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ACÓRDÃO Nº 00052/2020 PROCESSO Nº 1542992014-2

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1542992014-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:FRONTEIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAIS LTDA
2ªRecorrente:FRONTEIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAIS LTDA
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-ALHANDRA
Autuante:ALEXANDRE JOSÉ LIMA SOUSA
Relatora:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DENÚNCIA COMPROVADA. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS GARANTIDO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Nos autos, a comprovação de falta de lançamento das notas fiscais de entradas nos livros próprios fez eclodir a presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
Uma vez comprovada a atividade industrial da empresa, restam inaplicáveis as regras do ICMS Garantido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, a fim de manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001675/2014-17, lavrado em 18/9/2014, contra a empresa FRONTEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAIS LTDA, CCICMS: 16.150.246-6, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 290.896,70 (duzentos e noventa mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta centavos), sendo R$ 145.448,35 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 145.448,35 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantém  cancelado, por indevido, o montante de R$ 99.635, 12 (noventa e nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e doze centavos), sendo R$ 66.423,39 (sessenta e seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), de ICMS e R$ 33.211,69 (trinta e três mil, duzentos e onze reais e sessenta e nove centavos), de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

 P.R.I

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de fevereiro de 2020.

 
                                                                                       THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
                                                                                                Conselheira Relatora

 

                                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                            Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, GÍLVIA DANTAS MACEDO e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.

                                                                                            SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                                       Assessor Jurídico

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos termos do art. 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001675/2014-17, lavrado em 18/9/2014, contra a empresa FRONTEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAIS LTDA, CCICMS: 16.150.246-6, em razão das seguintes irregularidades:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO >> Contrariando dispositivos legais o contribuinte não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS Garantido.

Nota Explicativa: ART. 106, INCISO I, ALÍNEA “G” DO RICM-PB, APROV. P/ DEC. 18.930/97.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646; art. 14, XII, art. 3º, XV, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 390.531,82 (trezentos e noventa mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 211.871,74 (duzentos e onze mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), de ICMS, e R$ 178.660,08 (cento e setenta e e oito mil, seiscentos e sessenta reais e oito centavos), de multa por infringência ao art. 82, II, “e”, e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 5/19.

Regularmente cientificada, mediante aposição de assinatura no auto infracional, em 11/12/2014, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fl. 20/23), por meio da qual aduziu, em síntese, que não houve infração vez que o contribuinte é indústria e, portanto, não estaria sujeito ao ICMS Garantido.

Acrescenta que a Fiscalização não verificou o lançamento das notas fiscais na sua escrituração contábil, a qual estria regular.

Salienta que houve um parcelamento do ICMS referente a notas fiscais, razão pela qual junta os referidos documentos aos autos a fim de que seja realizada uma verificação.

Ao final, requer o cancelamento e consequente arquivamento do feito.

Colacionou documentos às fls. 24/113.

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fl. 114), todavia sem reincidência, foram os autos conclusos à instância prima (fl. 115), onde foram distribuídos ao julgador singular – Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon – que, em sua decisão, entendeu pela parcial procedência do feito (fls.118/123), conforme ementa abaixo transcrita:

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – DENUNCIA CONFIGURADA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO – INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

- As regras do ICMS Garantido não se aplicam ao contribuinte que exerce atividade econômica de indústria extrativista.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Com os ajustes, o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 290.896,70 (duzentos e noventa mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta centavos), sendo R$ 145.448,35 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), de ICMS, e R$ 145.448,35 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), de multa por infração.

Interposto recurso hierárquico, a autuada foi cientificada da decisão em 14/11/2017, conforme fls. 125, tendo interposto, em 7/12/2017, recurso voluntário (fls. 127/130), oportunidade em que argui que as notas fiscais a que se referem os autos são relativas a despesas gerais, despesas com ativos permanentes como veículos e equipamento industriais, bem como outras despesas como serviços.

Prossegue afirmando que em nenhum momento as notas fiscais ditas não lançadas se referem a entrada de mercadorias ou insumos, mas se referem tão somente a consumo, razão pela qual estariam lançadas diretamente na escrita contábil.

Ao final, requereu o recebimento e acolhimento do recurso com o consequente julgamento improcedente da ação fiscal.

Juntou documentos às fls. 131/310.

 Remetidos os autos a esta casa, foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento, oportunidade em que foi solicitada diligência (fl. 312) ao fiscal autuante para que este procedesse à análise dos documentos colacionados pela recorrente, verificando a validade dos registros e eventualmente realizasse ajustes no crédito tributário.

