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ACÓRDÃO Nº 000110/2020 PROCESSO Nº 1519752016-7

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 151.975.2016-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE: VALKENIA HERCULANO DE MORAES EIRELI ME
RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE: MARIA DAS NEVES FALCÃO DA COSTA
RELATORA: CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

 

FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002062/2016-69, lavrado em 24/10/2016, contra a empresa VALKENIA HERCULANO DE MORAES EIRELI ME, CICMS n° 16.231.030-7, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 45.152,00 (quarenta e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais), sendo R$ 22.576,00 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e seis reais) de ICMS, por infringência aos art. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 22.576,00 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e seis reais) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

            Intimações necessárias, na forma regulamentar.


                               P.R.I.


Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 2 de junho de 2020.

 

                                                                   GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                       Conselheira Relatora



                                                       GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS  GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.



                                                                  SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA      
                                                                             Assessor Jurídico





Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002062/2016-69, lavrado em 24/10/2016, contra a empresa VALKENIA HERCULANO DE MORAES EIRELI ME, CICMS n° 16.231.030-7, pesa contra o contribuinte a seguinte irregularidade:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

A Representante Fazendária constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 45.152,00 (quarenta e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais), sendo R$ 22.576,00 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e seis reais) de ICMS, por infringência aos art. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e igual valor de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Juntou documentos, às fls. 4/21.

 

Cientificada da ação fiscal, através de Aviso de Recebimento, recepcionado em 7/11/2016, a autuada ingressou tempestivamente com peça reclamatória, em 25/11/2016, conforme se verifica às fls. 26/29, e anexos, às fls. 30/34, ocasião em que requer a improcedência do auto de infração.  

 

 

Alega que as notas fiscais foram equivocadamente emitidas em nome da autuada, todavia os recibos de compra e venda dos veículos assinalados e arquivados no DETRAN-PB demonstram que se trata de operações com pessoas físicas, sem relação com a empresa. Assim, não pode perdurar a exigência do presente crédito tributário.

 

Com informação de não constarem antecedentes fiscais (fl. 35), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, ocasião em que os autos foram distribuídos ao julgador singular, João Lincoln Diniz Borges, que, após a análise dos documentos apresentados pela autuada (recibos de compra e venda dos veículos assinados e arquivados no DETRAN, cujos emitente e destinatário são outros, em sua decisão, tem como certa a ação fiscal, julgando o auto de infração procedente (fls. 3/42), conforme ementa abaixo transcrita:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - DENÚNCIA CONFIGURADA. A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646, IV, do RICMS/PB. “In casu”, as alegações e provas apresentadas não foram suficientes para inquinar a incidência apurada que se encontra arrimada em notas fiscais de entrada que deixaram de ser registradas nos assentamentos fiscais.

 

Notificada da decisão de primeira instância por meio Aviso de Recebimento, em 21/5/2019, tendo interposto Recurso Voluntário (fls. 50/52) e anexos (fls. 53/58), perante este Colegiado, em 25/6/2019, buscando a reforma da decisão monocrática, reclamando que a instância monocrática desconsiderou os demonstrativos de transferência dos veículos junto ao DETRAN. Esclarece, assim, que após ver que a decisão lhe foi desfavorável, procurou o remetente as mercadorias, para que esse fizesse uma cartas de correção emitidas pela empresa emitente dos documentos fiscais, cujo fato reforça que a empresa emitente admite o erro praticado por ocasião da emissão das notas fiscais anteiromente, no que tange à destinação da mercadoria.

 

Aportados os autos no Conselho de Recursos Fiscais, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.

 

Eis o relatório.

 

VOTO

  

Em exame recurso voluntário interposto pela autuada contra a decisão monocrática que julgou procedente o auto de infração de estabelecimento, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão da falta de lançamento das notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros próprios.

 

Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.

 

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15, 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094/13.

 

Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não ensejando nulidade.

 

Considerando-se, ainda, que há suporte probatório ínsito nos autos, fls. 4/21, - planilhas referentes às notas fiscais não registradas, identificando separadamente aquelas não lançadas no livro fiscal de Registro de Entradas, as quais apontaram a base de cálculo do imposto, bem como o ICMS a recolher apurado para cada documento fiscal, tendo a fiscalização, portanto demonstrado os valores apurados, bem como aqueles utilizados nas planilhas.

