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ACÓRDÃO Nº 000104/2020 PROCESSO Nº 0886552015-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 088.655.2015-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
1ª Recorrida: JOSÉ MAURÍLIO GOMES
2ª Recorrente: JOSÉ MAURÍLIO GOMES
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - BAYEUX
Autuante: ROBERTO BASTOS PAIVA
Relatora: CONS.ª MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

 

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES – ERRO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO - NULIDADE POR VÍCIO FORMAL – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS - ILÍCITO CONFIGURADO EM PARTE – AUSÊNCIA DE ENTREGA DE ARQUIVOS – ILÍCITO CONFIGURADO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – NULIDADE POR VÍCIO FORMAL PARA O EXERCÍCIO DE 2014 - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS-

Considerar-se-ão nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, os lançamentos que contiverem vícios de forma, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.094/2013; - A inexistência de impugnação sobre uma ou algumas infrações implica no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, de acordo com o art. 69 da Lei nº 10.094/13; - O contribuinte que deixa de escriturar, no Livro Registro de Entradas, notas fiscais de aquisição de mercadorias está sujeito à sanção estabelecida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96; - Excluídos os períodos em que o contribuinte era obrigado à EFD.

             

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, contudo altero, de ofício a decisão singular, e julgo parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000982/2015-61, lavrado em 23 de junho de 2015, contra a empresa JOSE MAURILIO GOMES., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$  268.408,52 (duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) de multa por infração, com arrimo nos artigos, 81 – A, II, IV e art. 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96. Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 234.801,46 (duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e um reais e quarenta e seis centavos) de multa por infraçãção.  À repartição preparadora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/13, caberá as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, no que tange as infrações de arquivo magnético – informações divergentes, arquivos magnético informações omissas ou divergentes e falta de lançamento para o exercício de 2014, respeitando-se o prazo decadencial atinente ao art. 173, II, do CTN. Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar. .

 P.R.I.

Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 1º de junho de 2020.

 

                                                          MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                            Conselheira Relatora


                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE 
                                                                                    Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PETRONIO RODRIGUES LIMA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.





                                                                    FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR
                                                                                        Assessor Jurídico



Em análise nesta Corte, os recursos hierárquico e voluntário interpostos contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000982/2015-61, lavrado em 23 de junho de 2015 em desfavor da empresa JOSÉ MAURÍLIO GOMES., inscrição estadual nº 16.104.002-0.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0174 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

Nota Explicativa:

MULTA ACESSÓRIA POR NÃO LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NA GIM.

 

0524 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES ˃˃ O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

Nota Explicativa:

MULTA ACESSÓRIA POR NÃO LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NA GIM.

 

0533 – AUSÊNCIA DE ENTREGA DE ARQUIVOS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL ˃˃ O contribuinte está sendo autuado por deixar de enviar ao Fisco, nos prazos estabelecidos pela legislação, os arquivos magnético/digital relacionados com a sua Escrituração Fiscal Digital – EFD.

 

Nota Explicativa:

MULTA ACESSÓRIA POR OMISSÃO DE ENTREGA DOS ARQUIVOS EFD.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

MULTA ACESSÓRIA POR NÃO LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NOS LIVROS PRÓPRIOS

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 306 e parágrafos c/c o art. 335, art. 263, §7º, c/c art. 306 e parágrafos e art. 335, todos do RICMS/PB, aprovados pelo Decreto nº 18.930/97, art. 12 do Decreto nº 30.478/09 e artigos 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 503.209,98 (quinhentos e três mil, duzentos e nove reais e noventa e oito centavos) a título de multas por infração, com arrimo nos artigos 85, IX, “k”,  81 – A, II, IV, e 85, II, alínea “b” da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 18 a 257.

Depois de cientificada por via postal – AR, em 09 de julho de 2015, o autuado, protocolou, em 04 de agosto de 2015, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 260 a 262), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Inicialmente, relata a surpresa dessa omissão de receita, pois não há provas, bem como, não existe instrumento material legítimo, que demonstre que o autuado tenha recebido e vendido as mercadorias constantes das notas fiscais autuadas, assim como não está provado, por parte da fiscalização, o pagamento das pretensas aquisições;

b)      Pessoas “inescrupulosas” usaram de má fé a inscrição estadual para efetuarem as compras em causa própria;

c)      A obrigação processual de solicitar aos fornecedores cópias de todos os recibos de entregas de mercadorias seria da fiscalização, pois, só assim tornariam verdadeiras as omissões de receita por parte da autuada;

d)     A simples apuração de eventual omissão de compras, por si só, não é elemento suficiente para caracterizar a omissão de receitas, já que inexiste presunção legal que ampare esta imputação.

Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu a improcedência do Auto de Infração em tela.

