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ACÓRDÃO Nº 000117/2020 PROCESSO N° 1764122016-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 176.412.2016-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: ESCANDINÁVIA VEÍCULOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante:  WALDSON GOMES MAGALHÃES
Relator: CONSº. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. ACUSAÇÃO EVIDENCIADA EM PARTE. ALTERADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO SINGULAR QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção legal “juris tantum” de que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual. “In casu”, o contribuinte demonstrou provas capazes de afastar parcialmente a acusação inserta na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, e alterar, de ofício, quanto aos valores, a sentença monocrática, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002751/2016-73, lavrado em 23/12/2016, contra a empresa ESCANDINÁVIA VEÍCULOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., inscrição estadual nº 16.205.375-4, já qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 7.049,80 (sete mil, quarenta e nove reais e oitenta centavos), sendo R$ 3.524,90 (três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB e R$ 3.524,90 (três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96           Ao tempo em que cancelo, por indevido, o valor de R$ 107.737,10 (cento e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e dez centavos), sendo R$ 53.868,55 (cinquenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) de ICMS, e R$ 53.868,55 (cinquenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.             

               P.R.I.



             Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 2 de junho de 2020.

 

                                                                    PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                            Conselheiro Relator


                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE 
                                                                                  Presidente



                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.





                                                          FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                              Assessor Jurídico



No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002751/2016-73, lavrado em 23/12/2016, contra a empresa ESCANDINÁVIA VEÍCULOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., inscrição estadual nº 16.205.375-4, relativamente a fatos geradores ocorridos durante o exercícios de 2015, consta a seguinte denúncia:

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 114.786,90 (cento e quatorze mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), sendo R$ 57.393,45 (cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos) de ICMS e R$ 57.393,45 (cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Cientificada da ação fiscal por via postal, com Aviso de Recebimento – AR, fl. 10, recepcionado em 3/1/2017, a autuada apresentou reclamação, protocolada em 11/1/2017, fls. 13 e 14. Em sua defesa, em síntese, afirma que a fiscalização não teria verificado que várias notas fiscais denunciadas tinham sido lançadas no SPED Fiscal em meses posteriores.

Sem informação de antecedentes fiscais, fl. 15, os autos foram conclusos e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Graziela Carneiro Monteiro, que decidiu pela procedência parcial do feito fiscal, fls. 18 a 27, condenando o contribuinte ao crédito tributário no valor de R$ 61.828,32, sendo R$ 30.914,16 de ICMS e R$ 30.914,16 de multa por infração, proferindo a seguinte ementa:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. CONTRIBUINTE DECLARA TRANSACIONAR COM MERCADORIAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO NORMAL. PROVAS APRESENTADAS SUFICIENTES PARA PERECER PARCELA DAS INFRAÇÕES. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

- Contribuinte manifesta em suas declarações realizar operações submetidas à tributação normal, e não apenas ao regime de substituição tributária.

- A comprovação do lançamento em mês posterior e em sua EFD original de uma parte das notas fiscais é capaz de fazer perecer parcela das presunções legais.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

 

Cientificada da decisão de primeira instância por via postal em 26/3/2019, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 30, a empresa autuada não se pronunciou precluindo o seu direito ao recurso voluntário.

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento do recurso hierárquico, interposto pelo julgador monocrático.

Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

Em exame, o recurso hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002751/2016-73, lavrado em 23/12/2016, contra a empresa ESCANDINÁVIA VEÍCULOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., qualificada nos autos, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

Ressalto que o lançamento de ofício em questão está de acordo com as cautelas da lei, não havendo casos de nulidades considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, visto que este observa as especificações previstas na legislação de regência (art. 142 do CTN), inclusive no que concerne aos elementos necessários à perfeita identificação da natureza da infração e a pessoa infratora. Portanto, sob o aspecto formal, revela-se regular o lançamento de ofício em tela.

Não havendo recurso voluntário, passo, então, ao exame do mérito da acusação em epígrafe, para análise do recurso de ofício.

Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição nos Livros Próprios – omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis.

 

A acusação em tela decorre da identificação de notas fiscais relacionadas às fls. 7 e 8, nos períodos de fevereiro a dezembro de 2015, não lançadas nos livros próprios, que teve como fulcro o artigo 646, do RICMS/PB, que autoriza a presunção juris tantum de que teria havido omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de ilidir a acusação imposta pelo Fisco.  Senão vejamos:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)

 

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em vendas anteriores e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que as entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, por presunção legal, independentemente de as mercadorias serem ou não tributadas.

