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ACÓRDÃO Nº 00062/2020 PROCESSO Nº 1791612014-3

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1791612014-3
TRIBUNAL PLENO
EMBARGANTE:NADUJAEL RABELO DE SÁ
EMBARGADO:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS–CRF
PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA
AUTUANTES:WALDSON GOMES MAGALHÃES E JOSÉ DOMINGOS MOURA ALVES
RELATORA:CONSª.GÍLVIA DANTAS MACEDO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. MANTIDA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

É cabível o Recurso de Embargos Declaratórios para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição. As questões suscitadas pela embargante dizem respeito ao mérito, que, no caso em litígio já foi, de forma fadigosa, discutido, não assistindo, portanto, razão para acolhimento. Os argumentos trazidos à baila pela embargante, por isso, foram ineficazes para modificar a decisão recorrida, pois não ficaram evidenciadas a contradição, a omissão e a obscuridade pretendidas, mantendo-se, portanto, os termos do Acórdão nº 658/2019.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos Embargos de Declaração, por regulares e tempestivos, e, no mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 658/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002264/2014-49, lavrado em 28/11/2014, contra a empresa NADUJAEL RABELO DE SÁ, CCICMS n° 16.157.516-1, nos autos devidamente qualificada.

 

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 
P.R.I

 
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de 2020.

 
                                                                                              GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                                                   Conselheira Relatora

 
                                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                             Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ(SUPLENTE), MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, SIDNEY WATSON FACUNDES DA SILVA  e PETRONIO RODRIGUES LIMA.

 

                                                                                        SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                                      Assessor Jurídico

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R E L A T Ó R I O

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pela empresa NADUAJEL RABELO DE SÁ, CCICMS n° 16.157.516-1, nos autos qualificada, com supedâneo nos art. 75, V e 86 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, considerando o disposto no Decreto nº 37.286/2017, interpostos contra a decisão emanada do Acórdão nº 658/2019.

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002264/2014-49, lavrado em 28/11/2014, contra a empresa NADUJAEL RABELO DE SÁ, CCICMS n° 16.157.516-1, em razão das seguintes irregularidades verificadas nos exercícios de 2009 a 2013:

 

AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS C/RECEITAS OMITIDAS (PERÍODO FECHADO) - Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional adquiriu mercadorias com recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

 

Nota Explicativa: Falta de apresentação do livro Caixa conforme artigo 643 § 3º do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97.

 

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/ O ATIVO FIXO DO ESTAB.) (PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) - Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – diferencial de alíquotas concernentes à(s) aquisição(ões) de mercadorias destinadas ao ativo fixo do estabelecimento.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA - Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS – Simples Nacional Fronteira (1124).

 

Assim, considerando infringidos os art. 158, inciso I e 160, inciso I, c/fulcro no art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97, c/c os art. 9º e 10 da Resolução CGSN nº 030/2008 e/ou os art. 82 e 84 da Resolução CGSN nº 094/2011; art. 106, II, “c”, e §1º, c/c o art. 14, X, art. 3º, XIV e art. 2º, §1º, IV, do RICMS/PB; art. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646 do RICMS/PB; e art. 106, I, “g”, do RICMS/PB, c/c o art. 13, § 1º, XIII, “g” e “h”, da LC nº 123/2006, os auditores fiscais constituíram o crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 771.525,13 (setecentos e setenta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e treze centavo), sendo R$ 385.885,99 (trezentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) de ICMS e R$ 385.639,14 (trezentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais e catorze centavos) de multa por infração, com fulcro no art. 82, incisos II, alínea “e”, e V, alínea “f”, da Lei nº. 6.379/96.

 

Apreciado o contencioso fiscal na Instância Prima, o julgador fiscal decidiu pela procedência parcial da autuação, segundo se vê da ementa a seguir:

 

ACUSAÇOES DIVERSAS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.  AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS. INFRAÇAO AFASTADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS.

Embora a constatação de despesas sem que autuada tenha apresentado o livro caixa, quando solicitado pela fiscalização, como a normativa do § 5º do art. 643 nos remete que seja observado o disposto no art. 646, torna-se imprescindível considerar os argumentos e provas apresentados pela autuada, tendo esta demonstrado receitas suficientes de fazer jus as despesas relacionadas pela fiscalização.

Falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, caracterizando-se a omissão de saídas tributáveis, sem o recolhimento do imposto, conforme presunção legal, cabendo ao contribuinte o ônus da prova. In casu, o contribuinte não trouxe provas capazes de descaracterizar a infração inserta na inicial.

Constatada a materialidade da falta de recolhimento do ICMS diferencial de alíquota nas aquisições para o ativo fixo e nas aquisições do simples nacional fronteira, não tendo a autuada apresentado provas de que cumpriu com o recolhimento do ICMS devido.

 

Após análise do recurso hierárquico, apreciado nesta instância ad quem, com o voto desta relatoria, à unanimidade, foi mantida a decisão recorrida, decidindo pela procedência parcial do lançamento tributário (fls. 452-462). Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 658/2019 (fls. 464-466), correspondente ao respectivo voto, condenando a autuada ao crédito tributário de R$ 29.700,27 (vinte e nove mil, setecentos reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 14.973,56 (quatorze mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS, por infringência ao art. 106, II, “c”, e §1º, c/c o art. 14, X, art. 3º, XIV e art. 2º, §1º, IV, do RICMS/PB; art. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646 do RICMS/PB; e art. 106, I, “g”, do RICMS/PB, c/c o art. 13, § 1º, XIII, “g” e “h”, da LC nº 123/2006 e R$ 14.726,71 (quatorze mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, incisos V, “f”, e II, “e”, da Lei nº 6.379/96, cuja ementa abaixo reproduzo:

 

OMISSÃO DE VENDAS. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS.  FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA. INFRAÇÕES CONFIGURADAS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO LIVRO CAIXA. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal juris tantum de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido.

