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ACÓRDÃO Nº 000123/2020 PROCESSO Nº 1195472017-3

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 119.547.2017-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:LAECIO DANTAS SOBRINHO
RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS  PREPARADORA :COLETORIA ESTADUAL DE ITAPORANGA
AUTUANTE:CLÁUDIO LUIZ FIGUEIREDO DE BRITO
RELATORA:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

 

FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LIVROS APRESENTADOS SEM AUTENTICAÇÃO NA REPARTIÇÃO COMPETENTE. INFRAÇÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

            A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001712/2017-30, lavrado em 31/7/2017, contra a empresa LAECIO DANTAS SOBRINHO, CCICMS n° 16.112.372-4, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 295.091,12 (duzentos e noventa e cinco mil, noventa e um reais e doze centavos), sendo R$ 147.545,56 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97,  e R$ 147.545,56 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, alínea “f”, da Lei n.º 6.379/96.

            Intimações necessárias, na forma regulamentar. .



                                 P.R.E.

                Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 3 de junho de 2020.



                                                                       GÍLVIA DANTAS MACEDO 
                                                                          Conselheira Relatora



                                                       GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                               Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GIOMARÃES TEIXEIRA FONSECA, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO..



                                                              SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA        
                                                                        Assessor Jurídico

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001712/2017-30, lavrado em 31/7/2017, contra a empresa LAECIO DANTAS SOBRINHO, CCICMS n° 16.112.372-4, em razão da seguinte irregularidade verificada nos exercícios de 2013 e 2014:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 295.091,12 (duzentos e noventa e cinco mil, noventa e um reais e doze centavos), sendo R$ 147.545,56 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e igual valor de multa por infração, arrimada no art. 82, V, alínea “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 6/38 dos autos.

 

A autuada, cientificada  através de Aviso de Recebimento, em 18/8/2017, apresentou peça reclamatória, a qual está apensa às fls. 41/78 e anexos às fls. 79/233, na qual suscita a improcedência do auto de infração, arguindo o lançamento no livro Registro de Entradas das notas fiscais apontadas pela fiscalização como não registradas.

 

Alega, ainda, naquela oportunidade, que optou pelo regime do apuração do Simples Nacional e que a presente infração se enquadra nos casos em que a empresa sujeitar-se-ia à tributação pelo regime normal de pagamento. Entende, assim, que haveria a necessidade de exclusão do referido regime de tributação para, somente após essa providência, o Fisco proceder à cobrança segundo as regras atinentes à empresa que opta pelo regime normal de tributação. Quer, assim, formar um convencimento de que a omissão de receitas, em conformidade com a Resolução CGSN nº 94/2011, não admite a exigência do ICMS pelo regime normal, mas tão-somente pelas alíquotas do Simples Nacional.

 

Conclusos os autos à GEJUP, com informação no Termo de Antecedentes Fiscais, de que não existe anotação de reincidência fiscal, no que tange à infração em comento, fls. 234, foram distribuídos ao julgador singular, Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela procedência do auto infracional, fls. 238/244, conforme ementa abaixo transcrita, entendendo que a autuada apresentou cópias de livros Registro de Entradas, sendo que, todavia, os mesmos não apresentavam “as formalidades exigidas pela legislação”, a exemplo do “art. 643 do RICMS/PB, modifcdo pelo Decreto nº 32.718/12”.

 

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. 

A constatação de que ocorreram aquisições de mercadorias, sem que houvesse o registro dos documentos de entrada de mercadorias no livro Registro de Entradas, autoriza a presunção de que ocorreu omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

 

Cientificado da decisão de primeira instância através de Aviso de Recebimento, em 22/2/2019 (fls. 247), o contribuinte interpôs Recurso Voluntário tempestivo (fls. 249/251) e anexos (fls. 252/463) perante este Colegiado, em 19/3/2019, na qual pugna pela reforma da decisão singular, requerendo a improcedência do auto de infração, sustentando que as notas fiscais estão todas lançadas nos livros próprios, ocasião em que anexa também a sua GIM – Guia de Informação Mensal.

 

Aportados os autos nesta Corte Julgadora, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.

 

Eis o relatório.

 

 

  1. 1.1.1.1.1                                                     VOTO

 

 

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consiste na prática ilegal de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, evidenciada mediante a falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios do seu estabelecimento, nos exercícios de 2013 e 2014.

