Skip to content

ACÓRDÃO Nº 00093/2020 PROCESSO Nº 1606282016-3

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1606282016-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:EBC EMPRESA BRASILEIRA DE BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE CAULIM LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ–SANTA LUZIA
Autuante:ANTONIO GERVAL PEREIRA FURTADO
Relator:CONS.º PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES REALIZADAS. ACUSAÇÃO NÃO COMPROVADA. REFORMADA DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A acusação de não registrar nos livros próprios as operações de saídas de mercadorias realizadas restou insubsistente por não se comprovar os fatos denunciados, tendo em vista se tratar de operações de aquisição de matéria-prima, com emissão de notas fiscais de entrada, registradas na EFD do contribuinte, não se referindo a saídas de mercadorias.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento do segundo, para reformar a sentença monocrática, e julgar improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002345/2016-00, lavrado em 21/11/2016, contra a empresa EBC EMPRESA BRASILEIRA DE BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE CAULIM LTDA., inscrição estadual nº 16.155.229-3, já qualificados nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

P.R.E


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  28  de fevereiro de 2020

                                                                                        PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                     Conselheiro Relator
 

                                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                           Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

 

                                                                                     RACHEL LUCENA TRINDADE
                                                                                            Assessora Jurídica 

#

            RELATÓRIO

 

 

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002345/2016-00, lavrado em 21/11/2016, contra a empresa EBC EMPRESA BRASILEIRA DE BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE CAULIM LTDA., inscrição estadual nº 16.155.229-3, relativamente a fatos geradores ocorridos durante os exercícios de 2015 e 2016, consta a seguinte denúncia:

 

- NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 110.485,20 (cento e dez mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), sendo R$ 73.656,80 (setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) de ICMS e R$ 36.828,40 (trinta e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Cientificada da ação fiscal de forma pessoal em 29/11/2016, fl. 5, a autuada apresentou reclamação, protocolada em 20/12/2016, fls. 13 a 15, e documentação anexa às fls. 16 a 33.

Em sua defesa, em síntese, afirma que as notas fiscais glosadas seriam operações de entradas de matéria-prima adquiridas pela própria empresa, provenientes de fornecedores pessoas físicas, e que os valores exigidos pelo fisco já tiveram Declaração e Confissão de Débito, com parcelamento deferido, anexando provas documentais, requerendo a improcedência da acusação.

Com informação de antecedentes fiscais, fl. 34, mas sem características de reincidência da acusação em questão, os autos foram conclusos e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal João Lincoln Diniz Borges, que decidiu pela procedência parcial do feito fiscal, fls. 38 a 42, condenando o contribuinte ao crédito tributário no valor de R$ 6.890,40, sendo R$ 4.593,60 de ICMS e R$ 2.296,80 de multa por infração, proferindo a seguinte ementa:

 

FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES CONSTANTES EM NOTAS FISCAIS EMITIDAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL CONFISSÃO E PARCELAMENTO ANTES DA MEDIDA FISCAL. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.

- Restou comprovada a procedência parcial da acusação pautada na constatação de notas fiscais emitidas e não lançadas na EFD, tendo em vista a confissão de dívida e parcelamento realizado pelo contribuinte antes da medida fiscal presente.

 

Cientificada da decisão de primeira instância por DTE em 18/6/2019, a autuada protocolou recurso voluntário, em 11/7/2019, fls. 48 a 59, e anexos às fls. 60 a 86.

 

No seu recurso, após uma breve exposição dos fatos, expõe, em suma, as seguintes razões:

 

- que o julgador monocrático manteve a exigência fiscal de parte das notas fiscais, mas teria deixado de observar que todas as informações se encontravam registradas, e o imposto recolhido;

- por equívoco de digitação na planilha anexada no parcelamento, consta a nota fiscal nº 80, porém se trata da Nota Fiscal nº 88, e se encontra registrada no bloco específico (Registro de Entradas – C100), na base de dados do SPED;

- que as Notas Fiscais nºs 118, 119, 120 e 121 foram registradas e o tributo recolhido no prazo legal, e não tinham sido inclusas no parcelamento por ainda estarem dentro do prazo legal para o recolhimento do ICMS;

- junta provas materiais que se destinam a contrapor as razões na decisão singular;

- requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto estiver em discussão administrativa;

- ao final, solicita provimento ao recurso voluntário, reforma da decisão recorrida e revogação do Auto de Infração em tela.

 Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002345/2016-22, lavrado em 21/11/2016, contra a empresa EBC EMPRESA BRASILEIRA DE BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE CAULIM LTDA., qualificada nos autos, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

Importa declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Não sendo cogitadas preliminares a ser analisadas, passo, então, ao exame do mérito da acusação em epígrafe.

A empresa autuada foi acusada de falta de recolhimento do ICMS, em razão de o contribuinte ter deixado de lançar nos livros de registros de saídas e apuração do imposto, operações de saídas de mercadorias e ou prestações de serviços realizadas, tendo por fundamento o art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97. Vejamos os dispositivos normativos citados:

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

(...)

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

(...)

 

Instruem o processo, planilhas fiscais às fls. 6 a 10 com a relação das notas fiscais emitidas pela empresa autuada, com datas de emissão dos períodos de maio de 2015 a agosto de 2016, com seus respectivos valores e ICMS cobrado.

Contudo, observa-se na verificação das notas fiscais denunciadas, extraídas das informações no Sistema ATF, bem como nos seus respectivos DANFE’s, já que são documentos eletrônicos, que se trata de notas fiscais de entrada, emitidas pela própria autuada, referente à compra de matérias primas provenientes de pessoas físicas, e não de documentos de saídas, conforme acusação e fundamentos legais utilizados.

Todas as notas fiscais estão lançadas na EFD do contribuinte, corretamente como entradas. Portanto, houve um evidente equívoco por parte da fiscalização, que apesar de as notas fiscais denunciadas terem sido emitidas pela autuada, trata-se, repiso, de notas fiscais de entradas, emitidas nas aquisições de matérias primas utilizadas em sua atividade de beneficiamento de gesso e caulim, cujo fato inconteste não foi observado pela instância singular.

Assim, independente de o contribuinte ter realizado Confissão de Débitos Não Constituídos, fl. 17, vejo que não houve subsunção dos fatos à norma dada como infringida,  tendo em vista as notas fiscais denunciadas não corresponderem a operações de saídas, conforme tratada equivocadamente pela fiscalização, e sim de documentos de entrada pelas aquisições de matérias primas, devidamente lançadas na EFD.

Portanto, diante das evidências acima comentadas, deve ser reformada a decisão a quo, para a improcedência da acusação.

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento do segundo, para reformar a sentença monocrática, e julgar improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002345/2016-00, lavrado em 21/11/2016, contra a empresa EBC EMPRESA BRASILEIRA DE BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE CAULIM LTDA., inscrição estadual nº 16.155.229-3, já qualificados nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de fevereiro de 2020..

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo