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ACÓRDÃO Nº 000105/2020 PROCESSO Nº 0516072018-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 051.607.2018-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
Recorrida: CERÂMICA ELIZABETH LTDA.
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA.
Autuante: IVÔNIA DE LOURDES LUCENA LINS
Relator:CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

 

CRÉDITO INDEVIDO (ATIVO FIXO). FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO-

O aproveitamento de créditos fiscais sem observância dos parâmetros da legislação de regência configura infração, razão por que se caracteriza indevido o uso de crédito fiscal do ICMS relacionado à aquisição de bens destinados ao ativo fixo da empresa, sem observância de seus limites mensais, estabelecidos na legislação tributária. A comprovação de que o contribuinte estornou parte do crédito fiscal indevidamente utilizado, de forma espontânea, elidiu parte do crédito tributário inicialmente apurado.  - A liquidação, em qualquer fase processual, extingue o crédito tributário exigido. No presente caso, o contribuinte acatou a decisão singular, quitando o crédito tributário remanescente.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, e manter a sentença monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000460/2018-02, lavrado em 19/4/2018, contra a empresa CERÂMICA ELIZABETH LTDA., inscrição estadual nº 16.121.913-6, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário no valor de R$ 2.002,54 (dois mil e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 1.001,27 (um mil e um reais e vinte e sete centavos) de ICMS por infringência ao artigo 78, I, do RICMS/PB e R$ 1.001,27 (um mil e um reais e vinte e sete centavos), de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, "h", da Lei n.6.379/96.             Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o valor total de R$ 39.458,80 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), R$ 19.729,40 (dezenove mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) de ICMS e R$ 19.729,40 (dezenove mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas. Ressalto que o crédito tributário devido foi quitado, conforme consulta ao Sistema ATF desta Secretaria, juntada à fl. 47 dos autos.

 P.R.I.

Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 1º de junho de 2020.

 

                                                                            PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                                   Conselheiro Relator


                                                                   GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                              Presidente



                            Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAÍRA CATÃO DACUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.





                                                         FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                             Assessor Jurídico











No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000460/2018-02(fl. 3), lavrado em 19/4/2018, contra a empresa CERÂMICA ELIZABETH LTDA., inscrição estadual nº 16.121.913-6, consta a seguinte denúncia:

 

0221 - CRÉDITO INDEVIDO (BENS ADQUIRIDOS P/ATIVO FIXO) >> Falta de recolhimento do ICMS, em virtude de o contribuinte ter aproveitado o crédito relativo à aquisição de ativo(s) fixo(s) não respeitando a razão de um quarenta e oito avos por mês.

 

Pela infração acima narrada, a representante fazendária lançou, de ofício, um crédito tributário na quantia total de R$ 41.461,34 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 20.730,67 (vinte mil, setecentos e trinta reais e sessenta e sete centavos) de ICMS, e R$ 20.730,67 (vinte mil, setecentos e trinta reais e sessenta e sete centavos) de multa por infração, com fundamento no art. 78, I, do RICMS/PB, e a penalidade com base no art. 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96.

Cientificada de forma pessoal em 26/4/2018, a autuada, por intermédio de seu representante legal (fl. 13), apresentou Impugnação tempestiva ao lançamento consignado no Auto de Infração em tela, protocolada em 28/5/2018 (fls. 7 a 12).

Com a informação de existência de antecedentes fiscais (fl. 34), mas sem caracterização de reincidência, foram os autos declarados conclusos (fl. 35) e encaminhados à GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela parcial procedência da acusação, condenando o contribuinte autuado a um crédito tributário no valor de R$ 2.002,54, sendo R$ 1.001,27 de ICMS, R$ 1.001,27 de multa por infração, proferindo a seguinte ementa:

CRÉDITO INDEVIDO DO ICMS (BENS ADQUIRIDOS PARA ATIVO FIXO)  INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE

O permissivo legal para utilização dos créditos de ICMS relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado alberga-se no princípio da não-cumulatividade deste tributo. Todavia, o creditamento está condicionado ao cumprimento das disposições contidas no artigo 78 do RICMS/PB. In casu, restou demonstrado que a Autuada estornou parte do crédito indevido.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Cientificada da decisão monocrática devidamente por via DTe em 10/5/2019, a empresa autuada não se pronunciou, sendo os autos conclusos e distribuídos a esta relatoria, pelo critério regimental dessa Casa, para apreciação de julgamento do recurso de ofício.

