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ACÓRDÃO Nº 00059/2020 PROCESSO Nº 0873862016-2

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1197792015-2
SEGUNDA CÂMARA
Embargante:FELÍCIA FEREZIN GONÇALVES.
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-CABEDELO
Autuantes:JOSY MARCOS CORTE NÓBREGA E JOSÉ DE SOUSA LIRA
Relatora:CONS.ªDAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. MANTIDA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

É cabível o Recurso de Embargos Declaratórios para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição. No caso em epígrafe, os argumentos trazidos à baila pela embargante foram ineficazes para modificar a decisão recorrida, pois não ficaram evidenciadas a contradição e a omissão pretendidas, mantendo-se, portanto, os termos do Acórdão nº 570/2019.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do presente recurso de embargos de declaração, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter, em sua integralidade, o Acórdão nº 570/2019 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal contra FELICIA FEREZIN GONÇALVES, CPF nº 005.544.639-62, constando como responsável interessado a empresa INOVATION OPTICAL COMERCIO OPTICO LTDA., CCICMS nº 16.232.632-7.
  
P.R.I
  
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  18 de fevereiro de 2020
  

                                                                                  DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                                       Conselheira Relatora  

                                                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                              Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.   

                                                                                              RACHEL LUCENA TRINDADE
                                                                                                     Assessora Jurídica 

#

RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso de embargos de declaração interposto por FELICIA FEREZIN GONÇALVES, CPF nº 005.544.639-62, constando como responsável interessado a empresa INOVATION OPTICAL COMERCIO OPTICO LTDA., CCICMS nº 16.232.632-7contra a decisão proferida no Acórdão nº 570/2019, que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadoria em Trânsito nº 90173006.10.00000231/2015-30, lavrado em 28 de agosto de 2015, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:                                                    

- MERCADORIAS ESTOCADAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL IRREGULAR >> O autuado acima qualificado está sendo acusado de manter, estocadas mercadorias tributáveis acobertadas por documentação fiscal inidônea, fato este que resulta na obrigação de recolhimento do imposto estadual.  

Nota Explicativa:  

MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL IRREGULAR, TENDO EM VISTA QUE ESTÃO ESTOCADAS EM ENDEREÇO DIFERENTE DO CONSIGNADO NAS NOTAS FISCAIS (EM ANEXO) APRESENTADAS.  

Na instância prima, o julgador singular LINDEMBERG ROBERTO DE LIMA, decidiu pela procedência do auto de infração, fls. 181 a 186, cuja ementa transcrevo abaixo:  

EMENTA: ESTOCAGEM DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS ACOBERTADAS POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL IRREGULAR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA.  

A estocagem de mercadorias tributáveis, acobertadas por documentação fiscal irregular é infração punível pela legislação em vigor. A parte que assim procede chama para si o peso da sucumbência.  

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Inconformada com os termos da sentença, a autuada, em 30 de maio de 2018, interpôs recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual requereu a improcedência do Auto de Infração em tela.

Apreciado o referido recurso pela Segunda Câmara de Julgamento desta instância ad quem, os conselheiros, à unanimidade, e de acordo com o voto desta relatoria, negaram provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida, julgando o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem, nº 90173006.10.00000231/2015-30, lavrado em 28/8/2015, procedente, declarando devido o crédito tributário, no valor de R$ 929.952,64 (novecentos e vinte e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 464.976,32 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), de ICMS por infringência ao art. 150 c/c art. 172 e art. 158, III, c/ fulcro no art. 143, §1º, II, art. 659, I e art. 38, III, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e R$ 464.976,32 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), referente à multa por infração prevista no art. 82, V, “b” da Lei nº 6.379/96.

Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 570/2019, cuja ementa transcrevo a seguir:

MERCADORIA EM TRÂNSITO. MERCADORIAS ESTOCADAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.  