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 264), sem repercussão, para o caso em análise, foram os autos conclusos (fls. 265) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa, litteris:

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES. ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. INFORMAÇÕES OMITIDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS SUJEITOS À EFD. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA EFD. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DAS IRREGULARIDADES.

Quando a peça acusatória determina de forma incorreta a natureza da infração enseja a nulidade do Auto de Infração, conforme o artigo 17, inciso II, do Novo PAT/PB (Lei nº 10.094/2013).

Confirmadas as Irregularidades de falta de registro de notas fiscais de entrada nos livros próprios, falta de lançamento de notas fiscais nos arquivos da GIM e ausência de entrega da EFD, ensejando a imposição de multas pelo descumprimento da obrigação acessória.

Excluídos os períodos em que o contribuinte era obrigado à EFD.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, em 07/02/2019, a empresa impetrou recurso voluntário (fls. 288 a 290), protocolado em 06/03/2019 (fl. 287), no qual reitera integralmente os argumentos colacionados à peça reclamatória, reprisando, ao final, o pedido de improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00000982/2015-61.

Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

VOTO

A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias: a) arquivo magnético – informações divergentes; b) arquivo magnético – informações omitidas; c) ausência de entrega de arquivos – escrituração fiscal digital e d) falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas.

No tocante ao recurso interposto pela recorrente este atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Passemos ao mérito.

Adentrando no mérito, convém destacar que o Auto de Infração em análise trata de uma relação obrigacional tributária que tem como vínculo jurídico a ocorrência de fato gerador de natureza acessória, ou seja, exigência de deveres instrumentais que visam assegurar o interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, segundo prescreve o Código Tributário Nacional ao disciplinar as espécies de obrigações, in verbis:

 

Art.113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Inicialmente, analisando a impugnação e o recurso voluntário, podemos verificar que a recorrente apresenta alegações tão somente contra a infração de falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, não fazendo qualquer menção às demais acusações.

 

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES EXERCÍCIOS 2010, 2011, 2012 E 2013

 

Acusa-se o recorrente do descumprimento de obrigação acessória, em razão da apresentação de arquivos magnéticos/digitais com informações divergentes, constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, referentes aos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013.

Como se sabe, os contribuintes usuários de sistema de emissão e escrituração fiscal, por processamento de dados, ficam obrigados a fornecer Arquivo Magnético contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos, ou emitidos, por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.

Ao descrever a conduta como Arquivo Magnético – Informações Divergentes, a fiscalização apontou como infringido o artigo 306 e parágrafos e o artigo 335, ambos do RICMS/PB, que disciplinam a obrigação de manter a escrituração fiscal relativa às operações realizadas. Transcrevo-os, ipsis litteris:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

 

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06):

 

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

     

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

 

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

 

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

 

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

 

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

 

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

 

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

 

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);

 

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;

 

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).

 

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

 

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

 

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

 

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

 

(...)

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.  

Neste caso, constatando que o contribuinte deixou de registrar devidamente suas operações, a fiscalização efetuou o lançamento fiscal, aplicando penalidade por descumprimento de obrigação acessória, tomando como base o art. 85, IX, ‘k” da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

IX - de 5 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

 

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB.

 

Vislumbro, contudo, um erro na descrição do fato imponível, pois a Fiscalização a descreveu como apresentação de “informações divergentes” no arquivo magnético. Todavia, os elementos contidos nos autos evidenciam que, em verdade, houve omissão dos documentos fiscais relacionados e não a divergência de informações. Ou seja, o contribuinte omitiu as notas fiscais.

 

Dessa forma, a instância prima diligentemente reconheceu que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se incorreta a descrição do fato que se pretendeu denunciar, uma vez que, repita-se, ao invés de imputar a omissão das informações, descreveu que teria havido divergência. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013. Vejamos:

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos; (grifei)

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g.n.)

 

Diante desta ilação, mantenho a decisão monocrática em relação à acusação ora em comento, por entender que se justifica a ineficácia da presente acusação, caracterizada pelo vício formal por erro na descrição fática, cabendo a realização de novo feito, no prazo do art. 173, II, do CTN, cujos valores estão adstritos àqueles já apurados neste procedimento.

 

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES EXERCÍCIOS 2010, 2011, 2012 E 2013

 

A acusação versa sobre o descumprimento de obrigação acessória, em razão de o contribuinte ter omitido nos arquivos magnéticos/digitais informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, o que foi constatado nos exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013 e nos meses de janeiro a junho 2014.

Importante registrar que as notas fiscais de entradas, não lançadas no arquivo magnético bem como na EFD, estão inseridas às fls. 10 a 26.

Na ocasião, a auditoria apontou como infringidos, os art. 263, §7º c/c art. 306 do RICMS/PB:

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.

(...)

