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ACÓRDÃO Nº 00089/2020 PROCESSO Nº 1120322015-4

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1120322015-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO GUARABIRA
Autuante: MARCOS PEREIRA DA SILVA
Relatora: CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PROCEDÊNCIA. SUPRIMENTO DE CAIXA. PARCIALIDADE DA DENÚNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO  DESPROVIDO.

- Mantida a exigência fiscal apurada no levantamento financeiro, diante da fragilidade de provas apresentadas em contrário capaz de debelar a repercussão tributária da acusação original sobre os exercícios fiscalizados que atestam desembolsos em valores superiores às receitas auferidas no período, nos termos do artigo 646, parágrafo único do RICMS/PB, com aplicação de presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

- Parcialidade na acusação de Suprimento Irregular de Caixa, diante da falta de materialidade em parte da repercussão tributária denunciada em exercício que não se materializou a hipótese infracional apurada, sendo mantida a parte denunciada que identificou a ocorrência de empréstimo sem comprovação suprindo o caixa irregularmente, que por força do artigo 646 do RICMS/PB, autoriza o Fisco a presumir a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001308/2015-02, lavrado em 13 de agosto de 2015 contra a empresa SEVERINO FRANCISCO DA SILVA. CCICMS n° 16.160.214-2, condenando ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 386.037,28 (trezentos e oitenta e seis mil, trinta e sete reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 193.018,64(cento e noventa e três mil dezoito reais, sessenta e quatro centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I, com fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB e R$ 193.018,64 (cento e noventa e três mil dezoito reais, sessenta e quatro centavos), a título de multa por infração, arrimadas no artigo 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o total de R$ 214.200,00, sendo R$ 107.100,00, de ICMS e de R$ 107.100,00, de multa por infração.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 
P.R.I.

 Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de fevereiro de 2020.

                     

                                                                            MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                           Conselheira Relatora

                                                

                                                                       GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                   Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
 

                                                                              SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                              Assessor Jurídico

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 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001308/2015-02,  lavrado em 13 de agosto de 2015, segundo o qual, a autuada, SEVERINO FRANCISCO DA SILVA, CCICMS: 16.160.214-2 ,é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

0561 - SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

NOTA EXPLICATIVA: ENTRADA DE RECURSOS ATRAVÉS DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADOS.

 

Em decorrência deste fato, o Representante Fazendário lançou de ofício, crédito tributário na quantia total de R$ 600.237,28, sendo R$ 300.118,64, de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I, com fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB e R$ 300.118,64, a título de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

Cientificada por Aviso de Recebimento – AR, datado de 20/8/2015, a autuada interpôs impugnação tempestiva em 18/9/2015 contra o lançamento tributário, vindo a legar as seguintes razões que passo a dispor em resumo abaixo transcrito:

1.      - que a fiscalização não teve o cuidado de analisar a escrita contábil da autuada colocada à disposição pela empresa, preferindo considerar, apenas, os saldos existentes nas rubricas para efeito de levantamento financeiro, afirmando ser um procedimento fiscal cabível apenas para as empresas que não possuem contabilidade regular na forma do artigo 643, §§3° e 4° do RICMS/PB;

2.      - que no levantamento financeiro deveria apenas considerar receitas e despesas, efetivamente recebidas e pagas, vindo a citar que no exercício de 2010, o fiscal deixou de computar o recebimento de R$ 121.625,17 de empréstimo contraído no Banco do Brasil e do Banco Tribanco, como também deixou de apurar o valor de R$ 405.574,44 de duplicatas a pagar em 2011 e de R$ 77.345,00, referente aos pagamentos dos empréstimos contraídos no exercício de 2010, conforme documentos e provas apensados, desaparecendo a diferença tributária pelo surgimento de superávit financeiro;

