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ACÓRDÃO Nº 000109/2020 PROCESSO Nº 0931552016-51

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 093.155.2016-51
ACÓRDÃO Nº.109/2020
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: SONIDERLANDE JACOBINO DE SOUSA  
Agravada: SUBG. DA REC. DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Preparadora: SUBG. DA REC. DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante: LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
Relatora: CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVE

 

RECURSO – INTEMPESTIVIDADE - RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O recurso de agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo de impugnação ou recurso. No Processo administrativo Tributário Estadual, regulamentado pelo Dec. 10.094/2013 conta-se o prazo em dias corridos, não há previsão na norma estadual para contagem em duas úteis.



             

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo o Comunicado de Intempestividade emitido pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região da SER, em face da intempestividade do recurso apresentado pela empresa SONIDERLANDE JACOBINO DE SOUSA, devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais.                    Intimações na forma regulamentar.

            

            P.R.I.



             Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 1º de junho de 2020.

 

                                                                   DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES 
                                                                                       Conselheira Relatora



                                                                GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                           Presidente





                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAÍRA CATÃO DACUNHA CAVALCANTI SIMÕES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.





                                                                    FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                       Assessor Jurídico

Trata-se de recurso de agravo interposto nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13 pela empresa SONIDERLANDE JACOBINO DE SOUSA., inscrição estadual nº 16.180.471-3, tendo, por objetivo, a reparação de erro na contagem do prazo do recurso apresentada pelo representante legal da autuada, contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração nº 93300008.09.00000969/2016-93 (fls. 3 a 5), lavrado em 23 de junho de 2016, no qual constam as seguintes denúncias:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO >> A aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido. (SIMPLES NACIONAL)

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, endo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

 

OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646, V, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. 18.930/96, com fulcro nos arts. 9º e 10º da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 34/2011, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 60.091,22 (sessenta mil, noventa e um reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 30.045,61 (sessenta mil, quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos) de ICMS e R$ 30.045,61 (sessenta mil, quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada por via postal com aviso de recebimento (AR) recebido em 12 de julho de 2016 (fl.96), a autuada interpôs, em 11 de agosto de 2016, impugnação contra os lançamentos consignados no Auto de Infração em tela (fls. 99 a 116).

Com informações de não haver antecedentes fiscais, (fl. 117), o autos foram conclusos, remetidos à instância prima e distribuídos ao julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, o qual decidiu pela parcial procedência do auto de infração, cuja ementa transcrevo abaixo:

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. “BIS IN IDEN” – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. SIMPLES NACIONAL – DENÚNCIA COMPROVADA. CONTA MERCADORIA. INAPLICABILIDADE DA CONTA MERCADORIAS EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL – IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS TRIBUTÁVEIS – DENÚNCIA COMPROVADA.

- A infração de falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios restou parcialmente insubsistente em razão de incorre em “Bis in idem”.

- A diferença tributável apurada no Levantamento Financeiro caracteriza a presunção  legal “júris tantum” de que houve omissões de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido.

- A técnica Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar Nº 123/06. O contribuinte enquadrado como Simples Nacional possui características e regramento próprios, o que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção júris tantum de omissão de receitas.

- Declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores aos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do ICMS, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, ressalvado ao sujeito passivo a prova da improcedência.

- Inexistência nos autos, de documentação comprobatória da regularidade das operações por parte da Autuada capaz de produzir o efeito impeditivo da constituição do crédito tributário lançado no Auto de Infração.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

No dia 27 de setembro de 2019 a autuada tomou ciência da decisão de primeira instância, por meio do Aviso de Recebimento AR, fl, 137, no dia 7 de novembro de 2019, protocolou recurso voluntário perante o Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, fls. 138 a 147.

No dia 21 de novembro tomou ciência, por meio de Aviso de Recebimento AR, fl. 149, do comunicado enviado pela repartição preparado no qual informava que o recurso voluntário havia sido protocolado de forma intempestiva.

