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ACÓRDÃO Nº 00071/2020 PROCESSO Nº 1430442013-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1430442013-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:ADRIANA SILVA CALIXTO DE OLIVEIRA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO-MAMANGUAPE
Autuante:GERALDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES) – DENÚNCIA NÃO COMPROVADA – ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO DE SOMA) – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE CAIXA – REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA PARCIALMENTE EVIDENCIADA –– AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A ausência de provas de haver o contribuinte cometido a infração descrita como erro na conta gráfica do ICMS (erro no transporte de valores) comprometeu o lançamento em sua integralidade.
- Caracterizada a falta de recolhimento do ICMS em razão de erro de soma na conta gráfica do ICMS, impõe-se o lançamento de ofício, em observância ao que estabelece a legislação de regência.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.
- Os saldos credores identificados na reconstituição da conta Caixa configuram omissão de receitas, contudo o saldo credor do período não deve ser computado como saldo inicial do mês subsequente, sob pena de distorcer os demais saldos com a contabilização indevida do saldo credor do mês anterior.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001591/2013-00, lavrado em 27 de setembro de 2013 em desfavor da empresa ADRIANA SILVA CALIXTO DE OLIVEIRA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 170.508,81 (cento e setenta mil, quinhentos e oito reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 85.517,11 (oitenta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais e onze centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 60 c/c 54, 55 e 106; 158, I e 160, I c/ fulcro no 646, todos do RICMS/PB e R$ 84.991,70 (oitenta e quatro mil, novecentos e noventa e um reais e setenta centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 82, III e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 26.972,22 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 13.488,89 (treze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) de ICMS e R$ 13.483,33 (treze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) de multas.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 
P.R.I.


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de 2020.

 

                                                                                             SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                                               Conselheiro Relator

 
                                                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                                      Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

 

                                                                                                 RACHEL LUCENA TRINDADE
                                                                                                         Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001591/2013-00, lavrado em 27 de setembro de 2013 em desfavor da empresa ADRIANA SILVA CALIXTO DE OLIVEIRA, inscrição estadual nº 16.115.745-9.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES) >> Reconstituindo a Conta Gráfica do ICMS, constataram-se erros no transporte de valores que resultaram na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE FEZ A APURAÇÃO COM SALDO DEVEDOR DE FORMA CORRETA NOS PERÍODOS DE SETEMBRO/2008, OUTUBRO/2009 E DEZEMBRO/2009, NO ENTANTO A GIM FOI DECLARADA COM O QUANTUM A MENOR DE IMPOSTO A RECOLHER.

 

Erro na Conta Gráfica do ICMS (erro de soma) >> Reconstituindo a Conta Gráfica do ICMS, constataram-se erros de soma que resultaram na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE FEZ A APURAÇÃO COM SALDO DEVEDOR DE FORMA INCORRETA NOS PERÍODOS DE FEVEREIRO/2011 E DEZEMBRO/2011 NA EFD, O QUE ACARRETOU EM QUANTUM A MENOR DE IMPOSTO A RECOLHER.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias consignadas em documento(s) fiscal(is), com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

 

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE OMITIU O LANÇAMENTO DAS ENTRADAS NAS ESCRITAS FISCAL E CONTÁBIL, CUJA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA OCORREU NAS OPERAÇÕES INCIDENTES DE NATUREZA INTERNA E INTERESTADUAL, SENDO CONSTATADA TAL IRREGULARIDADE EM LEVANTAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008, 2009, 2010, 2011 E 2012.

 

INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos c/ recursos advindos de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, evidenciada pela insuficiência de recursos (estouro de caixa).

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 60 c/c 54, 55 e 106; 158, I e 160, I c/ fulcro no 646, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 197.481,03 (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e três centavos), sendo R$ 99.006,00 (noventa e nove mil e seis reais) de ICMS e R$ 98.475,03 (noventa e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e três centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 82, III e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 9 a 426.

Depois de cientificada pessoalmente em 22 de novembro de 2013, a autuada, por intermédio de sua representante legal, protocolou, em 23 de dezembro de 2013, reclamação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 429 a 431), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Nos casos de ERRO NA CONTA GRÁFICA, o que houve foram diferenças entre o SPED e as GIM anteriormente enviadas;

b)      Quanto à denúncia de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, foram incluídas, indevidamente, notas fiscais de produtos sujeitos à substituição tributária, cujo imposto já fora anteriormente recolhido, não podendo ser objeto de nova cobrança, bem como documentos que acobertaram aquisições de produtos isentos;

c)      Em relação à INSUFICIÊNCIA DE CAIXA, concorda com a exigência relativa ao mês de agosto de 2009, entretanto, após o ajuste da cobrança do saldo de agosto, as diferenças tributáveis apresentadas nos demais períodos deixam de existir.

