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ACÓRDÃO Nº 00097/2020 PROCESSO Nº 1752462015-2

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1752462015-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:DANIELE CRISTINA DA SILVA MOURA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-SANTA RITA
Autuante:JÚLIO DE OLIVEIRA COELHO.
Relator:CONS.º PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

PREJUÍZO BRUTO. CONTA MERCADORIAS. FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS. EVIDENCIADA EM PARTE. ALTERADA DECISÃO SINGULAR QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A saída de mercadorias tributáveis abaixo do custo de aquisição obriga o contribuinte a efetuar o estorno dos créditos na proporção da redução verificada, em obediência ao Princípio da Não Cumulatividade do ICMS. “In casu”, a inércia do contribuinte em relação a esta acusação ensejou no seu reconhecimento tácito da condição de devedor, caracterizando infração não litigiosa.
- Falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, as provas e argumentos apresentados pela recorrente foram capazes de elidir parte da acusação inserta na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso voluntário, por tempestivo e regular, e no mérito pelo seu provimento parcial, para alterar quanto aos valores a decisão proferida pela instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002422/2015-41, lavrado em 22/12/2015, contra a empresa DANIELE CRISTINA DA SILVA MOURA, qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 179.277,32 (cento e setenta e nove mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 89.638,66 (oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), de ICMS, por infração ao art. 85, III; arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646 todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 89.638,66 (oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “h” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantém cancelado, o quantum de R$ 30.859,06 (trinta mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e seis centavos), sendo R$ 15.429,53 (quinze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), de ICMS, e R$ 15.429,53 (quinze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos) de multa por infração, e cancelo o valor de R$ 56.428,12 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e doze centavos), sendo R$ 28.214,06 (vinte e oito mil, duzentos e quatorze reais e seis centavos) de ICMS, e R$ R$ 28.214,06 (vinte e oito mil, duzentos e quatorze reais e seis centavos) de multa por infração, totalizando o valor cancelado de R$ 87.287,18 (oitenta e sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos), pelas razões acima evidenciadas.

 

P.R.I

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  28  de fevereiro de 2020
 

                                                                                            PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                     Conselheiro Relator
 

                                                                                   GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                            Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

 
                                                                                            RACHEL LUCENA TRINDADE
                                                                                                     Assessora Jurídica

#

 RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002422/2015-41, lavrado em 22/12/2015, às fls. 3 a 5, contra DANIELE CRISTINA DA SILVA MOURA  EPP, CCICMS nº 16.159.895-1, em razão das seguintes irregularidades:

 

 

FALTA DE ESTORNO (PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS) >> Utilização indevida de créditos fiscais decorrentes de saídas de mercadorias tributáveis abaixo do valor de aquisição (prejuízo bruto com mercadorias), resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestação de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa: FOI CONSTATADA A FALTA DE LANÇAMENTO, NA ESCRITURAÇÃO SINTEGRA  DA CONTRIBUINTE, DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS CONSTANTES DA RELAÇÃO QUE INTEGRA O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, GERANDO, ASSIM, A COBRANÇA DO ICMS ORA INDICADO, AFORA ACRÉSCIMOS LEGAIS.

 

 

Em decorrência das acusações, por infringência ao art. 85, III; arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 133.282,25 (cento e trinta e três mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e R$ 133.282,25 (cento e trinta e três mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), de multa por infração, arrimada no art. 85, V, “h” e “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 266.564,50 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos).

 

Instruem os autos - fls. 6/39 – Demonstrativo de Conta Mercadorias, Caixa, Conta Fornecedores, relatório das notas fiscais não registradas no Livro Registro de Entradas, Termos de Início e de Encerramento de Fiscalização.

 

Cientificado por via postal em 28/12/2015, fls. 41 e 42, o contribuinte ingressou com peça reclamatória, fls. 46 a 51, com anexos às fls. 52 a 68, protocolado tempestivamente em 26/1/2016, fl. 45, em que alega, em síntese, que a simples emissão de notas fiscais por empresas deste Estado e de outras unidades da Federação não autorizam a presunção de que a acusada as recebeu. Que o Agente Fiscal não teria apresentado documentos probantes da acusação, como os recibos de entrega das mercadorias, e que devem ter utilizado sua inscrição estadual com má-fé. Traz planilha demonstrativa de notas fiscais que teriam sido denunciadas em duplicidade, requerendo a improcedência do feito acusatório.

 

Sem informação de antecedente fiscal, fl. 69, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, e distribuídos ao julgador singular, Francisco Nociti, que decidiu pela parcial procedência, condenando o sujeito passivo ao crédito tributário de R$ 235.705,44, sendo R$ 117.852,72, de ICMS, e R$ 117.852,72, de multa por infração, fundamentando a decisão conforme sua ementa, que abaixo transcrevo:

 

 

FALTA DE ESTORNO (PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS). DENÚNCIA CARACTERIZADA. NOTA FISCAL DE ENTRADA NÃO LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.

- O sujeito passivo deve efetuar estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a mercadoria entrada em seu estabelecimento for objeto de saída com base de cálculo inferior à operação de entrada, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em virtude da presunção legal preconizada no artigo 646 do RICMS/PB.

- Em não sendo lançado o referido documento fiscal no livro Registro de Entradas do destinatário, deflagra-se a presunção de omissão de vendas, sendo que a exclusão de infringência se opera mediante prova inequívoca da não aquisição por parte da defendente.

