.

 

Com o objetivo de combater a infração que lhe foi atribuída, a recorrente alega que não houve ausência de recolhimento de imposto aos cofres públicos e defende a aplicação do princípio da bagatela como excludente de tipicidade.

 

Em sua defesa, requer, ainda que, em caso de manutenção da penalidade, se opere a redução da multa a patamar proporcional à capacidade contributiva da empresa.

 

Em que pese os argumentos da recorrente, cabe ressaltar que o agente do fisco atuou nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB, instrumentos normativos aos quais os auditores fiscais encontram-se vinculados, sendo obrigatória a exigência da penalidade cabível, diante da ausência de discricionariedade constante no comando normativo.

 

In casu, as penalidades propostas tiveram amparo nos art. 85, II, “b”; 88, VII, “a”,  e 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Observa-se, portanto, nas planilhas acostadas, que a fiscalização aplicou corretamente as penalidades dispostas na legislação tributária deste Estado, diante da prática pela autuada das infrações anteriormente descritas.

 

No que tange à alegação de que parte das notas fiscais se trata de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, retorno, devolução, remessa para conserto e remessa de vasilhame ou sacaria, reitero que o lançamento no livro de Registro de Entradas, seja físico ou digital, é obrigatório para todas as empresas comerciais, estabelecido pelo Regulamento do ICMS de cada Estado, com o objetivo de registrar as notas fiscais de entradas, destacando-se o ICMS incidente em cada operação, conforme o caso.

Assim, o referido é destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS. Ou seja, estamos falando de registros distintos, obrigação principal e acessória, podendo justificar alguma omissão no tocante ao ICMS, sob o aspecto de obrigação principal, mas não da acessória, neste diapasão, como é a situação relatada.

Ao final, alega a recorrente que algumas notas fiscais se referem a mercadorias que não foram adquiridas pela empresa. Compete-me, todavia, reiterar que as notas fiscais, objeto do auto de infração, foram emitidas e autorizadas para a ora recorrente. Isto se verifica facilmente através de consulta às referidas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) por meio do Portal Nacional da NF-e.

 

Alegações, portanto, de que as mercadorias não foram adquiridas pela recorrente não são argumentos válidos para exclusão dos atos infracionais denunciados e respectivas penalidades, vez que as citadas NF-e são válidas e os respectivos lançamentos nos livros Registro de Entradas e nos blocos específicos das EFD não foram apresentados à fiscalização nem a este órgão julgador.

 

Após analisar o caderno processual, hei de concluir que a sentença da primeira instância de julgamento está correta, uma vez que a ação fiscal tem respaldo nos dispositivos de lei supracitados, daí porque mantenho a decisão singular, desprovendo, assim, o recurso voluntário.

 

Com este entendimento é que,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001302/2017-99, lavrado em 30/5/2017, contra a empresa PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CCICMS n° 16.192.538-3, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 11.294,17 (onze mil, duzentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), por infringência ao art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, e aos art.4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, com arrimo nos art. 88, VII, “a”, 81-A, V, “a”, e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 4 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                                                                                    Gílvia Dantas Macedo 
                                                                                                                                                                     Conselheira Relatora 

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