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ACÓRDÃO Nº 000130/2020 PROCESSO Nº 1769242015-7

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 176.924.2015-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
Recorrente: PLENA S/A
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - CABEDELO
Autuante: FÁBIO LIRA SANTOS
Relator: CONS.º  PETRONIO RODRIGUES LIMA

 

PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO ACATAMENTO.  DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE INFORMAÇÕES DAS OPERAÇÕES NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. INFRAÇÃO EVIDENCIADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

- Nulidade rejeitada em função de estarem presentes todos os elementos essenciais à validade jurídica da peça acusatória, bem como se encontram disponibilizado a indicação das notas fiscais eletrônicas ausentes na EFD da recorrente, acompanhadas da base de cálculo e correspondentes multas, que serviram de esteio para a acusação em epígrafe, garantindo ao sujeito passivo as condições necessárias ao exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório.  
- A falta de registro das notas fiscais das operações de entradas e saídas do contribuinte na sua EFD, contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade também por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. O sujeito passivo não trouxe aos autos argumentos ou provas documentais que pudessem afastar a denúncia inserta na exordial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002489/2015-86, lavrado em 29/12/2015, contra a empresa PLENA S/A, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.226.460-7, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 587.810,85 (quinhentos e oitenta e sete mil, oitocentos e dez reais e oitenta e cinco centavos) com fulcro no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.             

             P.R.I.

           Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 3 de junho de 2020.

 

                                                                    PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                           Conselheiro Relator



                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                 Presidente





                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.



                                                           FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                  Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002489/2015-86 (fl. 3), lavrado em 29/12/2015, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade, no período de outubro, novembro e dezembro de 2014, abaixo transcrita, ipsis litteris:

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Considerando infringidos os arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 587.810,85, proposta nos termos do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 4 a 23 dos autos.

 

Regularmente cientificada da ação fiscal, por via postal em 21/1/2016, conforme Aviso de Recebimento juntado à fl. 25, o contribuinte apresentou peça reclamatória tempestiva em 19/2/2015 (fls. 26 a 51), e anexos (fls. 53 a 109).

 

Com informações de não haver antecedentes fiscais (fl. 110), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP,  onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice, em conformidade com a sentença acostada às fls. 113 a 120, de acordo com sua ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - INFRAÇÃO CONFIGURADA

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o descumprimento da obrigação de fazer impõe a penalidade acessória.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, por meio do Edital nº 00053/2019, publicado em 28/5/2019, fl. 123, a empresa interpôs recurso voluntário (fls. 125B a 145), protocolado em 28/6/2019 (fl. 125A), em que traz um relato dos fatos, em seguida, expõe suas razões recursais, alegando, em suma, que:

 

- requer a suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN;

- em preliminar, argui nulidade do auto de infração, sob o fundamento de que estaria ausente a indicação e determinação da base de cálculo da penalidade imputada, nos termos do art. 14, III, da Lei nº 6.379/96;

- no mérito, solicita a improcedência da penalidade arbitrada, em razão de inexistência de prejuízo ao Fisco, e comprovação de sua boa-fé, pois as declarações da EFD/SPED Fiscal foram geradas e enviadas com valores zerados por falhas de parametrização decorrentes de substituição do seu software fiscal;

- que quase todas as suas operações eram não sujeitas à incidência do ICMS, e que, além disso, quase sua totalidade do faturamento era de vendas de veículos novos, sujeitos à substituição tributária;

- que seria injusta, desproporcional e confiscatória a imposição da vultosa penalidade;

- que a capitulação mais adequada ao caso seria o Art. 81-A, IV, da Lei nº 6.379/96, pois, no caso de dúvida quanto à natureza e/ou capitulação legal da infração, deve ser aplicada a menos gravosa, nos termos do art. 112 do CTN;

- argumenta, ainda, que há impossibilidade de fixar multa por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao valor da operação, pois não poderia ser calculada com base em percentual;

- destaca que não se trata de lei específica instituidora ou modificadora de impostos, não podendo o legislador escolher base de cálculo estranha ao fato gerador da obrigação;

- a final, requer nulidade do lançamento fiscal, nos termos do art. 14, III da Lei nº 10.094/13, ou a improcedência da autuação, ou mesmo redução da multa a patamar considerado não confiscatório

 

 Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a esta relatoria, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

       V O T O



 

 

Nestes autos, cuida-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002489/2015-86, lavrado em 29/12/2015, contra a empresa PLENA S/A, devidamente qualificada nos autos, cuja acusação se reporta ao descumprimento de obrigação acessória, em razão da falta de escrituração das notas fiscais em sua EFD, verificado nos períodos de outubro, novembro e dezembro de 2014, conforme acima relatado.

