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ACÓRDÃO Nº 000116/2020 PROCESSO Nº 0526422017-4

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 052.642.2017-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: MANOEL RAMIRO ANTUNES
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE
Autuante: JURANDI ANDRE PEREIRA MARINHO
Relatora: CONS.ª MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

 

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – VÍCIO DE FORMA - AUTO DE INFRAÇÃO NULO – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

- Constatada nos autos a ocorrência de erro na eleição do sujeito passivo, cujo titular único é falecido em data anterior à constituição do crédito tributário.
- Considerar-se-ão nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, os lançamentos que contiverem vícios de forma, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.094/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou nulo o Auto de Infração nº 93300008.09.00000828/2017-51, lavrado em 18 de abril de 2017 contra a empresa MANOEL RAMIRO ANTUNES., eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.              Ressalto a possibilidade de refazimento de novo feito fiscal em razão do vício formal indicado.              Intimações na forma regulamentar.             

               P.R.I.



             Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 2 de junho de 2020.

 

                                                           MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                 Conselheira Relatora



                                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                            Presidente



                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.



                                                              FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR
                                                                                     Assessor Jurídico

Em análise nesta Corte o recurso hierárquico interposto contra decisão monocrática que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000828/2017-51 lavrado em 18 de abril de 2017 em desfavor da empresa MANOEL RAMIRO ANTUNES., inscrição estadual nº 16.034.729-7.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa

AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECURSOS ADVINDOS DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCAODRIAS TRIBUTÁVEIS E/OU A REALIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, CONSTATADA PELA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. NOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014, CONFORME, INCONSITÊNCIA NO DOSSIÊ DO CONTRIBUINTE.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I e 160, I c/c o 646, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 50.451,16 (cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), sendo R$ 25.225,58 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos) de ICMS, e R$ 25.225,58 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 10 a 96.

Depois de cientificada por via postal em 06 de junho de 2017 (fls. 98), nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de advogada devidamente constituída para representá-la, apresentou impugnação tempestiva contra o lançamento do crédito tributário consignados no Auto de Infração em análise (fls. 99 a 103), protocolada em 05 de julho de 2017, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Tem-se assentado na doutrina e jurisprudência, inclusive do Contencioso Administrativo Tributário do Estado da Paraíba, que uma firma individual se extingue pelo evento morte do seu titular único;

Com base nos argumentos apresentados, a impugnante requereu a nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00000828/2017-51, e que a referida acusação seja redirecionada ao espólio.

Sem informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 118), foram os autos conclusos (fls.119) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Francisco Nociti, que, após analisar a impugnação apresentada pela defesa, baixou os autos em diligência para que a Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba se manifestasse acerca das seguintes questões:

a)     Recomenda-se que a Autoridade Fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infração nº 93300008.09.00000828/2017-51, em ação conjunta com a Repartição Preparadora, notifique o cônjuge supérstite (Sra. Maria do Carmo Silva Antunes) e sua Advogada (Dra. Dinara Priscila Bidô Eufrazino) da necessidade de que informe os dados do espólio/inventariante/administrador de bens de terceiros, sob pena de a responsabilidade dos créditos tributários recair sobre a pessoa do cônjuge, nos termos dos arts. 129, 131, II e 134 do CTN.

Retornando os autos à Gejup, o julgador fiscal decidiu pela nulidade da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa, litteris:

NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRINUTÁVEIS. VÍCIO DE FORMA. NULIDADE.

Constatada nos autos a ocorrência de erro na eleição do sujeito passivo, cujo titular único é falecido em data anterior à constituição do crédito tributário. Quando ocorre o falecimento do responsável titular de empresa individual, antes da notificação de lançamento, e em sendo feita a citação em nome da pessoa jurídica, a consequência é a nulidade do libelo basilar, por erro na identificação do sujeito passivo – cabendo a lavratura de novo auto de infração, que atende à legislação de regência.

AUTO DE INFRAÇÃO NULO

Em atendimento ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador singular recorreu de ofício da sua decisão.

A autuada tomou ciência da sentença monocrática em 23 de abril de 2019 (fls. 128) e não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Trata-se de julgamento de Auto de Infração que visa a exigir crédito tributário decorrente de: a) falta de registro, nos livros próprios, de operações de saídas de mercadorias e/ou de prestações de serviços realizadas.

Verifica-se que o Auto de Infração em análise foi lavrado em 18/04/2017, fls. 07 e se reporta a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2013 e 2014, sendo que o titular único da empresa faleceu em data anterior a lavratura da peça basilar, qual seja, em 20/03/2015 conforme Certidão de Óbito inserida às fls. 105.

A matéria processual em discussão é disciplinada no ordenamento jurídico pátrio no Capítulo V, Seções II e III do CTN, mais precisamente em seus artigos 129, 131 e 134, que assim dispõem:

Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

(...)

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

(...)

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Em síntese, quando ocorre o falecimento do responsável titular de empresa individual, antes da notificação de lançamento, em sendo feita a citação em nome da pessoa jurídica (firma individual), a consequência é a nulidade do auto de infração, por erro na identificação do sujeito passivo.

Destaca-se que, no momento da lavratura do Auto de Infração, o agente tributário não tinha conhecimento do óbito do titular da empresa individual pois, conforme foi verificado pelo julgador de 1ª instância em consulta ao Sistema ATF, a situação do contribuinte no Cadastro de Contribuinte do ICMS (CCICMS/PB) ainda se encontra ativa até a data de seu julgamento.

Portanto, em se tratando de processo administrativo tributário, a exigência da correta identificação do sujeito passivo encontra-se disciplinado no artigo 14, III, da Lei 10.094/2013. Assim vejamos:

Art. 14. São nulos: (...)

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

Outrossim, as disposições contidas nos artigos 16 e 17 de Lei nº 10.094/13 impõem, de forma clara, que os Autos de Infração lavrados com vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I -  à identificação do sujeito passivo; (grifei)

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

Ressalte-se que, apesar do defeito da forma que comprometeu o feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório.

A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória que atenda às disposições regulamentares, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.094/13.

Deste modo, o julgador primevo expurgou do lançamento original todos os créditos referentes aos meses de setembro de 2013 e exercício de 2014, porquanto a inadequada identificação do sujeito passivo configurou vício de forma, consoante dicção do art. 17, inciso I, da Lei n° 10.094/13, devendo ser nulificados os lançamentos relativos ao período indicado.

Mercê dessas considerações, venho a ratificar a decisão da instância singular que se procedeu nos termos da legislação tributária.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou nulo o Auto de Infração nº 93300008.09.00000828/2017-51, lavrado em 18 de abril de 2017 contra a empresa MANOEL RAMIRO ANTUNES., eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

Ressalto a possibilidade de refazimento de novo feito fiscal em razão do vício formal indicado.

Intimações na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 2 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                                                      Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
                                                                                                                                                     Conselheira Relatora 

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