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ACÓRDÃO Nº 000106/2020 PROCESSO Nº 1550912019-3

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 155.091.2019-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: MM COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA ME 
Agravado: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE
Autuante: JANILSON HENRIQUE PINHEIRO DE HOLANDA
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

 

IMPUGNAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE - RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

recurso de agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo de impugnação ou recurso. Nos autos, restou comprovada a regularidade do despacho administrativo que considerou intempestiva a impugnação interposta contra os lançamentos tributários consignados na peça acusatória.



               

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão exarada pelo CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE, que considerou intempestiva a impugnação interposta pela empresa MM COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA ME contra os lançamentos tributários consignados no Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.0900003320/2019-77, lavrado em 14 de outubro de 2019.                            Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

             P.R.E.



             Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 1º de junho de 2020.

 

                                                                     SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                    Conselheiro Relator


                                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                          Presidente





                                  Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAÍRA CATÃO DACUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.



                                                                FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                       Assessor Jurídico



Trata-se de recurso de agravo interposto nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13 pela empresa MM COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA ME, inscrição estadual nº 16.207.943-5, tendo, por objetivo, a reparação de erro na contagem do prazo da impugnação apresentada pela autuada relativa ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003320/2019-77, lavrado em 14 de outubro de 2019.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

 

0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> O contribuinte suprimiu o recolhimento do imposto estadual por ter adquirido mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis, constatado pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 32.696,70 (trinta e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta centavos), sendo R$ 16.348,35 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) de ICMS e R$ 16.348,35 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 5 a 11.

Depois de cientificada por via postal em 5 de novembro de 2019 (fls. 14), nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, conforme atesta o Aviso de Recebimento – AR nº JO 36268835 3 BR (fls. 14), a autuada, por intermédio de seu representante legal, interpôs, em 16 de dezembro de 2019, impugnação contra os lançamentos consignados no Auto de Infração em tela (fls. 16).

Após o recebimento da peça impugnatória, a repartição preparadora do domicílio fiscal da autuada lavrou Termo de Revelia e expediu a Notificação nº 01279182/20019 (fls. 23), por meio da qual comunicou o sujeito passivo sobre a intempestividade de sua defesa, informando, ainda, acerca do direito do contribuinte de interpor recurso de agravo perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da referida Notificação, a qual ocorrera no dia 16 de dezembro de 2019 (fls. 23).

Inconformado com a decisão proferida pela repartição preparadora, o representante legal da autuada, protocolou, no dia 26 de dezembro de 2019, recurso de agravo ao Conselho de Recursos Fiscais, por intermédio do qual alega que:

a)      A notificação do Auto de Infração foi recebida pela sócia minoritária Alyne Dayane Moraes Matias, que era esposa do sócio majoritário Marcos Raphael Colaço Matias, sem que este tenha sido comunicado do fato em razão de questões de índole pessoal relativas ao desfazimento da relação matrimonial;

b)      O recorrente não tomou ciência da autuação para fins de sanar eventuais irregularidades;

c)      A nota fiscal nº 28 foi regularmente lançada, de forma extemporânea, no dia 2 de janeiro de 2016 e as notas fiscais nº 20552 e 214 são referentes a mercadorias adquiridas para uso e consumo do estabelecimento. Sendo assim, os créditos tributários relativos a estes documentos devem ser excluídos do cálculo do crédito tributário.

 

Considerando os argumentos apresentados, a agravante requer seja reaberto prazo para sua defesa.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

Em exame nesta corte administrativa o recurso de agravo interposto pela empresa MM COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA ME contra decisão do Centro de Atendimento ao Cidadão da GR3 da SEFAZ – Campina Grande, que considerou intempestiva a impugnação apresentada pelo contribuinte às fls. 16.

O recurso de agravo, previsto no art. 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13, tem por escopo corrigir eventuais equívocos praticados pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência acerca da intempestividade da peça impugnatória, o que, no caso em exame, ocorreu no dia 16 de dezembro de 2019.

Quanto à análise acerca do prazo para interposição da peça recursal, observa-se que o recurso de agravo foi apresentado tempestivamente, vez que o início da contagem se deu em 17 de dezembro de 2019 e o termo final, em 26 de dezembro de 2019, nos termos do que estabelece o artigo 19 da Lei nº 10.094/13.

Considerando que o recurso de agravo foi protocolado em 26 de dezembro de 2019, caracterizada está a sua tempestividade.

Passemos ao mérito.

De início, faz-se mister destacar que a recorrente não contesta o fato de que sua impugnação fora protocolada após o decurso do prazo regulamentar.

Atribui a intempestividade de sua manifestação a problemas de ordem pessoal entre os sócios da empresa e afirma que, por este motivo, a sócia minoritária não teria informado ao sócio majoritário sobre o recebimento da notificação relativa ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003320/2019-77.

Importante atentarmos que o AR enviado para a empresa foi devolvido, em virtude de mudança de endereço, conforme atesta o documento anexado às fls. 12 (verso).

Em decorrência da impossibilidade de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo, a repartição preparadora enviou outra postagem, via AR, para o endereço dos sócios da empresa[1], conforme determina o artigo 11, § 9º, I, da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 11. Far-se-á a intimação:

(...)

II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), encaminhado ao domicílio tributário do sujeito passivo, observados os §§ 2º, 9º e 10 deste artigo;

(...)

§ 9º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a intimação, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:

I - no endereço do sócio administrador da empresa;

II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;

III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem lograr êxito na entrega da intimação, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo.

Sendo assim, uma vez que a ciência regular da peça acusatória ocorrera em 5 de novembro de 2019 (terça-feira), a contagem do prazo para apresentação da impugnação teve início do primeiro dia útil subsequente, ou seja, no dia 6 de novembro de 2019 (quarta-feira), encerrando-se em 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência, em observância ao disposto no artigo 67 da Lei nº 10.094/13, in verbis:

 

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.

§ 1º A impugnação deverá ser protocolizada na repartição preparadora do processo, dando-se nela recibo ao interessado, podendo se dar, inclusive, por via digital.

 

Neste diapasão, o termo final para interposição da peça impugnatória findou-se em 5 de dezembro de 2019 (quinta-feira), dia de expediente normal.

Destarte, considerando o comando insculpido no artigo 67 da Lei nº 10.094/13, acima reproduzido, para que pudesse produzir os efeitos pretendidos pela defesa, a impugnação deveria ter sido protocolada na repartição preparadora do processo até o dia 5 de dezembro de 2019, o que não ocorreu.

Por fim, registre-se que questões de ordem pessoal entre os sócios não têm o condão de reabrir prazo para apresentação de impugnação, uma vez que a ciência do Auto de Infração fora realizada nos termos da legislação de regência.

 

Pelo exposto,

 

V O T O pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão exarada pelo CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE, que considerou intempestiva a impugnação interposta pela empresa MM COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA ME contra os lançamentos tributários consignados no Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.0900003320/2019-77, lavrado em 14 de outubro de 2019.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.



[1] O endereço do sócio majoritário e da sócia minoritária que consta no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba é o mesmo, a saber: R. Maria Rosa Jacinto, nº 46, Centro, Juazeirinho – PB, C. E. P.: 58.660-000.



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 1º de junho de 2020.

 

 

                                                                                                        Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                   Conselheiro Relator

 

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