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ACÓRDÃO Nº 00077/2020 PROCESSO Nº 1367182016-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1367182016-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA:ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA
PREPARADORA CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 SEFAZ-CAMPINA GRANDE
AUTUANTES:MARCELO CRUZ LIRA E MÔNICA GONÇALVES SOUZA MIGUEL
RELATORA:CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO – ENTREGUE FORA DAS ESPECIFICAÇÕES – OMISSÃO/DIVERGÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS DE REGISTRO DE ENTRADAS. RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO FISCAL SOBRE O REMANESCENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na indicação dos dispositivos legais apontados como infringidos, nas infrações atinentes a arquivo magnético, haja vista o contribuinte já ser obrigado à escrituração fiscal digital, o qual inquinou de vício formal a denúncia, acarretando, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais no EFD, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.
A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Crédito tributário devido quitado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001366/2016-09, lavrado em 18/8/2016, contra a empresa ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, CCICMS n° 16.001.990-7, já qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 25.429,40 (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), por infringência ao art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS-PB, e os art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, com base na penalidade prevista nos art. 81-A, inciso V, e 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 222.424,74 (duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), pelas razões apresentadas no presente voto.

 

À repartição preparadora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/13, caberá as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, no que tange às infrações de arquivo magnético, respeitando-se o prazo decadencial atinente ao art. 173, II, do CTN. 

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

P.R.I.

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de fevereiro de 2020.

                     

                                                                                               MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                                                Conselheira Relatora

                                                

                                                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                                          Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.

 

                                                                                                SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                                                 Assessor Jurídico

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RELATÓRIO

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001366/2016-09, lavrado em 18/8/2016, contra a empresa ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, CCICMS n° 16.001.990-7, relativamente a fatos geradores ocorridos 01/1/2011 a 31/12/2014, constam as seguintes denúncias:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – ENTREGUE FORA DAS ESPECIFICAÇÕES - O contribuinte está sendo autuado por entregar os arquivos magnéticos/digitais solicitados pelo Fisco fora das especificações previstas na legislação tributária.

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES - O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES - O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES - O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar, na forma e prazo regulamentares, em registros de blocos específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Os representantes fazendários constituíram o crédito tributário na quantia de R$ 247.854,14 (duzentos e quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e catorze centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos art. 81-A, incisos II e V, e 85, incisos II, “b”, e IX, alíneas “c” e “k”, da Lei nº 6.379/96, dada a infringência aos art. 306, §5º, c/c os art. 319 e 329, §2º; 306 e parágrafos, c/c o art. 335; 263, §7º, c/c o art. 306 e parágrafos e o art. 335; 119, VIII, c/c o art. 276, todos do RICMS-PB, e os art. 4º e 8º, c/c o §5º do art. 3º do Decreto nº 30.478/2009.

 

Documentos instrutórios às fls. 12/48.

 

                        Cientificada da ação fiscal, por via postal, em 17/10/2016 AR (fl. 54), a autuada apresentou reclamação, em 16/11/2016, (fls. 55-87), e anexos (fls. 88-319), onde, preliminarmente, requer a nulidade do auto de infração, alegando a ausência de descrição literal e de identificação das especificações que não foram obedecidas, das operações que não foram escrituradas, das informações que foram omissas e ainda das notas fiscais que não foram lançadas.

 

Reclama que, além das multas aplicadas na presente autuação, também foi lavrado auto de infração diverso de número 93300008.09.00001414/2016-69, exigindo multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.

 

Defende que as divergências encontradas pela fiscalização se tratam de retornos simbólicos de material enviado para industrialização; retorno para conserto; nota fiscal com IPI regularizado a posteriori; remessa de vasilhame; notas fiscais de entrada emitidas pelos fornecedores; notas fiscais de serviço; notas fiscais emitidas em duplicidade; notas fiscais equivocadamente emitidas pelo fornecedor; e outras cujos números mencionados pelo auditor fiscal não foram localizados.

 

Com informação de antecedentes fiscais (fl. 320), mas sem relação com a  autuação em epígrafe, os autos foram conclusos (fl. 321), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal monocrático, Sidney Watson, que decidiu pela procedência parcial do feito fiscal (fls. 323-361), cuja ementa transcrevo abaixo:

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO – ARQUIVO MAGNÉTICO FORA DAS ESPECIFICAÇÕES, COM INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES – NULIDADE – VÍCIO FORMAL – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIAS COMPROVADAS EM PARTE.

