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ACÓRDÃO Nº 00082/2020 PROCESSO Nº 1132962017-8

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo N°1132962017-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:MILENE DOS SANTOS MEIRELES
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:WADIH DE ALMEIDA SILVA.
Relator:CONS.º PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. AJUSTES NA MULTA PROPOSTA. LEI MAIS BENIGNA. REFORMADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes nos arquivos magnéticos/digital das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência.
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
Ajustes realizados com a aplicação do limite mínimo de penalidade menos severa, em razão de Lei mais benéfica ao contribuinte, acarretaram a redução do montante inicialmente levantado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, e reformar, de ofício, a sentença monocrática para julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001670/2017-37, lavrado em 24/7/2017, contra a empresa MILENE DOS SANTOS MEIRELES, inscrição estadual nº 16.162.395-6, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 154.067,27  (cento cinquenta e quatro mil, sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 306 e parágrafos c/c art. 335 e art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, conforme penalidades impostas pelos arts. 85, IX, “k”; 81-A, II e 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Ao mesmo tempo, cancela o valor de R$ 1.382,96 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), de multa por infração.

 
P.R.I

  
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  20  de fevereiro de 2020

                                                                                     PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                Conselheiro Relator
 

                                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                        Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.


                                                                                        RACHEL LUCENA TRINDADE
                                                                                                   Assessora Jurídica

#

            RELATÓRIO

 

 

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001670/2017-37, lavrado em 24/7/2017, contra a empresa MILENE DOS SANTOS MEIRELES, inscrição estadual nº 16.162.395-6, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2013 e 30/11/2014, constam as seguintes denúncias:

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

 

Foram dados como infringidos: o art. 306 e parágrafos c/c art. 335; e art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, com proposição das penalidades previstas no art. 85, IX, “k”; e 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 155.450,23, referente a e multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

Cientificada da ação fiscal, por via postal, em 3/8/2017, com Aviso de Recebimento – AR  (fl. 30) a autuada apresentou reclamação protocolada em 1º/9/2017 (fls. 32-33) e anexos às fls. 34 a 40, em que, em síntese, alega ter declarado todas as notas apontadas pela fiscalização, por meio do SPED FISCAL.

           

Sem informação de antecedentes fiscais, fl. 41, os autos foram conclusos e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela procedência do feito fiscal (fls. 44 a 50), proferindo a seguinte ementa:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS

A constatação de aquisições de mercadorias tributáveis sem o devido lançamento nos livros fiscais próprios, assim como sem o registro no arquivo magnético, referente à Guia de informação Mensal - GIM, enseja a imposição de multa pelo descumprimento das obrigações acessórias.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 19/2/2019 – AR (fl. 53), a autuada protocolou recurso voluntário em 18/3/2019, fls. 56 a 61, com anexos às fls. 62 a 177.

 

No seu recurso, após uma breve exposição dos fatos, expõe as seguintes razões:

 

 - no tocante à acusação de Arquivo Magnético – Informações Omitidas, aduz a recorrente que a obrigatoriedade da entrega das GIM’s para o todos os contribuintes do Simples Nacional passou a ser a partir de 1º/1/2016, conforme Decreto nº 36.446/2015, que havendo disparidades nas informações da GIM, caberia a fiscalização oportunizar ao contribuinte a retificação devida, e que as falhas teriam sido resolvidas, anexando GIM’s retificadoras; 

- quanto a falta de lançamento de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, relativamente aos períodos de 2013 e 2014, já teria ocorrido a decadência quinquenal, com base no art. 150, §4º, do CTN, e art. 22, da Lei Estadual nº 10.094/13;

- alega ainda que cabe ao Fisco o ônus de provar a ocorrência do fato gerador, e a má-fé do impetrante em embaraçar a fiscalização;

- ao final requer que seja declarada a decadência em relação aos lançamentos referentes aos períodos de 2013 e 2014, e conceda a inversão do ônus da prova.

