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ACÓRDÃO Nº 000122/2020 PROCESSO Nº 1722232015-6

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 172.223.2015-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE: RAYRLA CRISTINA DE ABREU TEMOTEO
RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS 
AUTUANTE: RANIERE ANTÔNIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
RELATORA: CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

 

LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO PARCIAL. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É princípio assente na jurisprudência administrativo-tributária, com respaldo regulamentar, que se o déficit financeiro, decorrente das despesas incorridas, superarem as receitas declaradas, apontado mediante Levantamento Financeiro, impõe-se a cobrança de oficio de imposto, dada a caracterização da presunção legal de saída sem a emissão da competente nota fiscal. Entretanto, in casu, provas carreadas aos autos foram suficientes a desconstituir em parte o feito fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002328/2015-92, lavrado em 14/12/2015, contra a empresa RAYRLA CRISTINA DE ABREU TEMOTEO, CICMS n° 16.154.286-7, qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 20.336,54 (vinte mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 10.168,27 (dez mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, I, 160, I, c/ fulcro no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 10.168,27 (dez mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

                                 Ao tempo que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 21.083,32 (vinte e um mil, oitenta e três reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 10.541,66 (dez mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) de ICMS e R$ 10.541,66 (dez mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) de multa por infração.

             Intimações necessárias, na forma regulamentar.



                                 P.R.E.

                Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 3 de junho de 2020.



                                                                              GÍLVIA DANTAS MACEDO 
                                                                                 Conselheira Relatora



                                                                 GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                          Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GIOMARÃES TEIXEIRA FONSECA, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO..



                                                                       SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA         
                                                                                Assessor Jurídico

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002328/2015-92, lavrado em 14/12/2015, contra a empresa RAYRLA CRISTINA DE ABREU TEMOTEO, CICMS n° 16.154.286-7, em razão da seguinte irregularidade:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO - O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas, irregularidade esta detectada através do Levantamento Financeiro.

 

NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE OMITIU SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS EFETUADOS SUPERARAM AS RECEITAS AUFERIDAS. IRREGULARIDADE ESTA DETECTADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 41.419,86 (quarenta e um mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 20.709,93 (vinte mil, setecentos e nove reais e noventa e três centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, I, 160, I, c/ fulcro no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e igual valor de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, às fls. 4/148.

 

Cientificada, em 15/12/2015, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 149/150) e anexos (fls. 151/293), por meio da qual suscita a nulidade do auto de infração, alegando o recolhimento do ICMS devido sobre as saídas das mercadorias até novembro de 2015.

 

Defende que é empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, e que a fiscalização desconsiderou os valores R$ 28.816,47; R$ 15.921,11; R$ 16.387,50; R$ 41.195,69 e R$ 49.580,81, referentes às duplicatas a pagar, respectivamente, dos exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, quitadas nos exercícios subsequentes.

 

Remetidos os autos à GEJUP, foram os mesmos conclusos com informação no Termo de Antecedentes Fiscais, de que não existe anotação de reincidência fiscal, às fls. 294, e distribuídos ao julgador singular, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela procedência parcial do auto de infração, conforme ementa abaixo transcrita:

 

ICMS. EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA REFERENTE À OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS APURADAS EM LEVANTAMENTO DO MOVIMENTO FINANCEIRO. IMPUTAÇÃO AFASTADA EM PARTE PELO CONTRIBUINTE. 

 

- A existência de déficit financeiro, caracterizado pelo excesso de desembolsos em relação aos ingressos num determinado período, induz à conclusão de ocorrência de operações ou prestações não acobertadas de documentação fiscal e sem o pagamento do imposto devido.  - Em acolhimento às alegações da defesa (fornecedores em aberto), deve ser adequada a exigência fiscal. Impugnação procedente, em parte.

 

O crédito tributário passou a se constituir, após sentença, no total de R$ 20.336,54, sendo R$ 10.168,27 (dez mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) de ICMS e quantia idêntica tocante à multa por infração.

 

Cientificado da decisão de primeira instância, através de A. R., em 18/4/2019 (fl. 307), o contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às fls. 309/310, perante este Colegiado, em 10/5/2019, buscando a reforma da decisão monocrática, na qual repete exatamente o teor apresentado por ocasião da impugnação, perante a primeira instância de julgamento.

 

Remetidos os autos ao Conselho de Recursos Fiscais, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

 

  1. 1.1.1.1.1.1                                                     VOTO

  

 

Em exame um recurso voluntário interposto pela autuada, contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o auto de infração de estabelecimento, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão de infração apurada através de Levantamento Financeiro, durante os exercícios de 2010, 2013 e 2014.

 

Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.

 

Adentrando no mérito, tem-se que a exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada, que consistiu de práticas evidenciadas pelo descumprimento de obrigação principal apurada em omissão de saídas pretéritas de mercadorias, decorrente do resultado mensurado no Levantamento Financeiro.

 

Vejamos que os demonstrativos financeiros trazem de forma transparente como foi constatada a irregularidade, corroborando o trabalho realizado pela fiscalização, demonstrando a diferença tributável apurada pela aplicação da técnica do Levantamento Financeiro que serviu para determinação da Base de Cálculo do imposto devido.

 

Com efeito, tal método está respaldado na nossa legislação e se consubstancia pelo confronto de todas as receitas da empresa com as despesas operacionais, não operacionais e as disponibilidades em caixa e em bancos.

 

Assim, parte-se do princípio de que as receitas da empresa devem ser suficientes para satisfazer todos os dispêndios do estabelecimento, considerados não apenas a aquisição de mercadorias para a revenda, mas, também, às despesas com pessoal, água, energia, pró labore, materiais de uso e consumo, alugueis e outras.

