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ACÓRDÃO Nº 00049/2020 PROCESSO Nº 0746962017-6

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0746962017-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:FINOR MATERIAL HOSPITALAR
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1–JOÃO PESSOA
Autuante:MARIA ELIANE FERREIRA FRADE
Relator:CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. AJUSTES REALIZADOS. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde.
Confirmado o ajuste da penalidade aplicada, devido à retroatividade da lei, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001245/2017-48, lavrado em 18/05/2017, contra a empresa FINOR MATERIAL HOSPITALAR , inscrição estadual nº 16.153.713-8, devidamente qualificada nos autos, condenando ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 7.304,51 (sete mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e um centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, incisos II, “b”, e VI, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantém cancelado o valor de R$2.456,10(dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), pelas razões acima expostas.

 

Após  realizados os devidos ajustes na ponderação da multa aplicada, cancela o valor de R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) pelas razões já explicadas.
 

P.R.I

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de fevereiro de 2020.


                                                                             MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                           Conselheira Relatora
          


                                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                      Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, GÍLVIA DANTAS MACEDO e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.


                                                                                SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                             Assessor Jurídico

#RELATÓRIO 



 

  

 

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001245/2017-48, lavrado em 18/05/2017, contra a empresa FINOR MATERIAL HOSPITALAR , inscrição estadual nº 16.153.713-8, relativamente a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2012, 2013 e 2014, a autuada é acusada das irregularidades que adiante transcrevo: 

           

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÃO COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestação de serviços.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DIVERGÊNCIA – OPERAÇÃO COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por ter informado com divergência  na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestação de serviços.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios. 

 

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos Artigos 4º e 8º, do Decreto  30.478; Art 119 VIII, c/c art. 276 e 119, VIII, c/c art. 277, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 9.760,61 (Nove Mil, Setecentos e Sessenta Reais e Sessenta e  Um Centavos)a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 81-A, V; 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. 

 

Documentos instrutórios, fls. 03 a 20

 

Depois de cientificada por AR, em 29/09/2017, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 36 a 37), por meio da qual requer o cancelamento do auto de infração , Pela sua improcedência.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 38, foram os autos conclusos à instância prima (fls. 40), ocasião em que o julgador singular – Francisco Marcondes Sales Diniz – em sua decisão, manifesta-se pela parcial procedência a da denúncia de descumprimento de obrigações acessórias, conforme ementa abaixo: 

 

ICMS. OMISSÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA EM EFD. PROVA PARCIAL. ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DIVERGÊNCIA NO LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA EM EFD. PROVA PARCIAL. ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS  FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. PERÍODOS ANTERIORES A SETEMBRO DE 2013. PROVA PARCIAL. ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEPENDÊNCIA ENTRE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DIÁRIO. DESOBRIGAÇÃO DE LANÇAMENTO NOS LIVROS FISCAIS. IMPOSSIBIDADE REGULAMENTAR. NOTAS FISCAIS RELATIVAS A MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO. DESOBRIGAÇÃO DE LANÇAMENTO NOS LIVROS FISCAIS. IMPOSSIBIDADE REGULAMENTAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

-              A omissão de notas fiscais de entrada em EFD enseja a aplicação de multa por descumprimento de obrigação tributária acessória.

-              O eventual cumprimento ou descumprimento de obrigações principais não enseja o cumprimento ou descumprimento de obrigações acessórias, visto que tais categorias de obrigações são juridicamente independentes.

-              A escrituração de notas fiscais de entrada no Livro Razão não desobriga o lançamento de tais documentos no Livro de Registro de Entradas.

-              As notas fiscais relativas à aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo de contribuintes devem ser lançadas no Livro de Registro de Entradas dos mesmos.

-              AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

 

 

O crédito tributário passou a se constituir, após sentença no total de R$ 7.304,51 (sete mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e um centavos).

 

Cientificado da sentença singular por meio de AR, cuja ciência resta comprovada à fl. 50, em 14/02/2011, o contribuinte, não satisfeito com a decisão singular, apresentou tempestivamente, Recurso  Voluntário, no dia 14/03/2011, conforme fls 51 a 53.

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento. 

 

Eis o relatório. 

 

 

 

                                 VOTO 



   

 

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição.

 

Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade e passo à análise do mérito da demanda.

 

Não havendo preliminares e/ou prejudiciais de mérito a decidir, passo a julgar o mérito propriamente dito da presente impugnação.

 

Feitas as considerações, passaremos a enfrentar as acusações imputadas ao recorrente.

 

 

Acusação 01:

 

Conforme análise realizada pelo julgador singular, é parcialmente procedente a acusação de falta de lançamento de documentos fiscais na EFD da impugnante relativamente aos períodos de apuração de setembro, novembro e dezembro de 2013.

 

Confrontando a dicção dos fundamentos jurídicos apresentados pela impugnada com a instrução dos autos, concluo, exclusivamente quando às notas fiscais 72354 e 542 (fl. 15) relativamente ao período de apuração de novembro de 2013, que a impugnante descumpriu o que determinava o art. art. 4º, § 1º, I, do Decreto 30.478/2009, tendo em vista que, do cotejo das referidas notas fiscais com os registros dos seus livros de registro de entradas, restou comprovado que a recorrente, sendo obrigada à realização da escrituração fiscal por meio de EFD, não procedeu ao lançamento dos citados documentos fiscais.

 

Releve-se que a comprovação de falta de lançamento, nos livros de registros de entradas e de saídas, de notas fiscais regularmente emitidas faz presumir que as mercadorias declaradas em tais documentos respectivamente ingressaram e saíram, ainda que simbolicamente, no estabelecimento da impugnante sem que se tenha realizado o devido registro fiscal.

 

Tal presunção é decorrente da interpretação sistemática do art. 104 c/c o art. 113, do Código Civil, bem como das máximas de experiências no âmbito do Direito Tributário, conforme maturada convergência doutrinária nesse sentido.

 

No que se refere às acusações relativas aos períodos de apuração de setembro e dezembro de 2013, concluo pela improcedência de tais imputações, haja vista que a fiscalização não apensou aos autos as informações ou documentos relativamente às notas fiscais de entrada que não teriam sido lançadas em seu Livro de Registro de Entradas, tornando frágil o auto de infração no que se refere à tal acusação.

 

Nesse sentido, ressalte-se que a fiscalização não se desincumbiu do ônus de provar de que trata o art. 56, Parágrafo único, da Lei 10.094/2013.

 

Em consequência, concluo pela regularidade da aplicação da penalidade prevista no art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/1996, a qual foi aplicada retroativamente, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em substituição da norma penalizante preconizada no art. 88, VII, “a”, da Lei 6.379/1996, a qual se encontrava em vigor à época da ocorrência dos fatos geradores indicados no auto de infração, tendo em vista que, tipificando o mesmo delito tributário, a penalidade prevista no art. 81-A, V, “a”, era mais benéfica do que aquela prevista no art. 88, VII, “a”, agindo assim em consonância com parecer da Assessoria Jurídica desta corte.

O art. 81-A, V, “a”, acima citado, sofreu alteração legislativa por meio da Medida Provisória 263/2017, de maneira que sua dicção atual impõe a aplicação de multa mínima equivalente a 10 (dez) UFR/PB, o que impossibilita a aplicação retroativa da referida alteração, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, tendo em vista que a norma mais recente não se apresenta mais benéfica à impugnante do que aquela aplicada pela impugnada.

 

Isso considerado, corroboro com a instância singular por manter o cancelamento do crédito tributário, no valor de R$ 507,43 (quinhentos e sete reais e quarenta e três centavos), relativamente às acusações referentes aos períodos de apuração de setembro e dezembro de 2013.

 

 

Acusação 02:

 

Conforme entendeu o juízo monocrático, é parcialmente procedente a acusação de falta de lançamento de documentos fiscais na EFD da impugnante relativamente ao exercício de 2014.

 

Confrontando a dicção dos fundamentos jurídicos apresentados pela fiscalização com a instrução dos autos, concluo que a recorrente descumpriu o que determinava o art. art. 4º, § 1º, I e III, do Decreto 30.478/2009, tendo em vista que, do cotejo das notas fiscais elencadas nas folhas 17 e 19 dos autos, relativamente ao exercício de 2014, com os registros dos seus livros de registro de entradas e saídas, restou comprovado que a autuada sendo obrigada à realização da escrituração fiscal por meio de EFD, não procedeu ao lançamento das notas fiscais elencadas nas referidas folhas dos autos.

 

Releve-se que a comprovação de falta de lançamento, nos livros de registros de entradas e de saídas, de notas fiscais regularmente emitidas faz presumir que as mercadorias declaradas em tais documentos respectivamente ingressaram e saíram, ainda que simbolicamente, no estabelecimento da recorrente sem que se tenha realizado o devido registro fiscal.