§ 7º O arquivo magnético, com as informações fiscais geradas pelo contribuinte, deverá ser legível, consistente e sem divergência de valores, compatível com o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Receita e conter o movimento mensal transcrito no Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:  (...)

A inobservância da norma supracitada enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 81-A, II, da Lei nº 6.379/96. Vejamos:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10977 DE 25/09/2017).

 

Importante registrarmos que, no período (janeiro a dezembro de 2014), o sujeito passivo estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009:

 

Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

 

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

III – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

 

Acrescentado o V ao § 1º do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 32.696/11 - DOE de 28.12.11.

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, podendo ser antecipada através de Portaria do Secretário Executivo da Receita.

 

Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

Acrescentado o inciso VI ao § 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.436/13 - DOE de 17.10.13.

 

VI – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).

 

Por sua vez, o § 3º do artigo 1º do Decreto nº 30.478/09 estabelece que:

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

(...)

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 05/10):

I – Livro Registro de Entradas;

II – Livro Registro de Saídas;

III – Livro Registro de Inventário;

IV – Livro Registro de Apuração do ICMS;

V - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP (Ajuste SINIEF 05/10);

Acrescentado o inciso VI ao § 3º do “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.515/13 - DOE de 15.11.13. (Ajuste SINIEF 18/13). OBS: efeitos a partir de 01.12.13

VI - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste SINIEF 18/13).

 

Em consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda, vislumbra-se que a autuada passou a informar Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir de 1º de janeiro de 2014, abstendo-se de enviar a GIM. Ocorre que a empresa, apesar de estar obrigada, não enviou EFD.

Diante deste fato, como bem observado pelo diligente julgador primevo, a acusação proposta para o período de 2014 estaria mais bem delineada se descrevesse a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD e citasse como infringidos os dispositivos presentes no referido Decreto, e não aquele dirigido à infração de arquivos magnéticos – informações omissas ou divergentes.

Ressaltamos que a recorrente, em momento algum, contesta a validade destas notas fiscais; ao contrário, afirma apenas que pessoas “inescrupulosas” usaram de má fé a inscrição estadual da empresa para efetuarem as compras em causa própria.

Além disso, restou comprovado que as notas fiscais denunciadas pela fiscalização não se encontram lançadas nos arquivos enviados pela empresa à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, fato este não contestado no recurso voluntário interposto nesta instância ad quem.

Diante desta ilação, mantenho a decisão monocrática em relação à acusação ora em comento, retirando do crédito tributário os períodos de 2014, por entender que se justifica a ineficácia da presente acusação, caracterizada pelo vício formal por erro na descrição fática, cabendo a realização de novo feito, no prazo do art. 173, II, do CTN, cujos valores estão adstritos àqueles já apurados neste procedimento, em observância ao que estabelecem os artigos 18 da Lei nº 10.094/13 e 173, II, do Código Tributário Nacional:

 

Lei nº 10.094/13:

 

Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.

 

Código Tributário Nacional:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

(...)

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Ao tempo em que mantenho inalterado os valores relativos aos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – AUSÊNCIA DE ENTREGA DE ARQUIVOS

Com relação aos meses de julho a dezembro de 2014, a auditoria, ao constatar omissão de entrega dos arquivos EFD do contribuinte, apontou como infringido o artigo 12 do Decreto nº 30.478/09:

Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

No que concerne à multa aplicada, a fiscalização assinalou, como medida punitiva, a penalidade insculpida no artigo 81-A, IV, da Lei nº 6.379/96:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

IV - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação.

Convém registramos ainda que, em nenhum trecho do seu recurso (e da sua impugnação), a defesa trouxe elementos ou justificativas para comprovar haver cumprido, ainda que parcialmente, as obrigações acessórias de entregar os arquivos relacionados com a sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, assim, foi declarado constituído definitivamente o crédito tributário.

Como restou comprovado, apesar de estar obrigada, a empresa não enviou EFD. Exatamente por este motivo, foi autuado por ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – AUSÊNCIA DE ENTREGA DE ARQUIVOS.

Isto posto, como bem pontuado pela diligente julgadora de 1º instância, o contribuinte, então nos termos do artigo 69 da Lei nº 10.094/13, que dispõe sobre o Ordenamento Processual/Administrativo Tributário, a inexistência de impugnação sobre uma ou algumas infrações implica no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa:

Art. 69. A impugnação que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário e, em caso de não recolhida até o término do respectivo prazo, à vista ou parceladamente, será lançada em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta Lei.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifei).

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

No mérito, o contribuinte alega que não recebeu as mercadorias constantes nas notas fiscais denunciadas, afirmando que somente tomou conhecimento de sua existência por ocasião da autuação fiscal em análise.

A autuada aduz, ainda, que não realizou as operações materializadas nas notas fiscais listadas nos autos, afirmando que estes documentos fiscais não foram entregues pelos fornecedores e tampouco pela fiscalização.