 

Remetidos os autos a este Colegiado, estes foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

                                               

Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001670/2017-37, lavrado em 1/4/2015, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

Importa observar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos do art. 142 do CTN, e não incorreu em nenhum dos casos de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT).

Inicialmente, mister se faz analisar uma prejudicial de mérito levantada pela recorrente, que argui decadência tributária no lançamento inerente à falta de lançamento nos livros próprios dos períodos de 2013 e 2014, baseando-se no art. 150, §4º do CTN.

Pois bem. A autuação em epígrafe se trata de descumprimento de obrigação acessória, não podendo o contribuinte se valer do artigo 150, §4º, do CTN, que trata de lançamento por homologação de pagamento de tributo, não se prestando para análise da matéria em relação ao descumprimento das obrigações acessórias. Vejamos o teor do dispositivo citado:

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

§ 4º. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Com efeito, nesta modalidade de lançamento, o sujeito passivo, sem qualquer interferência da autoridade administrativa, apura, informa e paga a parcela correspondente à obrigação tributária, que posteriormente será aferida pelo Fisco. Dessa forma, o lançamento por homologação se materializa quando esta atividade é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal), ou tácita (por decurso do prazo legal estipulado no § 4º da norma supracitada).

 

 No entanto, no caso em exame, sendo o crédito tributário decorrente apenas de multa por descumprimento de obrigação tributária, remete a análise de decadência à regra geral estabelecida art. 173, I, do CTN, ficando a constituição do crédito tributário sujeito ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Vejamos:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. ( g.n.)

 

Logo, tendo o feito fiscal se consolidado em 3/8/2017, com a ciência da autuada sobre o Auto de Infração em epígrafe, os fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2013 e 2014, podem perfeitamente ser passíveis de lançamento de ofício, não havendo que se falar em decadência.

 

No mérito, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN[2].

  Verificando que as GIM’s retificadoras foram declaradas após o início dos trabalhos de fiscalização, como mostra a imagem da consulta do Sistema ATF abaixo, inclusive após a ciência da peça basilar, ocorrida em 3/8/2017, estas não possuem o condão de afastar a acusação em tela.

clip_image002.jpg

 

 

Assim, não se comprovando os devidos registros das notas fiscais por parte do contribuinte, deve ser mantida a decisão da primeira instância, contudo com uma correção, pois no tocante à multa aplicada, em respeito ao princípio da retroatividade benigna da Lei tributária, previsto no art. 106, do CTN, deve ser observado o novo limite mínimo de 10 (dez) UFR-PB, vigente a partir de 25/9/2017, tendo em vista que, com o advento da Lei nº 10.008/2013, houve a revogação da alínea “k” do inciso IX da Lei nº 6.379/96, passando o dispositivo a fazer parte do art. 81-A, II, da Lei nº 6.379/96, com efeito abaixo reproduzido:

 

 

Art. 81-A

(...)

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10977 DE 25/09/2017).

 

 

Portanto, procedo aos ajustes no crédito tributário levantado, passando a considerar o valor mínimo de 10 UFR-PB, ao invés de 20 UFR-PB, inicialmente considerado, de acordo com as razões acima.

 

 

 

 

 

 

                       

Período

N. F. NÃO REGISTRADAS -  E OMISSÃO NOS ARQ. MAGNÉTICOS

 

Art.85, IX,"k" e  81-A, II, da Lei nº 6.379/96

Art. 85, II, "b" e L. 6.379/96

Q(NF)

BC - MULTA

VALOR 5%

VL(UFR)

Q UFR MIN  10

Q UFR MAX. 400

APL.

