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ACÓRDÃO Nº 00075/2020 PROCESSO Nº 0298442017-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0298442017-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
1ªRecorrida:SERAPIÃO BARROS PAULO-ME.
2ªRecorrente:SERAPIÃO BARROS PAULO-ME.
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
Repartição Preparadora UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-ITAPORANGA.
Autuante:ANTONIO GERVAL P FURTADO.
Relatora:CONS.ªTHAIS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PARCIALMENTE CONFIGURADA. VENDAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. SIMPLES NACIONAL. MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Descrição equivocada dos fatos acarretou a nulidade da denúncia de vendas sem emissão de notas fiscais.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000372/2017-20, lavrado em 7/3/2017, contra a empresa, SERAPIÃO BARROS PAULO - ME, inscrição estadual nº 16.237.364-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no valor de R$ 30.984,90  (trinta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), sendo R$ 15.492,45  (quinze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e sendo R$ 15.492,45  (quinze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.

                    

  Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, o valor de R$ 241.974,54 (duzentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 120.987,27 (cento e vinte mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), de ICMS, e R$ 120.987,27 (cento e vinte mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), de multa por infração.

 

 Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 
P.R.I.
 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de fevereiro de 2020.
 
                      

                                                                                                       THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                              Conselheira Relatora

                                                 

                                                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                                        Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.

 
                                                                                                  SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                                                 Assessor Jurídico

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            RELATÓRIO

 

                                    No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000372/2017-20, lavrado em 7/3/2017, contra a empresa, SERAPIÃO BARROS PAULO - ME, inscrição estadual nº 16.237.364-3, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/5/2015 e 31/12/2016, constam as seguintes denúncias:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de          omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestação de serviços tributáveis sem o             pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

 

- VENDAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional vendeu mercadorias tributáveis sem a emissão de notas fiscais, culminando na falta de recolhimento do imposto.

           

            Foram dados como infringidos os arts.. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS-PB, arts. 9º e 10º da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82º e 84º da Res. CGSN nº 094/2011., com proposição das penalidades previstas no art. 82, V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 272.959,44 sendo R$ 136.479,72, de ICMS, e R$ 136.479,72, de multa por infração.

 

                        Cientificada da ação fiscal, por via postal, em 29/3/2017 AR (fl. 51), a autuada apresentou reclamação, em 30/3/2017 (fls. 13-18).

           

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, (fl. 28), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Lindemberg Ribeiro de Lima, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, declarando devido um crédito tributário no valor de R$ 30.984,90, sendo R$ 15.492,45, de ICMS, R$ 15.492,45, de multa por infração, recorrendo hierarquicamente da decisão, nos termos do art. 80, §1º, I, da Lei nº 10.094/13 (fls. 33-42).

           

            Cientificada, pessoalmente, da decisão de primeira instância, em 8/2/2019 (fl. 45), a autuada apresentou recurso voluntário, em 8/3/2019 (fls. 47-52).

 

            - Nas suas razões se contrapõe aos fatos imputados pela fiscalização afirmando que os documentos fiscais foram escriturados nas GIM’s mensais apresentadas;

 

            - Afirma, ainda, que a Nota Fiscal Eletrônica nº 10, com data de 16/7/2015, foi devidamente cancelada;

             

            Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

 

                                                Em exame, os recursos, hierárquico e voluntário, contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000372/2017-20, lavrado em 7/3/2017, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

            Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios

 

                                    Nesta denúncia, a fiscalização acusou o contribuinte de ter omitido saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o            pagamento do imposto devido, nos exercícios de 2015 e 2016, ao constatar a ocorrência de compras de mercadorias sem o correspondente registro das Notas Fiscais no Livro de Entradas, conforme demonstrativos (fls. 5 e 6).

 

                                    Como se sabe, a falta de escrituração das operações de entradas de mercadorias no estabelecimento acarreta a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito. (g.n.).

 

Neste sentido, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a ausência do registro dessas Notas Fiscais denota a ocorrência de pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Note-se que, tratando-se de presunção relativa, cabe ao contribuinte o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido.

 

Na primeira instância, o julgador singular, diante da documentação arrolada pela autuada (fls. 19-26), manteve a acusação em relação às Notas Fiscais relativas aos períodos de maio/2015, agosto/2015, abril/2016, em razão de o contribuinte ter apresentado GIM retificadora extemporaneamente, não se desvinculando dos fatos que lhe foram atribuídos. Por outro lado, foi verificado que as Notas Fiscais relativas aos períodos, março/2016, setembro/2016, novembro/2016 e dezembro/2016, foram devidamente escrituradas antes do início do procedimento fiscal, acarretando a improcedência da acusação em relação a essas operações.

 

                        Com relação à multa, foi corretamente aplicada a penalidade do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, conforme transcrição a seguir:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

V - de 100% (cem por cento):

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

Empresa Optante do Simples Nacional

 

 Há ainda que se considerar que as empresas optantes do regime do Simples Nacional devem se sujeitar às disposições da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, quando praticarem operações desacobertadas de documento fiscal, na forma prevista no art. 13, §1º, XIII, “f”, da Lei Complementar 123/2006:

Art. 13.   O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 

(...)

§ 1º  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (g.n.).

 (...)

XIII - ICMS devido: 

(..)

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

 

                        Logo, nesses casos, os optantes do Simples Nacional devem se submeter à legislação de regência das demais pessoas jurídicas, devendo ser aplicada as alíquotas e penalidades da legislação aplicável aos contribuintes normais.

 

Portanto, só nos resta ratificar a decisão da instância singular, por estar em consonância com as provas dos autos e os termos da legislação de regência.

 

Vendas sem Emissão de Notas Fiscais

 

Nesta denúncia a fiscalização acusou o contribuinte de efetuar vendas de mercadorias sem a emissão da correspondente Nota Fiscal, no entanto, os demonstrativos colacionados aos autos pela fiscalização (fls. 07-10), atestam que se tratam de Notas Fiscais emitidas, cabendo a denúncia por falta de registro de Notas Fiscais e não por falta de emissão.

 

Assim, ratifico a decisão de primeira instância para considerar nula a acusação, por vício formal, cabendo a recuperação do crédito tributário através, nos termos do art. 173, II, do CTN, abaixo transcrito:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

(...)

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Registre-se, ainda, que a Nota Fiscal nº 10, que a recorrente alegou como cancelada, faz parte do rol das Notas Fiscais de Saídas, de que trata a presenta acusação, sendo também desconsiderada.

 

Por todo o exposto,

 

                   VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000372/2017-20, lavrado em 7/3/2017, contra a empresa, SERAPIÃO BARROS PAULO - ME, inscrição estadual nº 16.237.364-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no valor de R$ 30.984,90  (trinta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), sendo R$ 15.492,45  (quinze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e sendo R$ 15.492,45  (quinze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.

                    

            Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, o valor de R$ 241.974,54 (duzentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 120.987,27 (cento e vinte mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), de ICMS, e R$ 120.987,27 (cento e vinte mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), de multa por infração.

 

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de fevereiro de 2020..

 

THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora

 

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