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ACÓRDÃO Nº 00050/2020 PROCESSO Nº 1132942017-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1132942017-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:MILENE DOS SANTOS MEIRELES
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante(s):WADIH DE ALMEIDA SILVA
Relatora:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

PRELIMINAR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DENÚNCIA COMPROVADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Considerando que o contribuinte foi notificado da lavratura do Auto de Infração antes do decurso do prazo decadencial, resta configurada a legalidade do lançamento, sendo incabível o acolhimento da preliminar arguida pelo contribuinte.
Nos autos, a comprovação de falta de lançamento das notas fiscais de entradas nos livros próprios fez eclodir a presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora,  pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001660/2017-00, lavrado em 24/7/2017, contra a empresa MILENE DOS SANTOS MEIRELES, CCICMS: 16.162.395-6, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 543.797,60 (quinhentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), sendo R$ 271.898,80 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 271.898,80 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 P.R.I

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de fevereiro de 2020.

 
                                                                                                    THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
                                                                                                             Conselheira Relatora
         

                                                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                                    Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, GÍLVIA DANTAS MACEDO e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.

  

                                                                                               SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                                           Assessor Jurídico 

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001660/2017-00, lavrado em 24/7/2017, contra a empresa MILENE DOS SANTOS MEIRELES, CCICMS: 16.162.395-6, em razão da seguinte irregularidade:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n. 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 543.797,60 (quinhentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), sendo R$ 271.898,80 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), de ICMS, e R$ 271.898,80 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), de multa por infringência ao art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 5/26.

Regularmente cientificada, em 4/8/2017 (AR – fl. 29), a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fl. 31/32), por meio da qual aduziu, em síntese, que o contribuinte não praticou a infração, pois todas as notas fiscais foram lançadas no sistema SPED Fiscal, tendo a empresa recolhido os impostos pelo Simples Nacional mensalmente.

Ao final, requer a improcedência do feito.

Colacionou documentos às fls. 33/38.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 40), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 41), onde foram distribuídos ao julgador singular – Pedro Henrique Silva Barros – que, em sua decisão, entendeu pela procedência do feito (fls. 43/48), conforme ementa abaixo transcrita:

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS.

A constatação de que ocorreram aquisições de mercadorias sem que houvesse registro no livro Registro de Entradas, autoriza a presunção de que ocorreu omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Cientificada da decisão em 19/2/2019, conforme fls. 51, a autuada interpôs, em 18/3/2019, recurso voluntário (fls. 53/58), oportunidade em que arguiu a decadência do direito da Fazenda de constituir o crédito tributário.

Prossegue requerendo a inversão do ônus da prova em relação à acusação de Embaraço à Fiscalização.

Juntou documentos às fls. 59/174.

 Remetidos os autos a esta casa, foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

 

 

                                 VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios para os exercícios de 2013 e 2014.

 

Nos autos, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

Verificados os aspectos formais, passo à análise da preliminar ventilada pelo contribuinte.

Preliminarmente, o contribuinte pugna pelo reconhecimento da decadência do crédito tributário, vez que o lançamento teria sido realizado em desrespeito ao disposto no art. 150, § 4º, do CTN.

Pois bem. A análise da decadência, no caso dos autos, ao contrário do que requer a empresa autuada, não deve ser considerada sob a égide no art. 150, § 4º, do CTN, vez que a aplicação desse enunciado normativo, apesar de ser aplicável a tributos de lançamentos por homologação, como o ICMS, não é a norma adequada às hipóteses de omissão de saídas pretéritas de mercadorias.

O caso dos autos trata de presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, o que nos leva a crer que houve ausência de pagamento do contribuinte, fato que atrai a regra geral disposta no art. 173, I, do CTN que diz:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Considerando que o contribuinte foi notificado da lavratura do Auto de Infração em 3/8/2017, isto é, antes do decurso do prazo decadencial, resta configurada a legalidade do lançamento, sendo incabível o acolhimento da preliminar arguida pelo contribuinte.

Rejeito, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo contribuinte quanto à infração de Embaraço à Fiscalização, vez que tal denúncia sequer consta no libelo basilar.

Passando ao mérito, observa-se que a autuação decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de elidir a acusação imposta pelo Fisco. 

Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

Instada a se pronunciar, a recorrente colaciona aos autos recibos de entrega de obrigação acessória (fls. 59/82) e cópias do Livro Registro de Entrada, a fim de afastar a presunção ínsita no já mencionado art. 646.

Ocorre que, observando os documentos colacionados, é possível verificar que os recibos foram apresentados em 31/8/2017, isto é, data posterior à lavratura do auto infracional.

Nesse mesmo sentido, foi verificado que apesar das notas fiscais estarem lançadas no livro apresentado, este caderno de registros foi apresentado à Recebedoria de Rendas em 11/3/2019, sendo considerado extemporâneo, razão pela qual não podem ser considerados para fins de prova, em respeito ao que dispõe ao art. 643, § 7º, do RICMS, vejamos:

Seção II

Do Exame da Escrita

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

§ 7º A aceitação das escritas contábil e fiscal para a realização de auditoria e como prova processual junto aos órgãos julgadores administrativos, fica condicionada à apresentação dos livros Diário e Caixa, devidamente autenticados, no prazo estipulado pela fiscalização.

Diante de tais constatações, entendo pela manutenção da decisão singular, pelos seus próprios fundamentos, a fim de reconhecer a parcial procedência do auto de infração lavrado.

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001660/2017-00, lavrado em 24/7/2017, contra a empresa MILENE DOS SANTOS MEIRELES, CCICMS: 16.162.395-6, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 543.797,60 (quinhentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), sendo R$ 271.898,80 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 271.898,80 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de fevereiro de 2020

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora

 

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