3.      - que no exercício de 2012 a fiscalização deixou de computar recebimento de R$ 18.165,94, referente aos empréstimos contraídos nos Bancos do Brasil e Tribanco, além de não considerar o valor de R$ 439.161,82, referente às duplicatas a pagar em 2013 e de R$ 24.039,55, decorrente dos pagamentos dos empréstimos contraídos no exercício de 2012, bem como que as despesas com impostos, salários e encargos de dezembro de 2012 foram pagas somente em janeiro de 2013, obedecendo ao princípio da competência, conforme documentos e provas apensados; desaparecendo a diferença tributária pelo surgimento de superávit financeiro;

4.      - que no exercício de 2013 não foi computado o recebimento de R$ 906.417,38, referente aos empréstimos contraídos no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco e Banco do Nordeste, além de não considerar o valor de R$ 383.554,37, referente às duplicatas a pagar em 2014 e de R$ 194.611,05, decorrente dos pagamentos dos empréstimos contraídos no exercício, além de que as despesas com impostos, salários e encargos de dezembro de 2013 foram pagas somente em janeiro de 2014, obedecendo ao princípio da competência, conforme documentos e provas apensados desaparecendo a diferença tributária pelo surgimento de superávit financeiro;

5.      - que no exercício de 2014 não foi computado o recebimento de R$ 1.228.270,70, referente aos empréstimos contraídos no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco e Banco do Nordeste, além de não considerar o valor de R$ 525.195,90, referente às duplicatas a pagar em 2015 e de R$ 820.489,65, decorrente dos pagamentos dos empréstimos contraídos no exercício, conforme documentos e provas apensados, desaparecendo a diferença tributária pelo surgimento de superávit financeiro;

6.      - que acerca da denúncia de suprimento irregular de caixa, informa que a fiscalização solicitou apresentação do Livro Razão de 2009, a fim de comprovar a origem do saldo inicial de Caixa do exercício de 2010, fato não atendido na notificação tendo em vista o instituto da decadência e seus efeitos sobre os fatos geradores no exercício de 2009;

7.      - que é inaceitável a transferência do fato gerador de um exercício cujo direito de constituição foi extinto para o exercício seguinte, sem qualquer base legal;

8.      - que a exigência de suprimento irregular de caixa no valor de R$ 40.000,00 em fevereiro de 2010 é indevido, pois se tratar de uma operação de crédito através do Banco Triangulo S/A cujo crédito está comprovado no livro Razão (fls. 74) cujo histórico está compatível com o extrato bancário, sendo uma operação financeira legal;

 

Por conclusão, requer que seja decretada a nulidade do auto de infração.

 

Colaciona documentos às fls. 185/217.

 

Após a prestação de informação sobre a inexistência de antecedentes fiscais da autuada (fl. 218), os autos foram conclusos e remetidos à GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, João Lincoln Diniz Borges, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, de acordo com a ementa abaixo:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PROCEDÊNCIA. SUPRIMENTO DE CAIXA. PARCIALIDADE DA DENÚNCIA.

- Mantida a exigência fiscal apurada no levantamento financeiro, diante da fragilidade de provas apresentadas em contrário capaz de debelar a repercussão tributária da acusação original sobre os exercícios fiscalizados que atestam desembolsos em valores superiores às receitas auferidas no período, nos termos do artigo 646, parágrafo único do RICMS/PB, com aplicação de presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

- Parcialidade na acusação de Suprimento Irregular de Caixa, diante da falta de materialidade em parte da repercussão tributária denunciada em exercício que não se materializou a hipótese infracional apurada, sendo mantida a parte denunciada que identificou a ocorrência de empréstimo sem comprovação suprindo o caixa irregularmente, que por força do artigo 646 do RICMS/PB, autoriza o Fisco a presumir a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE

 

 

 

O Julgado singular, lançou como devido o crédito tributário no valor total de R$ 386.037,28 (trezentos e oitenta e seis mil, trinta e sete reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 193.018,64(cento e noventa e três mil dezoito reais, sessenta e quatro centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I, com fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB e R$ 193.018,64 (cento e noventa e três mil dezoito reais, sessenta e quatro centavos), a título de multa por infração, arrimadas no artigo 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96, cancelando, como indevido o o total de R$ 214.200,00, sendo R$ 107.100,00, de ICMS e de R$ 107.100,00, de multa por infração.