Cabe responsabilidade pelo pagamento do imposto e seus acréscimos legais ao detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. In casu, não foi possível comprovar que as notas apresentadas correspondem à mercadoria apreendida, além da constatação da emissão de notas fiscais após a visita da fiscalização em 25 de agosto de 2015, assim como notas fiscais emitidas em 2014, um ano antes da fiscalização, configurando uma estocagem superior a um ano, não sendo possível a correlação entre a mercadoria e as notas apresentadas.  

Seguindo a marcha processual, o contribuinte foi notificado da decisão proferida pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais em 18 e 19 de dezembro de 2019, conforme atesta os Avisos de Recebimento – (fl. 235 e 236).

A recorrente, irresignada com a decisão consignada no Acórdão nº 570/2019, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração (fls. 237 a 250), o qual foi protocolado no dia 23 de dezembro de 2019.

No qual aduz em sua defesa o seguinte:

a)     Inicialmente faz um breve relato dos fatos, aduz que não deixou de pagar o imposto estadual incidente sobre as mercadorias relacionadas no auto e que as mercadorias foram adquiridas e o ICMS correspondente inteiramente pago no momento devido e que nem ao menos a acusação de não pagamento do imposto foi feita no auto, reforça as alegações trazidas no recurso de que o que houve foi a mudança de endereço da empresa, sem que a alteração cadastral tenha sido requerida a tempo e modo;

b)    Assevera que o pedido da impugnante foi no sentido de desconstituir o auto de modo a corrigir a imputação para que seja reconhecida a infração por descumprimento de obrigação acessória contida no art. 119, VII do RICMS-PB, assim como, a de não transferência do estoque, com multa prevista no art. 85, II, “a” da Lei Nº 6.379/96;

c)     Insurge-se contra a decisão recorrida, alegando que houve contradição ao fundamentar a falta de arbitramento da base cálculo por considerar que se tratava de um auto de infração de mercadorias em trânsito e que o auto de infração não cuida de mercadoria em trânsito, e sim, de suposta estocagem irregular de mercadoria, havendo evidente contradição entre o fundamento legal da decisão e o objeto dos autos;

d)    Alega que, além da contradição acima, há uma clara omissão quanto à preliminar de nulidade do auto de infração por insuficiência de fundamentação legal, que argumentou no recurso que não foi indicado no auto de infração o dispositivo da lei do ICMS ou do RICMS/PB que autoriza utilizar como base de cálculo do imposto, nos casos de estocagem irregular de mercadorias, o valor das notas fiscais havidas como inidôneas. Não há no auto, uma indicação de dispositivo legal que permita usar o montante das notas fiscais inidôneas como base de cálculo de imposto por infração correspondente a estocagem irregular;

e)     Aduz que a relatoria complementou a fundamentação legal ao invés de analisar se o mesmo contém ou não a indicação da fundamentação legal suficiente para a matéria. Assegura que a preliminar não foi enfrentada no acórdão embargado;

f)      Com relação à quantidade da mercadoria “irregularmente estocada” e as informadas nas notas fiscais, alega que o estoque é flutuante, movimenta-se e que a empresa possui um estoque e não uma coleção, para comprovar essa realidade óbvia, apresenta uma mídia que comprova a evolução do estoque, desde as primeiras entradas até as vendas do dia da autuação e que comprovaria a correlação entre a documentação apresentada e a mercadoria apreendida.

Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato. 

VOTO

Em análise, o recurso de embargos declaratórios apresentado pela empresa FELICIA FEREZIN GONÇALVES., contra decisão prolatada por meio do Acórdão 570/2019.

O presente recurso está previsto no artigo 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, verbis:

Art. 75. Perante o Conselho de Recursos Fiscais serão submetidos os seguintes recursos:  

(...)  

V - de Embargos de Declaração;  

Nos termos do que dispõe o artigo 86 do mesmo diploma legal, os embargos de declaração têm, por objetivo, corrigir defeitos da decisão proferida quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Senão vejamos:  

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.  

