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ACÓRDÃO Nº 000115/2020 PROCESSO Nº 1550982019-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 155.098.2019-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: MM COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA ME
Agravada: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE
Autuante: JANILSON HENRIQUE PINHEIRO DE HOLANDA
Relatora: CONS.ª MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

 

IMPUGNAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA- RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO

O recurso de agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo de impugnação ou recurso. Nos autos, restou comprovada a regularidade do despacho administrativo que considerou intempestiva a impugnação interposta contra os lançamentos tributário consignados na peça acusatória.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do Recurso de Agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em razão da intempestividade da Reclamação, para que seja MANTIDO, nos termos do art. 12, §1º da Lei 10.094/2013, o Termo de Revelia lavrado pela, em face da impugnação apresentada por MM COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA ME, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.207.943-5 devolvendo-se o processo à Repartição Preparadora para que seja definitivamente constituído o crédito tributário.             

               P.R.I.



             Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 2 de junho de 2020.

 


                                                                     MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                         Conselheira Relatora




                                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                 Presidente



                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.



                                                                        FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                            Assessor Jurídico

 

 

Trata-se de recurso de agravo interposto nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13 pela empresa MM COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA ME., inscrição estadual nº 16.207.943-5, tendo, por objetivo, a reparação de erro na contagem do prazo da impugnação apresentada pela empresa contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração nº 93300008.09.000003321/2019-11 (fls. 3 a 5), lavrado em 14 de outubro de 2019.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, litteris:

 

0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos na EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 5.283,76 (cinco mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 81 -A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada por via postal com aviso de recebimento (AR) em 5 de novembro de 2019, a autuada interpôs, em 16 de dezembro de 2019, impugnação contra os lançamentos consignados no Auto de Infração em tela (fls. 15).

Após o recebimento da peça impugnatória, a repartição preparadora do domicílio fiscal do contribuinte lavrou Termo de Revelia (fls. 21) e expediu a Notificação nº 01279181/2019 (fls. 22), por meio da qual comunicou à autuada que sua defesa fora apresentada intempestivamente, informando, ainda, acerca do direito do contribuinte de interpor recurso de agravo perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da referida Notificação, a qual ocorrera no dia 16 de dezembro de 2019 (fls. 22).

Inconformada com a decisão proferida pela repartição preparadora, a autuada protocolou, no dia 26 de dezembro de 2019, recurso de agravo ao Conselho de Recursos Fiscais, por meio do qual afirma que a Notificação foi recebida pela sócia minoritária Sra. Aline Dayane Moraes Matias, que era esposa do sócio majoritário Sr. Marcos Raphael Colaço Matias, sem que este tenha sido comunicado da referida notificação em razão de questões de índole pessoal relativas ao desfazimento da relação matrimonial.

Diante disso, o Sr. Marcos Raphael Colaço Matias alega que não tomou ciência da Notificação que fora entregue à sua sócia, motivo pelo qual teria perdido o prazo para defesa. Alega que, por isso, teria direito à devolução do prazo para impugnação, mormente em razão das gravidades das penas impostas ao recorrente pela ausência de regular e tempestiva defesa.

Ao final, pelos fundamentos acima expostos, a agravante requer o conhecimento e o consequente provimento do recurso de agravo para reformar a decisão da repartição preparadora para seja deferido a abertura do prazo para defesa.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

Em exame nesta corte administrativa o recurso de agravo interposto pela empresa MM COMERCIAL DE MEDICAMENTOS ME contra decisão do Centro de Atendimento ao Cidadão da GR3 da Sefaz – Campina Grande, que considerou intempestiva a impugnação apresentada pela defesa às fls. 14.

 

É de conhecimento amplo no direito administrativo que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial para o seu conhecimento junto aos órgãos julgadores, pois, tratando-se de prazo peremptório, não pode sofrer qualquer prorrogação.

 

Nesse sentido, a Lei 10.094/2013, em seu art. 17, inciso VI, traz o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de impugnação à exigência contida em Auto de Infração, contado da data da ciência do lançamento. Vejamos:

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

(...)