 

Interposto o recurso hierárquico a autuada foi cientificada da decisão monocrática em 18/01/2018,por edital,  conforme D.O.E , página 10, no entanto, não se insurgiu contra a decisão.

 

Aportados os autos nesta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.

 

Está relatado.

 

 

 

                               VOTO

               

 

Inicialmente, cabe registrar que o recurso atende ao pressuposto da tempestividade, haja vista ter sido interposto dentro do prazo previsto no art. 67 da Lei n° 10.094/2013 que trata do Processo Administrativo Tributário.

 

De início, é de se atestar que no aspecto formal e material do lançamento indiciário, a presente demanda foi procedido com as cautelas da lei, estando a natureza da infração e a pessoa do infrator em estrita legalidade e legitimidade nos autos do processo, bem como a relação processual devidamente estabelecida com a regular ciência do contribuinte.

 

Avançando em direção ao mérito, iremos analisar as acusações de forma apartada, a fim de melhor compreender as acusações imputadas ao contribuinte, bem como melhor elucidar as questões que aqui serão tratadas.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, DETECTADA ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO FINANCEIRO NOS EXERCÍCIOS DE 2010, 2012, 2013 E 2014:

 

Partindo para o mérito, verifico que acusação ora em comento originou-se a partir da técnica de fiscalização denominada LEVANTAMENTO FINANCEIRO, cujo mecanismo de aferição proporciona analisar se houve equilíbrio entre o somatório dos desembolsos e o total das receitas auferidas, repercutindo em omissão de vendas sempre que as despesas superarem as receitas. Nesta hipótese, a legislação vigente autoriza a Fiscalização a se valer da presunção juris tantum de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, arrimado no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB1:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido artigo.

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a  receita marginal, originária das saídas omitidas, afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, infra:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Antes de adentrar nas questões materiais de prova das operações financeiras questionadas, este juízo evidencia plena discordar do posicionamento da defesa no tocante a alegação de que o levantamento financeiro somente poderia ser realizado para as empresas que não possuem uma contabilidade regular. Em verdade, o procedimento fiscal tanto pode ser aplicado para as empresas que possuem uma contabilidade regular como para àquelas que dispensam o assentamento contábil, visto que a técnica fiscal alcança os contribuintes que adotam uma escrita fiscal e/ou contábil, não somente com escrituração fiscal como equivocamente entendeu a contribuinte. Para os que dispensarem a escrituração contábil, vejamos a redação vigente à época dos fatos.

A norma determina a adoção do Livro Caixa, devidamente autenticado pela repartição fiscal  de seu domicílio com exigência devida do levantamento financeiro, situação contida na interpretação do caput do artigo 643 em consonância com os §§3° e 4°, inciso I do mesmo dispositivo legal, senão vejamos:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame na escrita fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

(...)

 

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, será exigido o livro Caixa, devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do  contribuinte, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

 

Portanto, impertinente é o argumento de ser incabível a técnica fiscal pela adoção de uma de uma escrituração contábil por parte do contribuinte.

 

Na análise da defesa, em impugnação, vejo que foram apresentados questionamentos materiais de constituição dos dados das receitas e despesas apuradas, alegando a existência de equívocos que demandam não haver as diferenças tributárias oriundas de omissões de vendas nos exercícios fiscais, conforme observou o julgador monocrático.

 

Neste contexto, o julgador singular procedeu a uma análise de todos os elementos de receitas e despesas por cada exercício com base nas provas contrárias apresentadas pela defendente, senão vejamos:

 

EXERCÍCIO DE 2010:

 

Neste exercício, no tocante ao item de receitas, verifica-se uma alegação de tomada de empréstimos bancários no valor de R$ 121.625,17 contraídos juntos aos Bancos do Brasil e Tribanco, onde na análise meritória vejo que a alegação é desprovida de suporte de prova material de sua existência, visto se apoiar em balancete de verificação e não no Livro Razão e Diário, carecendo, ainda, de comprovação dos contratos firmados com as instituições financeiras, visando atestar os repasses dos valores e das datas efetivas de liberação dos recursos, além da falta de apresentação dos extratos bancários comprovando a movimentação financeira realizada, tudo isso fora observado corretamente pelo julgador monocrático, sendo a análise irretocável.

