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ACÓRDÃO Nº 000100/2020 PROCESSO Nº 0931572016-4

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 093.157.2016-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: SONIDERLANDE JACOBINO DE SOUSA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA 1ª REGIÃO – JOÃO PESSOA
Autuante: LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
Relatora: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde.
Comprovada inclusão de notas de devolução no auto infracional, impõe-se a redução do valor da condenação
Confirmado o ajuste da penalidade aplicada, devido à retroatividade da lei, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000971/2016-62, lavrado em 23/6/2016, contra a empresa SONIDERLANDE JACOBINO DE SOUSA (CCICMS: 16.180.471-3), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 4.943,06 (quatro mil, novecentos e quarenta e três reais e seis centavos) a título de multa acessória, por infração aos arts. 119, VIII e XV c/c art. 276, art. 306 e parágrafos, c/c art. 335, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, com fulcro nos arts. 85, II, “b”, e IX, “k”, e 81-A, II, da Lei 6.379/96.          Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 6.105,84 (seis mil, cento e cinco reais e oitenta e quatro centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

        Intimações necessárias, na forma regulamentar.

        P.R.I.



Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 1º de junho de 2020.

 

                                                        THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                     Conselheira Relatora



                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                               Presidente





Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.



                                                              SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA         
                                                                        Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000971/2016-62, lavrado em 23/6/2016, contra a empresa SONIDERLANDE JACOBINO DE SOUSA (CCICMS: 16.180.471-3), em razão das seguintes irregularidades:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII e XV c/c art. 276, art. 306 e parágrafos, c/c art. 335, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 11.048,60, por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, II, “b”, e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 5/11.

Cientificada, por Aviso de Recebimento – fl. 12, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 16/17), aduzindo, que solicitou na Recebedoria de Rendas Extrato Fiscal e recebeu todos os valores em aberto de 12/2013 a 11/2015, e que este seria no montante de R$ 752, 23, divergindo, portanto, dos valores apurados no libelo basilar.

Por fim, pugna pela revisão dos
valores.

Colacionou documentos às fls. 18/34.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 35), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 36), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Leonardo do Egito Pessoa – que, em sua decisão, tem como certa as denúncias de descumprimento de obrigação acessória, julgando procedente a ação fiscal, conforme ementa a seguir transcrita:

DIVERSAS ACUSAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES OMITIDAS NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS – DENÚNCIA CONFIGURADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA.

- Constatada nos autos a existência de informações e documentos fiscais que foram omitidas nos arquivos magnéticos, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 85, IX, “k” da Lei nº 6.379/96.

 

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais no Livro registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, em observância ao comando normativo insculpido no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Cientificada da sentença singular (AR – fl. 46), recorre a autuada daquela decisão (Recurso Voluntário à fl. 47), para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que, aduz que todas as documentações relativas aos períodos 2011, 2012 e 2013 foram apresentadas, bem como que as notas fiscais 1769 e 1770 não foram lançadas, mas as mercadorias foram devolvidas pelas notas 1772 e 1773.

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                 VOTO

  

Pesa contra o contribuinte as acusações de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição e ter omitido no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade e passo à análise do mérito da demanda.

 

No que tange à acusação 0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, observa-se que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

Analisando as razões recursais, é possível observar que, de fato, as Notas Fiscais nº 1769 e 1770 tiveram suas operações canceladas pelas Notas Fiscais de Devolução nº 1772 e 1773, respectivamente, de forma que os quatro documentos devem ser excluídos da acusação em comento.

 

Com relação à acusação 0266 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS, entendo que devem ser afastadas as Notas Fiscais nº 1769, 1770, 1772 e 1773, pelas razões supramencionadas.

 

Além do ajuste supra, existe matéria superveniente a ser analisada, de ofício, por este colegiado, ainda que não apresentada pelo contribuinte em seu recurso.