 

Diante das alegações trazidas, a defesa requereu a parcial procedência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001591/2013-00.

Contrapondo-se aos argumentos trazidos pela defesa, comparece aos autos o autor do feito, por meio de contestação (fls. 434 a 436), para ratificar as denúncias descritas na peça acusatória.

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 438), foram os autos conclusos (fls. 439) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Rodrigo Antônio Alves Araújo, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM RAZÃO DE ERRO DE TRANSPORTE DE VALORES NA CONTA GRÁFICA DO ICMS

É assente na legislação estadual a obrigação do contribuinte de realizar a apuração mensal do imposto através dos livros fiscais obrigatórios, cuja constatação de erro de transporte de valores resulta na repercussão direta no recolhimento do ICMS. In casu, não houve erro de transporte na apuração, o que faz sucumbir a acusação por falta de tipificação da infração denunciada.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM RAZÃO DE ERRO DE SOMA DE VALORES NA CONTA GRÁFICA DO ICMS

É assente na legislação estadual a obrigação do contribuinte de realizar a apuração mensal do imposto através de livros fiscais obrigatórios, cuja constatação de erro de soma resulta na repercussão direta no recolhimento do ICMS. Não sendo trazida pelo contribuinte qualquer prova material ou alegação que tivesse o condão de ilidir a denúncia, permanecendo incólume a exação.

FALTA DE REGISTROS NA EFD DE DOCUMENTOS FISCAIS DE AQUISIÇÃO

É obrigação do contribuinte efetuar o registro das operações realizadas na Escrituração Fiscal Digital, cuja ausência dos respectivos registros repercute diretamente na presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributadas, ensejando na exigência do ICMS referente a omissão de venda pretérita. Não sendo trazida pelo contribuinte qualquer prova material ou alegação que tivesse o condão de ilidir a denúncia, permanecendo incólume a exação.

PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. INSUFICIÊNCIA DE CAIXA

Sendo verificada na aferição do Caixa a existência de saldos credores, caracterizada estará a presunção legal de que teria havido omissão pretérita de mercadorias tributáveis, sujeitando o contribuinte a cobrança do ICMS com base no saldo credor constatado. Ausência de provas ou alegações convincentes tiveram o condão de ratificar a acusação.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificada de decisão proferida pela instância prima em 24 de agosto de 2018 e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 197.458,83 (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), a autuada apresentou, em 21 de setembro de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 460 a 465), por meio do qual reprisa os argumentos apresentados na sua impugnação e acrescenta que:

a)      No exercício de 2009, há concorrência entre as infrações denominadas FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO e INSUFICIÊNCIA DE CAIXA. Diante deste fato, deve prevalecer a que corresponde ao crédito tributário de maior monta;

b)      Ocorreu insuficiência de Caixa apenas no mês de agosto de 2009. Nos demais períodos, os saldos se mostraram devedores, conforme demonstra a tabela apresentada às fls. 464.

 

Com estas considerações, a recorrente requer a procedência parcial do Auto de Infração.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias: a) erro na conta gráfica do ICMS (erro no transporte de valores); b) erro na conta gráfica do ICMS (erro de soma); c) falta de lançamento de notas fiscais de aquisição; e d) insuficiência de Caixa (estouro de Caixa), formalizadas contra a empresa ADRIANA SILVA CALIXTO DE OLIVEIRA, já previamente qualificada nos autos.

Passemos à análise individualizada das denúncias descritas na peça acusatória.

 

 

 

ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES)

 

Após reconstituição da conta gráfica do ICMS, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00005167/2013-87 identificou algumas diferenças tributáveis nos exercícios de 2008 e 2009.

Em razão disso, denunciou a recorrente, apontando, como violados, os artigos 54, 55, 60 e 106, todos do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 54. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.

§ 1º Para efeito de apuração do débito do imposto, salvo exceções expressas, deverão ser excluídos os valores correspondentes às saídas de mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com retenção do imposto na fonte, observado o disposto no inciso II do art. 72.