 

Diante da carência de documentação probante da tomada de empréstimo declarados nos balancetes, não acolho como regular e concreta as citadas operações financeiras, diante da falta de comprovação de que recursos foram destinados à autuada no exercício de 2010.

 

Da mesma forma, como não se pode comprovar a tomada dos empréstimos alegados, este juízo deixa de acolher a hipótese de amortização dos supostos empréstimos contraídos no exercício de 2010, tendo em vista a falta de comprovação contratual das eventuais operações financeiras, argumento alegado em sua impugnação, mas não comprovado por meio de documentos pelo contribuinte.

 

No tocante a alegação de que a fiscalização deixou de considerar a existência de R$ 405.574,44, referente às duplicatas a pagar no exercício seguinte, verifico não haver razoabilidade necessária para acolhimento da alegação apresentada, visto que a reclamante não acostou provas materiais convincentes da existência de operações a prazo lastreadas em duplicatas a pagar no exercício, sequer uma única duplicata foi apresentada com vencimento e quitação comprovada. Além do mais, vejo que o balancete de verificação apresentado como prova material, não se reveste em um instrumento contábil legítimo para atestar a existência de saldo de fornecedores, por carecer de autenticação e fé necessária para a devida convalidação e certeza das operações comerciais realizadas, razão pela qual não vejo como acatar os valores declarados como redutor da rubrica “Compras de Mercadorias no Exercício”.

 

Acerca das demais despesas, não encontro motivos para qualquer alteração necessária diante do reconhecimento do contribuinte acerca de sua efetividade apurada no procedimento fiscal.

 

Assim, não nos resta alternativa senão manter o auto de infração no tocante ao exercício em análise por total ausência de documentação fiscal capaz de afastar a acusação, conforme entendeu o julgador de primeira instância.

 

EXERCÍCIO DE 2012:

 

Para este exercício, da mesma forma como na análise de 2010, verifica-se, também, uma alegação de tomada de empréstimos bancários no valor de R$ 18.165,94 contraídos juntos aos Bancos do Brasil e Tribanco, no entanto, tal alegação é desprovida de prova material convincente de sua existência, visto se apoiar em balancete de verificação e não no Livro Razão e Diário, além de que seria necessária a apresentação dos contratos firmados com as instituições financeiras apontadas para efetiva comprovação de repasse dos valores e das datas efetivas de liberação dos recursos, como também apresentação dos extratos bancários comprovando a movimentação financeira realizada.

 

Diante da carência de documentação probante dos repasses financeiros dos bancos alegados, não acolho como regular e válida as operações financeiras, diante da falta de comprovação de que recursos foram destinados à autuada no exercício de 2012.

 

De identifica sorte, em face da não comprovação dos empréstimos alegados, este juízo deixa de acolher a hipótese de pagamentos referentes aos citados empréstimos contraídos no exercício de 2012, tendo em vista a falta de comprovação contratual e de repasse dos eventuais empréstimos tomados, razão que atinge a legitimidade das supostas amortizações de pagamento das operações creditícias citadas, lastreada na apresentação de balancete contábil não usualmente aceito como prova da existência de obrigações quitadas ou amortizadas de empréstimos.

 

No tocante a alegação de que a fiscalização deixou de considerar a existência de R$ 439.161,82, referente às duplicatas a pagar no exercício seguinte, verifico não haver razoabilidade necessária para acolhimento da alegação apresentada, visto que a reclamante não acostou provas materiais convincentes da existência de operações a prazo lastreadas em duplicatas a pagar no exercício, sequer uma única duplicata foi apresentada com vencimento e quitação comprovada. Além do mais, vejo que o balancete de verificação apresentado como prova material, não se reveste em um instrumento contábil legítimo para atestar a existência de saldo de fornecedores, por carecer de autenticação e fé necessária para a devida convalidação e certeza das operações comerciais realizadas, razão pela qual não vejo como acatar os valores declarados como redutor da rubrica “Compras de Mercadorias no Exercício”, assim como bem analisou o julgador monocrático, com o qual corroboro também neste quesito.

 

Acerca das demais despesas, ao analisar o conjunto probatório apresentado verifico que não há razões materiais para qualquer modificação no quadro fiscal, visto que os valores alegados pela autuada como despesas realizadas no regime de competência contábil para as rubricas com impostos, salários e encargos não encontram suporte de veracidade com a prova documental constante nos valores declarados no Balancete Contábil apresentado às fls. 209 dos autos. (Doc. 07)

 

Assim, não vejo como acatar as alterações propostas para os itens das despesas questionadas pelo contribuinte.

 

Portanto, não nos resta alternativa senão manter o auto de infração no tocante à este quesito, como bem ponderou o jugador singular, com o quaal corroboro integralmente.

 

EXERCÍCIO DE 2013:

 

Analisando este exercício, verifico, também, uma alegação de tomada de empréstimos bancários no valor de R$ 906.417,38 contraídos juntos aos Bancos do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco e Banco do Nordeste, no entanto, tal alegação é desprovida de prova material convincente de sua existência, visto se apoiar em balancete de verificação e não no Livro Razão e Diário, carecendo, ainda, de comprovação dos contratos firmados com as instituições financeiras, visando atestar os repasses dos valores e das datas efetivas de liberação dos recursos, além da falta de apresentação dos extratos bancários comprovando a movimentação financeira realizada.

 

Diante da carência de documentação probante acerca dos empréstimos tomados junto aos bancos alegados, não vejo como julgar diferente daquilo que entendeu o julgador singular, diante da falta de comprovação de que recursos foram destinados à autuada no exercício de 2013.

 

De identifica sorte, em face da falta de comprovação dos empréstimos alegados, este juízo deixa de acolher a hipótese de pagamentos referentes aos citados empréstimos contraídos no exercício de 2013, tendo em vista a falta de comprovação contratual dos eventuais empréstimos tomados, onde este juízo não acolherá a hipótese de amortização, tendo em vista a falta de comprovação contratual das eventuais operações financeiras, conforme já analisou a instância a quo.

 

No tocante a alegação de que a fiscalização deixou de considerar a existência de R$ 383.554,37, referente às duplicatas a pagar no exercício seguinte, verifico não haver razoabilidade necessária para acolhimento da alegação apresentada, visto que o contribuinte não acostou provas materiais convincentes da existência de operações a prazo lastreadas em duplicatas a pagar no exercício, sequer uma única duplicata foi apresentada com vencimento e quitação comprovada. Além do mais, vejo que o balancete de verificação apresentado como prova material, não se reveste em um instrumento contábil legítimo para atestar a existência de saldo de fornecedores, por carecer de autenticação e fé necessária para a devida convalidação e certeza das operações comerciais realizadas, razão pela qual não vejo como entender de forma divergente da instância singular a análise dos valores declarados como redutor da rubrica “Compras de Mercadorias no Exercício”.

 

Acerca das demais despesas, este julgador ao analisar o conjunto probatório apresentado na defesa verificou não haver razões materiais para qualquer modificação no quadro fiscal, visto que os valores alegados pela autuada como de despesas realizadas no regime de competência contábil para as rubricas com impostos, salários e encargos não encontram suporte de veracidade com a prova documental constante nos valores declarados no Balancete Contábil apresentado às fls. 213 dos autos. (Doc. 08). Assim, não vejo como acatar as alterações propostas para os itens das despesas questionadas pelo contribuinte.