 

No caso em vertente, o contribuinte era obrigado à apresentar a Guia de Informação Mensal (GIM), assim, aplicou a fiscalização, para o período autuado, o disposto no artigo 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes::

(...) 
IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:


k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;



O dispositivo legal em comento foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.008/13, com efeitos a partir de 1º/9/2013, todavia a infração permaneceu existindo no ordenamento jurídico, com nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28/7/17, imputando-lhe penalidade mais benéfica ao contribuinte, vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Destarte, necessária se faz a realização de ajustes nas penalidades aplicadas para este dispositivo por ser mais benéfico ao contribuinte, em razão do art. 106, II, do Código Tributário Nacional, sendo os valores devidos conforme tabelas que seguem:

PERÍODO

NOTA FISCAL

VALOR NOTA FISCAL

UFR/PB

10 UFR

5% NOTA FISCAL

VALOR DEVIDO

abr/11

          453

 R$    968,00

 

 

 R$   48,40

 

TOTAL

 R$    968,00

 R$ 31,45

 R$ 314,50

 R$   48,40

 R$ 314,50

PERÍODO

NOTA FISCAL

VALOR NOTA FISCAL

UFR/PB

10 UFR

5% NOTA FISCAL

VALOR DEVIDO

mai/11

  317.065

 R$       61,75

 

 

 R$      3,09

 

     21.440

 R$       90,00

 

 

 R$      4,50

 

TOTAL

 R$      61,75

 R$ 31,69

 R$ 316,90

 R$     7,59

 R$ 316,90

PERÍODO

NOTA FISCAL

VALOR NOTA FISCAL

UFR/PB

10 UFR

5% NOTA FISCAL

VALOR DEVIDO

jun/11

       1.671

 R$    518,40

 

 

 R$   25,92

 

       5.523

 R$ 2.123,48

 

 

 R$ 106,17

 

TOTAL

 R$    518,40

 R$ 31,94

 R$ 319,40

 R$ 132,09

 R$ 319,40

PERÍODO

NOTA FISCAL

VALOR NOTA FISCAL

UFR/PB

10 UFR

5% NOTA FISCAL

VALOR DEVIDO

ago/11

     12.580

 R$             -  

 

 

 R$          -    

 

TOTAL

 R$             -  

 R$ 32,14

 R$ 321,40

 R$          -    

 R$ 321,40

PERÍODO

NOTA FISCAL

VALOR NOTA FISCAL

UFR/PB

10 UFR

5% NOTA FISCAL

VALOR DEVIDO

set/11

     12.653

 R$             -  

 

 

 R$          -    

 

TOTAL

 R$             -  

 R$ 32,19

 R$ 321,90

 R$          -    

 R$ 321,90

PERÍODO

NOTA FISCAL

VALOR NOTA FISCAL

UFR/PB

10 UFR

5% NOTA FISCAL

VALOR DEVIDO

out/11

     12.714

 R$             -  

 

 

 R$          -    

 

       9.317

 R$    156,00

 

 

 R$      7,80

 

       9.318

 R$             -  

 

 

 R$          -    

 

       1.355

 R$    130,20

 

 

 R$      6,51

 

TOTAL

 R$             -  

 R$ 32,31

 R$ 323,10

 R$   14,31

 R$ 323,10

PERÍODO

NOTA FISCAL

VALOR NOTA FISCAL

UFR/PB

10 UFR

5% NOTA FISCAL

VALOR DEVIDO

abr/12

          548

 R$    342,00

 

 

 R$   17,10

 

          548

 R$    428,90

 

 

 R$   21,45

 

  311.152

 R$         1,00

 

 

 R$      0,05

 

TOTAL

 R$    342,00

 R$ 33,28

 R$ 332,80

 R$   38,60

 R$ 332,80

PERÍODO

NOTA FISCAL

VALOR NOTA FISCAL

UFR/PB

10 UFR

5% NOTA FISCAL

VALOR DEVIDO

mai/12

     56.660

 R$             -  

 