 

Assim, observa-se que foram oportunizados à reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Adentrando no mérito, pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares, durante o período de 1/2/2015 a 31/3/2015.

 

A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações subsequentes. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que mercadorias foram vendidas sem o recolhimento do imposto devido.

 

Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.(g.n.)

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

Pois bem. Importa esclarecer que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276, c/c art. 166-U do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não. A entrada de mercadoria no estabelecimento, qualquer que seja, nasce a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o artigo 646, acima destacado, de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, desde que, por óbvio, tenha havido dispêndio financeiro nas referidas aquisições. O citado dispositivo acompanha o que determina a Lei nº 6.379/96, no parágrafo 8º do seu artigo 3º.

 

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que as entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos art. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I – sempre que promoverem saída de mercadorias;

(...)

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I – antes de iniciada a saída de mercadorias.

 

É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o detentor dos meios de prova.

 

No caso dos autos, a autuada vem sustentando que as notas fiscais relacionadas pela fiscalização destinavam-se a pessoas físicas, conforme os documentos de transferência colacionados às fls. 55 e 58, cujas provas, faço observar, o julgador singular, analisando as peças apresentadas por ocasião da impugnação, relativas aos recibos de compra e venda dos veículos arquivados no DETRAN, concluiu que tais elementos não poderiam ser aceitos para afastar a denúncia dos autos, exatamente porque “os recibos de compra e venda apresentados informam a ocorrência da transferência em data bem posterior, mais exatamente em novembro de dezembro de 2015”, enquanto que as notas fiscais de aquisição datam de fevereiro e março do mesmo ano.

 

Cumpre examinarmos, neste passo, o fundamento de tal alegação na qual a defesa baseia sua tese para improcedência da acusação imposta pela fiscalização para as referidas notas fiscais.

 

Pois bem. A fiscalização, confrontando as informações do sistema de informação da Secretaria da Receita Estadual, com aquelas fornecidas pela empresa, verificou a existência de notas fiscais referentes a operações com mercadorias tributáveis, sem lançamento nos livros fiscais Registro de Entradas, pelo que lavrou o presente auto de infração.

 

Ao colacionar as provas para consubstanciar a acusação imposta, a fiscalização, além de relacionar as notas fiscais eletrônicas - NFe, acostou os DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), referentes a todas as NFe, que se encontram, inclusive, com o status de AUTORIZADAS.

 

No que tange às cartas de correção apresentadas pela recorrente, porém, as quais, diga-se, porque relevante, foram emitidas em 5/6/2019, podemos verificar que, em ambas, consta o seguinte texto, atinente às condições de uso do presente instrumento:

 

A Carta de Correção é disciplinada pelo § 1º-A do art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970 e pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída. (g.n.)

 

  De fato, O RICMS/PB, em seu art. 166-M1, prevê que é possível corrigir-se uma nota fiscal eletrônica emitida, desde que o erro não esteja relacionado com a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário, que é, diga-se, o caso da autuada.

 

Por conta disso, havemos de convir que as cartas de correção colacionadas pela recorrente não se prestam para demonstrar a inocorrência da infração em tela, apontada pela fiscalização, quando emerge da própria legislação as condições de uso de tal instrumento, o que notoriamente foi descumprido pela empresa emitente, tornando-as inservíveis como prova para afastar a prática do ilícito fiscal.

 

Por tudo isso, após analisar o caderno processual, hei de concluir que a sentença da primeira instância de julgamento está correta, uma vez que a ação fiscal tem respaldo nos dispositivos de lei supracitados, e nos próprios lançamentos realizados pela autuada em sua escrita, daí porque mantenho a decisão singular, caso em que estou desprovendo o recurso voluntário.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002062/2016-69, lavrado em 24/10/2016, contra a empresa VALKENIA HERCULANO DE MORAES EIRELI ME, CICMS n° 16.231.030-7, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 45.152,00 (quarenta e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais), sendo R$ 22.576,00 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e seis reais) de ICMS, por infringência aos art. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 22.576,00 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e seis reais) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento sessão realizada por videoconferência, em 2 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                            Gilvia Dantas Macedo
                                                                                                            Conselheira Relatora

 

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