MULTA DEVIDA

Q(NF)

Q/UFR-PB

MULTA

DEVIDA

01/2013

53

159.989,09

7.999,45

34,60

346,00

13840,00

5,0%

7.999,45

53

3

5.501,40

02/2013

49

120.511,66

6.025,58

34,88

348,80

13952,00

5,0%

6.025,58

49

3

5.127,36

03/2013

50

107.779,73

5.388,99

35,18

351,80

14072,00

5,0%

5.388,99

50

3

5.277,00

04/2013

54

110.939,32

5.546,97

35,39

353,90

14156,00

5,0%

5.546,97

54

3

5.733,18

05/2013

72

141.358,50

7.067,93

35,55

355,50

14220,00

5,0%

7.067,93

72

3

7.678,80

06/2013

42

71.253,59

3.562,68

35,75

357,50

14300,00

5,0%

3.562,68

42

3

4.504,50

07/2013

27

72.384,47

3.619,22

35,88

358,80

14352,00

5,0%

3.619,22

27

3

2.906,28

08/2013

41

98.700,24

4.935,01

35,97

359,70

14388,00

5,0%

4.935,01

41

3

4.424,31

09/2013

76

214.935,66

10.746,78

35,98

359,80

14392,00

5,0%

10.746,78

76

3

8.203,44

10/2013

94

212.777,49

10.638,87

36,07

360,70

14428,00

5,0%

10.638,87

94

3

10.171,74

11/2013

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

12/2013

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

jan/14

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

fev/14

3

4.963,60

248,18

36,94

369,40

14.776,00

5,0%

369,40

3

3

332,46

mar/14

70

159.369,74

7.968,49

37,14

371,40

14.856,00

5,0%

7.968,49

70

3

7.799,40

abr/14

1

2.223,72

111,19

37,40

374,00

14.960,00

5,0%

374,00

1

3

112,20

mai/14

15

43.382,63

2.169,13

37,74

377,40

15.096,00

5,0%

2.169,13

15

3

1.698,30

jun/14

1

1.140,00

57,00

37,99

379,90

15.196,00

5,0%

379,90

1

3

113,97

jul/14

0

-

-

 

 

 

 

 

 

 

 

ago/14

0

-

-

 

 

 

 

 

 

 

 

set/14

17

45.930,85

2.296,54

38,32

383,20

15.328,00

5,0%

2.296,54

17

3

1.954,32

out/14

5

10.174,88

508,74

38,42

384,20

15.368,00

5,0%

508,74

5

3

576,30

nov/14

11

21.589,26

1.079,46

38,64

386,40

15.456,00

5,0%

1.079,46

11

3

1.275,12

dez/14

0

-

-

 

 

 

 

 

 

 

-

TOTAIS

681

716.487,83

79.970,22

X-X

X-X-X-X

X-X

80.677,16

X-X

X-X

73.390,08

TOTAL DAS MULTAS ACESSÓRIAS A SEREM COBRADAS NO EXERCÍCIO

154.067,24

 

 

 

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Entradas.

 

Esta acusação trata de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, nos exercícios de 2013 e 2014, conforme demonstrativos e documentos acima citados, fls. 14 a 27.

           

Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:

 

            Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:



b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;


 

Mantida a acusação na instância singular, a recorrente vem alegar que caberia ao Fisco o ônus de provar a ocorrência do fato gerador, e a má-fé do impetrante em embaraçar a fiscalização.

Equivoca-se novamente a recorrente, pois não houve autuação por embaraço à fiscalização no presente contencioso. Quanto a ocorrência do fato gerador, as provas contidas nos autos, que instruíram o processo, foram suficientes para a constituição do crédito tributário, com todos os dados das notas fiscais eletrônicas omissas nas GIM’s e nos Livros Fiscais, cabendo ao contribuinte o ônus das provas modificativas ou extintivas do direito, o que não se vislumbrou nas duas oportunidades legais que teve para se defender, Impugnação e recurso voluntário. 

Assim, verificando-se a ausência das notas fiscais denunciadas nos Livros de Registro de Entradas, bem como nos arquivos magnéticos (GIM), e observando a inexistência de SPED Fiscal na base de dados desta Secretaria, anteriormente alegado pela recorrente, e já informado na decisão monocrática, resta-me acatar a acusação em tela, em sua totalidade, comungando com a sentença a quo.

