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ACÓRDÃO Nº 000107/2020 PROCESSO Nº 1517692018-2

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 151.769.2018-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ENGARRAFAMENTO COROA LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR4 DA SEFAZ – PATOS
Autuante: SÉRGIO RICARDO ARAÚJO NASCIMENTO
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO - DENÚNCIA CARACTERIZADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a ocorrência de compras efetuadas com receita de origem não comprovada, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB. In casu, o contribuinte apresentou elementos que evidenciaram a insubsistência parcial da acusação, fazendo sucumbir parcela do crédito tributário originalmente lançado. 

             

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter incólume os termos da decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001679/2018-29, lavrado em 30 de agosto de 2018 contra a empresa ENGARRAFAMENTO COROA LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 24.975,82 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 12.487,91 (doze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I c/c 646, todos do RICMS/PB e R$ 12.487,91 (doze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos) de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.             Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 24.824,16 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), sendo R$ 12.412,08 (doze mil, quatrocentos e doze reais e oito centavos) de ICMS e R$ 12.412,08 (doze mil, quatrocentos e doze reais e oito centavos) de multa por infração.          Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

             P.R.I.

Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 1º de junho de 2020.

 

                                                                  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                    Conselheiro Relator


                                                                 GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                          Presidente





                                  Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAÍRA CATÃO DACUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.




                                                                 FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                       Assessor Jurídico



Em análise nesta Corte, o recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001679/2018-29, lavrado em 30 de agosto de 2018 em desfavor da empresa ENGARRAFAMENTO COROA LTDA., inscrição estadual nº 16.087.294-4.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

 

0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I e 160, I c/c o 646, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 49.799,98 (quarenta e nove mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 24.899,99 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) de ICMS e R$ 24.899,99 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Embasando a denúncia, o auditor fiscal responsável pela autuação anexou à peça acusatória uma planilha denominada RELATÓRIO INCONSISTÊNCIA DOSSIÊ DO CONTRIBUINTE – NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO REGISTRADAS (fls. 5 e 6).

Depois de cientificada por via postal em 14 de setembro de 2018 (fls. 9), a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou, em 11 de outubro de 2018, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 11 a 15), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Dentre as notas fiscais relacionadas pela auditoria, existem documentos: i) cujas mercadorias neles descritas não foram recebidas pela autuada; ii) que acobertaram operações com produtos isentos ou sujeitos à não incidência do ICMS; iii) que foram objeto de devoluções; iv) referentes a saídas para demonstração que não se concretizaram, tendo sido emitidas notas fiscais de retorno para anular as operações;

b)      No caso de operações interestaduais, para embasar a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, deve-se anexar aos autos as cópias das notas fiscais.

 

Considerando as razões apresentadas, a impugnante requereu a improcedência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001679/2018-29.

Seguindo a marcha processual, foram os autos conclusos (fls. 47) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal João Lincoln Diniz Borges, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa, litteris:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – PROVAS EM PARTE ELIDENTES – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB. “In casu”, comprovou-se a parcialidade da acusação diante da constatação de devoluções comprovadas em parte das notas fiscais apuradas na inicial.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 2 de julho de 2019 (fls. 59) e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 24.975,82 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), a autuada protocolou, em 31 de julho de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 61 a 70), por meio do qual assevera que:

a)      No demonstrativo constante no final da folha 5 da sentença proferida pelo julgador singular, não há indicação dos documentos fiscais supostamente não lançados pela recorrente. Na referida planilha, constam, apenas, os períodos, os valores do ICMS, da multa e o total do crédito tributário;

b)      O ônus da prova, anteriormente, pertencia ao contribuinte, uma vez que era ele quem detinha os livros e documentos fiscais. Agora, de acordo com o parágrafo único do artigo 56 da Lei nº 10.094/13, o ônus da prova compete a quem esta aproveita, ou seja, ao contribuinte e ao Fisco;

c)      Segundo entendimento do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição deve vir, obrigatoriamente, acompanhada das cópias das notas fiscais quando as operações forem interestaduais;

d)     A recorrente não contrariou e nem violou quaisquer disposições legais, procedendo com absoluto rigor no recolhimento dos tributos devidos.

 

Com base nas considerações acima, a recorrente requer seja reformada a decisão singular, declarando-se a total improcedência do Auto de Infração em tela.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em análise versa sobre a denúncia de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, irregularidade constatada pela fiscalização ao detectar a ausência de lançamento de diversas notas fiscais de aquisição nos livros próprios da empresa ENGARRAFAMENTO COROA LTDA., nos exercícios de 2014 e 2015 (vide planilha juntada às fls. 5 e 6).

Além de caracterizar descumprimento de obrigação acessória, a falta de escrituração de documentos fiscais de entradas pode ganhar contornos mais amplos. Isto porque a legislação tributária do Estado da Paraíba incluiu esta conduta no rol daquelas que autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido.

Vejamos o que estabelecem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB[1]:

 

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)

 

A constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Para aqueles que transgredirem os artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.

Ao se contrapor à denúncia, a recorrente, após uma breve síntese da autuação, argui a improcedência do Auto de Infração. Segundo a defesa, a fiscalização não embasou a denúncia de forma correta, uma vez que deixara de colacionar aos autos as cópias das notas fiscais relativas às operações interestaduais.