 

Nesse sentido, mantenho o entendimento da instância singular acerca da imputação da acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sobre o exercício 2013.

 

EXERCÍCIO DE 2014:

 

Analisando este exercício, verifico, também, uma alegação de tomada de empréstimos bancários no valor de R$ 1.228.270,70, contraídos juntos aos Bancos do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco e Banco do Nordeste, no entanto, tal alegação é desprovida de prova material convincente de sua existência, visto se apoiar em balancete de verificação e não no Livro Razão e Diário, carecendo, ainda, de comprovação dos contratos firmados com as instituições financeiras, visando atestar os repasses dos valores e das datas efetivas de liberação dos recursos, além da falta de apresentação dos extratos bancários comprovando a movimentação financeira realizada.

 

Diante da carência de documentação probante acerca dos empréstimos tomados junto aos bancos alegados, não acolho como regular e concreta as citadas operações financeiras, diante da falta de comprovação de que recursos foram destinados à autuada no exercício de 2014.

 

De identifica sorte, em face da falta de comprovação dos empréstimos alegados, este juízo deixa de acolher a hipótese de pagamentos referentes aos citados empréstimos contraídos no exercício de 2014, tendo em vista a falta de comprovação contratual dos eventuais empréstimos tomados, onde este juízo não acolherá a hipótese de amortização, tendo em vista a falta de comprovação contratual das eventuais operações financeiras, conforme entendeu o juízo singular.

 

No tocante a alegação de que a fiscalização deixou de considerar a existência de R$ 525.195,90, referente às duplicatas a pagar no exercício seguinte, verifico não haver razoabilidade necessária para acolhimento da alegação apresentada, visto que a reclamante não acostou provas materiais convincentes da existência de operações a prazo lastreadas em duplicatas a pagar no exercício, sequer uma única duplicata foi apresentada com vencimento e quitação comprovada. Além do mais, vejo que o balancete de verificação apresentado como prova material, não se reveste em um instrumento contábil legítimo para atestar a existência de saldo de fornecedores, por carecer de autenticação e fé necessária para a devida convalidação e certeza das operações comerciais realizadas, razão pela qual não vejo como divergir da instância monocrática e acatar os valores declarados como redutor da rubrica “Compras de Mercadorias no Exercício”.

 

Acerca das demais despesas, este julgador ao analisar o conjunto probatório apresentado na defesa verificou não haver razões materiais para qualquer modificação no quadro fiscal, visto que os valores alegados pela autuada como de despesas realizadas no regime de competência contábil para as rubricas com impostos, salários e encargos não encontram suporte de veracidade com a prova documental constante nos valores declarados no Balancete Contábil apresentado às fls. 217 dos autos. (Doc. 09)

 

Assim, não vejo como acatar as alterações propostas para os itens das despesas questionadas contribuinte, e, corroboro com a instância singular tabém nesse sentido.

 

Portanto, mantenho o entendimento exarado pela instância mnocrática no que se refere à presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sobre o exercício 2014.

 

Desta feita, não vejo divergir da instância monocrática que encontra ressonância em diversos julgados do E. CRF/PB, conforme decidiu o Pretório Excelso, na oportunidade do julgamento do Acórdão 501/2018, da lavra do Conselheiro PETRONIO RODRIGUES LIMA, cuja ementa transcrevo:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO RELATIVA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PROCEDÊNCIA. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Desembolsos com valores superiores às receitas, constatados por meio do Levantamento Financeiro, caracterizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o devido pagamento do imposto, cabendo ao contribuinte o ônus da prova da improcedência da presunção. “In casu”, os argumentos recursais foram ineficazes para desconstituir o feito fiscal.

 

Portanto, deve ser mantida a infração em toda a sua plenitude.