 

 R$          -    

 

TOTAL

 R$             -  

 R$ 33,35

 R$ 333,50

 R$          -    

 R$ 333,50

PERÍODO

NOTA FISCAL

VALOR NOTA FISCAL

UFR/PB

10 UFR

5% NOTA FISCAL

VALOR DEVIDO

jun/12

            18

 R$    840,00

 

 

 R$   42,00

 

TOTAL

 R$    840,00

 R$ 33,57

 R$ 335,70

 R$   42,00

 R$ 335,70

PERÍODO

NOTA FISCAL

VALOR NOTA FISCAL

UFR/PB

10 UFR

5% NOTA FISCAL

VALOR DEVIDO

jul/13

       1.405

 R$             -  

 

 

 R$          -    

 

TOTAL

 R$             -  

 R$ 35,88

 R$ 358,80

 R$          -  

 R$ 358,80



 

 

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, reformar a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:

 

Infração

Data

 Valor no AI

 Valor Cancelado

 Valor devido

Início

Fim

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/04/2013

30/04/2013

 R$      2.403,16

 R$      2.403,16

 R$              -  

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/04/2011

30/04/2011

 R$         629,00

 R$       314,50

 R$        314,50

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/05/2011

30/05/2011

 R$         633,80

 R$         316,90

 R$        316,90

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/06/2011

30/06/2011

 R$         638,80

 R$         319,40

 R$      319,40

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/08/2011

31/08/2011

 R$         642,80

 R$         321,40

 R$        321,40

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/09/2011

30/09/2011

 R$         643,80

 R$         321,90

 R$        321,90

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/10/2011

31/10/2011

 R$         646,20

 R$         323,10

 R$        323,10

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/04/2012

30/04/2012

 R$         665,60

 R$         332,80

 R$        332,80

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/05/2012

31/05/2012

 R$         667,00

 R$         333,50

 R$        333,50

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/06/2012

30/06/2012

 R$         671,40

 R$         335,70

 R$        335,70

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/07/2013

31/07/2013

 R$         717,60

 R$         358,80

 R$        358,80

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2011

30/04/2011

 R$           94,35

 R$                -  

 R$        94,35

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2011

30/05/2011

 R$         190,14

 R$                -  

 R$      190,14

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2011

30/06/2011

 R$         191,94

 R$                  -  

 R$      191,94

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2011

31/08/2011

 R$           96,42

 R$                -  

 R$        96,42

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2011

30/09/2011

 R$           96,57

 R$                -  

 R$        96,57

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2011

31/10/2011

 R$         387,72

 R$                -  

 R$      387,72

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2012

30/04/2012

 R$         299,52

 R$                -  

 R$      299,52

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2012

31/05/2012

 R$         100,05

 R$                -  

 R$      100,05

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2012

30/06/2012

 R$         100,71

 R$                -  

 R$      100,71

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2013

30/04/2013

 R$         424,68

 R$         424,68

 R$              -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2013

31/07/2013

 R$         107,64

 R$                -  

 R$        107,64

TOTAL

 R$     11.048,90

 R$     6.105,84

 R$    4.943,06

 

 

 

Isto posto,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000971/2016-62, lavrado em 23/6/2016, contra a empresa SONIDERLANDE JACOBINO DE SOUSA (CCICMS: 16.180.471-3), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 4.943,06 (quatro mil, novecentos e quarenta e três reais e seis centavos) a título de multa acessória, por infração aos arts. 119, VIII e XV c/c art. 276, art. 306 e parágrafos, c/c art. 335, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, com fulcro nos arts. 85, II, “b”, e IX, “k”, e 81-A, II, da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 6.105,84 (seis mil, cento e cinco reais e oitenta e quatro centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência em 1º de junho de 2020.

 

 

                                                                                                                                         THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                                                                                                           Conselheira Relatora 

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