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ACÓRDÃO Nº 00078/2020 PROCESSO Nº 0982092017-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0982092017-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:KJP TRANSPORTES LTDA
RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-ALHANDRA
AUTUANTE:JOAQUIM SOLANO DA SILVA NETO
RELATORA:CONS.ª MÓNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROVADAMENTE LANÇADOS. INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais. Exclusão de parte do crédito tributário, diante das provas trazidas aos autos pela defesa, demonstrando o lançamento dos documentos fiscais em sua escrituração fiscal, elidindo parcialmente a denúncia.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001507/2017-74, lavrado em 28/6/2017, contra a empresa KJP TRANSPORTES LTDA, CCICMS n° 16.164.641-7, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 93.822,00 (noventa e três mil, oitocentos e vinte e dois reais), sendo R$ 46.911,00 (quarenta e seis mil, novecentos e onze reais) de ICMS por infração aos art. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 46.911,00 (quarenta e seis mil, novecentos e onze reais) de multa infracional, nos termos do art. 82, V, alínea “f”, da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo o montante de R$ 3.315,82 (três mil, trezentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 1.657,91 (um mil, seiscentos e ciquenta e sete reais e noventa e um centavos) de ICMS e R$ 1.657,91 (um mil, seiscentos e ciquenta e sete reais e noventa e um centavos) de multa por infração.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

P.R.I.

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de fevereiro de 2020.
                     

                                                                                           MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                                          Conselheira Relatora

                                               

                                                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                                  Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.

 

                                                                                             SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                                           Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001507/2017-74, lavrado em 28/6/2017, contra a empresa KJP TRANSPORTES LTDA, CCICMS n° 16.164.641-7, em razão da seguinte irregularidade verificada nos exercícios de 2013 e 2014:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 97.137,82 (noventa e sete mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 48.568,91 (quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 48.568,91 (quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, alínea “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 5/7 dos autos.

 

A autuada, cientificada pessoalmente em 17/7/2017, apresentou peça reclamatória, a qual está apensa às fls. 12/24 e anexos às fls. 25/164, alegando, no mérito, a improcedência da acusação, haja vista sua atividade econômica se restringir à prestação de serviço de transporte e todas as mercadorias adquiridas terem sido destinadas ao uso/consumo da empresa ou ao Ativo Fixo.

 

Relata que tais mercadorias foram utilizadas na construção da sede da empresa e que o proprietário, por desconhecimento, não vislumbrou a necessidade de registro dos documentos fiscais, posto que aquelas não se destinavam à comercialização.

 

Argui que os pagamentos das aquisições referentes ao exercício de 2013 foram efetuados através das receitas auferidas com a prestação de serviço de transporte municipal, afeto ao ISS, que totalizaram naquele exercício o montante de R$ 176.002,23, discorrendo ainda sobre a realização de empréstimo bancário, no montante de R$ 100.000,00 junto ao Banco do Nordeste.

 

Para o exercício de 2014, relaciona 23 notas fiscais, alegando o registro da mesmas no livro Registro de entradas, bem como na GIM do período de 11/2014.

 

Defende que as aquisições dos veículos adquiridos através das notas fiscais de número 1 e 2 de 10/2014, nos valores de R$ 90.000,00 e 80.000,00, decorreram das receitas auferidas com as prestações de serviços de transportes municipais que totalizaram em 2014 o montante de R$ 408.862,45, conforme extratos do Simples Nacional colacionados aos autos.

 

Enfatiza a realização no exercício de 2014 de outros 3 (três) empréstimos, nos valores de R$ 50.000,00, 70.000,00 e 63.000,00.

 

Colacionou aos autos demonstrativos financeiros, concernentes aos exercícios apontados pela fiscalização, demontrando que as receitas auferidas superaram as despesas da empresa.

 

Conclusos os autos à GEJUP, com informação no Termo de Antecedentes Fiscais, de que não existe anotação de reincidência fiscal, no que tange à infração em comento, fls. 165, foram distribuídos ao julgador singular, que decidiu pela procedência do auto infracional, fls. 169/176, conforme ementa abaixo transcrita:

 

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS.

A aquisição de mercadorias sem que houvesse a respectiva escrituração enseja a presunção descrita no art. 646 do RICMS-PB, acarretando a cobrança do ICMS e multa.

