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ACÓRDÃO Nº 000118/2020 PROCESSO Nº 0649042017-1

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 064.904.2017-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
Recorrente: MARIA DO CARMO RODRIGUES LOPES
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR4 DA SEFAZ – PATOS
Autuante: RODRIGO JOSÉ MALTA TEIXEIRA
Relator: CONS.º  PETRONIO RODRIGUES LIMA

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS BLOCOS ESPECÍFICOS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. INFRAÇÃO EVIDENCIADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos blocos específicos da Escrituração Fiscal Digital contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. “In casu”, o contribuinte não apresentou provas ou argumentos que pudessem ilidir a denúncia inserta na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001085/2017-37, lavrado em 3/5/2017, contra a empresa MARIA DO CARMO RODRIGUES LOPES, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.115.471-9, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 8.220,94 (oito mil, duzentos e vinte reais e noventa e quatro centavos) com fulcro no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.            

               P.R.I.



             Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 2 de junho de 2020.

 

                                                                    PETRÔNIO RODRIGUES LIMA 
                                                                            Conselheiro Relator



                                                       GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                 Presidente



                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.





                                                         FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                   Assessor Jurídico













Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001085/2017-37 (fl. 3), lavrado em 3 de maio de 2017, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade no período de outubro de 2014, abaixo transcrita, ipsis litteris:

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

NOTA EXPLICATIVA:

O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR NÃO TER LANÇADO AS NF DE ENTRADAS NA EFD REFERENTEMENTE AO MÊS DE OUTUBRO DE 2014.

OBS - O CONTRIBUINTE RETIFICOU A EFD EM 06/03/2017, COM A FISCALIZAÇÃO EM CURSO, RAZÃO PELA QUAL NÃO FORAM CONSIDERADAS AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA EFD RETIFICADORA.

 

Considerando infringidos os arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 8.220,94, proposta nos termos do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 9 a 18 dos autos.

 

Regularmente cientificada da ação fiscal, pessoalmente em 8/5/2017, conforme aposição de assinatura no Termo de Ciência constante na exordial (fl. 3), o contribuinte apresentou peça reclamatória tempestiva em 2/6/2017 (fls. 23 a 31).

 

Com informações de não haver antecedentes fiscais (fl. 53), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP,  onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice, em conformidade com a sentença acostada às fls. 55 a 62, de acordo com sua ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - INFRAÇÃO CONFIGURADA

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o descumprimento da obrigação de fazer impõe a penalidade acessória.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, por via postal com Aviso de Recebimento - AR (fl. 64), recepcionado em 1º/4/2019, a empresa impetrou recurso voluntário (fls. 67 a 75), protocolado em 12/4/2019 (fl. 66), em que traz um breve relato dos fatos, em seguida, expõe suas razões recursais, alegando, em suma, que:

 

- requer a nulidade do auto de infração pela absorção das penalidades relativas à obrigação acessória pela principal;

- a acumulação seria vedada pelo ordenamento jurídico, com dupla punição ao contribuinte pelo mesmo fato, bis in idem;

- a autoridade fiscal agiu de encontro ao que preleciona o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba, uma vez que ao notificar a Reclamante do Início da Fiscalização, deixou de conceder o prazo para regularização da sua situação fiscal espontaneamente, conforme artigo 642, §2º, do RICMS/PB;

- a recorrente, insatisfeita com a negativa de um direito que lhe era assegurado, promoveu a retificação da EFD relativamente ao período de outubro/2014;

- a diferença encontrada tratava-se de mero erro na declaração, envio da EFD zerada e o ICMS respectivo ao citado período foi calculado e recolhido na época, conforme cópia do Livro Razão (anexo 4 – fls. 45 e 46) e Extrato de Pagamento por contribuinte, fornecido pela própria Receita Estadual (anexo 5 – fl. 48);

-  a recorrente não teve qualquer impedimento do sistema quando do envio do SPED e consequente retificação do período ora discutido;

- teria ficado evidente a caracterização da denúncia espontânea, pois a fiscalização não notificou a empresa para proceder a retificação, assegurada pela legislação;

- ao final, em razão de seus argumentos, requer a nulidade ou improcedência do feito fiscal.

