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ACÓRDÃO Nº 00094/2020 PROCESSO Nº 1189382016-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N°1189382016-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS-GEJUP
Recorrida:AGATE REFRIGERAÇÃO LTDA
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1
Autuante:MARIA JOSÉ AQUINO MELO e LIVIA DA SILVA BARBOSA
Relatora:CONSª. DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Diferenças tributáveis apuradas, provenientes das declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores aos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito, caracterizam a presunção legal “juris tantum” de que houve omissões de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, analisando as declarações do contribuinte foi possível constatar que o faturamento declarado por meio do PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) foi maior que o informado na GIM (Guia de Informação Mensal) em alguns meses, tal informação elidiu parte da acusação.
- A comprovação de que a empresa optante do Simples Nacional tenha realizado faturamento igual ou superior ao montante de vendas realizado por meio de cartões de crédito e débito afasta a acusação fundamentada na presunção de que trata o art. 646, V, do RICMS.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcial procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001368/2016-06, lavrado em 18 de agosto de 2016 contra a empresa AGATE REFRIGERAÇÃO LTDA EPP. (CCICMS: 16.162.164-3), declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 11.816,37 (onze mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), sendo os valores de ICMS de R$ 5.908,19 (cinco mil, novecentos e oito reais e dezenove centavos), por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, e da multa por infração de R$ 5.908,19 (oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), com fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelo, por indevido, o montante de R$ 178.302,45 (cento e setenta e oito mil, trezentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 89.151,22 (oitenta e nove mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) de ICMS e R$ 89.151,22 (oitenta e nove mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) de multa por infração.

P.R.I.
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de fevereiro de 2020

 

                                                                                       DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                                        Conselheira Relatora

 
                                                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                                  Presidente

 

 Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

 

                                                                                              RACHEL LUCENA TRINDADE
                                                                                                           Assessora Jurídica

#R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001368/2016-06, lavrado em 18 de agosto de 2016 contra a empresa AGATE REFRIGERAÇÃO LTDA EPP. (CCICMS: 16.162.164-3), em razão da seguinte irregularidade, conforme a descrição do fato, abaixo transcrito, referente ao período de 2013 a 2015:

 

 

 

0563 - OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Nota explicativa:

PERÍODO: A PARTIR DE JULHO DE 2012.

 

 

Pelo fato, foram enquadradas as infrações nos arts. 158, I, e 160, I, c/ fulcro no art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 190.118,82 (cento e noventa mil, cento e dezoito reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 95.059,41 (novena e cinco mil, cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), de ICMS, e R$ 95.059,41 (novena e cinco mil, cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), de multa por infração.

Auto de infração e demonstrativos das acusações foram juntados aos autos às fls. 3 a 36.

Cientificada da acusação por via postal, com Aviso de Recebimento, recepcionado em 14/9/2016, fl. 37, a autuada apresentou peça impugnatória, fls. 40 a 85, protocolada em 4/10/2016, trazendo, em breve síntese, os seguintes pontos em sua defesa:

 

i)                   Em hipótese alguma a empresa omitiu alguma venda, estando claro e podendo ser verificado por meio das declarações prestadas por meio da GIM (Guia de Informação Mensal);

ii)                Assegura que os valores declarados na GIM são bem maiores que os valores informados pelas operadoras de cartão de crédito, anexa à defesa os recibos das declarações;

iii)              Por fim, requer que seja improcedente o auto de infração, por uma questão de justiça.

 

Com informações de não haver antecedentes fiscais, fl. 86, foram os autos conclusos, remetidos à instância prima, e distribuídos ao Julgador FRANCISCO MARCONDES SALES DINIZ, esta decidiu pela parcial procedência da autuação, fls. 93 a 97, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

 

ICMS. OMISSÃO DE VENDAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PERSUNÇÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

- A prestação de informação, por parte dos contribuintes, de vendas realizadas por meio de cartões de crédito e débito em montante inferior àqueles informados por instituições financeiras e administradoras de tais cartões enseja a caracterização da presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido.

- A comprovação da empresa optante do Simples Nacional tenha realizado faturamento igual ou superior ao montante de vendas realizado por meio de cartões de crédito e débito afasta a acusação fundamentada na presunção de que trata o art. 646, V, do RICMS.

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Frustrada a notificação por via postal com Aviso de Recebimento (AR), conforme retorno do AR fl. 99, a autuada foi notificada por meio do Edital Nº 00184/2018 publicado em 12/12/2018 e não apresentou recurso voluntário, em havendo recurso de ofício, o mesmo será apreciado por essa relatoria.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

 

      

Eis o relatório.

 

 

V O T O



 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001368/2016-06, lavrado em 18 de agosto de 2016 contra a empresa AGATE REFRIGERAÇÃO LTDA EPP. (CCICMS: 16.162.164-3), devidamente qualificada nos autos.

Importa declarar que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se à recorrente todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa e o contraditório. Não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

Passo, então, à análise de mérito.

ACUSAÇÃO: OMISSÃO DE VENDAS – omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, com fundamento no art. 158, I e 160, I, c/c art. 646 , V, todos do RICMS-PB, abaixo transcritos:

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

No tocante à presente acusação de omissão de vendas, identificada no período de 2013 a 2015, por meio da operação cartão de crédito/débito, é cediço que na execução das auditorias decorrentes deste tipo de procedimento fiscal, o Fisco compara as vendas declaradas à Receita Estadual pelos contribuintes, com as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, identificando divergências que indicam, presumivelmente, que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvando ao contribuinte provar a improcedência da presunção. Entendimento emergente do artigo 646 do RICMS. Vejamos:

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)

A autuada não apresentou recurso voluntário, em análise recurso hierárquico, pelo fato de o julgador singular julgar parcialmente procedente o auto de infração pois, identificou que a empresa autuada é empresa enquadrada no Simples Nacional e que para todo período, exceto os meses de fevereiro de 2013 e maio de 2014, declarou no PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) faturamento maior que o informado na GIM (Guia de Informação Mensal), conforme relatórios constantes às fls. 89 a 92, refazendo os cálculos com os valores devidamente faturado e declarado pela autuada.

Desta forma, restou comprovado que os valores considerados pela fiscalização são as informações constantes na GIM, conforme relatório constante às fls. 9 e 10, todavia, ressaltamos que, analisando as informações transmitidas pela recorrente por meio de sua PGDAS, identificamos valores de faturamento declarado superior ao informado na GIM.

 

Assim sendo, o julgador singular refiz os cálculos deduzindo os valores efetivamente declarados pela recorrente, restando devido um crédito tributário no montante de R$ 11.816,37 (onze mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), racional com o qual eu corroboro.

 

 

Por todo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcial procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001368/2016-06, lavrado em 18 de agosto de 2016 contra a empresa AGATE REFRIGERAÇÃO LTDA EPP. (CCICMS: 16.162.164-3), declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 11.816,37 (onze mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), sendo os valores de ICMS de R$ 5.908,19 (cinco mil, novecentos e oito reais e dezenove centavos), por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, e da multa por infração de R$ 5.908,19 (oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), com fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelo, por indevido, o montante de R$ 178.302,45 (cento e setenta e oito mil, trezentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 89.151,22 (oitenta e nove mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) de ICMS e R$ 89.151,22 (oitenta e nove mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) de multa por infração.

 

 

Segunda Câmara, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de fevereiro de 2020..

 

DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora

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