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ACÓRDÃO Nº 00090/2020 PROCESSO Nº 1601022015-7

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1601022015-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:VERA LUCIA DA SILVA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1
Autuante:Walter Licinio Souto Brandao
Relatora:CONS ª.MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. DENÚNCIAS COMPROVADAS. REGIME SIMPLES NACIONAL.NÃO EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO REGIME NORMAL. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Cabe a exigência do ICMS decorrente da diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e as vendas declaradas pelo contribuinte, conforme presunção estabelecida na legislação.
Ao omitir receitas de vendas o contribuinte optante pelo Simples Nacional se sujeita à aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) em observância à regra imposta pelo artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “f”, da LC nº 123/2006, diante da comprovação de falta de emissão de documentos fiscais.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002104/2015-80, lavrado em 19 de novembro de 2015, contra a empresa VERA LÚCIA DA SILVA, inscrição estadual nº 16.211.746-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 49.934,34 (quarenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 24.967,17 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I e 160, I c/c art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e 24.967,17 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96.

 

P.R.I.

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de fevereiro de 2020.

                      

                                                                                           MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                                             Conselheira Relatora

                                                

                                                                                       GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                                       Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.

 

                                                                                              SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                                             Assessor Jurídico

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RELATÓRIO

           

                                    No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002104/2015-80, lavrado em 19 de novembro de 2015, contra a empresa VERA LÚCIA DA SILVA, inscrição estadual nº 16.211.746-9, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/2/2014 e 1º/05/2015, consta a seguinte denúncia:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Nota explicativa: FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO    NOS LIVROS PRÓPRIOS.

 

OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante pelo Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

Nota explicativa: OMISSÕES DE SAÍDAS CORRENTES DE RECEITA FORNECIDAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRA E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.

 

  O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 49.934,34 (quarenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 24.967,17 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com fulcro nos art. 9º e 10 da Res. CGSN nº 30/2008 e/ou art. 82 e 84 da Res. CGSN nº 94/2011, e R$ 24.967,17 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos) de multa por infração, arrimada no art. º82, V, “f” e “a”, da Lei n° 6.379/96.

 

Cientificada pessoalmente da lavratura do Auto de Infração, em 24/11/2015 (fls. 4), pela titular da firma, a autuada veio aos autos, apresentar peça reclamatória, protocolada em 23/12/2015, posta às fls. 23, por meio da qual impugna o auto de infração, com base nas seguintes nas seguintes alegações:

a) Inicialmente a empresa era optante pelo SIMEI e foi por Exclusão automática, e alterada para o Simples Nacional. Considerando que a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 (com última alteração dada pela Resolução nº 113, de 13 de março de 2014), prevê, expressamente, sobre as situações em que as pessoas jurídicas beneficiárias exerçam atividades incluídas no campo de incidência do ICMS, que: A receita Bruta, conforme Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, é, pois, critério objetivo para determinação da alíquota de ICMS aplicável ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, e varia de 1,25% a 3,95%;

b) Pretende o referido artigo da Resolução nº 94/2011 do CGSN, aplicar, em fase do contribuinte omisso, a maior alíquota aplicável aos contribuintes optantes do Simples Nacional (ou seja 3,95%), onde foi penalizada pela gravosa alíquota de 17%, de que diz respeito à "tributação normal"..

   Com informação de antecedentes fiscais, (fl. 25), porém não ensejados reincidência, os autos foram conclusos (fl. 26), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal LINDEMBERG ROBERTO DE LIMA, que decidiu pela procedência do feito fiscal, (fls.28 a 34), de acordo com a ementa abaixo:

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS. RECEITA DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. VALORES DECLARADOS A MENOR. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS. DENÚNCIAS COMPROVADAS. REGIME SIMPLES NACIONAL. NÃO EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO REGIME NORMAL.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB.

- Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

- Ao omitir receitas de vendas o contribuinte optante pelo Simples Nacional se sujeita à aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) em observância à regra imposta pelo artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “f”, da LC nº 123/2006, diante da comprovação de falta de emissão de documentos fiscais.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

  Cientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 07/02/2019 AR (fl.37), o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, em 11/3/2019, não acostando qualquer documento fiscal.

 

Remetidos a este Colegiado, onde foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

                                    A quaestio juris versa sobre a acusação de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, constatada pela falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios e omissão de vendas, em face da empresa VERA LUCIA DA SILVA 28823486491, já previamente qualificada nos autos.

 

Primeiramente, cabe registrar que a presente impugnação atende ao pressuposto da tempestividade, uma vez que o contribuinte tomou ciência do auto de infração no dia 24/11/2015 e protocolou a impugnação no dia 23/12/2015, dentro do prazo de trinta dias previsto no art. 67 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

Em relação aos aspectos formais, verificamos que o lançamento tributário foi procedido de acordo com as cautelas da lei, não havendo casos de nulidade considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13. A identificação do sujeito passivo, a descrição dos fatos, a norma legal infringida, a identificação do autor do feito, o local, à data e à hora da lavratura e a intimação, estão bem determinadas nos autos, circunstâncias que são suficientes para garantir a legalidade do feito fiscal.