- Ajustes necessários em decorrência de equívocos nos valores exigidos a título de imposto e multa, aplicados a determinadas notas fiscais não lançadas – porquanto se verificou cobrança em duplicidade.

- Afastados da segunda acusação os documentos fiscais emitidos pela própria autuada.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Cientificada da decisão da primeira instância, com Aviso de Recebimento nº BI214400834BR, fl. 85, recepcionado em 23/1/2019, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, fl. 88 a 100, protocolado em 18/2/2019, em que alega, em suma, os seguintes pontos em seu favor:

a.       Ressalta que a simples emissão de Notas Fiscais por empresas deste e de outros Estados, não autorizam a presunção de que a recorrente as recebeu;

b.      A listagem de notas fiscais elaborada pela fiscalização não se prestaria para provar a infração denunciada, pois apenas se presume que as respectivas mercadorias foram a ela destinadas, o que não teria ocorrido;

c.       Que outras empresas deste e de outros Estados estariam usando sua inscrição estadual de má-fé;

d.      Que houve retorno de diversas mercadorias, em que os fornecedores teriam emitido notas fiscais de entrada referentes a estas, demonstrado em planilha às fls. 91 a 96;

e.       Alega, ainda, a existência de numeração reduzida, conforme previsão do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, Item 11.1.9A, relacionando as notas com as numerações declaradas na GIM, fls. 96 a 98; 

f.       Teria sido observado erros formais cometidos por terceiros nos lançamentos das informações declaradas ao Estado, como número das notas fiscais, CNPJ do emitente e data da emissão, conforme planilhas apresentadas anexas ao recurso voluntário;

g.       Que a GIM foi entregue tempestivamente e espontaneamente ao Estado, que faz prova a favor da acusada;

h.      Que as notas fiscais remanescentes, afirma não ter recebido as respectivas mercadorias, e repisa que o número de sua inscrição estadual teria sido usada por terceiros de má-fé;

i.        Ao final, requer o cancelamento do Auto de Infração em tela, que seja conhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto estiver em discussão nas vias administrativas, e, subsidiariamente, que seja revisado e eventuais valores remanescentes lançados em novo lançamento com novo prazo para defesa.

Conclusos, foram os autos encaminhados a esta Corte Julgadora, e distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

 

VOTO

 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002422/2015-41, lavrado em 22/12/2015, fls. 3 a 5, contra a empresa DANIELE CRISTINA DA SILVA MOURA, devidamente qualificada nos autos, que versa a respeito de falta de estorno de crédito decorrente de prejuízo bruto com mercadorias e falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios (exercícios de 2010 e 2011).

Importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77, da Lei nº 10.094/13.

Verificando que a lavratura do Auto de Infração em tela atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, não havendo casos de nulidades previstos nos arts. 14 a 17 da Lei nº 10.094/13, passo, então, à análise de mérito.

 

1 - FALTA DE ESTORNO (PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS) >> Utilização indevida de créditos fiscais.

A autuação decorre da constatação de saídas de mercadorias tributáveis com valores inferiores aos dos custos de aquisições, verificado no Levantamento da Conta Mercadorias Lucro Real dos exercícios de 2010 e 2011, fls. 11 e 12 respectivamente, sendo necessário o estorno dos créditos fiscais obtidos nas entradas, como preconiza o art. 85, III,  do Regulamento do ICMS-PB, o que não teria sido realizado pelo contribuinte autuado. Vejamos:

 

Art. 85. O sujeito passivo deverá efetuar estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, observado o disposto no § 6º:

(...)

III - for objeto de saída com base de cálculo inferior à operação de entrada, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução;

 

Assim, em face do que se infere do Princípio da Não-Cumulatividade, pelo qual se assegura ao contribuinte o direito ao crédito pelas entradas com mercadorias tributadas, não pode o mesmo vir a promover saídas de mercadorias em valores inferiores aos das entradas, sem o necessário estorno proporcional daquele crédito.

O contribuinte foi inerte com relação a esta acusação nas duas oportunidades dadas para defesa, Impugnação e Recurso Voluntário, caracterizando sua concordância tácita, nos termos do art. 77, § 1º, da Lei nº 10.094/13. Assim, trata-se de infração não litigiosa, ficando o crédito tributário definitivamente constituído, em conformidade com a norma processual citada. Vejamos: 

Lei nº 10.094/13

Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.

§ 1º O recurso que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não sendo cumprida a exigência relativa à parte não questionada do crédito tributário, à vista ou parceladamente, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, deverá o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida Ativa, sem prejuízo do disposto no art. 33 desta Lei.  (g. n.)

Portanto, pelas razões supra, procede a acusação em tela, acompanhando a decisão monocrática.

 

2 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Omissão de vendas.

A acusação em tela decorre da identificação de notas fiscais de aquisições durante os exercícios de 2010 e 2011, conforme demonstrativos e documentação probante juntada às fls. 22 a 38, não lançadas nos livros próprios, que teve como fulcro o artigo 646 do RICMS/PB, que, em detrimento da alegação da recorrente, autoriza a presunção juris tantum de que teria havido omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de ilidir a acusação imposta pelo Fisco.  Senão vejamos:

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso. (g.n.)

 

É de bom alvitre esclarecer que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Da entrada de mercadoria no estabelecimento nasce a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o artigo 646, acima destacado, de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, desde que, por óbvio, tenha havido dispêndio financeiro nas referidas aquisições. O citado dispositivo acompanha o que determina a Lei nº 6.379/96, no parágrafo 8º do seu artigo 3º

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de fevereiro de 2020..

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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