 

Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a esta relatoria, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

       V O T O



 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001085/2017-37, lavrado em 3/5/2017, contra a empresa MARIA DO CARMO RODRIGUES LOPES, devidamente qualificada nos autos, cuja acusação se reporta ao descumprimento de obrigação acessória, em razão da falta de escrituração das notas fiscais em sua EFD, verificado no período de outubro/2014, conforme acima relatado.

Importa declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Requer a recorrente, inicialmente, que seja declarada nula a autuação em epígrafe, sob o prisma de que as penalidades relativas à obrigação acessória seriam absorvidas pela obrigação principal, e que a sua acumulação seria dupla punição ao contribuinte pelo mesmo fato, caracterizando, bis in idem.

Pois bem. Tal argumento do contribuinte é ineficaz para sua pretensão de nulidade, pois, como é cediço, as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, independente das obrigações principais, cujo objeto é o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária.

Portanto, são obrigações independentes, e não há o que se falar em bis in idem em relação ao Auto de Infração relativo ao cumprimento de obrigação principal (A. I. nº 93300008.09.00001086/2017-81), pois, o presente processo se trata de cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Assim, não há como acatar o seu pedido nulidade, considerando ainda que todos os elementos necessários e suficientes para a autuação em tela estão presentes na peça vestibular, não havendo cerceamento do direito de defesa do contribuinte, sendo este essencial a sua validade jurídica, tampouco casos de nulidades nos termos dos arts. 14 a 17, da Lei nº 10.094/2013.

No mérito, o contribuinte não refuta que estava omisso em sua EFD, quanto às notas fiscais relacionadas às fls. 9 a 15 pela fiscalização, relativas ao mês de outubro de 2014, mas se defende alegando que não teria sido dada oportunidade prazo para regularização da sua situação fiscal, e que, mesmo assim, promoveu a retificação de sua EFD, relativamente ao período autuado.

Como bem se posicionou o julgador fiscal em sua decisão, a lei não se posicionou quanto à vinculabilidade nesta matéria, de forma a deixar discricionário o procedimento de notificação pelo auditor fiscal, antes da lavratura do Auto de Infração. Vejamos o dispositivo normativo em vigor à época da autuação:

Lei n.º 10.094/13

Art. 53. O Processo Administrativo Tributário contencioso, para apuração das infrações à legislação tributária, terá como peça base o Auto de Infração, lavrado por auditor fiscal.
Parágrafo único. O Auto de Infração poderá ser precedido de notificação, conforme dispuser legislação. (g.n.)

Assim, não foi tolhido seu direito de defesa, pois foi lhe assegurado a apresentação de Impugnação e Recurso Voluntário dentro do prazo legal, que assim o fez.

Note-se que a autuação foi relativa ao período de outubro de 2014, cuja EFD só foi retificada em 6/3/2017, após o início do procedimento de fiscalização, cujo Termo de Início fora cientificado pelo sujeito passivo em 15/2/2017. Portanto, não há o que se falar em espontaneidade por parte do contribuinte, nos termos do art. 675, do RICMS/PB[1], não podendo ser aceita a EFD retificada do período autuado, como prova processual.

Alega o contribuinte que teria ocorrido um mero erro na declaração, de ter sido enviada zerada. Tal alegação não têm o condão de ilidir a acusação em tela, pois, no direito tributário, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da intenção do agente ou do responsável, nos termos do art. 136 do CTN. Vejamos:

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Assim, a omissão de informações das notas fiscais, listadas pela fiscalização às fls. 9 a 15, violou os ditames estabelecidos pelos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, cominando com aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, havendo a subsunção dos fatos a estas normas, conforme peça acusatória.

 

Com esses fundamentos,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001085/2017-37, lavrado em 3/5/2017, contra a empresa MARIA DO CARMO RODRIGUES LOPES, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.115.471-9, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 8.220,94 (oito mil, duzentos e vinte reais e noventa e quatro centavos) com fulcro no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.



[1] RICMS/PB

Art. 675. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 114 deste Regulamento. (g. n.)

 



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 2 de junho de 2020.

 RICMS/PB
Art. 675. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 114 deste Regulamento. (g. n.)

 

                                                                                                           PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                 Conselheiro Relator

 

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