 

Reconhecemos preambularmente como tempestivo o recurso interposto pelo contribuinte, apresentado dentro do prazo legal estabelecido no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

 

Antes, porém, de me debruçar sobre o deslinde propriamente dito da questão, insta declarar a regularidade formal do auto de infração, visto que este atende aos requisitos do art. 142 do CTN.

 

Adentrando no mérito, pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares.

 

A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que as vendas tributáveis se deram sem o recolhimento do imposto devido.

 

Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)

 

Pois bem. Importa esclarecer que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c o art. 166-U do RICMS/PB, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I – sempre que promoverem saída de mercadorias;

(...)

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I – antes de iniciada a saída de mercadorias.

 

É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o senhor da intimidade da empresa.

 

Com o objetivo de combater a infração que lhe foi atribuída, a recorrente acosta novamente aos autos cópias do Livro Registro de Entradas e o relatório com histórico da Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM.

 

Em sua defesa, a recorrente finaliza solicitando a este Colegiado o exame dos fundamentos recursais, acrescentando que traz aos autos provas de que não cometeu a infração descrita na peça acusatória, por isso pleiteia a improcedência da exigência do crédito tributário que lhe foi imposto.

 

Analisando a motivação do n. julgador singular, vemos que o decisum monocrático não acolheu os Livros Registro de Entradas dos exercícios de 2013 e 2014 por falta de autenticação da Repartição Fiscal. Vejamos:

 

“Acontece que as supostas cópias do Livro de Registro de Entradas, acostados pela defesa, não podem ser utilizadas como prova, uma vez que não apresentam as formalidades exigidas pela legislação. Vejamos o que disciplina o art. 643 do RICMS-PB, modificado pelo Decreto n° 32.718/12.

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, será exigido o livro Caixa, devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

(...) § 7º A aceitação das escritas contábil e fiscal para a realização de auditoria e como prova processual junto aos órgãos julgadores administrativos, fica condicionada à apresentação dos livros Diário e Caixa, devidamente autenticados, no prazo estipulado pela fiscalização. (g.n.)

Como se vê, a aceitação das escritas contábil e fiscal fica condicionada à apresentação dos livros Diário e Caixa, devidamente autenticados, assim como é exigido para o contribuinte que não mantenha a escrituração contábil regular, a apresentação do livro Caixa, também devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte. 

Ademais, como se vê , os documentos acostados nos autos sequer possuem a autenticação da repartição fiscal, a qual se subordina a reclamante, conforme preceitua o art. 119, do RICMS-PB. Vejamos:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:   (...)   III - solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;

Portanto, percebe-se que os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a correta escrituração das vendas de mercadorias, de maneira que a defesa não conseguiu demonstrar a improcedência dessa acusação.“

 

Um detalhe chama atenção, contudo, porquanto, investigando a situação do contribuinte, descobri que, no sistema de informação desta Secretaria, o mesmo solicitou autenticação de livros fiscais de ambos os exercícios auditados, 2013 e 2014, além do exercício de 2015, informando tratar-se de processamento de dados, ou seja, livros gerados através de processamento eletrônico, para os quais concedeu-se a ratificação do pedido de autenticação, respectivamente, em 1/8/2014, 19/8/2015 e 18/5/2016, conforme cópia das telas do sistema abaixo trazidas:

 

                       

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Ocorre, porém, que os livros apresentados neste processo não estão de fato autenticados pela repartição, o que nos leva a crer que o contribuinte mantém os livros que foram autenticados, sendo que, todavia, aprensentou estes sob análise, os quais não merecem fé, dada a sua falta de autenticação.

 

Neste norte, sou impelida a manter a decisão do n. julgador singular, por vislumbrar o descumprimento das formalidades exigidas pela legislação, tendo em vista que os mesmos não foram autenticadas por esta Secretaria, não podendo, desta forma, no meu sentir, serem utilizadas como prova.

 

 

Com este entendimento é que,

 

 

VOTO - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001712/2017-30, lavrado em 31/7/2017, contra a empresa LAECIO DANTAS SOBRINHO, CCICMS n° 16.112.372-4, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 295.091,12 (duzentos e noventa e cinco mil, noventa e um reais e doze centavos), sendo R$ 147.545,56 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97,  e R$ 147.545,56 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, alínea “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 3 de junho de 2020.

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GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

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