O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, em seu artigo 87, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso:  

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.  

Na verificação dos prazos processuais, denota-se que o presente recurso de embargos de declaração foi apresentado tempestivamente, uma vez que, conforme restará demonstrado adiante, a recorrente atendeu o prazo regimental de 5 (cinco) dias para sua interposição.

Com efeito, tendo sido notificada da decisão do Conselho de Recursos Fiscais em 18 de dezembro de 2019 (quarta-feira), o início da contagem do prazo iniciou-se em 19 de dezembro de 2019, dia de expediente normal na repartição preparadora, e o termo final operou-se em 23 de dezembro de 2019 (segunda-feira), em observância ao que estabelece o artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.094/13.  

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.  

Feitas essas considerações, passemos a análise das alegações do presente Embargos.   

DA CONTRADIÇÃO QUANTO À INFRAÇÃO IMPUTADA  

Em sua defesa a embargante inicia suas alegações afirmando que o acórdão embargado trouxe uma evidente contradição, pois referiu-se ao auto de infração como sendo de mercadoria em trânsito quando na verdade o auto de infração cuida de estocagem irregular de mercadoria, havendo clara contradição da relatoria e que não é uma contradição irrelevante.

Pois bem, para esse ponto, temos a dizer que o auto de infração é sim de mercadoria em trânsito, pelo simples fato de que o local onde a mercadoria estocada irregularmente foi encontrada NÃO era o domicílio da autuada, jamais poderia ser auto de infração de estabelecimento, tendo em vista que, naquele endereço não havia  nenhum estabelecimento cadastrado, conforme podemos observar, no auto de infração tem sim o Termo “auto de infração de mercadoria em trânsito com documento de origem, conforme tela abaixo:  

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Além do Auto de Infração de Mercadoria em trânsito, fl. 3, nas folhas seguintes, fls. 4 e 5, há, também, o Termo de Apreensão Nº 90173006.04.00000230/2015-10 no qual está relacionada a descrição da mercadoria apreendida, a quantidade e o valor de cada mercadoria, conforme notas fiscais apresentadas.  

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Pelo fato de ter a fiscalização detectado mercadoria em local diverso do informado nas notas fiscais apresentadas, restou configurado que aquela mercadoria estava sendo estocada de forma irregular, considerando inidônea as notas fiscais apresentadas. A fundamentação legal do auto de infração é com base nos arts. 150, c/c art. 172 e art. 158, III, com fulcro no art. 143, § 1º, II e III, art. 659, I, e art. 38, III, do RICMS/PB, transcritos a seguir:  

Art. 150. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais, observado ainda o disposto no inciso IX do art. 119.  

Art. 172. O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (Ajuste SINIEF 09/97):  

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;  

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;  

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos

exclusivamente para fins de exposição ao público;  

IV - em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;  

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;  

VI - em outras hipóteses previstas na legislação.  

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:  

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;  

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III, deste artigo;  

III - nos casos do inciso V.  

§ 2º O campo “HORA DA SAÍDA” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando  a nota fiscal acobertar o transporte de mercadoria.  

§ 3º A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.  

§ 7º Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal conterá, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, ainda, as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;  

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;  

III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.  

§ 8º Para emissão de nota fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:  

I - no caso da emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;  

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos, registrando o fato no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. 

§ 9º O Fisco poderá exigir do produtor agropecuário a emissão de nota fiscal, nas hipóteses a que se refere o “caput”.  

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:  

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;  

II - na transmissão de propriedade das mercadorias quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;  

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou  simbolicamente, nas hipóteses do art. 172.  

Art. 143. Os documentos fiscais referidos no art. 142 deverão ser emitidos de acordo com as exigências previstas na legislação vigente, sob pena de serem desconsiderados pelo fisco estadual, em decorrência de sua inidoneidade.  