Eis o relatório.

VOTO

Trate-se de recurso hierárquico decorrente da decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração em tela, contra a empresa CERÂMICA ELIZABETH LTDA., nos autos qualificada, que versa sobre a acusação de falta de recolhimento do ICMS concernente ao uso de credito fiscal indevido decorrente de aquisições de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento, sem obediência ao limite mensal estabelecido pela legislação tributária.

Analisando a delação, esta foi decorrente da Nota Fiscal nº 69306, apresentada à fl. 4, emitida em 1º/10/2014, que trata de aquisição de equipamento importado, destinado a seu uso industrial, ativo fixo, cujo imposto destacado no valor de R$ 20.730,67, poderia ser utilizado como crédito fiscal, desde que em conformidade com a legislação tributária vigente à época do fato gerador.

Vejamos as normas que disciplinam à matéria:

Lei Complementar n 87/96 (Kandir)

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

(...)

§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:     (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)   (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)       (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)

 I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;       (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; 

(...)

 IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;      (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;  (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

 

Da mesma forma, acompanhando a Lei Complementar nº 87/96, nossa legislação tributária traz a forma de apropriação dos créditos fiscais relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, vejamos:

RICMS/PB

Art. 78. Para efeito do disposto no art. 72, relativamente aos créditos decorrentes das aquisições, a partir de 1º de janeiro de 2001, de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, deverá ser observado (Lei nº 7.334/03):

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado mensalmente será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

 

Diante do fato da apropriação do crédito fiscal relativo à aquisição do bem do ativo fixo, acobertado pela Nota Fiscal nº 69606, supracitada, corretamente agiu a fiscalização ao lançar de ofício o crédito tributário relativo ao creditamento indevido. No entanto, verifica-se nos autos que na EFD Substituta referente ao mês de outubro/2014, entregue em 31/3/2015, anterior ao início do procedimento de fiscalização, ocorrido em 11/12/2017, o contribuinte estornou parte deste crédito fiscal apropriado indevidamente, conforme Registro de Apuração do ICMS, originado de sua EFD, à fl. 33.

Foi estornado o valor de R$ 19.729,40, de forma que foi acertadamente afastada pelo juiz a quo parte do crédito tributário lançado na inicial, correspondente ao ICMS lançado neste valor, restando o quantum de R$ 1.001,27 de ICMS e o mesmo valor de multa por infração, decisão esta comungada por esta relatoria.

Vejo que a empresa autuada reconhece o crédito tributário remanescente da decisão recorrida, em razão da realização do seu pagamento conforme consulta juntada por esta relatoria à fl. 47, tornando este lançamento não litigioso, implicando em sua confissão irretratável, nos termos do art. 51[1], da Lei nº 10.094/13, e sua extinção definitiva, nos moldes do art. 156, I, do CTN[2].

Por todo exposto,

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, e manter a sentença monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000460/2018-02, lavrado em 19/4/2018, contra a empresa CERÂMICA ELIZABETH LTDA., inscrição estadual nº 16.121.913-6, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário no valor de R$ 2.002,54 (dois mil e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 1.001,27 (um mil e um reais e vinte e sete centavos) de ICMS por infringência ao artigo 78, I, do RICMS/PB e R$ 1.001,27 (um mil e um reais e vinte e sete centavos), de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, "h", da Lei n.6.379/96.

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o valor total de R$ 39.458,80 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), R$ 19.729,40 (dezenove mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) de ICMS e R$ 19.729,40 (dezenove mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.

Ressalto que o crédito tributário devido foi quitado, conforme consulta ao Sistema ATF desta Secretaria, juntada à fl. 47 dos autos.



[1] Art. 51São Processos Administrativos Tributários não contenciosos os decorrentes de lançamentos constituídos por intermédio de:
I - Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de interposição de recurso de agravo;

               
II - Representação Fiscal.

 



[2] Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

  I - o pagamento;

 



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 1 de junho de 2020.

.

 

 

                                                                                                           PETRONIO RODRIGUES LIMA  
                                                                                                                   Conselheiro Relator

 

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