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ACÓRDÃO Nº 00056/2020 PROCESSO Nº 0884222017-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº0884222017-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:JOÃO BATISTA FERNANDES BEZERRA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG.DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-MONTEIRO
Autuante:RUBENS AQUINO LINS
Relator:CONS.º PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. SIMPLES NACIONAL. NULIDADE. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. DENÚNCIA CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

#Equívoco na cominação da norma legal infringida na acusação por “falta de recolhimento do ICMS” fez sucumbir o crédito tributário exigido para esta, em função de sua nulidade por vício formal, sem prejuízo de novo feito fiscal, com a devida correção.
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual. “In casu”, as provas apresentadas pelo contribuinte foram ineficazes para ilidir o crédito tributário relativo a esta denúncia.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001344/2017-20, lavrado em 2 de junho de 2017, em desfavor da empresa, JOÃO BATISTA FERNANDES BEZERRA, condenando-a ao crédito tributário no valor de R$ 264.372,42 (duzentos e sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 132.186,21 (cento e trinta e dois mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), de ICMS, por infringência ao art. 158, I e art. 160, I, c/fulcro art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 132.186,21 (cento e trinta e dois mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancela, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 47.201,17 (quarenta e sete mil, duzentos e um reais e dezessete centavos), sendo R$ 31.467,42 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), de ICMS e R$ 15.733,75 (quinze mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos) de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.

 
P.R.I
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  18 de fevereiro de 2020

 
                                                                                         PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                   Conselheiro Relator

 

                                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                          Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

 

                                                                                      RACHEL LUCENA TRINDADE
                                                                                                Assessora Jurídica 

#

RELATÓRIO

 

Em análise nesta Corte o recurso voluntário, interpostos nos termos do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001344/2017-20, lavrado em 2 de junho de 2017, em desfavor da empresa, JOÃO BATISTA FERNANDES BEZERRA, inscrição estadual nº 16.039.097-4, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO  >> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido. (SIMPLES NACIONAL)

 

– FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional deixou de recolher o ICMS.

 

Nota Explicativa:

NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO REGISTRADAS NAS VENDAS MENSAIS. FATO OCORRIDO NOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014, CARACTERIZANDO OMISSÃO DE SAÍDAS.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 311.573,59, sendo R$ 163.653,63, de ICMS, por infringência aos art. 106, VIII, art. 158, I; art. 160, I c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, e multa por infração no valor de R$ 147.919,96, com fulcro no art. 82, V, “f”, e II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios acostados às fls. 6 a 27, incluindo mídia CD à fl. 23.

Cientificada de forma pessoal em 9 de junho de 2017, a autuada, por intermédio de sua representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 35 e 36), protocolada em 10 de julho de 2017, pugnando pela improcedência do feito fiscal.

Sem informação de existência de antecedentes fiscais (fl. 234), foram os autos conclusos (fl. 235) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais.

Os autos foram distribuídos à julgadora fiscal, Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal, sem recurso de ofício, condenando o contribuinte ao crédito tributário de R$ 264.372,42, sendo R$ 132.186,21 de ICMS e R$ 132.186,21 de multa por infração, proferindo a seguinte ementa:

 

ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO – NULIDADE POR VÍCIO FORMAL – NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – DENÚNCIA CONFIGURADA.

- Erro quanto a norma legal infringida na peça acusatória enseja a nulidade do ato de lançamento, devendo ser lavrado novo auto de infração, corrigindo o vício formal detectado.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.                               

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

 

Cientificada da decisão proferida pela instância singular, em 9/1/2019, fl. 252,  e inconformada com os termos da sentença, a autuada interpôs recurso voluntário, protocolado em 8/2/2019, ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, em que constam, em suma, as seguintes alegações:

a.       Que a empresa não teria descumprido os artigos 119, VIII e 276 do RICMS/PB, em relação ao descumprimento de obrigações acessórias;

b.      Em relação à falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição de mercadorias, não pode prosperar tendo em vista o levantamento ter sido feito de forma eletrônica, baseado apenas em lançamentos cadastrados no sistema de processamento da Receita Estadual, que não condizem com os dados escriturados em seu Livro de registro de Entradas;

c.       Que as notas fiscais de entradas interestaduais tiveram seus impostos, ICMS Garantido e ICMS Substituição Tributária, devidamente recolhidos, conforme provas anexas;

d.      Aduz que por ser optante do SIMPLES NACIONAL, pode-se comprovar os recolhimentos dos impostos devidos nas operações ora levantadas por esta fiscalização de estabelecimentos, com análise dos extratos de recolhimentos apresentados;

e.       Que pode ser verificado nos Livros Fiscais de Registro de Saídas, que a empresa efetuou todos os lançamentos, devidamente escriturados cronologicamente;

f.       Por fim, solicita anulação e arquivamento do Auto de Infração em questão.

 

Em ato contínuo, foram os autos encaminhados para esta Casa e distribuídos a esta relatoria, pelo critério regimental, para apreciação e julgamento.

Este é o RELATÓRIO.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios e b) falta de recolhimento do ICMS, formalizadas em desfavor da empresa, JOÃO BATISTA FERNANDES BEZERRA, inscrição estadual nº 16.039.097-4, já previamente qualificada nos autos.

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória, com exceção da segunda acusação, falta de recolhimento do ICMS, apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende aos pressupostos de validade do lançamento de ofício dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Contudo, comungo com a instância preliminar, que anulou a segunda acusação, “falta de recolhimento do ICMS”. De fato, sendo o contribuinte optante pelo regime simplificado de tributação, SIMPLES NACIONAL, que é regido pela Lei Complementar nº 123/2006, bem como nas resoluções do Comitê Geral do Simples Nacional (CGSN), não pode ser fundamentada pela legislação concernente às demais pessoas jurídicas, pois, no caso em tela, não considero ter havido omissão de vendas, já que o contribuinte emitiu as notas fiscais de saídas, não se tratando, portanto, dos casos previstos no art. 13, §1º, XIII, “f”, da mencionada LC 123/06

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de janeiro de 2020..

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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