Importante destacarmos que, antes do advento da nota fiscal eletrônica, o Conselho de Recursos Fiscais, em diversas oportunidades, se posicionou no sentido de que havia a necessidade de apresentação de cópias dos documentos fiscais indicados como não lançados quando tais documentos acobertassem operações interestaduais.

O entendimento de outrora se justificava como forma de garantir a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo ao autuado o acesso às informações necessárias para que pudesse se contrapor à denúncia.

Em se tratando de operações com notas fiscais eletrônicas – como no caso em exame -, tal procedimento não se faz mais necessário, dado que, com o número da chave de acesso, o contribuinte pode consultar todas as informações do documento eletrônico, bastando, para tanto, acessar o portal da nota fiscal eletrônica, seja no ambiente de produção, seja no ambiente nacional.

No que concerne à alegação de que a decisão recorrida foi omissa, por não haver indicado, na planilha apresentada às fls. 5 da sentença (fls. 53 dos autos), quais os documentos fiscais para os quais manteve a denúncia descrita na inicial, entendo que tal fato não compromete a decisão.

Com efeito, ao apresentar um resumo, por período, do crédito tributário, o nobre julgador fiscal, de forma alguma, incorreu em equívoco ou omissão. Isto porque, antes de apresentar o demonstrativo, restou consignado, às fls. 52, quais os documentos fiscais que foram excluídos do levantamento original, em razão do acolhimento das razões apresentadas pela defesa.

Ora, sem maiores esforços hermenêuticos, havemos de concluir, por óbvio, que os documentos fiscais mantidos foram aqueles que constam na denúncia e que não foram excluídos pelo julgador singular.

Para que não pairem dúvidas, convém registrarmos quais os documentos cujos créditos tributários a eles relativos foram expurgados na decisão singular: notas fiscais nº 41586, 41587, 41589, 122463, 122455, 122458, 122461, 122459, 122466, 122464, 122460, 122440, 122454, 122451, 122450, 122442, 122452, 122443, 122439 e 122453.

Em relação ao ônus da prova, o artigo 56 da Lei nº 10.094/13, ao disciplinar a matéria, assim estabeleceu:

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

No caso em exame, observa-se que, se por um lado a fiscalização apresentou a relação dos documentos fiscais não identificados como registrados nos livros próprios do contribuinte; por outro, caberia à defesa trazer elementos com vistas a confirmar (total ou parcialmente) a regularidade de suas operações, os seja, a comprovação dos lançamentos, no Livro Registro de Entradas, dos documentos fiscais de aquisição relacionados à denúncia ou elementos que atestassem, inequivocamente, que não os registrou em razão de as operações neles descritas não haverem se efetivado, a exemplo de notas fiscais canceladas, operações anuladas pelo remetente por meio de nota fiscal de entrada, etc.

Registre-se que, na impugnação trazida à baila pela defesa, foi contestada a inclusão de alguns documentos, com a apresentação de provas aptas a confirmar a necessidade de se excluir, do levantamento original, algumas notas fiscais.

Esta foi a fórmula encontrada pelos sistemas processuais jurídicos e administrativos como forma de subsidiar o julgador na tomada de decisões que visem à busca da justiça.

Não se trata de uma obrigação, mas sim de um ônus. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as consequências.

No sistema processual brasileiro, a distribuição do ônus da prova incumbe:

a)      Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

b)      Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No recurso voluntário, a defesa não se insurgiu quanto à manutenção dos demais documentos, não produzindo quaisquer novas provas em seu favor. Ainda assim, considerando haver o contribuinte, em sua impugnação, questionado a existência de notas fiscais que acobertaram aquisições de mercadorias isentas e/ou não sujeitas à incidência do ICMS, reputamos conveniente abrimos um parêntese acerca do tema.

Em se tratando de omissões de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido, é necessário atentarmos que, no caso de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o artigo 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto.

Este comando normativo, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, o fez presumindo que todas elas foram realizadas com mercadorias tributáveis, cabendo ao contribuinte o ônus de provar o contrário.

Neste sentido, torna-se irrelevante, para o caso em tela, a efetiva destinação dos produtos adquiridos (revenda, uso, consumo, ativo imobilizado, etc.), bem como o regime tributário a que estão sujeitos os itens relacionados nas notas fiscais não registradas pelo contribuinte (tributação normal, isentas, sujeitas à substituição tributária, etc.).

Isto porque não se busca tributar as mercadorias adquiridas. O que se almeja é alcançar operações pretéritas que se encontram à margem da tributação, cujas receitas possibilitaram a aquisição dos produtos consignados nas notas fiscais não registradas pelo contribuinte.

Destarte, após minuciosa análise, resta-nos confirmar, em sua integralidade, os termos da decisão recorrida.

Com estes fundamentos,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter incólume os termos da decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001679/2018-29, lavrado em 30 de agosto de 2018 contra a empresa ENGARRAFAMENTO COROA LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 24.975,82 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 12.487,91 (doze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I c/c 646, todos do RICMS/PB e R$ 12.487,91 (doze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos) de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 24.824,16 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), sendo R$ 12.412,08 (doze mil, quatrocentos e doze reais e oito centavos) de ICMS e R$ 12.412,08 (doze mil, quatrocentos e doze reais e oito centavos) de multa por infração.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.



[1] Redações vigentes à época dos fatos.



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 1º de junho de 2020.

 

 

                                                                                                                 Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                            Conselheiro Relator 

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