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Por outro lado, a mesma Lei 10.094/2013, em seu artigo 19, dispõe sobre a metodologia a ser aplicada na contagem dos prazos processuais tributários no Estado da Paraíba. Transcrevo.

 

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

 

Percebe-se, em resumo, que, na contagem dos prazos processuais tributários, será excluído o dia do início, qual seja, o da ciência do contribuinte do lançamento da exação, bem como será incluído o dia do vencimento, devendo-se, ainda, observar os dias normais de expediente na repartição fiscal, para que se dê seu termo inicial ou final.

 

Assim sendo, caso o contribuinte não concorde com o Termo de Revelia lavrado pela repartição preparadora, em razão do despacho que reconheceu a intempestividade, poderá interpor o Recurso de Agravo previsto no art. 13, da Lei nº 10.094/2013. Tal recurso tem por finalidade corrigir eventuais equívocos praticados pela repartição preparadora na contagem de prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso. Transcrição abaixo:

 

Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar o arquivamento perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.

 

§ 1º Na hipótese de interposição de Recurso de Agravo, se o Acórdão for favorável ao impugnante, à repartição preparadora deverá declarar cancelado o Termo de Revelia, juntar a impugnação ao processo e remetê-lo para julgamento em primeira instância.

 

§ 2º O Recurso de Agravo é facultado à parte e tem por finalidade a reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso.

(...)

 

O contribuinte alega, em suas razões recursais, que seu sócio majoritário não foi cientificado da autuação. Aduz, ele próprio, que a perda do prazo para defesa se deu por falta de comunicação entre os sócios.

 

Contudo, não há, na lei de regência, hipótese em que a falta de comunicação entre os sócios do contribuinte acarrete a nulidade da notificação que, realizada regularmente, foi recebida por um dos sócios da empresa. Nesse sentido, eventual falta de comunicação entre os representantes da empresa não é justa causa para a devolução do prazo para defesa.

 

Assim sendo, é com fundamento no Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, interpretado em sua acepção substantiva, bem como nos seus corolários Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, que passo a refazer a contagem do prazo para a apresentação de reclamação do contribuinte.

 

Compulsando os autos, verifico, com fundamento nos artigos 13, 17, VI e 19 da Lei 10.094/2013, que o agravante, tendo tomado ciência do lançamento tributário no dia 05/11/2019 (terça-feira), apresentou impugnação administrativa no dia 16/12/2019 (segunda-feira).

 

Nesse prumo, realizando contagem dos dias conforme determina o art. 19, §1º da Lei 10.094/2013, de forma a excluir o dia da ciência, tem-se que o termo inicial do prazo para impugnação deu-se em 06/11/2019 (quarta-feira). Além disso, incluindo-se o último dia do prazo, tem-se que o seu termo final realizou-se em 05/12/2019 (quinta-feira).

 

 

Tendo o contribuinte impugnado o Auto de Infração de Estabelecimento de nº 93300008.09.00003321/2019-11, na data de 16/12/2019, excedeu por 10 (dez) dias o termo final do prazo legal, sendo forçoso reconhecer a intempestividade de sua reclamação, motivo pelo qual deve ser desprovido o Recurso de Agravo ora em análise, mantendo-se o Termo de Revelia lavrado pelo Centro de Atendimento ao Cidadão da GR3 da SEFAZ – Campina Grande.

  

Em face desta constatação processual,

 
VOTO – pelo recebimento do Recurso de Agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em razão da intempestividade da Reclamação, para que seja MANTIDO, nos termos do art. 12, §1º da Lei 10.094/2013, o Termo de Revelia lavrado pela, em face da impugnação apresentada por MM COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA ME, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.207.943-5 devolvendo-se o processo à Repartição Preparadora para que seja definitivamente constituído o crédito tributário. 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 2 de Junho de 2020.

 

 

                                                                                                                                         MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                                                                                             Conselheira Relatora 

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