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ACÓRDÃO Nº 000120/2020 PROCESSO Nº 0261482017-2

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 026.148.2017-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: MARIA IZABEL CABRAL FEITOSA.
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
Preparadora: SUBGER. DA REC. DE RENDAS DA GER. REG. DA 4ª REGIÃO
Autuante: JOSÉ RONALDO DE SOUSA AMÉRICO
Relatora: CONSª. DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇAÕ FISCAL DIGITAL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. In casu, a recorrente apresentou o argumentos suficientes para exclusão de algumas notas fiscais.

O contribuinte que deixa de escriturar, no Livro Registro de Entradas, notas fiscais de aquisição de mercadorias está sujeito à sanção estabelecida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo,  quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000282/2017-39, lavrado em 23 de fevereiro de 2017, contra a empresa MARIA IZABEL CABRAL FEITOSA (CCICMS: 16.134.699-5), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 5.567,31 (cinco mil reais, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 276 c/c 119, VIII, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo os arts. 81-A, V, “a” e art. 85, II, “b”, ambos da Lei n° 6.379/96. Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 2.121,36 (dois mil, cento e vinte e um reais e trinta e seis centavos) de multa por infração.

            P.R.I.



           Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 2 de junho de 2020.

 

                                                              DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                             Conselheira Relatora



                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                    Presidente





                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.




                                                               FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                  Assessor Jurídico











Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000282/2017-39, lavrado em 23 de fevereiro de 2017, contra a empresa MARIA IZABEL CABRAL FEITOSA (CCICMS: 16.134.699-5), em razão de irregularidades, identificadas nos exercícios de 2012 a 2014, abaixo citada:

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registro do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE DEIXOU DE LANÇAR/REGISTRAR NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO/COMPRAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS NO EXERCÍCIO DE 2014 CONFORME DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS NO PROCESSO.

 

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE DEIXOU DE LANÇAR/REGISTRAR NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO/COMPRAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS NOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 CONFORME DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS NO PROCESSO.

 

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, na quantia de R$ 7.688,67 (sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo os arts. 81-A, V, “a” e art. 85, II, “b”, todos da Lei n° 6.379/96.

Demonstrativos e provas documentais instruem o processo às fls. 3 a 19, do libelo acusatório.

Cientificado da autuação por via postal, fl. 20, recepcionado em 27/3/2017, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 17/4/2017, fl. 21 a 25, e anexos às fls. 26 a 140, dos autos.

Em breve síntese, a autuada apresenta o Livro de Registro de Entradas de modo a comprovar que as notas fiscais estavam escrituradas, assegura que a nota fiscal 128 emitida em 8/12/2012 refere-se a um emissor de cupom fiscal, alega que algumas notas fiscais referem-se a compra de bens destinados ao imobilizado, aduz que algumas  notas fiscais referem-se a compra de bens sujeitas à sistemática de substituição tributária, por fim, requer a total improcedência do auto de infração.

Com informações de haver antecedentes fiscais relacionados com a autuação em tela, fl. 142, foram os autos conclusos, remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, que baixou os autos em diligência para que o fiscal autuante analisasse as provas apresentadas pela fiscalização, fls. 145 e 146.

Seguindo o trâmite processual, o fiscal autuante emitiu despacho, fls. 208 a 216, fazendo os ajustes e acatando parte das notas fiscais escrituradas, não considerando o Livro de Registro de Entradas de 2014 pelo fato de o mesmo não está autenticado pela repartição competente.

Em seguida, os autos retornaram à GEJUP e o julgado singular decidiu pela parcial procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

 

EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.  INFORMAÇÕES OMISSAS NA EFD. PROCEDÊNCIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PARCIALIDADE.

A lavratura do auto de infração foi procedida consoante às cautelas da lei, não havendo casos de nulidade de que tratam os artigos 15 a 17 da lei nº 10.094/13, atendendo aos requisitos formais, essenciais à sua validade, oportunizando-se ao contribuinte todos os momentos para que de defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

Constatada nos autos a existência de informações em documentos fiscais que se encontram omissos nos arquivos da EFD, impondo a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória nos termos do art. 81-A, da Lei nº 6.379/96.

O comando normativo do artigo 276 do RICMS/PB obriga todos os contribuintes a efetuarem a escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento. A falta de lançamento de quaisquer notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza descumprimento de obrigação acessória. “In casu”, comprovou-se a parcialidade da acusação diante da constatação de registro de parte das notas fiscais apuradas na inicial, mediante diligência realizada.