§ 2º O imposto será apurado:

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:

a) contribuinte dispensado de escrita fiscal;

b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 55. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto com base na escrituração em conta gráfica.

Parágrafo único. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste parágrafo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado neste Regulamento;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.



Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

II - no Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher;

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

(...)

 

Conforme demonstram as planilhas colacionadas às fls. 9 e 10, o contribuinte teria deixado de recolher ICMS nos montantes de R$ 6,04 (seis reais e quatro centavos), R$ 3,67 (três reais e sessenta e sete centavos) e R$ 4,17 (quatro reais e dezessete centavos), nos meses de setembro de 2008, outubro e dezembro de 2009, respectivamente.

Cotejando as informações contidas nas referidas planilhas com as apresentadas nas Guias de Informações Mensais – GIM enviadas pelo sujeito passivo à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, observamos que as divergências foram ocasionadas quando da declaração dos valores dos créditos de ICMS nos arquivos magnéticos transmitidos pela empresa.

Isto porque, nas planilhas da fiscalização, constam, como registrados no Livro de Apuração do ICMS, montantes superiores aos informados nas GIM, conforme apresentado no quadro a seguir:

 

PERÍODO

CRÉDITOS DE ICMS CONFORME LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS

CRÉDITO DE ICMS INFORMADO NA GIM

DIFERENÇA TRIBUTÁVEL

Set/08

R$ 57.632,12

R$ 57.68,16

R$ 6,04

Out/09

R$ 48.707,15

R$ 48.710,82

R$ 3,67

Dez/09

R$ 61.742,58

R$ 61.746,75

R$ 4,17



 

A questão, como bem pontuada pelo julgador monocrático, releva a irregularidade praticada pela autuada. Não obstante caracterizada a infração à legislação tributária, a denúncia restou prejudicada, uma vez que a própria Nota Explicativa do Auto de Infração destaca que “O CONTRIBUINTE FEZ A APURAÇÃO COM SALDO DEVEDOR DE FORMA CORRETA NOS PERÍODOS DE SETEMBRO/2008, OUTUBRO/2009 E DEZEMBRO/2009, NO ENTANTO A GIM FOI DECLARADA COM O QUANTUM A MENOR DE IMPOSTO A RECOLHER.”

Nota-se, portanto, um descompasso entre a descrição do fato e o conteúdo da Nota Explicativa, pois o que de fato ocorreu foi um erro na declaração dos valores na GIM do contribuinte e não na conta gráfica do ICMS.

Sendo assim, ante a ausência de provas de haver a recorrente cometido a infração denunciada, cabe-nos ratificar a decisão singular quanto a esta denúncia, que julgou improcedente o crédito tributário originalmente lançado a título de ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES).

 

ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO DE SOMA)

 

No caso em tela, a fiscalização, ao reconstituir a conta gráfica do ICMS do exercício de 2011, constatou incorreções nas declarações do contribuinte nos meses de fevereiro e dezembro de 2011.

As irregularidades, segundo o agente fazendário, acarretaram a supressão de parcela do crédito tributário efetivamente devido pela empresa, em afronta ao disposto nos artigos 54, 55, 60 e 106, do RICMS/PB, já anteriormente reproduzidos.

Diferentemente da denúncia anterior, a situação em análise descreve perfeitamente a conduta infracional praticada pelo contribuinte e subsome-se perfeitamente aos dispositivos indicados como infringidos, dado que indica que houve apuração de saldo devedor de forma incorreta nos períodos descritos na inicial.

Por outro lado, a defesa não trouxe elementos suficientes para desconstituir a acusação. Ao contrário, em seu recurso voluntário, afirma que as diferenças apuradas foram ocasionadas por “ajustes internos de lançamento”.

Diante de todo o exposto, é forçoso o reconhecimento da procedência da acusação, nos termos descritos na inicial, sendo devido o ICMS destacado, bem como a multa prevista no artigo 82, III, da Lei nº 6.379/96:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

III - de 60% (sessenta por cento) aos que deixarem de recolher o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real das operações ou prestações;

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO

 

Além de caracterizar descumprimento de obrigação acessória, a falta de escrituração de documentos fiscais de entradas pode ganhar contornos mais amplos. Ocorre que a legislação tributária do Estado da Paraíba incluiu esta conduta no rol daquelas que autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido.

Vejamos o que estabelecem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB


[1] Redações vigentes à época dos fatos.

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de 2020.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

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