 

Tal presunção é decorrente da interpretação sistemática do art. 104 c/c o art. 113, do Código Civil, bem como das máximas de experiências no âmbito do Direito Tributário, conforme maturada convergência doutrinária nesse sentido.

 

Em consequência, concordo com o entendimento da instância singular e também entendo por regular a aplicação da penalidade prevista no art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/1996, a qual se encontrava vigente à época da ocorrência dos fatos geradores indicados no auto de infração, tendo em vista que restou comprovado que a recorrente não procedeu ao lançamento das notas supramencionadas nos seus livros de registro de entradas da EFD relativamente ao exercício de 2014.

 

O citado dispositivo penalizante sofreu alteração legislativa, de maneira que sua dicção atual impõe a aplicação de multa mínima equivalente a 10 (dez) UFR/PB, o que impossibilita a aplicação retroativa da referida alteração, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, tendo em vista que a norma mais recente não se apresenta mais benéfica à impugnante.

 

Não obstante a comprovação da adequação da penalidade aplicada, da análise dos valores das operações declaradas nas notas fiscais elencadas à folha 17 dos autos, relativamente ao período de apuração de janeiro de 2014, deduz-se que, nos termos art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/1996, o montante da penalidade a ser aplicada era de R$ 814,30 (oitocentos e quatorze reais e trinta centavos), em vez de R$ 1.273,74 (um mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), tal como se imputou no auto de infração e como identificou a instância singular.

 

Dessa forma, entendo por manter o cancelamento do crédito tributário, no valor de R$ 459,45 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), assim como já ajustado pela instância singular.

 

Acusação 03

 

No que tange à acusação 0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, observa-se que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

Neste ponto, vale destacar que o contribuinte, durante o período autuado, já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos do Decreto nº 30.478/2009. Todavia, tal diploma normativo não extingue a obrigação jurídica denominada pelo legislador de “Livro de Registro de Entradas”, que consiste na informação das suas operações de entrada, mas apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica.

 

Apesar de já constar entendimento jurisprudencial diverso nesta Corte Administrativa, inclusive com votos condutores de acórdãos desta relatoria, esta é a interpretação mais plausível do §3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 ao dizer expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.

 

Neste sentido é o Parecer proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, pelo que se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD.

 

Contudo, quanto ao exercício de 2012 e aos períodos de Janeiro a Agosto de 2013, há que se considerar a aplicação retroativa da redação do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5%, nos termos da Medida Provisória nº 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei n.10.312/2014.

 

Assim, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, não se pode negar que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.

 

Por outro lado, posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96.

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

I - de 03 (três) UFR-PB:

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que, como já mencionado, o art. 88, VII, “a”, da Lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10.312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

Feitas estas considerações, conclui-se que, para o exercício de 2012 e períodos de Janeiro a Agosto de 2013, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”. Repita-se, o que está a se considerar é o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.

 

Assim, trazendo à baila o princípio da retroatividade da lei mais benigna, expressamente tipificado no art. 106, II, “c” do CTN, entendo pela correção das penalidades, considerando, ainda, a verificação do lançamento de parte das notas fiscais autuadas, atestadas por meio de consulta ao Sistema – ATF, conforme tabela que segue:

 

 

 

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 3 UFR

 5% NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

JUL/12

4.244

 R$     1.108,50

 R$ 33,69

 R$   101,07

 R$      55,43

 R$

 55,43        

SET/12

1.682

 R$     4.536,00

 R$ 33,86

 R$   101,58

 R$      226,80

 R$      101,58

OUT/12

1.696

 R$     4.536,00

 R$ 34,00

 R$   102,00

 R$      226,80

 R$      102,00

NOV/12

54.302

R$

1.400,00

R$

34,16

R$

102,57

R$

45,00

R$

45,00

FEV/13

74

 R$

900,00

 R$ 34,88

 R$

104,64

 R$      45,00

 R$

45,00        

 

 

 

 

 

 

Isto exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001245/2017-48, lavrado em 18/05/2017, contra a empresa FINOR MATERIAL HOSPITALAR , inscrição estadual nº 16.153.713-8, devidamente qualificada nos autos, condenando ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 7.304,51 (sete mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e um centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, incisos II, “b”, e VI, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o valor de R$2.456,10(dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), pelas razões acima expostas.

 

Após  realizados os devidos ajustes na ponderação da multa aplicada, cancelo o valor de R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) pelas razões já explicadas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de fevereiro de 2020..

 

Mônica Oliveira Coelho de Lemos 
Conselheira Relatora

 

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