Portanto, com as correções acima evidenciadas, concluo por devido o crédito tributário em conformidade com o demonstrativo abaixo:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA A. I.

MULTA CANCELADA

MULTA DEVIDA

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/01/2013

31/01/2013

  7.999,50

  -  

  7.999,50

01/02/2013

28/02/2013

  6.025,58

  -  

  6.025,58

01/03/2013

31/03/2013

  5.388,99

  -  

  5.388,99

01/04/2013

30/04/2013

  5.546,97

  -  

  5.546,97

01/05/2013

31/05/2013

  7.067,93

  -  

  7.067,93

01/06/2013

30/06/2013

  3.562,68

  -  

  3.562,68

01/07/2013

31/07/2013

  3.619,22

  -  

  3.619,22

01/08/2013

31/08/2013

  4.935,01

  -  

  4.935,01

01/09/2013

30/09/2013

  10.746,78

  -  

  10.746,78

01/10/2013

31/10/2013

  10.638,87

  -  

  10.638,87

01/03/2014

31/03/2014

  7.968,49

  -  

  7.968,49

01/05/2014

31/05/2014

  2.169,13

  -  

  2.169,13

01/09/2014

30/09/2014

  2.296,54

  -  

  2.296,54

01/11/2014

30/11/2014

  1.079,46

  -  

  1.079,46

01/02/2014

28/02/2014

  738,80

  369,40

  369,40

01/04/2014

30/04/2014

  748,00

  374,00

  374,00

01/06/2014

30/06/2014

  759,80

  379,90

  379,90

01/10/2014

31/10/2014

  768,40

  259,66

  508,74

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2013

31/01/2013

  5.501,40

  -  

  5.501,40

01/02/2013

28/02/2013

  5.127,36

  -  

  5.127,36

01/03/2013

31/03/2013

  5.277,00

  -  

  5.277,00

01/04/2013

30/04/2013

  5.733,18

  -  

  5.733,18

01/05/2013

31/05/2013

  7.678,80

  -  

  7.678,80

01/06/2013

30/06/2013

  4.504,50

  -  

  4.504,50

01/07/2013

31/07/2013

  2.906,28

  -  

  2.906,28

01/08/2013

31/08/2013

  4.424,31

  -  

  4.424,31

01/09/2013

30/09/2013

  8.203,44

  -  

  8.203,44

01/10/2013

31/10/2013

  10.171,74

  -  

  10.171,74

01/02/2014

28/02/2014

  332,46

  -  

  332,46

01/03/2014

31/03/2014

  7.799,40

  -  

  7.799,40

01/04/2014

30/04/2014

  112,20

  -  

  112,20

01/05/2014

31/05/2014

  1.698,30

  -  

  1.698,30

01/06/2014

30/06/2014

  113,97

  -  

  113,97

01/09/2014

30/09/2014

  1.954,32

  -  

  1.954,32

01/10/2014

31/10/2014

  576,30

  -  

  576,30

01/11/2014

30/11/2014

  1.275,12

  -  

  1.275,12

TOTAL

  155.450,23

  1.382,96

  154.067,27

 

 

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, e reformar, de ofício, a sentença monocrática para julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001670/2017-37, lavrado em 24/7/2017, contra a empresa MILENE DOS SANTOS MEIRELES, inscrição estadual nº 16.162.395-6, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 154.067,27  (cento cinquenta e quatro mil, sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 306 e parágrafos c/c art. 335 e art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, conforme penalidades impostas pelos arts. 85, IX, “k”; 81-A, II e 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

                   Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 1.382,96 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), de multa por infração.


[2] RICMS/PB

Art. 675. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 114 deste Regulamento. (g. n.)

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de fevereiro de 2020

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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