No entanto, com referência ao artigo 276, não há, em seu texto, qualquer exceção à obrigação de escriturar as notas fiscais de entrada. Com efeito, o dispositivo não diferencia a natureza das notas fiscais, sendo evidente que prevê a escrituração de todo o movimento de entradas e saídas do estabelecimento, repita-se, a qualquer título.

Destarte, apenas a negativa de aquisição não é suficiente para afastar a denúncia. Para comprovar a regularidade de suas operações, competia à defesa demonstrar que efetuou a escrituração das notas fiscais relacionadas pela auditoria no Livro Registro de Entradas ou comprovar que não as registrou pelo fato de as mercadorias nelas consignadas não terem sido a ela destinadas.

Entretanto, a empresa não trouxe aos autos prova capaz de demonstrar a veracidade de tal afirmação, o que, por si só, é incapaz de afastar a acusação que lhe foi imposta pela fiscalização, haja vista os documentos fiscais relacionados pelo autuante se encontrarem autorizados e com destino à autuada.

Ainda neste sentido, merece destaque a decisão desta Corte proferida no Acórdão nº 187/2009 cuja ementa reproduzimos a seguir:

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. OMISSÕES DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PERCENTUAL DE MULTA EM CONCORDÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE A MATÉRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

A existência de notas fiscais emitidas, em nome de determinado adquirente, imputa o dever do contribuinte de registrar a operação em seus assentamentos mercantis fazendo eclodir a presunção de uso de receita de origem não comprovada, oriunda de vendas de mercadorias pretéritas sem emissão documental. Embora a indiciada negue a autoria argumentando ter apresentado queixa policial, seguida de ação judicial, não pode a Fazenda Estadual acatar tal argumento como prova de eximente tributária face ainda da inexistência de sentença judicial. O percentual de multa aplicado deve ser concernente ao fato infringível imputado.

Em trecho do referido Acórdão, a ilustre Conselheira Patrícia Márcia de Arruda Barbosa, ao tratar sobre a matéria, assim se posicionou:

Outrossim, não cabe ao contribuinte, apenas, a prerrogativa de contraditar via retórica de argumentos, haja vista que as notas fiscais em questão possuem plena força probante da ocorrência mercantil, cabendo, no entanto, ao querelante a produção de provas irrefutáveis, fato esse, não vislumbrado nos autos. No entanto, fica preservado o direito de regresso da autuada, em relação à emitente das notas fiscais, no âmbito das relações jurídicas civis e penais, o que já foi providenciado pela recursante, no sentido de evitar ocorrências semelhantes. ”

Portanto, resta evidenciado que, comprovada a ocorrência de dano material e/ou moral em decorrência de emissão indevida de nota fiscal em seu nome, pode a autuada socorrer-se do judiciário, buscando a reparação dos danos indevidamente suportados.

 

Ou seja, eventuais emissões indevidas, quando devidamente comprovadas, podem - caso seja de interesse da recorrente - demandar ações judiciais para reparação dos danos eventualmente suportados pela empresa.

Por sua vez, a julgadora de Primeiro Grau exarou sentença, reconhecendo ex officio a improcedência da acusação de falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas, referente ao exercício de 2014, quando o contribuinte já estava informando mensalmente suas operações mercantis através da EFD – Escrituração Fiscal Digital, excluindo-se o crédito tributário concernente a este período.

Ocorre que, desde 1º de janeiro de 2014, o contribuinte opera com Escrituração Fiscal Digital (EFD), de forma que a infração deveria ter sido enquadrada como “Escrituração Fiscal Digital – Omissão – Operações com Mercadorias ou Prestação de Serviços”, e indicados como infringidos os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

As disposições contidas nos artigos 16 e 17 de Lei nº 10.094/13 impõem, de forma clara, que os Autos de Infração lavrados com vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto: (...)

III – à norma legal infringida; (grifei)

Ressalte-se que, apesar do defeito da forma que comprometeu o feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório.

A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória que atenda às disposições regulamentares, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.094/13.

 

Ao tempo em que mantenho inalterado os valores relativos aos demais exercícios autuados.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, contudo altero, de ofício a decisão singular, e julgo parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000982/2015-61, lavrado em 23 de junho de 2015, contra a empresa JOSE MAURILIO GOMES., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$  268.408,52 (duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) de multa por infração, com arrimo nos artigos, 81 – A, II, IV e art. 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 234.801,46 (duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e um reais e quarenta e seis centavos) de multa por infração.

À repartição preparadora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/13, caberá as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, no que tange as infrações de arquivo magnético – informações divergentes, arquivos magnético informações omissas ou divergentes e falta de lançamento para o exercício de 2014, respeitando-se o prazo decadencial atinente ao art. 173, II, do CTN.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 1º de junho de 2020.

 

MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora

 

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