Inconformado com a decisão proferida pela repartição preparadora, o procurador da autuada, protocolou, no dia 6 de dezembro de 2019, recurso de agravo ao Conselho de Recursos Fiscais, por meio do qual alega que:

a)      A agravante/recorrente foi notificada do Auto de Infração no dia 27 de setembro de 2019, logo, por ser uma sexta-feita,a contagem do prazo iniciou em 30 de setembro de 2019;

b)      Assegura que conforme art. 219 do CPC/2015 as contagem dos prazos computar-se-ão em dias úteis;

Considerando os argumentos apresentados, a agravante requer que seja julgado totalmente procedente o Recurso de Agravo, determinando que a repartição preparadora proceda com a remessa do processo para julgamento na instância competente.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

Em exame nesta corte administrativa o recurso de agravo interposto pela empresa SONIDERLANDE JACOBINO DE SOUSA contra decisão da Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região da SER que considerou intempestiva o recurso apresentado pela defesa às fls. 138 a 147.

O recurso de agravo, previsto no art. 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13, tem por escopo corrigir eventuais equívocos praticados pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência acerca da intempestividade da peça impugnatória, o que, no caso em exame, ocorreu no dia 26 de novembro de 2019.

Quanto à análise acerca do prazo para interposição da peça recursal, observa-se que o recurso de agravo foi apresentado tempestivamente, vez que o início da contagem se deu em 27 de novembro de 2019, uma quarta-feira, e o termo final, em 6 de dezembro de 2019, nos termos do que estabelece o artigo 19 da Lei nº 10.094/13.

Considerando que o recurso de agravo foi protocolado em 6 de dezembro de 2019, fl.  150, caracterizada está a sua tempestividade.

 

Passemos ao mérito.

 

De início, faz-se mister destacar que a recorrente assevera que sua impugnação fora apresentada tempestivamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pois fora protocolada no dia 7 de novembro de 2019.

Com efeito, a agravante trouxe aos autos, a fundamentação legal de que o art. 219 do Código de Processo Civil regulamenta a contagem dos prazos em dias úteis.

Ocorre que a Lei 10.094/2013 a qual regulamenta o Processo Administrativo Tributário no Estado da Paraíba, regulamenta no art. 77 o prazo para interposição de recurso voluntário, conforme transcrito abaixo:

Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.

§ 1º O recurso que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não sendo cumprida a exigência relativa à parte não questionada do crédito tributário, à vista ou parceladamente, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, deverá o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida Ativa, sem prejuízo do disposto no art. 33 desta Lei.

Uma vez que a ciência da decisão de primeira instância ocorrera em 27 de setembro de 2019, uma sexta-feira, a contagem do prazo para apresentação da impugnação teve início do primeiro dia útil subsequente, ou seja, no dia 30 de setembro de 2019 (segunda-feira), encerrando-se 30 (trinta) dias, a contar desta data, em observância ao disposto no artigo 77 da Lei nº 10.094/13, transcrito acima.

Neste diapasão, o termo final para interposição do recurso voluntário findou-se em 29 de outubro de 2019, uma terça-feira, todavia, somente em 7 de novembro de 2019, o referido documento foi recepcionado e protocolado pela repartição preparadora, ou seja, após a data limite estabelecida na legislação de regência.

Considerando a literalidade do comando insculpido no caput do artigo 77 da Lei nº 10.094/13, acima reproduzido, para que pudesse produzir os efeitos pretendidos pela defesa, a impugnação deveria ter sido protocolada na repartição preparadora do processo até o dia 29 de outubro de 2019.

É possível observar que a regulamentação estadual, diferentemente do Código de Processo Civil, não regulamenta a contagem dos prazos em dias úteis, neste diapasão, havendo norma estadual a qual regulamenta a matéria, é imprescindível primeiro a sua aplicação para, subsidiariamente, em caso de laguna na norma estadual, utilizar o regramento estabelecido no Código de Processo Civil.

 

Pelo exposto,

 

V O T O pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo o Comunicado de Intempestividade emitido pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região da SER, em face da intempestividade do recurso apresentado pela empresa SONIDERLANDE JACOBINO DE SOUSA, devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais.

Intimações na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência em 1 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                       Dayse Annyedja Gonçalves Chaves
                                                                                                                  Conselheira Relatora

 

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