 

 

1. DA FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

A denúncia imposta no auto de infração teve como fulcro o artigo 646 do RICMS/PB, que autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto diante da constatação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição.

 

Portanto cabe ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, pois o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de ilidir a acusação imposta pelo Fisco. Senão vejamos:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas; (grifo nosso)

 

[...]

 

Igualmente, o contribuinte está obrigado a emitir nas saídas que promover, os respectivos documentos fiscais, conforme norma extraída dos arts. 158, I e. 160, I, do RICMS/PB, in verbis:

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I – sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I – antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Ao ser devidamente configurada a ocorrência de receita de origem não comprovada, deve ser aplicada a multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, que adota o critério do inciso II, do art. 80 da Lei n° 6.379/96. Logo, tem como base o valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte. Senão vejamos:

 

Art. 80. As multas serão calculadas tomando-se como base:

 

(..)

 

II - o valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte;

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

V - de 100% (cem por cento)

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração; (grifo nosso)

 

O Representante Fazendário ao lavrar o auto de infração anexou a RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS COM OMISSÃO/DIVERGÊNCIA DE ICMS, com a relação das notas fiscais de entrada não lançadas (fls. 15).

 

O contribuinte trouxe o argumento que por ser empresa optante pelo Simples Nacional a receita Bruta, conforme Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deveria ser aplicada a alíquota de 1,25% a 3,95% e no caso de omissão de receita a maior alíquota.

Em relação aos argumentos sobre a interpretação da legislação do Simples Nacional, está sedimentado em diversos julgamentos dos Órgãos Julgadores estaduais, a interpretação do art. 13, § 1º, XIII, “f” da Lei Complementar n° 123/2006, no sentido de considerar as presunções de omissão de receitas, acompanhadas de não emissão de documentos fiscais, como operações tributadas pelo regime normal estadual.

 

Como é sabido, somente Lei Complementar pode regular o regime tributário Simples Nacional e os fatos jurídicos tributários escolhidos para compor a sua base de cálculo e as exceções, nas quais se aplicam a legislação das demais pessoas jurídicas. Para o caso dos autos, restou comprovado por meio de presunção, a omissão de receitas de vendas de mercadorias tributáveis sem a devida emissão dos documentos fiscais obrigatórios.

 

Essa hipótese dos autos subsome ao artigo 13, § 1º, XIII, “f” da Lei Complementar n° 123/2006, que obriga aos Estados fazerem o lançamento do ICMS de acordo com o regime das demais pessoas jurídicas não optantes, senão vejamos:

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/ 2006:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

 

(...)

 

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

(...)

 

XIII - ICMS devido:

 

(...)

 

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

 

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal: (g.n.).

 

Logo, a acusação de omissão de saídas tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, em regra, não comporta a aplicação de alíquotas do Simples Nacional, haja vista que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, ‘e’ e “f” combinado com o art. 34, ambos da Lei Complementar n° 123/2006.

Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.

 

A questão suscitada pela defesa não é nova e já está pacificada no Colegiado do Conselho de Recursos Fiscais (CRF) da Paraíba, que já se posicionou em outras decisões, no sentido de manter a observância da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas quando da ocorrência de omissões de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme edição do Acórdão CRF n° 390/2013, da lavra do Cons. Rodrigo Antônio Alves Araújo, que assim dispõe:

 

RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO -CARTÃO DE CRÉDITO – PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS - AJUSTES REALIZADOS NO PERCENTUAL DE MULTA – REFORMADA DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. “In casu”, o pagamento já realizado em face da notificação para recolhimento do ICMS teve por cerne a alíquota do simples nacional, cabendo a complementação do imposto em razão do novo critério da Secretaria de Estado da Receita, que determinou através da Instrução Normativa nº 009/2013/GSER a observância da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.

 

Desta forma, observado o disposto no artigo 13, § 1º, XIII, alínea “f”, da Lei Complementar n° 123/2006, foi correta a aplicação da alíquota de 17% sobre as diferenças tributárias encontradas.

Alega também recorrente que de acordo com as regras previstas nesta Resolução CGSN n° 94, de 2011, a omissão de receitas/saídas deverá ser tributada na forma do Simples Nacional. Discorre que para fins de cálculo do imposto e multa devidos pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverão ser observadas as alíquotas do ICMS previstas nos anexos I ou II da Lei Complementar n° 123, de 2006 (entre 1,25% e 3,95%, de acordo com a faixa de receita bruta), repisando os argumentos já trazidos na instância singular e apreciados pelo julgador monocrático.

