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ACÓRDÃO Nº 00073/2020 PROCESSO Nº 0285822016-6

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0285822016-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:ROCHA MADEIRA E FERRAGENS IND.E.COM.LTDA
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-CABEDELO
Autuante:JOSELINDA GONÇALVES MACHADO E ROBERTO EDUARDO MACIEL CUNHA FILHO
Relatora:CONS.ª MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

- É cabível o Recurso de Embargos Declaratórios para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição. No caso em epígrafe, ficou comprovada a ausência de indicação do nome do defensor, quanto à inclusão na pauta de julgamento, prejudicando o seu direito de defesa, que seria exercido por meio de sustentação oral, previamente requerida, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes, para decretar a nulidade do Acórdão recorrido, sem prejuízo de novo julgamento, nos termos do Art. 92, §6º da Portaria GSER nº 248/2019.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso de Embargos Declaratórios, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de declarar a nulidade do julgamento da decisão embargada proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 572/2019, que considerou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000222/2016/35, lavrado em 11/03/2016, contra a empresa ROCHA MADEIRA E FERRAGENS IND. E COM. LTDA., devidamente qualificada nos autos, para que seja realizado novo julgamento, sendo este precedido da devida intimação ao Representante Legal da embargante para a sustentação oral requerida, nos termos do Regimento Interno desta Casa.

P.R.E.

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de 2020.

 
                                                                              MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                                   Conselheira Relatora

                                                 

                                                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                           Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
 

                                                                                       RACHEL LUCENA TRINDADE
                                                                                                  Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso de embargos de declaração interposto pela empresa ROCHA MADEIRA E FERRAGENS IND E COM LTDA contra a decisão proferida no Acórdão nº 502/2019, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000222/2016-35, lavrado em 11 de março de 2016, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

- OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Nota Explicativa:

PERÍODO: A PARTIR DE JULHO DE 2012.

 

Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o julgador fiscal, Francisco Nociti, decidiu pela parcial procedência parcial da autuação, (fls. 72 a 79), proferindo a seguinte ementa:

 

NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.

A falta de lançamento de documentos fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em virtude da presunção legal preconizada no artigo 646 do RICMS/PB.

Comprovado que, por algum motivo, as mercadorias não ingressaram no estabelecimento, afasta-se a presunção legal estatuída pelo art. 646 do RICMS/PB.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Inconformada com os termos da sentença, a autuada, em 24 de outubro de 2018, interpôs recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual requereu a improcedência do Auto de Infração em tela.

Apreciado o referido recurso pela Segunda Câmara de Julgamento desta instância ad quem, os conselheiros, à unanimidade, e de acordo com o voto desta relatoria, desproveram o recurso interposto e mantiveram inalterada a decisão recorrida, julgando o Auto de Infração nº 93300008.09.00000222/2016-35 parcialmente procedente e condenando a recorrente ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 649.542,38 (seiscentos e quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 324.771,19 (trezentos e vinte e quatro mil, setecentos e setenta e um reais e dezenove centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I, c/c art. 646, V, todos do RICMS/PB, e o mesmo montante de multa por infração, com fulcro no art. 82, V, “a”  da Lei nº 6.379/96.

Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 502/2019, que foi publicado no Diário Oficial do Estado, na data de 10 de dezembro de 2019, cuja ementa fora redigida nos seguintes termos: 

OMISSÃO DE SAÍDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. DILIGÊNCIA REJEITADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A acusação de omissão de saídas tributáveis decorrente das vendas declaradas pelo contribuinte serem inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito encontra amparo na legislação de regência.

Desnecessária a realização de diligência tendo em vista que as informações nela requeridas fazem parte dos autos ou podem ser produzidas pela própria recorrente.

Ajustes realizados na instância singular acarretaram a redução do crédito tributário.

A recorrente, irresignada com a decisão consignada no Acórdão nº 502/2019, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração (fls. 429 a 432), opostos ao fundamento da existência de omissão no decisum embargado, visto que teria ocorrido nulidade no contencioso administrativo, devido à falta de intimação para o julgamento, bem como pela arguição de que este egrégio Conselho de Recursos Fiscais não teria fundamentado a decisão proferida, o qual foi protocolado no dia 19 de dezembro de 2019.

Assevera que a empresa não fora intimada, previamente quanto à inclusão da Sustentação Oral em pauta de julgamento, conforme determina o §1º do art. 66 do Regimento Interno deste CRF/PB.

Com esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para que lhes seja conferido efeitos modificativos, com vistas a sanar a omissão invocada mediante declaração de improcedência da autuação, reformando-se, pois, o acórdão vergastado.

 

Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

Em análise, o recurso de embargos declaratórios apresentado pela empresa ROCHA MADEIRA E FERRAGENS IND E COM LTDA, contra decisão prolatada por meio do Acórdão nº572/2019.

 

O presente recurso está previsto no artigo 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais (Portaria GSER Nº 75 DE 20/03/2017), verbis:

 

Art. 75. Perante o Conselho de Recursos Fiscais serão submetidos os seguintes recursos:

 

(...)

 

V - de Embargos de Declaração;

 

O Recurso de Embargos De Declaração tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Na verificação dos prazos processuais, denota-se que o presente recurso de embargos de declaração apresenta-se tempestivo, uma vez que fora interposto dentro do prazo regimental de 5 (cinco) dias.

 

Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo à análise das preliminares ventiladas pelo recorrente.

 

Inicialmente, alega a embargante que houve a falta de inclusão para o julgamento do contencioso administrativo por esta Corte, o que teria causado prejuízo no exercício do direito de defesa, ensejando a nulidade do acórdão ora embargado.

