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ACÓRDÃO Nº 00087/2020 PROCESSO Nº 0553252018-6

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0553252018-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:B & M ILUMINAÇÃO LTDA
2ªRecorrente:B & M ILUMINAÇÃO LTDA
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:MARIA ELIANE FERREIRA FRADE
Relator(a):CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. DESCRIÇÃO IMPRECISA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Reputa-se ilegítima a exigência fiscal quando há comprovação de erro na descrição do fato infringido e vício material relativo à iliquidez e incerteza do crédito tributário, fazendo sucumbir a denúncia inserta na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento do segundo, para reformar a sentença exarada na instância monocrática e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000532/2018/-11 (fls. 3/4), lavrado em 25/4/2018, contra a empresa B & M ILUMINAÇÃO LTDA. (CCICMS nº 16.118.929-6), eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 
P.R.I.

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de fevereiro de 2020.

 
                   
                                                                                          THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                  Conselheira Relatora
                                                 

                                                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                            Presidente
 
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.

 

                                                                                       SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                                  Assessor Jurídico

#

 RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000532/2018/-11 (fls. 3/4), lavrado em 25/4/2018, de acordo com o qual o contribuinte autuado, B & M ILUMINAÇÃO LTDA. (CCICMS nº 16.118.929-6), é acusado de cometimento da infração que abaixo transcrevo:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF >> Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista a constatação de irregularidades no uso do ECF.

 

Nota Explicativa: CLASSIFICOU MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS COMO SENDO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSEQUENTEMENTE, DEIXOU DE RECOLHER O ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES.

 

Considerando infringidos os art. 106, II, “a”, c/c, art. 376 e art. 379, todos do RICMS/PB, o autuante constituiu o crédito tributário no montante de R$ 750.381,04 (setecentos e cinquenta mil, trezentos e oitenta e um reais e quatro centavos), sendo R$ 500.254,01 (quinhentos mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), de ICMS, e R$ 250.127,03 (duzentos e cinquenta mil, cento e vinte e sete reais e três centavos), de multa por infração arrimada no art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Instruem os autos os documentos juntados às fls. 5/59.

 

Regularmente cientificado, em 4/5/2018, por meio de Aviso de Recebimento – AR (fl. 61), a autuada apresentou defesa (fls. 62/72), alegando, em síntese, que (i) a planilha apresentada pela fiscalização a fim de instruir o libelo basilar não identifica as notas fiscais supostamente equivocadas; (ii) foi violado o art. 106 do CTN, vez que a fiscalização teria retroagido os efeitos do Decreto nº 36.601/2016 para os meses de janeiro, fevereiro e alguns dias de março; (iii) a planilha colacionada pela autoridade fiscalizadora não detalha a infração cometida, nem foram consignados os itens que supostamente serviram de fato gerador do imposto, o que ensejaria a nulidade do auto infracional; (iv) não foram considerados os créditos tributários das notas fiscais de entrada.

 

Ao final, requereu a nulidade do auto de infração.

 

Colacionou documentos às fls. 73/1.746.

 

Os autos conclusos (fl. 1.747) foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP e distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Nociti, o qual exarou sentença julgando parcialmente procedente o feito fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DE ECF. ACUSAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE.

 

- São considerados tributados os valores registrados em Emissor de Cupom fiscal utilizados em desacordo com as normas com as normas de regência.

- O sujeito passivo não obteve êxito em comprovar a inocorrência do ilícito tributário.

- Afastados da acusação os valores relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2016, porquanto o normativo que a embasou não podia ser aplicado.

- Expurgados da denúncia, por incerteza e iliquidez, os créditos tributários relativos ao mês de março de 2016.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Interposto recurso de ofício, a autuada foi devidamente notificada, em 8/1/2019, conforme Aviso de Recebimento constante à fl. 1.758, apresentando recurso voluntário às fls. 1.760/1.765, reiterando a nulidade do auto de infração por apresentar imputação genérica, sem especificar em quais notas fiscais do período autuado a recorrente incorreu em erro.

 

Repisa que a planilha colacionada pela autoridade fiscalizadora não detalha a infração cometida, nem foram consignados os itens que supostamente serviram de fato gerador do imposto, o que ensejaria a nulidade do auto infracional, bem como que não foram considerados os créditos tributários das notas fiscais de entrada.

 

Acrescenta que foram verificadas algumas incorreções nos cadastros dos produtos, ou seja, o produto estaria lançado, portanto sem aproveitar o crédito das entradas, o que levaria o Fisco a fazer um levantamento tanto das entradas como das saídas de mercadorias.

 

Colaciona demonstrativo realizado espontaneamente a fim de demonstrar o valor supostamente correto a ser cobrado pela Fiscalização, considerando que houve recolhimento antecipado na fronteira.

 

Ao final, pugnou pela nulidade do auto infracional e, alternativamente, pelo acolhimento das razões apresentadas pela defesa no que tange ao levantamento realizado pela empresa.

 

Colacionou documentos às fls. 1.766/1.808.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                               VOTO

               

Trata-se de recursos hierárquico e voluntário interpostos nos moldes legais, tendo por objeto a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a lavratura em questão, por entender que houve a comprovação apenas parcial da materialidade do feito.

 

Pois bem. Após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, verifico, de início, a existência de vício de natureza formal no Auto de Infração lavrado, especialmente no que tange à descrição dos fatos.

 

Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, e em divergência com o entendimento esposado pela instância monocrática, importa reconhecer que, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo, o libelo acusatório não descreveu perfeitamente a conduta infracional, havendo um descompasso entre a Descrição da Infração e a Nota Explicativa.

 

Enquanto a primeira relaciona a conduta infracional a irregularidades no uso do ECF, a segunda afirma que houve classificação de mercadorias tributáveis como sendo sujeitas à substituição tributária.

 

Em verdade, o que se depreende dos autos é que o contribuinte não cometeu (ao menos não restou demonstrado) irregularidades no uso dos equipamentos ECF. O fato infringente consistiu em haver o sujeito passivo deixado de registrar as operações por meio dele realizadas, reduzindo, desta forma, o valor do tributo devido.

 

Todavia, ainda mais grave que a impropriedade na descrição da infração é a verificação de vício na própria materialidade do feito. Isto porque, avançando um pouco mais na análise do caderno processual, a fim de identificar a real infração cometida pelo contribuinte, observa-se que logra êxito a alegação da recorrente no que tange à planilha elaborada pela Fiscalização.

 

O demonstrativo não possui identificação nas colunas, o que dificulta a compreensão dos parâmetros utilizados na inclusão de valores. Não é suficiente, no presente caso, a mera listagem com os nomes das mercadorias erroneamente informadas pelo contribuinte, mas sim, a clareza nos dados utilizados pela Fiscalização para quantificar o valor devido.

 

A instrução processual, como se encontra nos autos, não é suficiente para atestar qualquer irregularidade eventualmente cometida pelo contribuinte e fato que corrobora com o entendimento aqui esposado é que a própria instância monocrática não conseguiu realizar ajustes no montante supostamente devido para o mês de março/2016, afastando a integralidade do período justamente pela incerteza e iliquidez.

 

Contudo, no meu sentir, a incerteza e iliquidez não acomete tão somente os valores alocados no mês de março/2016, mas sim de todo auto infracional, atingindo a própria matéria tributável, violando os pressupostos constantes no art. 142


[1] Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de fevereiro de 2020.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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