 

 

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, ATRAVÉS DA CONSTATAÇÃO DE SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA NOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2010:

 

Partindo para análise desta acusação fiscal, temos que a acusação se baseia em duas ocorrências de suprimento irregular de caixa, sendo a primeira ocorrida em janeiro de 2010 no valor de R$ 630.000,00, mediante empréstimo de sócio não comprovado ocorrido em exercício de 2009 e a segunda decorrente de empréstimo bancário no valor de R$ 40.000,00, sem apresentação de contrato firmado com lançamento levado a debito de caixa em 17/2/2010, conforme lançamento disposto pelo Livro Razão às fls. 74 dos autos, com fato delituoso lastreado no que preceitua o artigo 646, do RICMS/PB, vigente à época dos fatos geradores descritos no Auto de Infração.

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Antes de adentrar ao mérito das acusações, necessário examinar, em primeiro lugar, o pleito de improcedência da primeira ocorrência em razão da suposta decadência alegada sobre parte da denúncia que se apoiou em fatos ocorridos em 2009, com transferência de fato gerador para o exercício de 2010.

 

Como se sabe, o Código Tributário Nacional - CTN estabelece, como regra geral, que a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário, pelo lançamento, em até 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tal dispositivo encontra-se inserido no artigo 173, I, da norma geral tributária, que abaixo transcrevemos:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

Seguindo a linha do CTN, a legislação estadual da Paraíba estabeleceu, através da Lei nº 10.094/2013, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos nos moldes previstos pela lei maior com ressalva de poder declarar de ofício nas hipóteses de concretude do fato decadencial previsto, conforme prevê o art. 22, § 3º e 23, que abaixo reproduzimos:

 

Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação especifica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

 

§ 1º A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício.

 

Art. 23. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se com o decurso de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.

 

No caso em questão, estamos diante de uma infração apurada com base no exercício de 2010, com lançamento de ofício proposto pela autoridade tributária lastreada em situação de omissão de fatos geradores, com contagem de prazo a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme regra do art. 173, I do CTN.

 

Nesta toada, verifico que não se opera a decadência no lançamento por se reporta ao período ainda tempestivo para lançamento, não obstante que a alegação de que a origem do fato gerador ocorreu no exercício de 2009, já precluso para lançamento e será objeto de análise de mérito acerca de sua legitimidade de constituição. Portanto, não cabe a tese de decadência para o exercício de 2010 no tocante a denúncia presente.

 

No mérito, sobre a primeira situação apurada pela fiscalização, temos que o contribuinte alega que o fato denunciado se apoiou em situação ocorrida no exercício de 2009 e não no exercício de 2010, acerca de empréstimos de sócios que teria suprido o caixa, porém entendimento pela fiscalização como não comprovado e irregular, diante do não atendimento de notificação.

 

Pois bem, ao analisar o fato denunciado, bem como a documentação contábil acostada pela própria fiscalização, vejo haver plena razão nas alegações do contribuinte e observo que o julgador monocrático as acolheu como forma de aplicação da justiça fiscal, visto que o dito empréstimo de sócio, classificado como um suprimento irregular de caixa sem comprovação ocorreu, de fato, no exercício de 2009 e não no exercício de 2010 como apurou a auditoria fiscal.

 

De fato, a verdade espelhada na Contabilidade do contribuinte no exercício de 2010, revela a existência de registro contábil posto na conta 2.01.30.00029 – Crédito de Pessoas Ligadas, de um saldo de R$ 630.000,00, evidenciando obrigações constituídas com empréstimos tomados pela empresa no passivo circulante, e que estão sendo amortizadas pelos pagamentos realizados via Conta Caixa 1.01.01.0001, em cada mês de competência, conforme análise efetuada no Razão Analítico constante às fls. 059 a 078 dos autos e corretamente observada pela instância singular.

 

Neste sentido, de fato, assiste razão ao contribuinte, visto que não se vislumbra a ocorrência de suprimento irregular de Caixa no exercício de 2010, tal fato pode ter ocorrido no exercício de 2009, sendo este exercício a base de origem do lançamento do empréstimo questionado e da destinação dos recursos via conta caixa, porém tal exercício não foi objeto de fiscalização, diante da preclusão em decorrência da decadência alcançada.

