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ACÓRDÃO Nº 00065/2020 PROCESSO Nº 0455872015-7

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0455872015-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:MAGAZINE LUIZA S.A.
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:MAXWELL SIQUEIRA UMBUZEIRO
Relator:CONS.ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de omissão na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 584/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000566/2015-63, lavrado em 15/4/2015, contra a empresa MAGAZINE LUIZA S.A., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.112.022-9, devidamente qualificado nos autos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 P.R.I.

 Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de 2020.

 

                                                                                ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                             Conselheiro Relator

 
                                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                       Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ(SUPLENTE)
 

                                                                                   SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                             Assessor Jurídico 

#

 RELATÓRIO

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos artigos 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 248/2019/SEFAZ, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 584/2019, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

 

Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000566/2015-63, lavrado em 15/4/2015, a empresa MAGAZINE LUIZA S.A., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.112.022-9, foi autuada em razão do cometimento de irregularidade, assim descrita:

 

OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 158, I, e no art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no importe de R$ 313.052,06 (trezentos e treze mil, cinquenta e dois reais e seis centavos), sendo R$ 156.526,03 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e três centavos), de ICMS, e R$ 156.526,03 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e três centavos), de multa por infração, com arrimo no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o auto de infração foi julgado procedente, de acordo com sentença exarada pelo órgão julgador singular às fls. 59 a 66 dos autos.

 

Por ocasião do julgamento do recurso voluntário, interposto a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria, que o recebeu e conheceu, reformou a decisão da instância prima, para julgar pela parcial procedência do auto de infração, haja vista o rol de provas apresentadas que demonstravam a ocorrência de Pedido de Compra sucedido de emissão de Nota Fiscal, em algumas das operações, objeto do lançamento de ofício.

 

O referido Voto, aprovado à unanimidade, resultou no Acórdão nº 584/2019, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento da existência de omissão no decisum embargado, visto que o Conselho de Recursos Fiscais teria desconsiderado o fato de “a Embargante ter explicitado veemente o modelo de operação realizado pela empresa e a necessidade de uma análise macro em todo o Estado da Paraíba a fim de se comprovar a inexistência de qualquer omissão de saídas, esse C. Conselho foi completamente omisso quanto ao aduzido pela Embargante.”

 

Assim, os embargos de declaração versam, em seu inteiro teor, sobre este fundamento e, ao final, afirma que a Administração Pública tem o dever de corrigir os atos viciados que, porventura, tenha praticado, adequando-os aos princípios da legalidade e autotutela, por isso requer o conhecimento e provimento dos seus embargos, inclusive com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.

 

É o relatório

 

                          VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos artigos 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 248/2019/SEFAZ, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para solucionar omissão que conteria a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 584/2019.

 

Assim como sabido, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução referente à omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, concluindo pela sua regularidade formal e pela sua pontualidade processual, passo a análise do seu mérito.

 

Analisando os fundamentos trazidos ao processo pela embargante e compulsando os autos, verifica-se a intenção de reapreciação da matéria, vez que as razões apresentadas se referem a meros argumentos acostados ao recurso voluntário, dizendo que o Conselho de Recursos Fiscais deveria promover uma análise macro em todo o Estado da Paraíba a fim de se comprovar a inexistência de qualquer omissão de saídas, todavia, isto foi previamente analisado e debatido por esta Corte Administrativa, ficando registrado no Voto às fls. 136, onde assim está grafado, litteris:

 

Reconhecendo parcialmente as alegações da empresa, foi oportunizado ao contribuinte o direito de acrescer, de olho nos princípios da verdade material e da formalidade mitigada, documentos que comprovem a complexa rede de relacionamentos estabelecidos entre as filias entre si e entre estas e o CD de distribuição, mesmo que sob o ponto de vista da observância das obrigações acessórias, a solução encontrada pela empresa não resguarde convergência com a legislação em vigor.

[...]

Com o fim de demonstrar a dificuldade de se obter um resultado plausível para essas operações que, diga-se de passagem, são consequências da inobservância reiterada do contribuinte em adotar as prescrições do RICMS/PB, foi abrigada a tese do contribuinte para aquelas operações em que pode ser provada a relação do pedido de compra emitido pela autuada com relação à venda realizada pelo CD de distribuição ou por qualquer das outras filiais, sendo crível que, para aqueles documentos fiscais em que não há no campo destinado a informações adicionais/complementares qualquer referência ao pedido, foi mantida a acusação.

 

Registre-se ainda que a fiscalização é realizada por estabelecimento, em virtude da própria autonomia destes, haja vista as disposições contidas no art. 37 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 como também do art. 30 da Lei Estadual nº 6.379/96.

 

Ora, como dito anteriormente, os Embargos de Declaração servem para que sejam sanadas eventuais contradições, obscuridades e omissões no Voto prolatado, sendo reconhecidos efeitos infringentes apenas quando tais fatos ensejem mudança no resultado da ação fiscal. Observa-se, portanto, que sua oposição não serve para reapreciação da matéria como quer o contribuinte.

 

Não mereceria dignidade legal nem processual, assim, qualquer alegação que conduzisse o aplicador da lei à conclusão de que deveria a Administração rever seus atos nas circunstâncias em que as inconsistências jurídicas/tributárias ocorressem por culpa exclusiva do autuado, especialmente no caso em que, em um período longo de tempo, e de forma reiterada, o contribuinte optou por descumprir a lei.

 

Assim, não se pode dar guarida às alegações tratadas neste recurso sob pena de ver prosperar a máxima segundo a qual “ninguém pode se beneficiar alegando a própria torpeza” (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). No caso em litígio, como demonstrado, a alegada omissão, em verdade, não se configurou, vez que o argumento ora agitado foi enfrentado pela decisão ora embargada.

 

Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência nas decisões administrativas relativas ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 584/2019.

 

Nestes termos,

 

VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 584/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000566/2015-63, lavrado em 15/4/2015, contra a empresa MAGAZINE LUIZA S.A., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.112.022-9, devidamente qualificado nos autos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de 2020..

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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