 

Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade nas decisões, porquanto estes se constituem seus requisitos de cabimento, tal como estatui o art. 1022, I e II, do Novo Código de Processo Civil .

Nas razões do recurso, a embargante alega ter cerceado seu direito de defesa em razão do não atendimento ao seu pleito, em que requer sustentação oral em sua defesa na seção de votação nesta Casa do presente Processo.  

 

Pois bem. Examinando os autos, constata-se em seu recurso voluntário, à fl. 86, a mencionada petição da recorrente, para que seja intimada, previamente, quanto à sua inclusão em pauta de julgamento.

 

Trata-se de um direito do sujeito passivo, com fulcro no art. 66, §1º, do Regimento Interno deste Conselho de Recursos Fiscais, que possibilita a realização de sustentação oral do recurso voluntário interposto, a ser realizado por representante legal devidamente constituído nos autos. Senão vejamos:

 

Art. 66. A sustentação oral do recurso, na hipótese do inciso I do art. 53 deste Regimento, poderá ser realizada pelos representantes legais ou por intermédio de advogado, com mandato regularmente outorgado.

 

§ 1º No caso de advogado ou representante legal ainda não constituído nos autos, a sustentação oral depende de requerimento acompanhado do devido mandado outorgado, apresentado até 48 (quarenta e oito) horas antes do julgamento.

 

Em descontentamento com a decisão proferida, à unanimidade, pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais, a embargante vem aos autos para requerer a nulidade da referida decisão, em virtude de não haver sido “intimada, previamente, quanto à inclusão da sustentação oral em pauta de julgamento, conforme determina o § 1º do art. 66 do Regimento Interno do CRF-PB”.

Com efeito, a matéria se encontra disciplinada no artigo 92 da Portaria Nº 00248/2019/SEFAZ (Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais), verbis:

Art. 92. A sustentação oral do recurso, na hipótese dos incisos I e VII do art. 75 deste Regimento, poderá ser realizada pelos representantes legais ou por intermédio de advogado, com instrumento de mandato regularmente outorgado, devendo ser solicitada juntamente com a peça recursal.

§ 1º Na hipótese em que a sustentação oral não seja solicitada juntamente com a peça recursal, o seu deferimento dependerá de requerimento, apresentado até 02 (dois) dias antes do julgamento, e, no caso de advogado ou representante legal ainda não constituído nos autos, o requerimento deverá ser acompanhado do devido mandato de instrumento de mandado outorgado.

§ 2º Ao defensor é obrigado manter postura e linguagem compatíveis com a dignidade do Órgão Julgador, guardando o devido respeito às autoridades constituídas e obedecendo aos prazos e determinações legais.

§ 3º O defensor terá acesso ao recinto das sessões e somente poderá se pronunciar quando autorizado.

§ 4º Lido o relatório, o Conselheiro-Presidente concederá a palavra, durante 15 (quinze) minutos ao recorrente, em seguida, ao recorrido por igual período e, havendo mais de um representante de cada uma das partes, o tempo será dividido entre elas, conforme convencionado.

§ 5º Os oradores não poderão ser interrompidos em seus pronunciamentos, senão para atender pedido de esclarecimento veiculado por meio do Conselheiro- Presidente.

§ 6º Quando houver pedido de sustentação oral, a ata consignará a circunstância, indicando o nome do defensor, legível nos autos, devendo a parte que protestou pela sustentação oral comparecer à sessão de julgamento, independentemente de intimação.

§ 7º As partes, em qualquer momento, poderão fazer uso da palavra para esclarecer situação de fato sobre o processo em julgamento, desde que aceita a intervenção pelo Conselheiro-Presidente.

§ 8º O não comparecimento da parte para realização da sustentação oral implicará a sua desistência, devendo o ocorrido ser consignado em ata e nos respectivos autos.

§ 9º O requerimento de adiamento da sustentação oral será apreciado por decisão escrita e fundamentada do Conselheiro-Presidente. (g. n.)

Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que inexiste previsão na Lei nº 10.094/13 para que se intimem os advogados acerca da inclusão da sustentação oral em pauta de julgamento. Ao contrário, o § 6º do artigo 92 do referido diploma legal não deixa dúvidas quanto à matéria, ao estabelecer que a parte que protestou pela sustentação oral deve comparecer à sessão de julgamento, independentemente de intimação.

Contudo, a publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial Eletrônico desta Secretaria ocorrera no dia 13 de novembro de 2019, fora incluído os dados relativos ao Processo nº 1568062015-4, porém, sem a indicação expressa em pauta do advogado que formulou o pedido, como preconiza o §6º do art. 92 do referido diploma legal.

Nesse norte, entendo que houve omissão quanto ao pedido de sustentação oral expresso em seu recurso voluntário, cuja regular inclusão em pauta não fora realizada, por equívoco desta relatoria, o que restou prejudicado o exercício do seu direito de defesa. 

 

Destarte, constata-se a presença de um dos pressupostos de cabimento do recurso, razão pela qual recebo os presentes embargos, com efeito modificativo para anular a decisão desta Corte, materializada no Acórdão nº 572/2019, proferido em 14 de novembro de 2019.

 

Com esses fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de Embargos Declaratórios, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de declarar a nulidade do julgamento da decisão embargada proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 572/2019, que considerou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000222/2016/35, lavrado em 11/03/2016, contra a empresa ROCHA MADEIRA E FERRAGENS IND. E COM. LTDA., devidamente qualificada nos autos, para que seja realizado novo julgamento, sendo este precedido da devida intimação ao Representante Legal da embargante para a sustentação oral requerida, nos termos do Regimento Interno desta Casa.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de 2020..

 

Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora

 

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