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, fl. 232, recepcionado em 14/12/2018, a recorrente apresentou Recurso Voluntário, fls. 233 a 236, protocolado em 14/1º/2019, no qual alega, em breve síntese:

a)     Inicialmente faz um breve relato dos fatos, alega que o fato de não ter escriturado as notas fiscais de entradas, não trouxe ao Estado nenhum prejuízo, pois referem-se a móveis destinados ao ativo imobilizado;

b)    Reforça as alegações de que os produtos não eram destinados à mercancia, que os móveis já estão bastante deteriorados pela ação do tempo;

c)     Por fim, roga pelo bom senso e pede a total improcedência da acusação.

Em seguida, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou parcialmente procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa MARIA IZABEL CABRAL FEITOSA. (CCICMS: 16.134.699-5), cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas e consequentemente irregularidades na EFD nos exercícios de 2012 a 2014.

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15, 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28/09/13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não ensejando nulidade.

 

Assim, observa-se que foram oportunizados à reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Feitas essas considerações, passemos ao mérito.

 

Acusação 1: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

 

Para esta acusação, correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2014, a fiscalização apontou como infringidos os artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, in verbis:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

De acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, a Escrituração Fiscal Digital – EFD é parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais, Distrito Federal e, futuramente, municipais, e dos Órgãos de Controle mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do atual documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins.

 

Com relação à multa imposta, aplicou a fiscalização, para o período autuado, o disposto no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados, in verbis:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (g.n.)

 

As alegações que justificavam a ausência ou a devida escrituração das notas fiscais já foram analisadas e ajustadas pelo julgador singular com o qual eu corroboro em sua integralidade. Não trouxe a recorrente nenhuma outra justificativa em sede de recurso. A não ser o fato de que os bens constantes nas notas fiscais são destinados ao imobilizado da empresa.

Todavia, o auto de infração refere-se ao descumprimento de obrigação acessória, conforme regulamenta o §2º do art. 113 do CTN (Código Tributário Nacional):

 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

 

Todas as notas fiscais emitidas para o contribuinte devem ser registradas nos Livros fiscais obrigatórios, a qualquer título, independente do tipo de operação.

 

Desta forma, não merece prosperar as alegações da recorrente, de modo que mantenho na integralidade os ajustes realizados na instância prima, por entender ser reflexo da mais pura justiça fiscal.

 

 

Acusação 2: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

 

A segunda infração compreende o período de fevereiro de 2012 a dezembro de 2013. A obrigatoriedade de escrituração envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento. (g.n.)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Desta situação, comprova-se que aplicou a fiscalização na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.).

 

 

Considerando-se, ainda, o suporte probatório ínsito nos autos, fls. 13 a 15, planilha referentes às notas fiscais não registradas, identificando separadamente aquelas não lançadas na EFD e/ou no livro fiscal de Registro de Entradas, as quais apontaram o valor da multa aplicada para cada documento fiscal, tendo a fiscalização, portanto demonstrado os valores apurados, bem como aqueles utilizados nas planilhas.

 

Isto posto, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios.

 

Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei. Sendo esse um dos pontos alegados no recurso, já temos a dizer que estamos falando de obrigações autônomas motivo pelo qual são “cobradas” separadamente.

 

Ademais, o livro Registro de Entradas se destina à escrituração da movimentação de entradas a qualquer título no estabelecimento (Ilação do art. 276 do RICMS/PB), a fim de proporcionar o controle da Fiscalização sobre a circulação de mercadorias no estabelecimento considerado.

 

Feitas essas considerações, analisando as alegações da recorrente, assim como para primeira infração, não trouxe nenhum fato ou prova além das já demonstradas na impugnação, desta forma, mantenho na íntegra a decisão da primeira instância, também para segunda infração.

 

Ex positis,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo,  quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000282/2017-39, lavrado em 23 de fevereiro de 2017, contra a empresa MARIA IZABEL CABRAL FEITOSA (CCICMS: 16.134.699-5), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 5.567,31 (cinco mil reais, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 276 c/c 119, VIII, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo os arts. 81-A, V, “a” e art. 85, II, “b”, ambos da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 2.121,36 (dois mil, cento e vinte e um reais e trinta e seis centavos) de multa por infração.

Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência em 2 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                           DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                                                          Conselheira Relatora

 

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