Extrai-se da exegese da norma supracitada, que o ônus de provar a improcedência da presunção é do contribuinte, que se vislumbra, por ocasião da apresentação da peça impugnatória, em que alega que parte das notas fiscais denunciadas na inicial estariam registradas no SPED FISCAL.

Conforme analisado pela instância prima, parte dos SPED’s Fiscais retificados foram entregues após o início da ação fiscal, portanto, não poderiam ser considerados como provas de lançamentos fiscais tempestivos, pela falta de espontaneidade por parte do contribuinte.

Pois bem. Vislumbra-se que as EFD’s substitutas dos períodos de fevereiro, março, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2015, foram entregues todas em 27/3/2017, muito além da ciência da lavratura do auto de infração, ocorrida em 3/1/2017, o que exclui totalmente a espontaneidade do contribuinte, não podendo ser levado em consideração para efeito de exclusão da infração caracterizada, nos termos do art. 675, do RICMS/PB[1].

No entanto, devem ser analisadas e consideradas as provas decorrentes das EFD’s originais, e  entregues regularmente em períodos anteriores ao início do procedimento de fiscalização, que foram questionadas na impugnação. Corroborando com a instância singular, vejo que, dos documentos fiscais denunciados, as Notas Fiscais nºs 219 e 331320, nos valores respectivos de R$ 155.564,49 e R$ 196,05, tiveram seus lançamentos realizados regularmente, devendo estas serem excluídas da acusação em tela.

As demais notas fiscais questionadas pela defesa não foram excluídas pela instância prima, por esta achar que teriam sido lançadas nas EFD’s substitutas. Contudo, examinando as EFD’s originais do contribuinte autuado, observo que as Notas Fiscais nºs 306, 420, 5491 e 1570 já se encontravam escrituradas nos arquivos dos meses de fevereiro, julho e agosto de 2015 e janeiro de 2016, os quais foram enviados à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba em 13/3/15, 14/8/15, 15/9/15 e 24/3/16, respectivamente. Portanto, embora não tenha havido recurso voluntário, mas, em obediência ao Princípio da Verdade Material, excluo, de ofício, os citados documentos fiscais da denúncia em epígrafe.

Quanto às notas fiscais nº 19720, 42751, 62507 e 63560, estas não foram denunciadas pela fiscalização, não havendo, portanto, necessidade de se verificar se estão registradas na EFD do contribuinte para este julgamento.

Destarte, com as correções acima realizadas, deve o crédito tributário ser constituído conforme quadro resumo abaixo:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS (A. I.)

ICMS EXCLUÍDO

ICMS DEVIDO

MULTA

TOTAL

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS   PRÓPRIOS

01/03/2015

31/03/2015

26.445,96

26.445,96

-

-

-

01/04/2015

30/04/2015

82,24

-

82,24

82,24

164,48

01/05/2015

31/05/2015

33,33

33,33

-

-

-

01/06/2015

30/06/2015

100,30

-

100,30

100,30

200,60

01/07/2015

31/07/2015

63,75

63,75

-

-

-

01/08/2015

31/08/2015

63,75

63,75

-

-

-

01/10/2015

31/10/2015

27.219,46

27.219,46

-

-

-

01/11/2015

30/11/2015

192,60

-

192,60

192,60

385,20

01/12/2015

31/12/2015

3.149,76

-

3.149,76

3.149,76

6.299,52

01/02/2015

28/02/2015

42,30

42,30

-

-

-

TOTAL

57.393,45

53.868,55

3.524,90

3.524,90

7.049,80

 

 

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, e alterar, de ofício, quanto aos valores, a sentença monocrática, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002751/2016-73, lavrado em 23/12/2016, contra a empresa ESCANDINÁVIA VEÍCULOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., inscrição estadual nº 16.205.375-4, já qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 7.049,80 (sete mil, quarenta e nove reais e oitenta centavos), sendo R$ 3.524,90 (três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB e R$ 3.524,90 (três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o valor de R$ 107.737,10 (cento e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e dez centavos), sendo R$ 53.868,55 (cinquenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) de ICMS, e R$ 53.868,55 (cinquenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.



[1] RICMS/PB

Art. 675. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 114 deste Regulamento. (g. n.)

 



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 2 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                                 PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                       Conselheiro Relator

 

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