 

O procedimento é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no art. 643 do RICMS/PB, e as diferenças verificadas denunciam irregularidade por omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção estabelecida no art. 646, segundo dispositivos transcritos abaixo:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes. 

§ 6º As diferenças verificadas em  razão  do  confronto  fiscal  denunciam  irregularidade, observado o disposto no art. 646. (grifo nosso)

 

 Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não  contabilizadas  ou  de  declarações  de  vendas  pelo  contribuinte  em  valores inferiores  às  informações  fornecidas  por  instituições  financeiras  e  administradoras  de  cartões  de  crédito, autorizam  a  presunção  de  omissão  de  saídas  de  mercadorias  tributáveis  sem  pagamento  do  imposto,  ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07). 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de  títulos,  salários,  retiradas,  pró-labore,  serviços  de terceiros,  aquisição  de  bens  em  geral  e  outras  aplicações  do  contribuinte  seja  superior  à  receita  do estabelecimento. (grifo nosso)

                       

Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal juris tantum.

 

Em sua defesa, a recorrente alega que a fiscalização desconsiderou as duplicatas a pagar nos exercícios seguintes.

 

Por ocasião do julgamento singular, todavia, a instância prima realizou os devidos ajustes no crédito tributário denunciado pela fiscalização, excluindo os valores das duplicatas a pagar dos exercícios denunciados, razão pela qual apresenta novos demonstrativos financeiros, com as necessárias correções. Vejamos excerto da referida decisão do n. julgador:

 

“No caso dos autos, com a finalidade de provar que não existiu a diferença tributável apurada pela fiscalização no Levantamento Financeiro de 2010, 2013 e 2014, o contribuinte alegou a existência de equívocos do Fisco, na elaboração dos trabalhos de sua autoria.

O Autuado argumenta em sua defesa que sejam consideradas as mercadorias adquiridas a prazo e que serão pagas no exercício subsequente. 

Neste sentido, o sujeito passivo acostou aos autos, cópias das Duplicatas a pagar e notas fiscais de aquisição (entradas) (fls. 151 a 293).  

Ao analisarmos as considerações tecidas pelo sujeito passivo, vislumbramos que assiste razão ao mesmo quando argumenta que o Fisco desconsiderou a situação real da empresa autuada, não coletando de maneira correta os seus dados e informações, uma vez que desconsiderou as vendas a prazo em que o vencimento das duplicatas/faturas ocorreu no exercício subsequente, ou seja, relativamente ao item “Duplicatas a Pagar no próximo Exercício”.

Constatado o erro cometido, não nos resta alternativa senão motivar a corrigenda de ofício do crédito tributário a ser exigido do contribuinte, com a inclusão da parcela referente a “Duplicatas a Pagar no próximo Exercício”, nos valores de R$ 28.816,47; R$ 41.195,69 e R$ 49.580,81, relativamente aos saldos de duplicatas a pagar de 2010, 2013 e 2014 e que foram efetivamente pagas nos anos seguintes, nessa ordem, reduzindo o montante das compras de mercadorias nestes Exercícios, conforme se vê abaixo:”

 

Pois bem. Diante dos ajustes promovidos pela instância prima, acatando os argumentos levantados pela autuada em sede de reclamação, não vislumbro a necessidade de maiores delongas para proferir o presente voto, especialmente porque a recorrente apresentou, no Recurso Voluntário em análise, idênticas alegações àquelas apresentadas anteriormente, por ocasião da impugnação. Vê-se, pois, que os valores das duplicatas a pagar já foram acatados pelo julgador singular, que, ao proferir sua decisão, considerou estes valores na coluna referente às despesas do exercício, conforme demonstrativos apresentados, às fls. 301/303.

 

In fine, sendo constatado que as receitas auferidas não foram suficientes para fazer frente às despesas do estabelecimento, nos exercícios considerados, aplica-se a presunção de que as diferenças apresentadas são decorrentes de omissões de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, restando ao sujeito passivo o direito de provar a improcedência da acusação com documentos que atestem a não ocorrência dos fatos geradores presumidos.

 

Mister se fazia a prova, pela recorrente, da origem daqueles pagamentos, sob pena de serem tomados, pela absoluta ausência de outro caminho, como decorrentes de vendas tributáveis não registradas ou, em outras palavras, vendas sem emissão de notas fiscais.

 

Destarte, em face da ausência de contraprovas da recorrente para ilidir na íntegra a acusação, confirmado está o cometimento do ato infracional denunciado na exordial.

 

No tocante à penalidade, a fiscalização aplicou o percentual previsto no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrita:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;

 

Convém ressaltar que os demonstrativos acostados a este processo, juntamente com os registros fiscais apresentados nas declarações eletrônicas pelo próprio contribuinte, revelam a tipificação da ilicitude fiscal, materializada no Auto de Infração de Estabelecimento.

 

Por fim, antes as considerações supracitadas, impõe-se reconhecer a lisura da decisão recorrida, acatando todos os seus termos, mormente quando esta vem a lume após rigoroso exame dos fatos denunciados, razão pela qual dou como desprovido o recurso voluntário.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002328/2015-92, lavrado em 14/12/2015, contra a empresa RAYRLA CRISTINA DE ABREU TEMOTEO, CICMS n° 16.154.286-7, qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 20.336,54 (vinte mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 10.168,27 (dez mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, I, 160, I, c/ fulcro no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 10.168,27 (dez mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Ao tempo que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 21.083,32 (vinte e um mil, oitenta e três reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 10.541,66 (dez mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) de ICMS e R$ 10.541,66 (dez mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) de multa por infração.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 03 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                                      GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                                                                         Conselheira Relatora 

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