 

Cientificado da decisão de primeira instância, em 8/2/2019 (fls. 178), o contribuinte interpôs Recurso Voluntário tempestivo (fls. 180/193) e anexos (fls. 194/275) perante este Colegiado, em 25/2/2019, pleiteando a reforma da decisçao monocrática, com a declaração da improcedência da autuação.

 

Alega o recolhimento efetuado através do Simples Nacional, nos exercícios de 2013 e 2014, demonstrando que as receitas auferidas eram suficientes para justificar as aquisições de mercadorias não lançadas.

 

Reitera o registro dos 23 (vinte e três) documentos fiscais no livro Registro de Entradas e na GIM do período de 11/2014.

 

Por fim, defende que o empréstimo no valor de R$ 63.000,00 foi realizado para aquisição do veículo, através da nota fiscal nº 1, de 4/10/2014, sendo que R$ 27.000,00 foram pagos em dinheiro e o valor remanescente através do referido empréstimo.

 

Aportados os autos nesta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.

 

Eis o relatório.

 

  1. 1.1.1.1.1                                                   VOTO

 

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consiste na prática ilegal de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, evidenciada mediante a falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios do seu estabelecimento, nos exercícios de 2013 e 2014.

 

Reconhecemos preambularmente como tempestivo o recurso interposto pelo contribuinte, apresentado dentro do prazo legal estabelecido no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

 

Antes, porém, de me debruçar sobre o deslinde propriamente dito da questão, insta declarar a regularidade formal do auto de infração, visto que este atende aos requisitos do art. 142 do CTN.

 

Adentrando no mérito, pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de prestações de serviços pretéritas irregulares.

 

A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que as prestações de serviço tributáveis se deram sem o recolhimento do imposto devido.

 

Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)

 

Pois bem. É de bom alvitre esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276, c/c o art. 166-U do RICMS/PB:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Da parte grifada do texto se extrai que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não. A entrada de mercadoria no estabelecimento, qualquer que seja, nasce a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o artigo 646, acima destacado, de realização de prestação de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto, desde que, por óbvio, tenha havido dispêndio financeiro nas referidas aquisições. O citado dispositivo acompanha o que determina a Lei nº 6.379/96, no parágrafo 8º do seu artigo 3º.

 

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das prestações de serviços omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que as entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I – sempre que promoverem saída de mercadorias;

(...)

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I – antes de iniciada a saída de mercadorias.

 

É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o senhor da intimidade da empresa.

 

Vemos, inicialmente, que a recorrente trouxe aos autos a alegação de registro de 23 (vinte e três) documentos fiscais no livro Registro de Entradas e na GIM do período de 11/2014.

 

 

Constatamos, então, que, na planilha anexada pela fiscalização, foram indevidamente incluídas as 23 (vinte e três) notas fiscais, porquanto a recorrente ter demonstrado que os mesmos encontravam-se lançados no livro Registro de Entradas, no período de 11/2014, conforme cópia trazidas aos autos, em que consta a autenticação da Repartição Fiscal nos Termos de Abertura e Encerramento do referido livro.

 

Ressalte-se ainda que consultamos no sistema de informação desta Secretaria as aquisições realizadas pela autuada atráves destes documentos fiscais e as mesmas encontram-se informadas na GIM no período de 11/2014, assim, dada a circunstância de que, nessa situação, a acusação não reflete a verdade dos fatos e, portanto, mostra-se incapaz de dar suporte à exigência fiscal, pelo que afasto o crédito tributário exigido na inicial atinente a estas notas fiscais, no montante de R$ 3.315,82 (três mil, trezentos e quinze reais e oitenta e dois centavos).

 

No que tange à alegação do recolhimento efetuado através do Simples Nacional, nos exercícios de 2013 e 2014, demonstrando que as receitas auferidas nas prestações de serviços municipais eram suficientes para justificar as aquisições de mercadorias não lançadas, não sucumbe a exigência do crédito tributário ora denunciado.

 

Vejamos que de fato ao consultarmos as informaçãoes prestadas pela recorrente no PGDAS, os valores das receitas declarados em ambos os exercícios condizem com os ora alegados, todavia a defesa não demonstrou que aquelas foram efetivamente utilizadas para pagamento das aquisições de mercadorias, cujas notas fiscais não foram objeto de registro pelo contribuinte.