Importa declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Solicita a recorrente, inicialmente, o efeito suspensivo do crédito tributário. Pois bem, o que se suspende, com a apresentação do recurso administrativo, é a exigibilidade do crédito tributário, o que já está sendo feito, nos termos do art. 151, III, do CTN, e não o seu lançamento. Vejamos:

CTN

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(...)

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

  Requer a recorrente, em preliminar, que seja declarada nula a autuação em epígrafe, sob o prisma de que as penalidades relativas à obrigação acessória de que estaria ausente a indicação e determinação da base de cálculo da penalidade imputada, nos termos do art. 14, III, da Lei nº 10.094/13, que, creio que de forma equivocada, referiu-se à Lei nº 6.379/96.

Pois bem. Tal argumento do contribuinte é ineficaz para sua pretensão de nulidade, pois, como se pode extrair dos autos, as provas produzidas pelo auditor fiscal são robustas, detalhadas e suficientemente claras para garantir, à defesa, condições plenas para identificar os elementos que serviram de esteio para a acusação descrita no Auto de Infração. Tanto é fato que a defesa, seja na reclamação ou no seu recurso voluntário, demonstrou total entendimento acerca dos fatos que deram origem à denúncia, em sua análise de mérito, inclusive admitindo ter enviado sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) zerada nos meses denunciados, confirmando as omissões apontadas pela fiscalização. 

É incontestável que todos os elementos que motivaram o lançamento tributário devem constar nos autos, sob pena de cercear o direito de defesa da autuada. In casu, constam nos autos o demonstrativo especificando cada nota fiscal de aquisição não registrada, com as respectivas chaves de acesso, datas das emissões, seus valores e respectiva multas, cobradas a 5% da base de cálculo, nos termos do art. 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96, dados necessários como meios de provas para a autuação.

Deve-se observar que os detalhamentos e provas da autuação são parte integrantes do Processo, sendo facultado ao contribuinte requerer, à repartição fiscal de seu domicílio, cópia integral do Processo Administrativo Tributário em que é parte interessada, nos termos do artigo 64 da Lei nº 10.094/13, in verbis:

 

Art. 64. Ao sujeito passivo ou ao seu representante legal é facultado examinar o processo no recinto das repartições em que tiver curso, observado o seguinte:

 

I - o sujeito passivo ou seu representante legal poderá requerer cópia de Processo Administrativo Tributário do qual seja parte;

 

II - o chefe da repartição preparadora poderá autorizar que servidor acompanhe o requerente para reprodução de cópia do processo em estabelecimento prestador de tal serviço.

 

O dispositivo acima reproduzido tem, como propósito primordial, atender ao princípio do devido processo legal, do qual derivam os seus consectários lógicos: princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assim, não houve elementos que caracterizassem cerceamento do direito de defesa do contribuinte, e verificando não haver ausência dos elementos essenciais à validade jurídica da peça vestibular, nos termos da Lei nº 10.094/2013, repiso, constantes nos seus arts. 14 a 17, não há como acatar o seu pedido nulidade.

Passo, então, ao exame da acusação em epígrafe.

Como é cediço, as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, independente das obrigações principais, cujo objeto é o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária.

Portanto, são obrigações independentes da obrigação de recolher o imposto devido. Mesmo que uma parte das operações sejam com mercadoras sujeitas à substituição tributária, como afirma a recorrente, não ilide o cumprimento da obrigação tributária cobrada no presente contencioso.