 

ARQUIVO MAGNÉTICO FORA DAS ESPECIFICAÇÕES, COM INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES

- Equívocos na indicação dos dispositivos legais infringidos contaminaram os lançamentos em suas integralidades, motivos pelos quais se impõe o reconhecimento, de ofício, de suas nulidades, em obediência ao disposto no artigo 17, II, da Lei nº 10.094/13.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

- A omissão de registro de notas fiscais na Escrituração Fiscal Digital é conduta que afronta as disposições contidas nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

- A falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que praticarem esta conduta à penalidade descrita no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

O crédito tributário passou a se constituir, após sentença no total de R$ 25.429,40 (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), com fundamento nos art. 81-A, inciso V, e 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 24/11/2017 - AR (fl. 364), o contribuinte não se manifestou nos autos.

 

Juntou-se aos autos relatório do sistema de informação desta Secretaria, às fls. 365-374, demonstrando que a autuada recolheu o valor remanescente do crédito tributário, de acordo com a decisão da instância monocrática.

 

Observando os trâmites regulares, enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

A autuada juntou aos autos, às fls. 377-385, processo de número 0028722018-4, no qual assevera o recolhimento do imposto remanescente, requerendo a extinção do crédito tributário.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Em exame neste Colegiado, o recurso hierárquico, nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001366/2016-09, lavrado em face da empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Pois bem. Após criteriosa análise dos artigos que embasaram as acusações de omissão/divergência de documentos fiscais nos arquivos magnéticos/digitais, assim como de arquivo entregue fora das especificações, verifico a existência de vício de natureza formal no auto de infração lavrado.

 

Inicialmente, consultamos o sistema de informação desta Secretaria e constatamos que a autuada, no período de 1/1/2011 a 31/12/2014, encontrava-se obrigada a prestar informações ao Fisco referente às operações com mercadorias, através da EFD. 

 

Perscrutando os autos, vemos que o julgador singular afastou as infrações, entendendo como nulas as acusações, sob o argumento de que a autuada estaria obrigada a prestar suas informações via Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do art. 3º, §1º, V, do Decreto nº 30.478/2009. 

 

Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, corroboro o entendimento do n. julgador monocrático, porquanto, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo, o libelo acusatório não apontou corretamente os  dispositivos legais infringidos, diante da conduta infracional descrita nos autos, vez que remete aos artigos que tratam da omissão/divergência de documentos fiscais, bem como a desobediência às especificações em arquivo magnético, quando o contribuinte estava obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos exercícios objeto da denúncia. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, III, da Lei nº 10.094/2013:

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Neste sentido, recorro ao texto normativo dos art. 15 e 16, da Lei nº 10.094/13, que evidenciam a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Diante disso, posiciono-me pela ineficácia da denúncia, no que concerne às infrações de arquivo magnético – entregue fora das especificações, arquivo magnético – informações divergentes e arquivo magnético – informações omissas ou divergentes, por existirem razões suficientes que caracterizem a nulidade da infração, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, na forma regulamentar e respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, com o correto enquadramento legal do fato infringente.

 

Dessa maneira, ratifico o entendimento exarado pela instância prima para determinar a lavratura de nova peça com o correto enquadramento legal do fato infringente, apontando os dispositivos ora infringidos do Decreto nº 30.478/2009. 

 

Com relação às demais infrações, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não ensejando nulidade.

 

Considerando-se, ainda, o suporte probatório ínsito nos autos, fls. 12/48, planilhas referentes às notas fiscais não registradas, as quais apontaram o valor da multa aplicada para cada documento fiscal, tendo a fiscalização, portanto demonstrado os valores apurados, bem como aqueles utilizados nas planilhas.

 

Assim, observa-se que foram oportunizados à reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Adentrando no mérito da autuação, temos como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios, bem como em sua escrituração fiscal digital.

 

Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

Em sua defesa apresentada à instância prima, a autuada demonstrou parte das alegações referentes ao documentos fiscais que compõem a denúncia, pelo que o julgador monocrático, acatando a defesa, excluiu as notas fiscais cujas operações foram anuladas através de notas fiscais de entrada emitidas pelo próprio fornecedor das mercadorias, conforme podemos constatar às fls. 340-347 dos autos.

 

No que tange à multa aplicada pela fiscalização pelo descumprimento das obrigações acessórias de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros Registros de Entradas da EFD, vejo que o crédito tributário remanescente desta lide, constituído em conformidade com o demonstrativo apresentado pela instância monocrática, corroborado por esta relatoria, foi quitado, após a notificação da decisão de primeira instância, consoante comprovante juntado às fls. 365-374, dando por encerrado qualquer questionamento meritório do presente processo.

 

Diante da ocorrência da hipótese prevista no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional


[1] Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

 

Primeira Câmara de julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de fevereiro de 2020

MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora

 

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