 

Deve-se ressalvar que, nesses casos, não importa que a empresa tenha auferido receitas suficientes para adquirir as mercadorias, mas sim que se demonstre cabalmente através de lançamentos contábeis que o pagamento dessas aquisições ocorreu com as receitas auferidas, o que não fez a defesa no presente caso, pelo que se reputa legítima a exigência fiscal.

 

Ao final, no que concerne ao empréstimo no valor de R$ 63.000,00, verifico que o contrato junto ao Banco do Nordeste se deu em 19/11/2014, posteriormente, à aquisição do veículo, realizada através da nota fiscal nº 1, em 4/10/2014, pelo que concluo da impossibilidade desta cédula de crédito comercial ter sido utilizada para a compra do presente veículo. Não vislumbro nos autos provas suficientes que comprovem a alegação da recorrente, pelo que mantenho a exigência fiscal.

 

Pelas razões expostas, entendemos ser devido o crédito tributário abaixo discriminado:

 

Infração

Data

Tributo

Multa

Total

Tributo Pós Retificação

Multa Pós Retificação

Total Pós Retificação

Início

Fim

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2013

31/01/2013

411,61

411,61

823,22

411,61

411,61

823,22

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2013

28/02/2013

9.125,26

9.125,26

18.250,52

9.125,26

9.125,26

18.250,52

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2013

31/03/2013

694,96

694,96

1.389,92

694,96

694,96

1.389,92

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2013

30/04/2013

1.317,08

1.317,08

2.634,16

1.317,08

1.317,08

2.634,16

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2013

31/05/2013

1.254,84

1.254,84

2.509,68

1.254,84

1.254,84

2.509,68

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2013

30/06/2013

1.189,10

1.189,10

2.378,20

1.189,10

1.189,10

2.378,20

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2013

31/07/2013

1.219,71

1.219,71

2.439,42

1.219,71

1.219,71

2.439,42

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2013

31/08/2013

125,49

125,49

250,98

125,49

125,49

250,98

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2013

30/09/2013

30,60

30,60

61,20

30,60

30,60

61,20

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2013

31/10/2013

465,07

465,07

930,14

465,07

465,07

930,14

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2013

30/11/2013

462,74

462,74

925,48

462,74

462,74

925,48

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2013

30/12/2013

53,37

53,37

106,74

53,37

53,37

106,74

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2014

31/01/2014

411,23

411,23

822,46

0,00

0,00

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2014

28/02/2014

37,74

37,74

75,48

0,00

0,00

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2014

31/03/2014

37,74

37,74

75,48

0,00

0,00

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2014

30/04/2014

37,74

37,74

75,48

0,00

0,00

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2014

31/05/2014

1.392,76

1.392,76

2.785,52

958,51

958,51

1.917,02

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2014

30/06/2014

245,85

245,85

491,70

176,97

176,97

353,94

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2014

31/07/2014

632,45

632,45

1.264,90

2,12

2,12

4,24

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2014

30/09/2014

262,99

262,99

525,98

262,99

262,99

525,98

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2014

31/10/2014

29.015,74

29.015,74

58.031,48

29.015,74

29.015,74

58.031,48

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2014

30/11/2014

144,84

144,84

289,68

144,84

144,84

289,68

TOTAIS

48.568,91

48.568,91

97.137,82

46.911,00

46.911,00

93.822,00

 

 

Com este entendimento é que,

 

 

VOTO - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001507/2017-74, lavrado em 28/6/2017, contra a empresa KJP TRANSPORTES LTDA, CCICMS n° 16.164.641-7, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 93.822,00 (noventa e três mil, oitocentos e vinte e dois reais), sendo R$ 46.911,00 (quarenta e seis mil, novecentos e onze reais) de ICMS por infração aos art. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 46.911,00 (quarenta e seis mil, novecentos e onze reais) de multa infracional, nos termos do art. 82, V, alínea “f”, da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo o montante de R$ 3.315,82 (três mil, trezentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 1.657,91 (um mil, seiscentos e ciquenta e sete reais e noventa e um centavos) de ICMS e R$ 1.657,91 (um mil, seiscentos e ciquenta e sete reais e noventa e um centavos) de multa por infração.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de fevereiro de 2020.

 

MÓNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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