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ACÓRDÃO Nº 00064/2020 PROCESSO Nº 0342452017-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0342452017-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:MATOS AGRÍCOLA LTDA.
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:ROBERTO ELI PATRÍCIO DE BARROS
Relator:CONS.ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

Não se conhece de recurso apresentado fora do prazo previsto em legislação específica para sua interposição, que é de 5 (cinco) dias da data da ciência da decisão embargada, atingindo de morte sua pretensão por incidência da preclusão temporal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu não conhecimento, por intempestivo, mantendo a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 512/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000411/2017-99, lavrado em 10/3/2017, contra a empresa MATOS AGRÍCOLA LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.121.213-1, devidamente qualificado nos autos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 
P.R.I.

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de 2020.

 
                                                                                      ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                    Conselheiro Relator

 

                                                                                GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                           Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.  

 

                                                                                       SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                                   Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos artigos 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 248/2019/SEFAZ, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 512/2019, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

 

Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000411/2017-99, lavrado em 10/3/2017, a empresa MATOS AGRÍCOLA LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.121.213-1, foi autuada em razão do cometimento de irregularidade, assim descrita:

 

“0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.”

 

“0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.”

 

“0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.”

 

Pelo fato, foi enquadrada a infração nos artigos 4º e 8º do Decreto n. º 30.478/2009 e art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n. º 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade no montante de R$ 78.130,37 (setenta e oito mil, cento e trinta reais e trinta e sete centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 88, VII, “a”, 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.

 

Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o auto de infração foi julgado PROCEDENTE, de acordo com sentença exarada pelo órgão julgador singular às fls. 34-40 dos autos.

 

Por ocasião do julgamento do recurso voluntário, interposto a esta instância ad quem em 19/12/2018, o voto da minha relatoria, julgado em 10/10/2019, que o recebeu e conheceu, reformou, de ofício, a decisão da instância prima, para julgar pela parcial procedência do auto infracional, haja vista parecer da Assessoria Jurídica do CRF, dando conta da aplicação de legislação novel mais benéfica, que, em determinadas circunstâncias, reduz o crédito tributário em observância ao que prescreve o artigo 106, II, “c” do CTN.

 

O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 512/2019, objeto dos presentes Embargos, opostos, em 10/1/2020, ao fundamento da existência de contradição no despacho da presidência, às fls. 129-130, visto que este egrégio Conselho de Recursos Fiscais teria desconsiderado o fato de “o presente processo trata-se de uma manifestação do contribuinte denominada na etiqueta do protocolo “Recurso Voluntário” fls. 98/130”.

 

Segundo o contribuinte teria ocorrido nulidade absoluta em função de “a intimação, nos termos do artigo 11 parágrafo 5º inciso IV (...) prazo para a defesa (...), devendo ter vindo expressamente escrito que deveria apresentar defesa (recurso) caso tiver interesse no prazo de 05 (cinco) dias para Embargos e (15) dias para Recurso Especial.”, sendo nulos todos os atos praticados de fls. 96 em diante, por cerceamento ao direito de defesa por contradição e inobservância a texto expresso de lei, devendo ser a data de 6/12/2019 o termo inicial para contagem de tempo para apresentação de recursos.

 

É o relatório

 

                          VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos artigos 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 248/2019/SEFAZ, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende solucionar suposta contradição que conteria a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 512/2019.

 

Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Antes de adentrar qualquer análise de mérito que porventura tenha se colocado neste processo, é preciso fazer uma digressão histórica/temporal para que se chegue à conclusão da “lambança” processual em que se encontra o contribuinte, inclusive na tentativa de interpor duas vezes consecutivas o Recurso Voluntário.

 

Estamos diante de oposição de Embargos de Declaração que, nem de perto, tem a favor de si prazo para sua apresentação, conforme veremos. Em primeiro plano, se deve ter em conta que a decisão de primeira instância, prolatada em 18//10/2018 (fl. 40) já teve contra si a apresentação de Recurso Voluntário apresentado em 19/12/2018 (fls. 44-71).

 

Diante da decisão colegiada que resultou no Acórdão 512/2019 (fls. 75-91), cujo relatório foi apreciado pelo Conselho de Recursos Fiscais em 10/10/2019, merecendo do colegiado decisão à unanimidade pela parcial procedência do feito fiscal, por aplicação de ofício da manifestação da Assessoria Jurídica da casa por aplicação retroativa de legislação novel mais benéfica, assim como já relatado.

 

Pois bem, como sabido, o contribuinte teria, a sua disposição apenas dois tipos de Recursos a apresentar por conta de inconformismo contra os resultados declarados no referido Acórdão n. º 512/2019 e cuja ciência se deu em 7/11/2019 (fl. 97) por meio de DTe: Especial e Embargos de Declaração.

 

Surpreendentemente, o contribuinte vem aos autos e apresenta novamente um Recurso Voluntário (fl. 99-127) em 6/12/2019 (fl. 98), a merecer da Presidência do CRF a manifestação através do despacho administrativo dando conta do descabimento do referido recurso apresentado em duplicidade e informando que, ainda que tivesse apresentado no mesmo dia 6/12/2019 algum dos recursos cabíveis já teriam sido atingidos pelo instituto da intempestividade. Isso já ficou decidido em várias decisões do CRF, manifestando-se pelo não conhecimento por intempestividade, assim como no Acórdão 005/2019:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.

Não se conhece do recurso declaratório interposto após o decurso do prazo regulamentar de 5 (cinco) dias estabelecido na legislação, caso em que o efeito é a ocorrência da preclusão do direito.

 

Ora, como dito anteriormente, os Embargos de Declaração servem para que sejam sanadas eventuais contradições, obscuridades e omissões no Voto prolatado, sendo reconhecidos efeitos infringentes apenas quando tais fatos ensejem mudança no resultado da ação fiscal. Observa-se, portanto, que sua oposição não serve para reapreciação da matéria como quer o contribuinte, sendo descabida sua interposição quando não atende a legislação em vigor, especialmente quanto ao prazo para sua apresentação.

 

E nem se fale aqui de que deveria ter vindo comunicado expressamente para apresentar os tais recursos cabíveis. Ora, a possibilidade de seu manejo está previsto em lei. Uma lei conhecida daqueles que labutam no ramo do Direito Tributário, não sendo arguíveis quaisquer considerações a respeito de desconhecimento de lei, assim como veda o próprio ordenamento pátrio que no artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil vaticina:

 

Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

 

Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência nas decisões administrativas relativas ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 512/2019.

 

Nestes termos,

 

VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu não conhecimento, por intempestivo, mantendo a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 512/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000411/2017-99, lavrado em 10/3/2017, contra a empresa MATOS AGRÍCOLA LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.121.213-1, devidamente qualificado nos autos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de 2020..

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

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