§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos previstos no art. 142 que:  

I - omitam informações, no seu preenchimento, essenciais ao controle do fisco, ou as prestem com imprecisão, entre as quais as referentes:  

a) ao emitente;

b) ao destinatário;

c) à discriminação das mercadorias, à quantidade, à unidade de medida, ao valor e à alíquota;

d) à natureza da operação ou CFOP;

e) aos dados do transportador;

f) à data de emissão e saída das mercadorias;  

II - não sejam os legalmente exigidos para a respectiva operação, quando esta  circunstância for detectada pela fiscalização de trânsito de mercadorias;

 Art. 659. Considera-se em situação irregular, estando sujeita a apreensão, a mercadoria que:  

I - não esteja acompanhada de documento fiscal regular, nos termos da legislação vigente; 

  (grifo nosso) 

Como se sabe, cabe responsabilidade pelo pagamento do imposto ao detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, como disciplina o art. 38, III, do RICMS-PB, abaixo transcrita:  

Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:  

III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;  

Ainda sobre a questão da fundamentação, ressaltamos que o art. 143, §1º, II traz expressamente o motivo pelo qual as notas fiscais apresentadas foram consideradas inidôneas, quando esta circunstância for detectada pela fiscalização de trânsito de mercadorias.  

Portanto, a meu ver, não há nenhuma contradição quanto à infração imputada e os termos utilizados pela relatoria no presente acórdão. Repito, estamos sim, tratando de Auto de Infração de Mercadoria em trânsito, e por um motivo muito simples, o local onde a mercadoria estava sendo estocada não havia nenhum estabelecimento cadastrado, sendo desnecessário discorrer aqui sobre o conceito de estabelecimento.  

DA CONTRADIÇÃO ENTRA A PROVA DOS AUTOS E OS ARGUMENTOS ESPOSADOS NA DECISÃO 

Sobre esse ponto, a embargante traz um trecho do acórdão no qual esta relatoria menciona que não foi possível fazer a correlação das mercadorias supostamente estocadas irregularmente com as notas fiscais apresentadas, assim como, o valor das notas apresentadas e superior à quantidade de mercadoria estocada de forma irregular, justificando tais diferenças, a embargante alega que a empresa possui um estoque e não uma coleção e que o estoque é flutuante.  

Para esse ponto, entendo que não merece prosperar suas alegações, pois, se a empresa não tem uma coleção e se seu estoque é dinâmico, por que apresentou notas fiscais com data de emissão de um ano antes da autuação, como as emitidas em maio, julho, agosto, setembro e outubro de 2014? Se tem um estoque dinâmico e não uma coleção como assegura, por que mantém uma estocagem superior a um ano? Assim como, por que emitiu notas fiscais após a visita dos fiscais?   

Por entender que, também para essa alegação, não há contradição no acórdão e sim, um mero descontentamento da autuada com a decisão embargada, no intuído de rediscussão do mérito, apresenta arquivos em mídia CD que não será analisado por esta relatoria por não ter os embargos o objetivo de reanálise do mérito.  

OMISSÃO QUANTO À INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 

Aduz a embargante uma clara omissão quanto à preliminar de nulidade do auto de infração por insuficiência de fundamentação legal.  

Analisando o Acórdão embargado observamos que, às fls. 221 a 223, esta relatoria inicia o voto discorrendo justamente sobre a preliminar, a fundamentação legal e o arbitramento da base de cálculo, que por se tratar de auto de infração de mercadoria em trânsito, a base de cálculo é sim arbitrada, trecho esse utilizado pela embargante em seu embargo: 

“Em que pese a alegação de falta de arbitramento do valor da Base de cálculo, é possível afirmar que os valores foram sim arbitrados com fundamento no art. 23, V, sendo esse um raciocínio lógico decorrente da situação de um auto de infração de trânsito, conforme discorreremos a seguir.”  