Em resposta (fls. 316/322), a Fiscalização informou que após a conclusão dos trabalhos foi constatado que todas as notas fiscais foram lançadas nos Livros Diário de 2013, contudo ao efetuar diligência na Junta Comercial do Estado da Paraíba foram informados que os respectivos livros não foram registrados até aquela data. Conclui afirmando que, por tal razão, não podem ser considerados os argumentos apresentados pelo contribuinte.

Retornados os autos a esta Corte Administrativa, foi determinada a ciência ao contribuinte das informações apresentadas pela fiscalização, conforme despacho de fls. 325, para, querendo, exercer o contraditório e a ampla defesa, o que foi cumprido às fls. 327, todavia permaneceu inerte.

É o relatório.

 

 

                                 VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, bem como a falta de recolhimento do ICMS Garantido, ambos para o exercício de 2013.

 

Nos autos, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

Não observo, ainda, qualquer cerceamento no direito de defesa do contribuinte autuado, haja vista que compareceu aos autos ao longo do trâmite processual, apresentando impugnação e recurso voluntário.

Passando ao mérito, observa-se que a primeira denúncia decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que autoriza a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de elidir a acusação imposta pelo Fisco. 

Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração nos livros próprios envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 4º e 8º do Decreto 30.478/09. Vejamos:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

 § 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento nos livros próprios. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

Instada a se pronunciar, a recorrente colaciona aos autos cópias dos livros contábeis, a fim de afastar a presunção ínsita no já mencionado art. 646.

Diante da vasta documentação apresentada pela autuada/recorrente, esta Relatoria diligenciou para que a autoridade fiscal responsável procedesse à análise dos registros, verificando a sua validade e, se fosse o caso, realizasse ajustes no crédito tributário incialmente apurado.

Ocorre que, conforme relatado anteriormente, foi verificado que apesar das notas fiscais estarem lançadas nos livros contábeis apresentados, estes cadernos de registros não foram devidamente autenticados na Junta Comercial, razão pela qual não podem ser considerados para fins de prova, em respeito ao que dispõe ao art. 643, § 7º, do RICMS, vejamos:

Seção II

Do Exame da Escrita

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

§ 7º A aceitação das escritas contábil e fiscal para a realização de auditoria e como prova processual junto aos órgãos julgadores administrativos, fica condicionada à apresentação dos livros Diário e Caixa, devidamente autenticados, no prazo estipulado pela fiscalização.

Feitas essas considerações, entendo por rejeitar as razões recursais apresentadas, razão pela qual passo à análise da segunda acusação.

 

 Pois bem. Ainda no libelo basilar, consta a denúncia de falta de recolhimento do ICMS-Garantido, cujo embasamento legal consta no art. 106, I, “g”, do RICMS/PB, vejamos:

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

I - antecipadamente:

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do

Secretário de Estado da Receita realizadas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 7º deste artigo (Decreto nº 35.604/14);



Compulsando os autos, é possível verificar que, a instância a quo, acolhendo as razões apresentadas na defesa administrativa, corretamente realizou ajustes no crédito tributário afastando a acusação em comento, vez que foi observada a condição de indústria extrativista da autuada.

 

Somado a isso está o fato de que as notas fiscais elencadas nas planilhas anexas ao auto infracional relativas à aludida acusação possuem CFOP’s 5.102 e 6.102, isto é, tratam de operações relativas à industrialização ou comercialização, cabendo, como bem pontuado pelo julgador a quo, à autoridade fazendária a comprovação da ocorrência do fato gerador, o que não ocorreu.

 

Diante de tais considerações, entendo pela manutenção da decisão singular, pelos seus próprios fundamentos, a fim de reconhecer a parcial procedência do auto de infração lavrado.

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, a fim de manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001675/2014-17, lavrado em 18/9/2014, contra a empresa FRONTEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAIS LTDA, CCICMS: 16.150.246-6, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 290.896,70 (duzentos e noventa mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta centavos), sendo R$ 145.448,35 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 145.448,35 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 99.635, 12 (noventa e nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e doze centavos), sendo R$ 66.423,39 (sessenta e seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), de ICMS e R$ 33.211,69 (trinta e três mil, duzentos e onze reais e sessenta e nove centavos), de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de fevereiro de 2020

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora

 

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