 

A omissão de receitas é uma infração prevista no microssistema do Simples Nacional, prevista no art. 94 da Resolução 140/2018. Vejamos:

 

Art. 93. Constitui infração, para os fins desta Resolução, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, da ME ou da EPP optante que importe em inobservância das normas do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 33, § 4º)

Art. 94. Considera-se também ocorrida infração quando constatada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 33, § 4º)

I - omissão de receitas;

II - diferença de base de cálculo; ou

III - insuficiência de recolhimento dos tributos do Simples Nacional.

 

Em interpretação sistemática com a Lei Complementar nº 123/2006, da qual o Regulamento do Simples Nacional não pode se afastar o art. 94 citado comporta todas as omissões de receita em que se possa aplicar a legislação do Simples Nacional, suas alíquotas e penalidades. Como vimos acima, ao deixar de emitir o documento fiscal de saída de suas operações, a empresa do Simples Nacional sofre uma dupla imputação: cobrança do ICMS e penalidades de acordo com a legislação aplicada às demais pessoas jurídicas e possibilidade de exclusão do regime, caso verificado também a prática reiterada desta conduta.

Por este motivo, ao deixar de emitir os documentos fiscais de suas operações comercias a empresa não pode se valer do dispositivo do art. 94 citado para ser fiscalizada pelo Regramento benéfico do Simples Nacional, por expresso impedimento legal.

 

A defesa não trouxe outras alegações ou provas, nas duas oportunidades de defesa, quando pesava contra si o ônus de desconstituir a prova indiciária produzida pela fiscalização, por força da inversão do ônus da prova prevista no art. 646 do RICMS/PB.

 

Sendo assim, resta comprovado que a acusação fiscal foi totalmente procedente, pois a falta de contabilização das entradas de mercadorias, diante da falta de contraprova da defesa, leva a convicção da omissão de saídas de mercadorias tributáveis, em atenção aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, obrigando também o pagamento da multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96, supracitados.

 

 

2. OMISSÃO DE VENDAS

 

O procedimento de fiscalização teve como lastro a operação cartão de crédito ou de débito, na qual o Fisco compara as vendas declaradas à Receita Estadual pelos contribuintes com as informações prestadas pelas administradoras de cartões.

 

Identificando valores inferiores nas declarações de vendas, a legislação autoriza a presunção de que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvando ao contribuinte provar a improcedência desta presunção. Essa técnica está pautada no artigo 646, inciso V, do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

(...)

 

V- de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito. (grifo nosso)

 

No mais, o contribuinte está obrigado a emitir nas saídas que promover, os respectivos documentos fiscais, conforme norma extraída dos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I – sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I – antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Ao ser devidamente configurada a ocorrência de omissão de vendas, foi corretamente aplicada a multa por infração, arrimada no art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/9, in verbis:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

V - de 100% (cem por cento)

 

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais; (grifo nosso)

 

O representante fazendário ao lavrar o auto de infração anexou o DETALHAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO ECF/TEF x GIM, com a relação das operações de crédito em confronto com os valores declarados pelo contribuinte (fls. 18).

 

A recorrente reproduziu os argumentos de que por ser empresa optante pelo Simples Nacional a receita Bruta, conforme Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deveria ser aplicada a alíquota de 1,25% a 3,95% e no caso de omissão de receita a maior alíquota.

 

Conforme extensamente fundamentado na acusação anterior, está sedimentada em diversos julgamentos dos Órgãos Julgadores estaduais, a interpretação dada ao art. 13, § 1º, XIII, “f” da Lei Complementar n° 123/2006, no sentido de considerar as presunções de omissão de receitas de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, acompanhadas de não emissão de documentos fiscais, como operações tributadas pelo regime normal estadual.

 

A defesa não trouxe outras alegações ou provas, quando pesava contra si o ônus de desconstituir a prova indiciária produzida pela fiscalização, por força da inversão do ônus da prova prevista no art. 646 do RICMS/PB.

 

Sendo assim, resta comprovado que a acusação fiscal foi totalmente procedente, pois declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, diante da falta de contraprova pela defesa, leva a convicção da omissão de saídas de mercadorias tributáveis, em atenção aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, obrigando também o pagamento da multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96, supracitados como bem entendeu a instância singular com a qual corroboro de forma integral.

 

Pelo Exposto,             


                   VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002104/2015-80, lavrado em 19 de novembro de 2015, contra a empresa VERA LÚCIA DA SILVA, inscrição estadual nº 16.211.746-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 49.934,34 (quarenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 24.967,17 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I e 160, I c/c art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e 24.967,17 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96.

 

Primeira Câmara, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de fevereiro de 2020..

 

MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora

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