O não recolhimento do imposto nos prazos regulamentares constitui infração tributária, nos termos da legislação vigente. No presente caso, caracteriza-se legítima a ação fiscal que exigiu do contribuinte autuado o pagamento do ICMS-Simples Nacional Fronteira, bem como do ICMS- Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais com bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento, diante das operações realizadas sem os devidos recolhimentos destes impostos no prazo regulamentar.

Confirmada a improcedência da infração de aquisição de mercadorias com receitas omitidas, diante da ausência de previsão legal para autorizar a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 

A embargante foi notificada da decisão ad quem por via postal, por meio do Aviso de Recebimento dos Correios, fl. 438, recepcionado em 24/1/2020, porém, inconformada com a decisão contida no Acórdão nº 658/2019, interpôs o presente Recurso de Embargos Declaratórios, fls. 440-450, protocolado em 29/1/2020, fl. 439, pugnando pelo acolhimento de seu recurso e reforma da decisão colegiada.

Discorre sobre a função social da empresa, alegando que a decisão acarretará graves prejuízos à autuada.

Defende o direito à dupla visita, de caráter orientador, antes da lavratura de autos de infração, disposto na Lei Complementar nº 123/2006.

Enfatiza da obrigatoriedade de aplicação de multa mais branda ao contribuinte optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.

Argui que os documentos acostados pela fiscalização não demonstram que houve omissão de saídas durante o período fiscalizado.

Aduz que o Estado da Paraíba, até o momento, não editou legislação específica no que se refere ao Processo Administrativo Tributário das empresas optantes pelo Simples Nacional, desta forma não pode de forma arbitrária exigir tributo com alíquota de 17%.

Questiona o percentual de multa aplicado, que possui efeito de confisco, além de ser exorbitante e abusivo.

Por fim, requer o conhecimento e o provimento dos interpostos embargos declaratórios para que seja anulado o auto de infração e extinta a notificação, reformando, consequentemente o acórdão acima destacado.

Em sequência, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O

 

 

Em análise, recurso de embargos declaratórios interposto pela empresa NADUAJEL RABELO DE SÁ, contra a decisão ad quem, prolatada por meio do Acórdão nº 658/2019, com fundamento no art. 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

V – de Embargos de Declaração

 

Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir lacunas, escuridão ou conflito de entendimento quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, porquanto estes constituem requisitos para seu cabimento, tal como estatui o art. 86[2], cuja ciência à embargante ocorreu em 24/1/2020, por meio de Aviso de Recebimento - AR.

A contagem do prazo fatal para interposição dos embargos iniciou, portanto,  em 27/1/2020, ou seja, o contribuinte teria até o dia 3/1/2020, (sexta-feira - dia útil), tendo, contudo, protocolado os presentes embargos em 29/1/2020, motivo pelo qual se encontram os presentes embargos em estado de tempestividade.

Irresignada com a decisão embargada, proferida a unanimidade por esta Corte, a embargante vem aos autos, sob a pretensão de reapreciação da matéria, utilizando argumentos que atingem unicamente o mérito, conforme anteriormente relatado.

Ora, como dito anteriormente, os embargos de declaração servem para que sejam sanadas eventuais contradições, obscuridades e omissões no voto prolatado, sendo reconhecidos efeitos infringentes apenas quando tais fatos ensejem mudança no resultado da ação fiscal. Observa-se, portanto, que sua oposição não serve para reapreciação da matéria como quer o contribuinte.

No caso em comento, a embargante sequer apresenta a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, em verdade, traz tão-somente alegações acerca do mérito, com argumentos visando a declaração de improcedência do auto de infração.

Destarte, não há como dar provimento aos aclaratórios, pois não foram caracterizados quaisquer defeitos, previstos no art. 86 da Portaria nº 75/2017/GSER, ou mesmo os admissíveis pela jurisprudência pátria, capazes de trazer consequências ao Acórdão nº 658/2019, o que revela ato procrastinatório por parte da embargante, pelo seu mero descontentamento com a decisão recorrida.

Deve-se ter em mente, e isso fica clarividente nas razões do contribuinte, que as questões trazidas à baila por ocasião do embargo dizem respeito exclusivamente ao mérito que, como já narrado no relatório, já foi exaustivamente discutido no processo.

Fica evidenciado, por isso, que não se alberga a interposição de recursos de embargos declaratórios para discutir mérito, nem também qualquer definição da matéria suscitada no litígio, razão pela qual supostas omissões, contradições e obscuridades jamais foram detectadas no correr do processo sob análise.

Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência na decisão administrativa relativa ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 658/2019.

Com estes fundamentos,

VOTO pelo recebimento dos Embargos de Declaração, por regulares e tempestivos, e, no mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 658/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002264/2014-49, lavrado em 28/11/2014, contra a empresa NADUJAEL RABELO DE SÁ, CCICMS n° 16.157.516-1, nos autos devidamente qualificada.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar

Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de 2020.

 

NGILVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

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