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ACÓRDÃO Nº 000112/2020 PROCESSO Nº 1465802016-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 146.580.2016-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES SINTÉTICOS EIRELI EPP
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA 3ª REGIÃO – CAMPINA GRANDE
Autuante: JANILSON HENRQUE PINHEIRO DE HOLANDA
Relator(a): CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos autos, a comprovação de falta de lançamento de parte das notas fiscais de entradas nos livros próprios, fez eclodir a presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001959/201-75, lavrado em 14/10/2016, contra a empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES SINTÉTICOS EIRELI EPP, CCICMS: 16.112.890-4, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 88.973,40 (oitenta e oito mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta centavos), sendo R$ 44.486,70 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 44.486,70 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.         Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 1.971,90 (mil, novecentos e setenta e um reais e noventa centavos), sendo R$ 985,95 (novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), de ICMS e igual valor de multa por infração, pelas razões acima expendidas.        Intimações necessárias, na forma regulamentar.

                          P.R.I.

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 2 de junho de 2020.

 

                                                     THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                      Conselheira Relatora





                                                   GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                              Presidente





Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.



                                                                 SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA          
                                                                             Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001959/201-75, lavrado em 14/10/2016, contra a empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES SINTÉTICOS EIRELI EPP, CCICMS: 16.112.890-4, em razão da seguinte irregularidade.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 90.945,30, sendo R$ 45.472,65, de ICMS, e igual valor, de multa por infringência ao art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 5/41.

Regularmente cientificada, em 21/10/2016 (fl. 42), a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fl. 43/44), por meio da qual aduziu, em síntese:

(i)                 que a NF n. 30.382, emitida em 12/7/2013, teve suas mercadorias devolvidas através da NF n. 30.853, emitida pelo próprio fornecedor em 31/7/2013;

(ii)               que a NF n. 2.295, emitida em 27/3/2014, foi lançada em 1º/5/2014;

(iii)             que foi notificada pela autoridade fazendária, por meio da Notificação n. 00060729/2016, em 9/8/2016, para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar as suas EFD’s, todavia só foram retificados os períodos até setembro/2014;

(iv)             para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2014 foram retificadas as EFD’s em 18/10/2016, estando as notas fiscais lançadas, de forma que os impostos foram recolhidos na apuração;

(v)               que reconhece como devidos os lançamentos relativos aos períodos de junho/2013 e setembro/2014;

Ao final, requer o cancelamento do feito fiscal quanto aos períodos de outubro e novembro de 2014.

Colacionou documentos às fls. 46/78.

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fl. 79), todavia sem reincidência, foram os autos conclusos à instância prima (fl. 80), onde foram distribuídos ao julgador singular – Heitor Collet – que, colacionou documentos às fls. 82/34, e em sua decisão entendeu pela parcial procedência do feito (fls. 95/101), conforme ementa abaixo transcrita:

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

- Excluída uma parte do crédito tributário referente às mercadorias, objeto de devolução ao vendedor e de registros na escrita fiscal da autuada. Manutenção da parte reconhecida da exação fiscal e dos valores correspondentes aos registros na EFD, os quais não configuram espontaneidade do sujeito passivo.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Com dispensa do recurso hierárquico, a autuada foi cientificada da decisão em 4/6/2019, conforme fl. 107, tendo interposto, em 4/7/2019, recurso voluntário (fls. 108/114), oportunidade em que arguiu que realizou o pagamento espontâneo de valores relativos aos lançamentos em tela.

Diante disso, requer a nulidade do feito fiscal, o chamamento da autoridade fazendária para esclarecimentos bem como o abatimento do montante final os valores pagos por meio de DAR’s.

Colacionou documentos às fls. 116/118.

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

 

 

                                   VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios.

 

Nos autos, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

Não observo, ainda, qualquer cerceamento no direito de defesa do contribuinte autuado, haja vista que compareceu aos autos ao longo do trâmite processual, tendo apresentando impugnação e recurso voluntário.

Com relação ao chamamento do autor do feito ao processo para prestar esclarecimentos, entendo como irrelevante para formação de convencimento desta relatora, haja vista a possibilidade de consultas de pagamentos vinculados aos autos por meio do Sistema ATF, conforme será adiante debatido.

Passando ao mérito, observa-se que a autuação decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que autoriza a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de elidir a acusação imposta pelo Fisco. 

Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração nos livros próprios envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 4º e 8º do Decreto 30.478/09. Vejamos:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

 § 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento nos livros próprios. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

Nas oportunidades em que compareceu aos autos, o contribuinte rebateu a acusação, alegando que a NF n. 30.382, emitida em 12/7/2013, teve suas mercadorias devolvidas através da NF n. 30.853, emitida pelo próprio fornecedor em 31/7/2013; e que a NF n. 2.295, emitida em 27/3/2014, foi lançada em 1º/5/2014.

Tais documentos fiscais foram acertadamente afastados do lançamento original, ajustes esses corroborados por esta relatoria. Ainda neste sentido, corroboro a exclusão das Notas Fiscais n. 1.862 e 27.118, por estarem devidamente lançadas, conforme identificado pela instância singular.

No que tange aos períodos de junho/2013 e setembro/2014, o próprio contribuinte assume a infração cometida, de forma que resta confirmada a procedência de tais lançamentos.

No recurso voluntário apresentado, as razões apresentadas pela empresa se restringem à alegação de que houve pagamento espontâneo dos valores antes da lavratura do auto infracional, conforme DAR’s anexados às fls. 117/118.

Pois bem. Para os documentos apresentados pelo contribuinte, o que se observa é que se tratam de Documentos de Arrecadação Estadual Avulsos, emitidos pelo próprio contribuinte, conforme consulta ao Sistema ATF (Arrecadação - DAR/ FC Avulso – Consultar), onde consta a informação “Funcionário Emitente: VISITANTE”.

Ademais, ainda em consulta ao mesmo sistema, é possível observar que não há qualquer informação de pagamento atrelado ao auto infracional em comento, ou mesmo à Ordem de Serviço de origem, de forma que não há como correlacionar os documentos anexados pelo contribuinte ao auto infracional em tela e reduzir o crédito tributário identificado.

Diante de tais considerações, entendo pela manutenção da decisão singular, pelos seus próprios fundamentos, a fim de reconhecer a parcial procedência do auto de infração lavrado.

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001959/201-75, lavrado em 14/10/2016, contra a empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES SINTÉTICOS EIRELI EPP, CCICMS: 16.112.890-4, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 88.973,40 (oitenta e oito mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta centavos), sendo R$ 44.486,70 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 44.486,70 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 1.971,90 (mil, novecentos e setenta e um reais e noventa centavos), sendo R$ 985,95 (novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), de ICMS e igual valor de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 2 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                                                                THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                                                                                                                     Conselheira Relatora 

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