Assim, observa-se que o contribuinte não trouxe aos autos elementos de defesa que pudessem contrapor à exigência fiscal, decorrente da obrigação de registrar as operações de aquisição de mercadorias, independentes de suas naturezas. Alega apenas que houve um erro em seu sistema se informática, que teria enviado a sua EFD com valores zerados por falhas de parametrização decorrentes de substituição do seu software fiscal.

Tal justificativa trazida à baila pela recorrente, com a devida vênia, não têm o condão de desconstituir a acusação. Ocorre que, no Direito Tributário, a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva, ou seja, independe da intenção do agente ou do responsável, não estando condicionada à conduta dolosa ou culposa, conforme nos ensina o art. 136 do CTN[1]. Erros cometido pelo contribuinte, que mesmo que tenha recolhido o tributo referente àquelas operações denunciadas, independentemente de qualquer motivação, não ilide o crédito tributário devido pelo descumprimento da obrigação tributária.

Destarte, a omissão de informações das notas fiscais, listadas pela fiscalização às fls. 5 a 20, violou os ditames estabelecidos pelos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, cominando com aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, havendo a subsunção dos fatos a esta norma, que estabelece a aplicação do percentual de 5% sobre o valor omitido das operações, conforme peça acusatória, cuja lei trata especificamente do ICMS, de competência do Estado da Paraíba, não havendo o que se falar em lei que não seja específica do imposto estadual, conforme ventilado pela recorrente.

Vejamos o teor das normas supracitadas, que deram alicerce à autuação em tela:

Decreto nº 30.478/09

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Lei nº 6.379/96

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;

 

IV - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (g. n.)

 

O contribuinte questiona ainda a quantificação da multa, que teria sido arbitrada com base no valor do tributo, ou situação relacionada ao fato gerador do tributo, e que não poderia o Fisco cobrar com base em percentual, trazendo à baila posições doutrinárias a respeito. Ora, como mencionado acima, as obrigações acessórias independem das obrigações principais, e devem ser previstas na legislação tributária, conforme exegese do art. 113 do CTN. Vejamos:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (g. n.)

A norma inserta na Lei nº 6.379/96, supracitada, prevê a aplicação de percentuais, não só para a omissão de informações na EFD, mas também quanto a outras situações previstas nos incisos do art. 81-A, independente de obrigações principais, devendo estes serem cumpridos, em obediência ao Princípio da Legalidade. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.

Para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade. E não cabe aos Tribunais Administrativos adentrar nessa seara pretendida. Observe-se o que diz o art. 55 da Lei nº 10.094/13 (PAT):

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

 

Aliás, o próprio Conselho de Recursos Fiscais já emitiu jurisprudência sumulada, com base na qual reconhece que não inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos declarar inconstitucionalidade de lei, conforme texto da mesma adiante destacado:

 

SÚMULA 03 – A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos.

Portanto, tanto os Fazendários como os Órgãos Julgadores Administrativos estão adstritos ao que dispõe a lei que trata da matéria, em obediência aos Princípios Constitucionais Tributários da Vinculabilidade e da Legalidade.  Destarte, não cabe a discricionariedade para a aplicação da penalidade, pretendida pela Recorrente.

Por fim, quanto à aplicação da interpretação mais favorável ao contribuinte em caso de dúvida, não cabe na presente contenda, haja vista que não houve dúvidas que pudessem interferir nesta decisão, uma vez que a matéria de acusação e as apresentadas na defesa e no recurso voluntário, bem como as provas carreadas aos autos, foram suficientes para o deslinde desta demanda, conforme a análise supra. O argumento de que poderia ter sido utilizada a multa de 0,2% da média mensal do valor das saídas, nos termos do art. 81-A, IV, da Lei nº 6.379/96, é equivocado, pois não se aplica ao caso em questão, tendo em vista que não se trata de falta de envio da EFD, mas sim das omissões de informações nas EFD’s transmitidas.

Com esses fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002489/2015-86, lavrado em 29/12/2015, contra a empresa PLENA S/A, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.226.460-7, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 587.810,85 (quinhentos e oitenta e sete mil, oitocentos e dez reais e oitenta e cinco centavos) com fulcro no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.



[1] Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 3 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                             PETRONIO RODRIGUES LIMA

                                                                                                                   Conselheiro Relator

  

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