 

Assim, não ocorreu a materialidade da situação denunciada como necessária à hipótese de suprimento irregular de caixa, visto que os recursos glosados do suposto empréstimo de R$ 630.000,00 não tiveram origem no exercício de 2010 e sim em 2009, não podendo ser transferida a incidência da tipificação de uma irregularidade não apurada na sua origem, fato este que inquina de incerteza o lançamento indiciário e prejudica a aplicação da presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 

Portanto, improcedente é o presente lançamento por imprecisão.

 

No tocante ao segundo lançamento fiscal decorrente de empréstimo bancário no valor de R$ 40.000,00, que estaria sem apresentação de contrato, onde o contribuinte afirma que este se encontra comprovado na operação de crédito através do Banco Triangulo S/A cujo crédito foi lançado no livro Razão, conforme fls. 074 dos autos, temos que da análise dos argumentos trazidos na defesa, o julgador monocrático observou que o próprio registro contábil não é suficiente para comprovar a regularidade na tomada de recursos de terceiros, via empréstimo bancário, se faz necessário comprovar a origem da operação através da apresentação do contrato de crédito pactuado com a instituição financeira supridora, bem como os extratos bancários que possam evidenciar a regularidade e autenticidade da transferência efetivada em idêntica data e valores registrados na contabilidade.

 

Tal situação não foi assumida pelo contribuinte, onde o ônus da prova recai sobre quem tem o interesse em afirmar o fato contrário. Assim, não importa a posição que o indivíduo ocupa na relação processual (autor, réu, etc.), pois, quando fizer uma afirmação da qual decorra seu próprio direito (em razão do fato ocorrido), terá de provar sua veracidade. Daí, a regra adotada pelo direito brasileiro: ao autor, caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que, ao réu, restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Este modelo também foi incorporado à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba. Observemos o art. 56 da referida Lei:

 

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

 

Considerando os elementos contidos nos autos, resta demonstrado que o Contribuinte não apresentou provas suficientes para afastar a exigibilidade deste lançamento indiciário.

 

Frente ao acima exposto nosso entendimento é pela procedência parcial desta acusação, conforme relatado acima.

 

Destarte, após o devido ajuste do crádito tributário feito pelo julgador monocrático e reanalisado por esta instância, temos a seguinte situação abaixo:

 

 

Infração

Data

 

Tributo

 

Multa

 

Total

Início

Fim

OMISSÃO             DE           SAÍDAS             DE           MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO

01/01/2010

31/12/2010

 

1.069,78

 

1.069,78

 

2.139,56

OMISSÃO             DE           SAÍDAS             DE           MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO

01/01/2012

31/12/2012

 

28.982,41

 

28.982,41

 

57.964,82

OMISSÃO             DE           SAÍDAS             DE           MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO

01/01/2013

31/12/2013

 

119.834,77

 

119.834,77

 

239.669,54

OMISSÃO             DE           SAÍDAS             DE           MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO

01/01/2013

31/12/2013

 

36.331,68

 

36.331,68

 

72.663,36

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA

01/01/2010

31/01/2010

 

0,00

 

0,00

 

0,00

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA

01/02/2010

28/02/2010

 

6.800,00

 

6.800,00

 

13.600,00

TOTAL

193.018,64

193.018,64

386.037,28

 

Diante do exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001308/2015-02, lavrado em 13 de agosto de 2015 contra a empresa SEVERINO FRANCISCO DA SILVA. CCICMS n° 16.160.214-2, condenando ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 386.037,28 (trezentos e oitenta e seis mil, trinta e sete reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 193.018,64(cento e noventa e três mil dezoito reais, sessenta e quatro centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I, com fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB e R$ 193.018,64 (cento e noventa e três mil dezoito reais, sessenta e quatro centavos), a título de multa por infração, arrimadas no artigo 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o total de R$ 214.200,00, sendo R$ 107.100,00, de ICMS e de R$ 107.100,00, de multa por infração.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de fevereiro de 2020..

 

MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora

 

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