Nesta feita, a embargante pode até não concordar com o entendimento da relatoria, no entanto, a alegação de omissão sobre a preliminar suscitada, não merece prosperar.

Em sede de embargo, a embargante, de forma reiterada, concorda que o auto de infração tem como infração a estocagem irregular de mercadoria e, portanto, nos termos do art. 38, III, do RICMS-PB, fundamentação legal destacada no auto de infração, o detentor de tais mercadorias, desacompanhada de nota fiscal ou com documento fiscal inidôneo, é o responsável pelo pagamento do imposto, fundamentação legal transcrita baixo:  

Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:  

III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;  

(Grifo nosso) 

E o que é documento fiscal inidôneo? Regulamentação trazida no art. 143, §1º, II do RICMS-PB, também destacado no auto de infração e transcrito abaixo:  

Art. 143. Os documentos fiscais referidos no art. 142 deverão ser emitidos de acordo com as exigências previstas na legislação vigente, sob pena de serem desconsiderados pelo fisco estadual, em decorrência de sua inidoneidade. 

§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos previstos no art. 142 que: 

II - não sejam os legalmente exigidos para a respectiva operação, quando esta circunstância for detectada pela fiscalização de trânsito de mercadorias

(grifo nosso) 

O ponto que esta relatoria discorreu logo no início do voto e como preliminar é que:  

“Em que pese a alegação de falta de arbitramento do valor da Base de cálculo, é possível afirmar que os valores foram sim arbitrados com fundamento no art. 23, V, sendo esse um raciocínio lógico decorrente da situação de um auto de infração de trânsito, conforme discorreremos a seguir.”  

Por estarmos tratando de Auto de Infração de Mercadoria em Trânsito, pela infração de estocagem irregular de mercadoria, fundamentada no art. 38, II do RICMS/PB, o próprio art. 23, V, que trata do arbitramento da base de cálculo, nos remete ao art. 38, III do RICMS/PB, como transcrito abaixo:  

Art. 23. Nos seguintes casos especiais o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis,

observado o disposto no art. 18:  

IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.  

(Grifo nosso)  

Por este motivo, esta relatoria usou a seguinte expressão: é possível afirmar que os valores foram sim arbitrados com fundamento no art. 23, IV, sendo esse um raciocínio lógico decorrente da situação de um auto de infração de trânsito.  

Entendo que, pelo fato de constar na fundamentação legal a infração cometida, não há necessidade de mencionar a forma como é constituída a base de cálculo para tal infração, até porque, essa não é causa de nulidade do auto de infração, senão vejamos o que regulamenta o art. 17 da Lei Nº 10.094/2013:  

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:  

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.  

No auto de infração consta a identificação do sujeito passivo, a descrição dos fatos, inclusive com a lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias, a norma legal infringida que é a estocagem irregular da mercadoria, art. 38, III do RICMS-PB, a nota fiscal inidônea, art. 143, §1º, II do RICMS-PB, as informações dos auditores fiscais responsáveis pela autuação, assim como, o local e data da lavratura do auto de infração, por fim, foram oportunizadas à embargante todas as oportunidades para defender-se. 

Desta forma, não há como consideramos o auto de infração nulo por erro ou falta de fundamentação legal, como defende a embargante.  

Diante das considerações supra, não há como conhecer o recurso de embargos declaratórios, devendo ser mantido, assim, todos os termos do acórdão embargado.   

Pelo exposto,

VOTO pelo recebimento do presente recurso de embargos de declaração, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter, em sua integralidade, o Acórdão nº 570/2019 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal contra FELICIA FEREZIN GONÇALVES, CPF nº 005.544.639-62, constando como responsável interessado a empresa INOVATION OPTICAL COMERCIO OPTICO LTDA., CCICMS nº 16.232.632-7.

  

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de fevereiro de 2020

 

Dayse Annyedja Gonçalves Chaves
Conselheira Relatora 

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